PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753369-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PALACE FESTAS LTDA
Advogado(s):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a demora na localização dos bens do executado decorreu de inércia do ente exequente ou de falha imputável ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do Exequente em promover o andamento do processo executivo por mais de cinco anos, após a suspensão anual do feito por ausência de localização do Executado ou de seus bens.
4. Inexistindo tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, não se inaugurou, automaticamente, o prazo de suspensão anual nem o subsequente prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF.
5. A aplicação da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, quando a ação foi proposta tempestivamente e a paralisação do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal n.º 0753369-25.2015.8.05.0001 ajuizada contra Palace Festas LTDA., que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo. Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 10/02/2015, para cobrança de TFF, dos exercícios de 2000 a 2009, na quantia total de R$ 5.270,09 (cinco mil e duzentos e setenta reais e nove centavos), relativo a CGA nº 268359/001-89. Após despacho de citação, juntou-se aviso de recebimento da carta de citação positivo (Id. 103834060), em relação à qual o Exequente tomou ciência em 23/04/2019 – Id. 103834064. Em 05/10/2019, o magistrado de origem proferiu despacho para determinar intimação do Exequente para manifestação acerca do decurso do prazo sem pagamento do débito (Id. 103834066). Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, a Serventia praticou ato ordinatório para determinar a juntada de certidões da situação fiscal da Empresa Executada perante a Receita Federal do Brasil e JUCEB – Id. 103835269. Em 05/02/2020, a parte autora juntou os documentos solicitados e requereu a expedição de mandado para citação da parte na pessoa do responsável – Id. 103835272. A Serventia praticou ato ordinatório, em 24/05/2021, determinando que Exequente apresentasse meios Digitais de Comunicação (E-mail's e Telefone) para dar fiel cumprimento ao despacho anterior – Id. 103835282. O Exequente veio aos autos em 15/06/2021 para indicar o endereço para citação da Executada, na pessoa do Sócio Eronice Lima de Oliveira – Id. 103835284. O douto juízo a quo deferiu o pedido em 01/04/2022 (Id. 103835290), sendo o aviso de recebimento negativo anexado aos autos em 26/04/2024 – Id. 103835309. Intimada sobre causas interruptivas do prazo prescricional, a Fazenda Pública se manifestou ao Id. 103835319. Sobreveio sentença extintiva, em 09/11/2025, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido – Id. 103835328. O Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103835330), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não houve desídia de sua parte, atribuindo a demora na citação aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 40 da LEF para a configuração da prescrição intercorrente e que era dever do executado manter seu endereço atualizado perante o Fisco. Não foram apresentadas contrarrazões – Id. 103360296. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753369-25.2015.8.05.0001
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, apta a extinguir a pretensão executória da Fazenda Pública Municipal. O juízo de primeira instância, ao analisar o trâmite processual, entendeu pela configuração da prescrição, decretando a extinção do feito. O Município Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, defendendo a continuidade da execução. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como relatado, na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 10/02/2015, para cobrança de TFF, dos exercícios de 2000 a 2009, na quantia total de R$ 5.270,09 (cinco mil e duzentos e setenta reais e nove centavos), relativo a CGA nº 268359/001-89. No que se refere à prescrição intercorrente, entendo que razão assiste ao Apelante. Isto porque, acerca da prescrição intercorrente, a Lei de Execução Fiscal assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) grifei O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu como devem ser aplicadas as regras do referido dispositivo, bem como a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente com a fixação das seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei) De fato, decorridos mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da execução fiscal, não houve a constrição patrimonial do Réu. Necessária, contudo, a análise da existência, ou não, dos termos iniciais e finais do lapso prescricional. No caso em análise, inexiste o marco inicial para a contagem automática do prazo de suspensão anual do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF pois ausente a tentativa de localização de bens do Executado e, portanto, inexiste ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Para melhor compreensão do feito, necessário breve exposição do andamento processual, o que passo a fazer neste momento. Dos autos, verifica-se que, após citação do Executado (Id. 103834060), o juízo a quo proferiu despacho, em 16/07/2018, determinando que o Exequente apresentasse elementos para impulsionar a Execução (Id. 103834061). Intimado, em 23/04/2019, a Fazenda Pública compareceu aos autos em 05/02/2020 (Id. 103835272) para prestar informações e formular requerimentos visando impulsionar o andamento processual, com posterior manifestação para prosseguimento do feito em 15/06/2021 – Id. 103835284. Pois bem. Vê-se que o Executado foi devidamente citado em 2018, contudo, não houve ato de constrição patrimonial até a prolação da sentença 09/11/2025, de modo que há dez anos o processo se encontra em trâmite sem a obtenção de êxito. Para a configuração da prescrição intercorrente, perda do direito de exigir o cumprimento da pretensão executiva, necessário que haja a inércia do credor ou a falta de bens penhoráveis durante o curso do processo durante o prazo prescricional. In casu, em que pese o longo prazo de trâmite processual, não constato inércia do Exequente para que se possa extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente. Isto porque a parte autora se mostrou ativa no impulsionamento do andamento processual, comparecendo por diversas oportunidades para requerer prosseguimento do feito com pedido (e reiteração) de realização de penhora para constrição patrimonial do Executado, apresentação de documentos solicitados. Não vislumbro, assim, paralisação do feito por mais de cinco anos por responsabilidade do Exequente, como se exige para a ocorrência da prescrição intercorrente. De forma contrária, constato uma inércia do próprio Poder Judiciário que não atuou diligentemente como se vê com a ausência de cumprimento da ordem de penhora. Nesses termos, o Recurso manejado pelo Município merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição, deixou de observar, analogicamente, o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos) No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019) Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal . Prescrição intercorrente. Inércia do Judiciário. Súmula 106/STJ. Inocorrência de prescrição. Prosseguimento da execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de prescrição intercorrente. A sentença considerou que, após o despacho citatório, o feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o intervalo entre o despacho citatório e a extinção do feito sem o cumprimento da citação. III. Razões de decidir 3. A paralisação do feito ocorreu após despacho citatório, sem que houvesse o cumprimento da diligência por razões imputáveis ao Judiciário. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1102431/RJ, e a Súmula 106 do mesmo Tribunal, orientam que não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorrer de falhas ou omissões do aparato judiciário. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A demora na citação do executado, decorrente da atuação exclusiva do aparato judiciário, não configura inércia do exequente e, por isso, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.” “2 . O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública e demonstração inequívoca de sua inércia, o que não se verifica quando o processo aguarda cumprimento de diligência citatória pelo Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTN, art. 174; LEF, arts . 2º e 8º; CPC/2015, arts. 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01 .02.2010; STJ, Súmula 106. (TJ-BA - Apelação: 00001833820118050044, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS NA SERVENTIA POR CERCA DE DEZESSETE ANOS SEM QUE TENHA SIDO CUMPRIDO O MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00008147920008050201, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. VALOR ACIMA DE 50 ORTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA MUNICIPALIDADE CREDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07516727120128050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 07/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, fato que impede a confirmação da prescrição intercorrente quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença na parte que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Execução voltar ao seu curso regular. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753369-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO