PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO PRODUZIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFEÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS PELO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional cumulada com pedido indenizatório ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices legais de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, resultando em saldo irrisório.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA julgou improcedentes os pedidos.

3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando: a) legitimidade passiva do banco réu, b) prescrição decenal, c) necessidade de inversão do ônus da prova, c) responsabilidade objetiva da instituição, d) existência de danos materiais e morais.

4. Contrarrazões do réu suscitando preliminares de suspensão processual por afetação de recursos repetitivos no STJ, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: a) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas alegações relativas à conta PASEP; b) saber se é cabível a suspensão do processo em virtude de afetação de tema repetitivo no STJ; c) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; d) saber se a sentença deve ser anulada por julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.

7. Também foi rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda que versa sobre relação de natureza privada com sociedade de economia mista, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

8. A controvérsia não incide diretamente sobre a tese firmada no REsp 2.162.198 e correlatos, afetados ao rito dos repetitivos, que tratam do ônus da prova em caso de saques indevidos no PASEP, mas guarda pontos de tangência que devem ser analisados pelo juízo de origem.

9. O julgamento antecipado da lide, em matéria técnica que exige apuração contábil especializada, sem a produção de prova pericial expressamente requerida pelas partes, configura error in procedendo.

10. Nos termos do art. 357, II, do CPC, a delimitação das questões de fato controvertidas e a especificação das provas admitidas são indispensáveis para a adequada formação do convencimento judicial.

11. Jurisprudência do TJ/BA reconhece a nulidade de sentença proferida sem instrução probatória em casos semelhantes, nos quais se discutem índices de correção aplicáveis às contas do PASEP, a exemplo das Apelações Cíveis nº 8000440-10.2020.8.05.0173 e nº 8010097-27.2021.8.05.0274.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo: a) aprecie a aplicabilidade da suspensão processual em razão de tema repetitivo afetado no STJ; b) realize o saneamento do feito, permitindo manifestação das partes sobre a produção de provas; c) decida sobre a necessidade de perícia contábil.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que julga improcedente pedido de revisão de conta vinculada ao PASEP sem a realização de prova pericial contábil indispensável à verificação da correta aplicação dos índices legais de atualização monetária, especialmente em face de controvérsia técnica e manifestação expressa das partes nesse sentido.".

Dispositivos relevantes citados.

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 109, I.

Código Civil, art. 205.

Código de Processo Civil, art. 357, II; art. 1.026, § 2º.

Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º.

Lei nº 9.365/1996, art. 12.

Decreto nº 4.751/2003, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema 1.150.

TJ/BA, Apelação Cível nº 8000440-10.2020.8.05.0173.

TJ/BA, Apelação Cível nº 8010097-27.2021.8.05.0274.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004982-18.2024.8.05.0113, em que figuram, como Apelante GELSON DE JESUS SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GELSON DE JESUS SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Revisional do Saldo vinculado ao PASEP c/c Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, conforme infere-se no ID 83740753.

O Apelante, servidor público aposentado, alegou que o Apelado não aplicou corretamente os índices devidos aos depósitos do PASEP, deparando-se com quantia irrisória no momento do levantamento dos valores.

Sustentou que, após realizar cálculos através de profissional por ele contratado, chegou a valor diverso, demonstrando a existência de danos materiais e morais.

O I. Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os índices aplicados pelo réu estão em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo réu.

Em suas razões recursais (ID 83740754), o Apelante sustenta, em síntese: a) legitimidade do Banco do Brasil para responder à demanda, conforme Tema 1.150 do STJ; b) aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; c) necessidade de inversão do ônus da prova; d) responsabilidade objetiva do banco réu; e) configuração de danos materiais e morais.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 83740757), suscita preliminares de: a) suspensão processual em razão da afetação dos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 pelo STJ; b) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos índices aplicados e a improcedência dos pedidos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com dispensa do recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à definição da legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas irregularidades na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, bem como à necessidade de instrução probatória adequada para análise de matéria técnica contábil de elevada complexidade.

De um lado, o Apelante sustenta que a instituição financeira aplicou incorretamente os parâmetros de atualização monetária estabelecidos na legislação específica, resultando em valores irrisórios no momento do saque e configurando danos materiais e morais indenizáveis. De outro, o Apelado defende sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser mero executor das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, além de sustentar a regularidade dos índices aplicados em conformidade com a legislação vigente.

A questão assume contornos ainda mais relevantes quando se considera que a sentença recorrida foi proferida sem a devida instrução probatória, não obstante a manifestação expressa do Apelado no sentido de produzir prova pericial contábil para esclarecimento da controvérsia técnica, circunstância que compromete a formação de convicção judicial adequada sobre o mérito da demanda e configura potencial vício processual a ser apreciado por este Juízo ad quem.

A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à definição da legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas irregularidades na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, bem como à necessidade de instrução probatória adequada para análise de matéria técnica contábil de elevada complexidade. De um lado, o Apelante sustenta que a instituição financeira aplicou incorretamente os parâmetros de atualização monetária estabelecidos na legislação específica, resultando em valores irrisórios no momento do saque e configurando danos materiais e morais indenizáveis. De outro, o Apelado defende sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser mero executor das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, além de sustentar a regularidade dos índices aplicados em conformidade com a legislação vigente. A questão assume contornos ainda mais relevantes quando se considera que a sentença recorrida foi proferida sem a devida instrução probatória, não obstante a manifestação expressa do Apelado no sentido de produzir prova pericial contábil para esclarecimento da controvérsia técnica, circunstância que compromete a formação de convicção judicial adequada sobre o mérito da demanda e configura potencial vício processual a ser apreciado por este Juízo ad quem.



I. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE E APELADA.

I.1. Da Suspensão Processual.

O Apelado requer a suspensão do processo com fundamento na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos de controvérsia relativa ao ônus da prova em ações PASEP.

Impende analisar se os presentes autos se enquadram na hipótese de sobrestamento determinada pela Corte Superior. A controvérsia delimitada no referido tema repetitivo diz respeito especificamente ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

Nesse contexto, cumpre verificar se a demanda em análise versa sobre a mesma matéria afetada. No caso concreto, o Apelante não impugna especificamente lançamentos a débito como saques indevidos, mas sim alega a aplicação incorreta de índices de correção monetária, questão que se distancia da controvérsia delimitada pelo STJ para fins de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Contudo, considerando que o próprio Apelado suscitou a questão e que há elementos nos autos que podem tangenciar a matéria afetada - notadamente no que se refere ao ônus probatório em demandas PASEP -, é imperiosa a conclusão de que o juízo de origem deve manifestar-se expressamente sobre a aplicabilidade ou não da suspensão processual, analisando detidamente os contornos fáticos e jurídicos da demanda à luz da delimitação fixada no tema repetitivo.



I.2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou expressamente a seguinte tese:



"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".



No caso dos autos, a demanda versa sobre alegada má gestão dos valores depositados, consubstanciada na suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, situação que se enquadra perfeitamente na competência administrativa do Banco do Brasil.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.



I.3. Da Competência da Justiça Estadual.

A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, posto que a lide não versa sobre questões de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre responsabilidade decorrente da suposta má gestão por parte do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

Nessa linha, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal:



Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;



Tratando-se de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil submete-se à competência da Justiça Estadual para as demandas de natureza privada.

Destarte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.



II. DO MÉRITO RECURSAL.

II.1. Da Necessidade de Instrução Probatória.

A controvérsia central da demanda reside na alegação de aplicação incorreta dos índices de correção monetária aos saldos da conta PASEP do Apelante. Trata-se de matéria técnica que demanda análise contábil especializada para verificação da conformidade dos índices aplicados com a legislação específica.

A sistemática de atualização e remuneração das antigas contas individuais do PASEP é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975:



Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.



Consoante se verifica dos autos, o Apelado manifestou interesse na produção de prova pericial de natureza contábil (ID 83740742), a qual foi indeferida pelo juízo a quo (ID 83740743).

A matéria em debate possui elevada complexidade técnica, exigindo análise especializada sobre os índices de correção monetária aplicados ao longo de décadas, dos expurgos inflacionários alegados e da verificação de conformidade com múltiplas alterações legislativas. A divergência técnica entre as partes sobre os valores apresentados torna imprescindível a realização de prova pericial oficial para o esclarecimento da controvérsia.

Ademais, o art. 357 do Código de Processo Civil estabelece:





Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;



O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória em matéria que demanda análise técnica especializada, configura error in procedendo que contamina a sentença recorrida.



II.2. Da Prescrição e do Marco Inicial.

A prescrição aplicável às demandas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má gestão de contas PASEP é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ:



"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".



Tais questões, contudo, deverão ser reanalisadas pelo juízo de origem após a devida instrução probatória.



II.3. Da Aplicação dos Índices de Correção Monetária.

O Apelante sustenta que houve aplicação incorreta dos índices de correção monetária, apresentando parecer técnico contábil alegando expurgos inflacionários. O Apelado, por sua vez, defende que os índices foram aplicados em conformidade com a legislação específica.

A Lei nº 9.365/1996, em seu art. 12, dispõe:



Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

Contudo, sem a devida instrução probatória, especialmente a prova pericial contábil, torna-se inviável formar convicção adequada sobre a regularidade ou irregularidade dos valores creditados na conta do Apelante.

A verificação da correta aplicação desses índices, bem como dos anteriormente vigentes (ORTN, OTN, BTN, TR), demanda análise técnica que somente pode ser realizada através de perícia contábil oficial, circunstância que impõe a anulação da sentença recorrida.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-10.2020.8 .05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇAO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n.º 8000440-10 .2020.8.05.0173, proveniente da Comarca de Mundo Novo, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA PEREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, pela anulação ex officio da sentença e julgando o recurso de apelação prejudicado, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004401020208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010097-27.2021.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONEY JORGE FIGUEIREDO SANTOS Advogado (s): EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado (a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado (a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO   ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO . MATÉRIA QUE ESTAVA SOBRESTADA NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM POR ESTA CORTE. CAUSA QUE NÃO ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO . NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de cobrança dos saldos das cotas do PASEP, por meio da qual o autor alega que, na ocasião de sua aposentação, recebeu montante irrisório, sem a aplicação dos índices devidos na sua conta do PASEP . Pugna pela diferença do valor resgatado, com a aplicação de correção monetária e juros mínimos de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo devidamente corrigido, nas contas do PIS /PASEP. 2. No momento de prolação da sentença (05/10/2021), já havia determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versassem sobre prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP. 3 . Posteriormente, o Tema nº 1150 foi devidamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que o prazo prescricional aplicável em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados. Ademais, na inicial há pedido de produção de prova, bem como para que o réu apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do autor, o que inviabiliza o julgamento per saltum por esta Corte . 5. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8010097-27.2021.8 .05.0274, em que figuram como apelante RONEY JORGE FIGUEIREDO SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80100972720218050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).



Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, reconhecendo de ofício o vício processual, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o MM. Juízo proceda: a) à análise da aplicabilidade da suspensão processual em razão da afetação dos recursos especiais pelo STJ no tema repetitivo sobre ônus da prova em ações PASEP; b) ao regular saneamento do feito, oportunizando às partes manifestação sobre as provas que pretendem produzir; c) à deliberação fundamentada acerca da necessidade de prova pericial contábil para análise da conformidade dos índices aplicados com a legislação específica do PASEP e verificação de eventuais irregularidades na administração da conta.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora