PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8050998-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS Defensor Público: André G.S. Pereira APELANTE: GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR Advogados: Myrele Moraes da Silva – OAB/BA 73654-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA 33569-A e Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Receptação e Porte ilegal de Arma de Fogo EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 16, §1º, I, AMBOS DA LEI 10.826/03). RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS: 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NO QUAL FOI FLAGRADO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APLICADA A MAIS GRAVE DAS PENAS RELATIVA AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CUJA PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. 3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “B” DO CÓDIGO PENAL. 4. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. RECURSO DO RÉU GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NO QUAL FOI FLAGRADO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE TODOS OS DELITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. 2.2. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA EM AMBAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) AO CONCURSO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ATENDIDO NA ORIGEM. 4. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “B” DO CÓDIGO PENAL. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 8050998-12.2023.8.05.0001, tendo como APELANTES ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS e GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS E PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8050998-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS Defensor Público: André G.S. Pereira APELANTE: GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR Advogados: Myrele Moraes da Silva – OAB/BA 73654-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA 33569-A e Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Receptação e Porte ilegal de Arma de Fogo Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS e GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os Recorrentes pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, e artigos 14 e 16, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/03, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 82513605, in verbis: (…) “Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 16h, na Rua na Avenida San Martin, nesta Capital, os denunciados foram flagranteados dirigindo veículo automotor Renault Duster, cor marron, placa policial PJX3780 com restrição de roubo, sendo que o primeiro denunciado(ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS) estava transportando uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e o segundo denunciado GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, uma pistola Taurus, 9mm, sendo que no interior do automóvel ainda foi encontrado um revólver marca Rossi, uma capa de colete balístico e um, giroflex. Segundo restou apurado, uma guarnição de Polícia Militar fazia ronda pela Avenida San Martin, quando foi visualizado dois indivíduos em atitudes suspeitas a bordo do Renault Duster, cor marron, placa policial PJX3780, cujo veículo seguia em direção ao bairro do Retiro. Ao pararem na sinaleira os Policiais Militares efetuaram a abordagem, sendo que com o motorista Gilmar foi encontrado uma pistola Taurus, 9mm, numeração TPF 00487 com onze cartuchos e com Antônio uma pistola calibre 380 com numeração suprimida com sete cartuchos, consoante se infere do laudo pericial ICAP nº 2021 00 IC 012393-01. Realizada vistoria no interior do veículo foi ainda encontrado um revólver marca Rossi, . 38, numeração E051635, com seis cartuchos intactos, uma capa de colete balístico e um giroflex. Em seguida, a guarnição efetuou consulta do veículo, tendo constatado que se tratava de um veículo com restrição de roubo, cujo proprietário é Guilherme Vostal e Silva, consoante BO 20-8674, datada de 27/10/2020. Dada voz de prisão em flagrante, foram os indivíduos encaminhados para Delegacia de Polícia. Diante do quando exposto, os denunciados encontram-se incurso nas penas do art. 180 do Código Penal, c/c art. 14 e art. 16, §1º, I da Lei 10.826/03.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 82513606, foi recebida em 05/05/2023, ID 82513612. O Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo Pericial/ICAP n° 2021 00 IC 012393-01, elaborado pela Coordenação de Balística Forense, o Laudo Pericial/ICAP n° 2021 00 IC003159 01, elaborado pela Coordenação de Perícias de Crimes Contra o Patrimônio se encontram acostados no ID 82513606, 82514627. A decisão de ID 82513611, oriunda da 1ª Vara Criminal Especializada reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais. Os réus foram citados e ofereceram respostas no ID 82514629 e 82514661. A decisão de ID 82514662 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e ausência de justa causa, arguida pela Defesa do réu GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, ratificando o recebimento da denúncia. As oitivas das testemunhas (SD/PM Antônio Carlos Silva da Cruz; SD/PM Tiago Santana Muniz e CB/PM Márcio Silva Cruz) e os interrogatórios foram colacionados no ID 82514810 e 82514880. As alegações finais, orais, foram apresentadas pelo Ministério Público no ID 82514880 e, em memoriais, pelas Defesas, no ID 82514885 e 82514886. Ultimada a instrução criminal, a decisão de ID 82514887, datada de 19/03/2025, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou os réus ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS e GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (CP), e artigos 14 e 16, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do CP, a uma pena, cada um, de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Na oportunidade, foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade. O Apelante ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS foi intimado da decisão em 31/03/2025, ID 82514912, GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, em 02/04/2025, ID 82514915, ID 82514915, e o órgão Ministerial se deu por ciente da decisão em 02/04/2025, ID 82514909. Inconformada, a Defensoria Pública, patrocinando o Réu ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS, interpôs recurso de Apelação, em 29/03/2025, ID 82514905, com razões apresentadas no ID 82514910, sustentando a insuficiência probatória e requerendo a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou, em relação aos crimes de porte de arma de fogo, para que seja reduzida a pena-base para o mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, o artigo 180, caput, do CP, e o artigo 14, e 16, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.826/03, c/c o artigo 70, do CP; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e artigo 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição da República. Igualmente inconformada, a Defesa do Réu GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR interpôs recurso de Apelação, em 01/04/2025, ID 82514906, com razões apresentadas neste egrégio Tribunal de Justiça, ID 88903830, requerendo: “a) O provimento da presente apelação, reformando a sentença condenatória proferida em primeiro grau, para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, conforme melhor se adequar à situação fática e probatória dos autos; b) Subsidiariamente, a redução da pena nos termos indicados, com aplicação da pena-base no mínimo legal, fração mínima no concurso formal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Nas contrarrazões ao recurso do Réu ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS, ID 82514916, o órgão Ministerial refutou os argumentos da Defesa, aduzindo, em síntese, restar comprovada a materialidade e a autoria dos fatos delituosos e a dosimetria se encontrar escorreita, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso. Nas contrarrazões ao recurso do Réu GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, ID 88903833, o Ministério Público pugnou pelo seu conhecimento e improvimento. Os autos foram distribuídos em 13/05/2025, por livre sorteio, ID 82515516. Nos pareceres de ID 82854262 e 89263754, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos Réu ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS e GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Os autos vieram conclusos em 29/08/2025. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8050998-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS Defensor Público: André G.S. Pereira APELANTE: GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR Advogados: Myrele Moraes da Silva – OAB/BA 73654-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA 33569-A e Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA 54951-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Receptação e Porte ilegal de Arma de Fogo I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso de Apelação do réu ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade e, parcialmente do recurso do réu GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, afastando-se da apreciação os pleitos de fixação da pena base no mínimo legal e da aplicação da fração mínima (1/6) ao concurso formal, porque já atendidos pela origem. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão, ID 82514887: (…) “4.2) EM RELAÇÃO A GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR. A) Quanto ao crime do art. 180, caput, do CPB: 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando a similitude de elementos entre os Réus, são as mesmas as circunstâncias a serem observadas, valendo destacar que, de igual modo, Gilmar não possui antecedentes criminais em seu desfavor. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, no mínimo legal, e o pagamento de 10 (dez) dias multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de diminuição e/ou de aumento da pena a ser observada. B) Quanto ao crime do art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03: OBSERVÂNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE, aumentada de 1/6: 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Analisando as circunstâncias judiciais para o crime mais grave (16, §1º, I,) com previsão no Estatuto do Desarmamento, ratifico o quanto já exposto no tópico anterior referente ao crime de receptação. Sendo assim, fixo a pena-base do Réu para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Observando-se o concurso formal de delitos (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), aumento a pena do delito mais grave no patamar mínimo de 1/6, tornando definitiva a sanção privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multas. C) DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB): Observando-se a soma dos delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, chegamos à pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 21 (vinte e um) dias-multa.” (…) Na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado, considerando a similitude entre os Réus, analisou as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: “o Acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, em pesquisas nos sistemas do TJBA, verifica-se que o Réu nada possui em seu desfavor além destes autos. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, não há dados nos autos que permitam uma valoração. O Réu agiu com dolo normal e o MOTIVO é o de sempre, o desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão relatadas nos autos. As CONSEQUÊNCIAS são as comuns inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.” De logo se observa que a alegação da Defesa de que o Magistrado considerou desfavorável a conduta social não procede, não podendo ser conhecida a sua irresignação neste ponto. No que diz respeito a escolha da fração aplicada ao concurso formal, a Defesa aduziu que, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, a fração de aumento deve ser fixada considerando o número de crimes e as circunstâncias do caso e que, na hipótese, trata-se de apenas dois delitos, de modo que a fração adequada é 1/6 (um sexto). Equivoca-se a Defesa, pois, como se vê, a regra do concurso formal de crimes foi aplicada considerando que o Apelante, mediante uma só ação praticou dois crimes, incidindo na prática dos delitos de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, de forma que o Magistrado aplicou a mais grave das penas, relativa o artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/03, acrescida da fração de 1/6 (um sexto). Logo, também não há como ser conhecido o pedido defensivo. II – MÉRITO PLEITO COMUM AOS RÉUS ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS E GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR DA ABSOLVIÇÃO As Defesas pleitearam as absolvições dos Apelantes, sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo. Extrai-se dos autos que policiais militares efetuaram a abordagem dos Apelantes, quando trafegavam com o veículo Renault Duster, de placa policial PJX3780, em direção ao bairro do Retiro. Realizada a busca pessoal e veicular, foi encontrado com o Apelante GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, o qual conduzia o veículo, uma pistola Taurus, 9mm com onze cartuchos e com o Apelante ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida com sete cartuchos. No interior do veículo foi, também, encontrado um revólver marca Rossi, .38, com seis cartuchos intactos, uma capa de colete balístico e um giroflex. Procedendo, ainda, a consulta do veículo, constatou-se que se tratava de um veículo com restrição de roubo, consoante BO 20-8674, datado de 27/10/2020. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Certidão de Boletim de Ocorrência DRFRV Salvador-BO-20-08674, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Exames Periciais, ID 82513606 e 82514627, e pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. A Certidão de Boletim de Ocorrência DRFRV Salvador-BO-20-08674 atestou o registro do roubo do veículo RENAULT/DUSTER, Placa policial PJX3780, de propriedade de Guilherme Vostal e Silva, ocorrido em 27/10/2020. O Auto de Exibição e Apreensão, ID 82513606, consignou que foram apreendidos em poder dos Apelantes: “O VEICULO MARCA RENAULT/DUSTER, COR MARROM, ostentando PLACA PJL7702, original PJX3780, RENAVAM 01086723020 CHASSI 93YHSRAF5GJ318576, ANO: 2016/2016, COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, CONFORME BO 20-8674 DATADO DE 27/10/2020; UMA PISTOLA TAURUS CALIBRE 9MM, NUMERAÇÃO: TPF00487, COM ONZE CARTUCHOS. UMA PISTOLA CALIBRE 380, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM SETE CARTUCHOS, UM REVÓLVER DE MARCA ROSSI DE NUMERAÇÃO: E 051635 COM SEIS CARTUCHOS INTACTOS; UMA CAPA DE COLETE BALÍSTICO, UM GIROFLEX, UM CELULAR SAMSUNG DOURADO E UM CELULAR MOTOROLA PRETO E A QUANTIA DE R$8,00 (OITO REAIS)” (…) (sic) O Laudo de Exame Pericial nº 2021 00 IC 012393-01, ID 82513608, determinou as características físico-descritivas e procedeu a identificação e verificação do estado de funcionamento das armas apreendidas, concluindo que se encontravam aptas para a realização de disparos. No que se refere a autoria, vê-se que se encontra evidenciada através dos depoimentos colhidos em sede policial e sob o crivo do contraditório. As testemunhas CB/PM Márcio Silva Cruz, SD/PM Antônio Carlos Silva Cruz e SD/PM Tiago Santana Muniz, policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos Apelantes, relataram que, no momento da abordagem, o veículo marca Renault Duster, cor marrom, placa policial PJX3780, o qual possuía restrição de roubo, encontrava-se sendo conduzido pelo Recorrente GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR. Disseram que, prosseguindo em revista pessoal e veicular, ainda encontraram armas de fogo em poder dos acusados, bem como no interior do automóvel: (…) “Que reconhece os acusados como autores dos fatos; que estavam em missão pela operação Apolo que hoje é um batalhão, que tem como objetivo combater o furto e roubo de veículo; que foram em busca de alguns veículos que haviam sido roubados no dia; que deram a sorte de se bater com um dos veículos roubados no dia que era um renault; que um dos réus estava conduzindo e outro no banco do carona; que ao abordá-los constataram que ambos estavam armados; que deram voz de prisão e conduziram os dois à delegacia de furtos e roubos de veículos; que dentro do carro tinha um revólver e duas pistolas; que não se recorda detalhes das armas; que tinha um giroflex junto com os réus; que o carro tinha restrição de roubo; que no momento da abordagem os réus se entregaram; que na revista pegaram os dois portando arma na cintura e uma estava dentro do veículo; que não conhecia os réus anteriormente” (…) (sic) (Declarações da testemunha CB/PM Márcio Silva Cruz, ID 82514880) (Trecho extraído da peça de ID 82514887 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos) (…) “Que quando fizeram abordagem no local, Antônio estava no carona e Gilmar estava conduzindo o veiculo; que foi encontrado armamento no veiculo; que não foi ele quem fez a revisa no veiculo; que reconhece os dois acusados; que só os viu uma vez, que foi apenas na situação; que estavam em policiamento na San Martin pela operação Apolo, quando avistaram o veiculo; que visualizaram dois homens dentro do veiculo e acharam uma atitude suspeita; que abordaram o veiculo próximo ao Retiro, sentido BR; que um dos colegas fez a revista encontrou material ilícito; que não se recorda o tipo de armamento por causa do tempo; que Antônio estava no carona e Gilmar estava conduzindo o veiculo; que os réus não resistiram; que não se recorda se o carro tinha restrição; que os acusados só foram parados por conduzir em atitude suspeita; que a atitude suspeita foi por ter dois homens dentro de um veículo, trafegando em locais perigosos; que os acusados estavam apenas trafegando na via; que se recorda das características do acusados com certeza; que só viu os acusados apenas uma vez; que devido ao tempo não consegue falar exatamente que foi eles dois, mas as características são as mesmas das pessoas conduzidas no dia; que não se recorda quem foi o colega responsável por fazer a busca no veiculo; que o veiculo estava trafegando, e pelo local e quantidade de pessoas no carro decidiram abordar; que o veiculo não estava sendo acompanhado; que apenas acharam suspeito; que sua função na guarnição era patrulheiro; que o CB Márcio era comandante e o motorista SD Muniz” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Antônio Carlos Silva Cruz, ID 82514810) (Trecho extraído da peça de ID 82514887 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos) (…) “Que reconhece os acusados como conduzidos; que acaba esquecendo algumas coisas por causa do tempo, que reconhece os dois como conduzidos, que se recorda que era um veiculo Duster, e os dois acusados estavam armados no momento da abordagem; que foi uma abordagem por atitude suspeita; que no momento da abordagem foi constatado que os dois estavam em posse de arma de fogo; que foi dada a voz de prisão; que fizeram a busca no veículo e acabaram encontrando outras coisas no interior do veículo; que não se recorda se o veículo tinha restrição; que na condução estava o Gilmar, e no carona Antônio; que ao passar com viatura, notaram um nervosismo por parte dos acusados; que essa atitude necessitava uma abordagem para constatar o por quê do nervosismo; que na condução do veículo os acusados não estavam fazendo nenhuma irregularidade; que se recorda o modelo devido a leitura da denúncia, que foi um Duster; que só se recorda das armas pelo relato da denúncia lida; que cada um dos réus estava armado com uma e tinham outras armas dentro do veículo; que não se recorda da quantidade, pois haviam armas e outras coisas além de armas; que se recorda dos acusados com 100% de certeza; que haviam 3 policiais na guarnição, e foi dada voz de parada pelo comandante; que realizaram a busca pessoal nos acusados, e encontraram os armamentos; que foi dada a voz de prisão; que não se recorda quem fez a abordagem no veículo; que não se recorda quem era comandante da guarnição; que o mais antigo, salvo engano, era o CB Márcio; que ele e seu colega Antônio fizeram a revista pessoal nos acusados; que ele fez a revista pessoal no réu Antônio; que salve engano foi seu outro colega que fez a revista no Gilmar; que não fez a busca no veículo; que os acusados não realizaram direção perigosa; que a guarnição era composta por ele, o Sd. A. Silva e o outro Sd. que agora não se recorda o nome; que por sua parte não pesquisou sobre os acusados; que não se recorda se na delegacia foi dito algo sobre a vida pregressa do réu” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Tiago Santana Muniz, ID 82514810) (Trecho extraído da peça de ID 82514887 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos) Em fase inquisitiva, ID 82513606, as testemunhas policiais asseveraram, em síntese, que: (…) “avistaram dois indivíduos em atitude suspeita a bordo do veículo marca Duster, cor marrom, ostentando placa PJL7702 que seguia em direção ao Retiro. Que ao pararem na sinaleira, foi feita a abordagem, e o motorista foi identificado como GILMAR DE ASSIS LEITE JUNIOR, este que estava portando uma pistola marca Taurus, 9mm, numeração TPF00487; Que ao šeu lado encontrava-se o individuo que fora identificado como ANTONIO JULIO DOS SANTOS, este portava uma pistola calibre 380, com numeração suprimida. Que no interior do veículo foi encontrado um revolver marca Rossi, numeração E051635, um capa de colete balístico e um giroflex. Que ao consultar o veículo foi constatado tratar do RENAULT/DUSTER, COR MARROM, PLACA original PJX3780, RENAVAM 01086723020 CHASSI 93YHSRAF5GJ318576, ANO: 2016/2016, COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, CONFORME BO 20-8674 DATADO DE 27/10/2020.” (…) (sic) (grifos acrescidos) Registre-se, por oportuno, que o fato de as testemunhas arroladas pela Acusação serem policiais, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública, sobretudo quando não há informação nos autos de interesse no resultado da demanda, exatamente como no caso dos fólios. Além disso, em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações desses agentes de segurança pública, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada: Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. (grifos acrescidos) (STJ – HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) O Apelante ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS, em interrogatório, ID 82514880, disse: (…) “Que sabe do que esta sendo acusado; que o fato narrado é verdadeiro; que a arma estava dentro do carro; que a arma não era dele; que lhe deram uma sacola e pediram para não abrir; que a sacola não era dele; que a sacola era de um rapaz chamado “Dudu”, o qual colocou a sacola dentro do carro para eles conduzirem; que “Dudu” deu um dinheiro; que tem problemas com drogas; que conheceu “Dudu” no Colégio e ele era mais novo; que não sabe com o que “Dudu” trabalha; que tem problemas com drogas, e estava na abstinência; que “Dudu” ofereceu um dinheiro; que acredita que “Dudu” é envolvido com droga; que “Dudu” mora na região do Pero Vaz; que mora no IAPI; que conheceu “Dudu” no futebol; que “Dudu” conversou particularmente com ele; que “Dudu” já tinha dado uma parte do dinheiro; que não sabe dirigir; que não sabe ao certo para onde o carro ia, pois o condutor era Gilmar, mas sabe que era para o lado da BR, em um posto de gasolina; que é dependente de droga e estava em abstinência; que sua função ao chegar lá ia ligar para alguém, algo assim; que “Dudu” queria que ele fosse apenas pra conduzir; que ainda usa drogas, apenas fuma maconha; que antes usava crack; que não sabe por onde “Dudu” anda; que não sabe dizer se “Dudu” está vivo; que a arma estava dentro de uma sacola; que sabia que era uma arma; que não sabia que o carro tinha origem ilícita; que a sacola ficou dentro do carro; que não se recorda se Gilmar teve acesso a essa sacola” (…) (sic)(Trecho extraído da peça de ID 82514887 e verificado na plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos) O Apelante GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR, em interrogatório, ID 82514880, negou as condutas delitivas: (…) “Que sabe do que está sendo acusado; que não é verdade a acusação; que tinha saído do trabalho; que “Dudu” tinha pedido para ele levar um rapaz, e largar o carro com ele depois de Águas Claras; que “Dudu” é morador da localidade, e seu amigo de colégio; que ele o pediu para levar o carro Renault Duster; que não sabia o que tinha no carro; que foi surpreendido na hora que os policiais o abordaram; que não estava ciente de arma, de nada de errado; que estava junto com Antônio dentro do carro, pois “Dudu” pediu para que ele deixasse esse senhor e o carro em um lugar depois de Águas Claras, e que ia receber um agrado; que não conhecia Antônio; que não viu Antônio com a arma na cintura; Que “Dudu” pediu esse favor para ele pois ele era o único que tinha habilitação; que não tinha ciência do que eram aquelas armas dentro da bolsa; que trabalhava como agente de portaria; que estava trabalhando em Pau da Lima, pois estava tirando férias; que “Dudu” não trabalha; que conheceu “Dudu” no Colégio, mas não tinha vínculo de andar junto com ele; que o nome de “Dudu” era Eduardo; que não sabe com o que “Dudu” trabalha; que não responde outro processo; que tem 30 anos ” (…) (sic) (grifos acrescidos) Como se pode observar dos depoimentos acima transcritos, os relatos das testemunhas se encontram em total consonância, em ambas etapas da persecução penal, no sentido de que os Apelantes foram abordados no interior do veículo Duster, sendo o Apelante GILMAR, o motorista, e o Apelante ANTÔNIO, o carona. Também confirmaram que em poder dos acusados foram apreendidos armamentos, tanto de uso permitido, como de uso restrito, com numeração suprimida, além de outros objetos no interior do veículo, o qual possuía restrição de roubo. Em que pese os Apelantes não admitirem as condutas criminosas, visando se eximirem das responsabilidades criminais, vê-se que se encontravam em comunhão de desígnios na posse do veículo roubado e em poder das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, quando foram surpreendidos pela abordagem policial. Como é cediço, o réu não possui compromisso com a verdade, sendo-lhe assegurado, constitucionalmente, inclusive, o direito de permanecer em silêncio, resultando ser natural que negue a prática delitiva a si atribuída, com vistas a evitar a condenação. Os policiais, entretanto, prestam depoimento sob compromisso e pena de falso testemunho. Conforme se vê, as versões dos Apelantes se contrapõe às circunstâncias do fato e as tornam pouco críveis. É demasiadamente robusto o arcabouço colhido, no sentido de indicar que os Apelantes portavam e detinham a posse das armas de fogo e do automóvel em questão, que se encontrava com restrição de roubo. Assim, embora os Apelantes tentem alegar que desconheciam a origem ilícita do veículo, suas versões se mostram pouco consistentes e inverossímeis. Ressalte-se que ambos acusados se reportaram ao fato de que atendiam a pessoa de “Dudu”, o qual era morador da localidade e amigo dos réus do Colégio. O Apelante ANTÔNIO, ainda, asseverou que “que Dudu ofereceu um dinheiro; que acredita que “Dudu” é envolvido com droga”. Verifica-se, também, que há diversas contradições nas declarações dos acusados e nas diferentes etapas da persecução penal, numa tentativa clara de ludibriarem e se furtarem às responsabilidades penais, sendo mais um indicativo de que tinham ciência plena das ações que praticaram. Note-se, outrossim, que a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que, em delitos de receptação, estando comprovado que o indivíduo estava na posse de bem de origem ilícita, recai sobre ele o ônus de demonstrar o desconhecimento de tal circunstância elementar, o que não ocorreu. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (grifos acrescidos) (HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) In casu, demonstradas estão as condutas praticadas pelos Apelantes, comprovadas nos autos pela prova testemunhal que encontra consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 14 e 16, §1º, ambos da Lei 10.826/2003. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL No que se refere a dosimetria da pena, quanto aos crimes de porte de arma de fogo, a Defesa requereu a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, ao argumento de ausência de fundamentação. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão, ID 82514887: (…) “4 – DA DOSIMETRIA DA PENA: 4.1) EM RELAÇÃO A ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS. (…) B) Quanto ao crime do art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03: OBSERVÂNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE, aumentada de 1/6: 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Analisando as circunstâncias judiciais para o crime mais grave (16, §1º, I,) com previsão no Estatuto do Desarmamento, ratifico o quanto já exposto no tópico anterior referente ao crime de receptação. Sendo assim, fixo a pena-base do Réu para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Observando-se o concurso formal de delitos (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), aumento a pena do delito mais grave no patamar mínimo de 1/6, tornando definitiva a sanção privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multas. C) DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB): Observando-se a soma dos delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, chegamos à pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 21 (vinte e um) dias-multa.” (…) Como se viu, o Apelante foi encontrado em poder de armamentos de uso permitido e de uso restrito, com numeração suprimida, incidindo na prática dos delitos previstos no artigo 14 e 16, §1º, ambos da Lei nº 10.826/03. As penas-base para os delitos foram fixadas no mínimo legal. In casu, imperioso o reconhecimento do concurso formal, uma vez que o Recorrente, mediante uma só ação, praticou dois crimes, pois foi encontrado em poder de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Acerca do concurso formal, dispõe o artigo 70 do CP que, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Logo, em observância à regra do artigo 70 do CP, o Julgador aplicou a mais grave das penas relativa ao artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/03, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, encontrando-se totalmente escorreita a dosimetria realizada. Desse modo, resta inviável o acolhimento do pleito defensivo. DO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Assim, também, considerando o quantum de pena fixada, impossível o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Vê-se que, após a aplicação da regra do concurso material, no qual foram somadas as penas dos delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, chegou-se à pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dispõe a norma legal do artigo 33, § 2º, do Código Penal: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (grifos acrescidos) Destarte, tendo em vista a quantidade de pena imposta ao Apelante, bem como o disposto no retromencionado artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, não há que se cogitar na possibilidade de imposição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. RECURSO DO RÉU GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR DA DOSIMETRIA A Defesa se insurge em relação a segunda etapa dosimétrica, sustentando que “o apelante, embora tenha negado conhecimento da origem ilícita, admitiu estar na condução do veículo, fato que auxiliou na reconstituição da dinâmica dos acontecimentos. Tal conduta colabora para a persecução penal e, por isso, deve ser considerada como atenuante.” Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão, ID 82514887: (…) “4.2) EM RELAÇÃO A GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR. A) Quanto ao crime do art. 180, caput, do CPB: 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando a similitude de elementos entre os Réus, são as mesmas as circunstâncias a serem observadas, valendo destacar que, de igual modo, Gilmar não possui antecedentes criminais em seu desfavor. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, no mínimo legal, e o pagamento de 10 (dez) dias multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de diminuição e/ou de aumento da pena a ser observada. B) Quanto ao crime do art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03: OBSERVÂNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE, aumentada de 1/6: 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Analisando as circunstâncias judiciais para o crime mais grave (16, §1º, I,) com previsão no Estatuto do Desarmamento, ratifico o quanto já exposto no tópico anterior referente ao crime de receptação. Sendo assim, fixo a pena-base do Réu para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Observando-se o concurso formal de delitos (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), aumento a pena do delito mais grave no patamar mínimo de 1/6, tornando definitiva a sanção privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multas. C) DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB): Observando-se a soma dos delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, chegamos à pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 21 (vinte e um) dias-multa.” (…) No que tange a circunstância atenuante da confissão, inviável o seu reconhecimento, tendo em vista que o acusado negou integralmente as condutas delitivas, afirmando que “não é verdade a acusação (…) que não sabia o que tinha no carro (…) que não estava ciente de arma, de nada de errado (…) Que “Dudu” pediu esse favor para ele pois ele era o único que tinha habilitação” (…). O fato do réu admitir que conduzia o veículo roubado não influenciou na fundamentação para condenação pelo Magistrado, pois o acusado foi flagrado na posse do referido bem e não demonstrou o desconhecimento da sua origem ilícita. Todavia, ainda que fosse reconhecida a referida circunstância atenuante, considerando-se ter havido a confissão parcial ou qualificada, como pretende a Defesa, em nada repercutiria na dosimetria da pena, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal e o enunciado da súmula 231 do STJ dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Dessa forma, resta inviável o pleito da Defesa. DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO Assim, também, inviável o estabelecimento do regime inicial mais brando. Vê-se que, após a aplicação da regra do concurso material, no qual foram somadas as penas dos delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, chegou-se à pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando-se a quantidade de pena imposta ao Apelante, não há que se cogitar na possibilidade de imposição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Quanto as penas restritivas de direitos, é cediço que são autônomas e substitutivas às privativas de liberdade. Contudo, a sua aplicabilidade exigirá o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Dispõe o artigo 44, do Código Penal: Art. 44. As penas privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não foi reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Da interpretação do dispositivo legal, de logo, vê-se desatendido os seus requisitos, considerando que a pena fixada pelo Juízo Primevo é superior a quatro anos. Dessa forma, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I, do CP. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JÚLIO DOS SANTOS E PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU GILMAR DE ASSIS LEITE JÚNIOR. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO