PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-94.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO APENAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. INSTAURAÇÃO DO RITO DA EXIBIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO NEGA DETER OS DOCUMENTOS E PEDE PRAZO, EVENTUALMENTE, PARA EXIBIÇÃO. SUBSEQUENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DESPREZANDO A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PEÇAS RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  EVIDÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 


  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001172-94.2018.8.05.0032, em que figuram, como apelante SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA e,  apelado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA.

  

Sala das Sessões,  de    de 2023.

 

PRESIDENTE

 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-94.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação em ‘Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização, proposta por SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA, integrante da carreira do magistério, contra o Município de Brumado, objetivando a condenação do Ente acionado a implementar   ‘o limite máximo de 2/3 da carga de aulas, com o pagamento, como horas extraordinárias’,  retroativas a março de 2013’, calculadas ano a ano, com reflexos sobre 13º salários, férias e 1/3 de férias, acrescidos de correção monetária, juros de mora, a ser liquidado na sentença.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 49747132, acrescentando que o douto a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação aduzindo que os Professores Municipais de Brumado tiveram reconhecido pelas Leis Municipais nº 1.313, de 28 de maio de 2004, e nº 1.780, de 22 de setembro de 2016, o direito ao limite máximo de 2/3 da carga horária em interação com os educandos, com destinação de 1/3 da jornada para realização de atividades de planejamento, pesquisas, estudo, elaboração de projetos, preenchimento de cadernetas e formulários, elaboração e correção de avaliações e atividades coletivas da educação, no entanto os professores de creches e educação infantil trabalham 40 e 20 aulas semanais integralmente nas salas de aula e mais horas de Atividade Complementar, portanto além da jornada definida por Lei, enquanto os professores do ensino fundamental I e II trabalham 30 aulas semanais em sala de aula, os que possuem jornada de 40 horas semanais, e 16 horas semanais em sala de aula, os que têm jornada de 20 horas semanais.

 

Alegou que, após a implantação do Piso Nacional pela Lei Federal nº 11.738/2008, também a Lei Estadual nº 12.904/2013 regulamentou a jornada nos mesmos preceitos da Lei Federal, dispondo a distribuição de horas da seguinte maneira: jornada de 20 horas semanais, sendo 13 horas/aulas em interação com os alunos; e jornada de 40 horas semanais, sendo 26 horas/aulas em interação com os alunos.

 

Afirmou que, apesar da previsão legal, o Município recorrido efetivou a redução de 1/3 da carga horária até junho do ano de 2016, porém a partir de julho, de forma abusiva e ilegal, alterou as programações de aula com a inclusão dos professores em sala de aula por tempo superior, impondo jornada maior do que a prevista em lei, com trabalho de horas em sala de aula e mais outras horas fora da sala de aula, com atividades como pesquisa, planejamento, ações coletivas, projetos, ações burocráticas etc., ultrapassando sua jornada de trabalho legalmente constituída (2/3), e comprometendo as atividades extraclasse de elaboração e correção de provas, atividades, planejamento, orientação e demais atividades.

 

Sustentou que, embora conste na sentença que não houve requerimento administrativo para exibição dos documentos necessários para comprovação do seu direito, há prova da solicitação na seara administrativa para exibição de documentos, feita pelo Sindicato que representa a categoria dos professores (APLB), não tendo resposta do Município apelado.

 

Asseverou que o recorrido não implementou o limite máximo de 2/3 da carga horária em interação com os educandos, destinando 1/3 da jornada dos professores para realização de atividades de planejamento, pesquisas, estudo, elaboração de projetos, preenchimento de cadernetas e formulários, elaboração e correção de avaliações e atividades coletivas da educação, violando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008), bem como o art. 67, V e VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), salientando que a Lei Municipal nº 1.780, de 22 de setembro de 2016 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação), reconheceu e regulamentou tal direito.

 

Defendeu a aplicação da Lei Estadual nº 12.904/2013, que prevê o direito de programação da jornada, ressaltando que o STF, no julgamento da ADI 4167-DF, estabeleceu que “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

 

Reiterou que o Município recorrido, em contrariedade à legislação pátria (Federal, Estadual e do próprio Município) e à decisão vinculante do STF, proferida na ADI 4167-DF, não cumpre a determinação de que deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária na composição da jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com os educandos, direito reconhecido e assegurado.

 

Pediu pelo provimento do recurso. Id 49747138

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, (Id 49747142), suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não atacou os fundamentos da sentença hostilizada, limitando-se a argumentar sobre o suposto direito de receber horas extraordinárias excedentes aos 2/3 (dois terços) trabalhadas em sala de aula, pontuando que a jornada ultrapassa o limite legal, sem, contudo, colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida.

 

Defendeu ainda a ilegitimidade da recorrente para propor a ação, pois através desta pretendeu tutelar direito coletivo, buscando alcançar indivíduos ligados pela mesma situação jurídica comum, como se verifica do pedido 5 da inicial.

 

No mérito refutou as alegações da Apelante e pugnou pelo improvimento do apelo.

 

Intimada para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo apelado, defendeu a apelante a sua rejeição, o conhecimento e o provimento do recurso. Id 50446731

 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 11 de novembro de 2023.

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-94.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com cobrança e indenização proposta por SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA contra o Município de Brumado, julgada improcedente.

 

De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, suscitada preliminarmente pelo recorrido.

 

Verifica-se que a sentença concluiu que o demandado, através da Lei Municipal nº 1.780/2016, a qual instituiu o Plano de Carreira do Magistério, efetivamente implementou o limite máximo de 2/3 da carga horária em interação com os educandos, destinando 1/3 da jornada dos professores para realização de atividades extra aula, com idêntica previsão da Lei nº 11.738/2008 quanto à jornada de trabalho dos professores, ao passo que, em seu apelo, a autora defendeu no recurso que o Município recorrido não implementou o benefício, refutando o fundamento da decisão apelada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

 

Em que pese haver, de fato, no apelo, argumentações genéricas acerca da matéria discutida, tal petição não deixou de enfrentar a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, atacando a fundamentação que motivou o entendimento do juízo a quo.

 

Voto pela rejeição da preliminar.

 

Suscitou ainda o Apelado questão relativa à ilegitimidade ativa da apelante, que teria pleiteado direito coletivo alheio, uma vez que a petição inicial se refere ao direito de várias outras docentes do município, salientando que a lei brasileira confere legitimidade para propor ação coletiva ao Ministério Público, à Defensoria Pública, entes federados, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano.

 

Todavia, a simples menção na petição inicial, e em especial na seção dos pedidos, do pleito de condenação do Município Réu ao pagamento de verbas "aos professores da rede pública municipal" não invalida o caráter individual da postulação, restando claro que a pretensão foi exercida pela parte autora em seu favor somente, apenas mencionando-se uma coletividade que, porém, não é indicada no pólo ativo, do qual só consta a Apelante.

 

Pela rejeição da preliminar.

 

Superados tais pontos, nota-se que a sentença apelada considerou que “a Lei Municipal n. 1.780/2016, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, efetivamente a implementou, contendo, inclusive, idêntica previsão da Lei n. 11.738/2008, quanto à jornada de trabalho dos professores”, ressaltando que “a alteração da hora-aula para cinquenta minutos, por si só, não gera direito ao pagamento de horas extras”, sendo o limite de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos relativo às horas-aulas ministradas.

 

Consoante narrativa da exordial, a autora afirma o direito ao pagamento de horas extras diante da violação do § 4º do art. 2º, da lei 11.738/2008, retroativo a março de 2013, face à inobservância pelo demandado da reserva técnica de 1/3, para atividades extraclasse, incluídas as gratificações e vantagens, acrescida de 50% sobre a jornada normal, e todos os seus reflexos, tais como Férias, Décimo Terceiro e Contribuições Previdenciárias.

 

Requereu, ainda, a determinação ao Município de exibição dos documentos comprobatórios que estariam em seu poder  ("as programações de aulas dos professores dos anos de 2013 a 2018 do professor autor; as programações de Atividades Complementares do professor autor, face à hipossuficiência e guarda exclusiva do Réu das informações e documentos requeridos, sob pena de imposição de multa").

 

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de prova do cumprimento de jornada extraordinária.

 

Compulsando os autos, vê-se incontroversos a existência do vínculo e o período de exercício funcional objeto da cobrança, perquirindo-se apenas sobre a forma como procedido o labor, defendendo o réu que os limites legais em questão estariam sendo respeitados.

 

O pleito da Demandante, ora Apelante, fundamenta-se em dispositivo da Lei 11.738/08 que assim estabelece:

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

Na ADI4167, o STF declarou a constitucionalidade da referida norma:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

 

Destaca-se que a necessidade de parte da carga horária do professor ser destinada à atividade extraclasse encontra previsão também na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) que, estabelece, em seu artigo 67, inc. V:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[...]

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;.

 

Por seu turno, a propósito do valor da remuneração referente ao serviço extraordinário, o art. 183 da Lei Municipal nº 599/2011, que instituiu o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Brumado, estabelece:

 

Art. 183. Sempre que convocado para atividades que ultrapassem sua carga horária semanal de trabalho, o profissional da educação fará jus a recebimento de horas-extras na razão do salário hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

Na hipótese, caberia à Autora produzir prova sobre o exercício do labor fora das condições impostas pela Lei, comprovando que sua jornada foi prestada exclusivamente dentro de sala de aula.

 

Isso porque o art. 373 do CPC estabelece como regra, ao demandante, a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Todavia, entendendo que esta prova lhe era impossível, já que não detinha documentos essenciais à demonstração das condições de trabalho, a Requerente pediu, em sua petição inicial, a exibição dos elementos de prova que estariam em poder do acionados, inclusive a  programação da carga horaria da parte autora dos anos de 2013 á 2020. (petição de Id 49747075

 

Antes mesmo de qualquer manifestação judicial sobre o pedido de exibição, seguiu-se o protocolo da petição do ID 51034999, por meio da qual a Demandante elenca diversas decisões colegiadas deste Tribunal, no julgamento de recursos aforados contra sentenças de improcedência, favoráveis a seu pleito, requerendo, ainda, "(...) que sejam apreciados todos os pedidos formulados junto a inicial inclusive sobre a obrigação de fazer de exibição da programação da carga horaria da parte autora dos anos de 2013 á 2020. Informa, ainda, que não tem interesse na produção de prova testemunhal". Id 49747075.

 

Em seguida, foi apresentada a contestação sem que os documentos vindicados fossem juntados aos autos (ID 49747076/49747102), sobrevindo decisão judicial anunciando o julgamento antecipado da lide, sem deliberação sobre o pedido de exibição em comento (ID 49747127).

 

 Em réplica, ID 49747110, a Demandante impugnou os argumentos da parte ré afirmando que comente o Ente acionado detém, de forma exclusiva em seu poder, as Leis de Reajuste Salarial dos profissionais do magistério referente aos anos de 2005 a 2017, não acostados em virtude de circunstancias alheias a vontade da postilante.

  

 Por meio do despacho de ID 49747114, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado declina da competência em razão da superveniente instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, a qual ratifica os atos decisórios até então praticados, intimando os litigantes para "aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito" (ID 49747120).

 

Embora tenha havido manifestação do Município de Brumado  pela inexistência de fato superveniente passível de cognição pelo Juízo,  ID 49747126, constata-se que a decisão supra, foi publicada duas vezes em DJe, Id  49747125 e Id 49747131, sendo esta última, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em  24/10/2022, considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, iniciando-se o prazo para as partes em  25/10/2022, com término previsto para 21/11/2022 (Id 49747131).


Neste ponto, importa registra que a jurisprodência pacificou entendimento de que  'havendo duplicidade de publicações, a última deverá ser considerada como válida, para fins de evitar eventual prejuízo à parte recorrente ou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica' (Nesse sentido, (TJ-DF 07348287920188070001 DF 0734828-79.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 


Nada obstante, sem que houvesse decurso do prazo legal para a manifestação da recorrente, foi proferida a sentença de improcedência em data de 25/10/2022, Id 49747132, objeto da irresignação recursal. 

 

Acerca do julgamento antecipado da lide, convém ressaltar que vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do magistrado, postulado que, caracterizando-se como corolário do devido processo legal, prega a liberdade do juiz para decidir a lide de acordo com sua convicção, só estando vinculado à lei e às provas constantes dos autos. 

 

Desse modo, o julgador tem pleno poder de avaliação das provas produzidas pelas partes, nas quais deve buscar os fundamentos de sua decisão. Entendendo pela sua insuficiência, tem a prerrogativa de determinar a produção de outras que repute necessárias à formação do seu convencimento.

 

Também decorre daquele princípio o poder atribuído ao juiz de valorar as provas existentes no processo, devendo o juiz formar livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte, a teor da norma constante do art. 118 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 

 

Por tal razão, chega-se ao inevitável contraste entre o direito que assiste à parte de pleitear a produção de provas e o princípio do livre convencimento. 

 

É uníssono o entendimento segundo o qual o indeferimento da prova pretendida pela parte não acarreta o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto seja dever do juiz, na condução do processo, exercer o juízo de valoração dos elementos constantes dos autos, decidindo pela sua suficiência ou não para fins de prolação da decisão almejada.

 

Para tanto, deverá, de forma motivada, explicitar as razões de seu convencimento, e, sendo o caso, determinar a produção de outras provas, o que pode fazer de ofício. 

 

No caso dos autos, porém, o extenso relato dos atos praticados na marcha processual demonstra a conduta diligente e reiterada da parte autora para lograr manifestação judicial sobre a exibição de documentos que reputa essenciais à apreciação da controvérsia, sem que o Juízo a quo tenha se pronunciado em relação a tal pleito.

 

Sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, convém analisar o cabimento, em tese, da exibição pretendida pela parte autora, que é assim regulamentada pelo CPC:

 

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

 Na espécie, não se ignora que deve o autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Contudo, quando a prova, por sua natureza, se situar entre aquelas que naturalmente, pelo mecanismo de funcionamento da relação estabelecida entre os envolvidos, fica em poder de uma das partes, como acontece com os registros de prestação de carga-horária, deve se reconhecer que é dever daquele que a detém a acostar aos autos, nos termos do supratranscrito inciso I do art. 399.

 

Ademais, nota-se que o Réu não afirmou ser impossível a exibição dos documentos em questão, não negando ser titular dos mesmos. Embora tenha sinalizado a dificuldade de proceder à sua localização, o Acionado usou tal circunstância como argumento para pedir a concessão de prazo maior para sua apresentação, refutando a pretensão autoral, repita-se, pela perspectiva de que a parte autora os deteria e de que não poderiam demonstrar a procedência da ação. 

 

 No caso, não labora com acerto a sentença, proferida com equívoco, sem fundamentação adequada, que indefere genericamente o pleito de exibição de documentos formulado pela parte autora, considerando a necessidade de "prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir", concluindo, ademais pela prevalência irrestrita do conteúdo contido na Declaração da Secretária Municipal de Educação (ID 49747083) para julgar a lide apenas com base em tal elemento.

 

De notar, que a ausência de exigência legal de prévio requerimento administrativo, como pressuposto para ajuizamento da ação, este é o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS. SALARIAIS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO. RECURSO REPETITIVO. STJ. APLICAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRELIMINARES. FALTA DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – O Apelante ao interpor seu recurso, ainda que de modo sucinto, impugna os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo, observa o princípio da dialeticidade exigido no Código de Ritos. PRELIMINAR REJEITADA. II – A jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas como a dos autos. PREFACIAL REJEITADA. III - O desvio de função gera direito ao recebimento dos vencimentos do cargo ocupado, enquanto o servidor estiver exercendo função diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso público, consoante dispõe a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. 

 (TJ-BA - APL: 80048093320208050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RETIRADA DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Uma vez que o feito trata-se de exibição incidental de documento, prevista nos artigos 396 e seguintes do CPC, e não de ação cautelar de exibição de documentos, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor pela ausência de requerimento administrativo. Considerando que a decisão recorrida não fixou qualquer multa, faz-se imperioso o reconhecimento de ausência de interesse de recursal quanto ao pedido da parte recorrente para extirpação de multa.

(TJ-MG - AI: 10000205131337001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)


Tal cenário impõe a decretação de nulidade da sentença para que retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja julgado o pedido de exibição, nos termos do art. 400 do CPC. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para que os autos retornem ao Juízo a quo, a fim de que o feito tenha seguimento para que o pedido de exibição de documentos seja julgado, nos termos do art. 400 do CPC. 

 

 

Salvador,  de   de 2023.

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR