PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8071961-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RITO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de exibição de documentos inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos, submetida a rito especial previsto no CPC, pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa.
III. Razões de decidir
3. A ação de exibição de documentos possui procedimento especial, com disciplina própria nos arts. 396 a 404 do CPC, incluindo requisitos específicos, respostas processuais típicas e sanções próprias, o que a distingue do procedimento comum.
4. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo incompatível com procedimentos que demandem maior complexidade processual.
5. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE (Enunciados nº 8 e 163) vedam o processamento de ações submetidas a ritos especiais no âmbito dos Juizados Especiais.
6. O critério do valor da causa não prevalece quando a natureza da demanda exige procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Tese de julgamento: “1. A ação autônoma de exibição de documentos possui rito especial incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. 2. O critério do valor da causa não prevalece quando a natureza da demanda exige procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Conflito de Competência nº 1028417-26.2024.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, j. 05.12.2024; TJ-MG, Conflito de Competência nº 0386174-28.2025.8.13.0000, Rel. Desª. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJ-SP, Conflito de Competência nº 0031590-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 24.11.2025.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8071961-73.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR contra o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8071961-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR contra o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 8189481-85.2024.8.05.0001, ajuizada por RAISSA BEATRIZ JESUS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.

 

A ação originária foi distribuída inicialmente perante o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, o qual declinou de sua competência, sob o fundamento de que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (id. 478348664).

 

O JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, por sua vez, consignou que as ações de exibição de documentos, por terem procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública, que possuem competência para processar e julgar os feitos em que figuram como parte do Estado, suas autarquias e fundações (id. 493500656).

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 102788229, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 29 de abril de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8071961-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

 

O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação de Exibição de Documentos nº 8189481-85.2024.8.05.0001, inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Assiste razão ao Juízo Suscitante.

 

A ação proposta pela interessada é uma Ação de Exibição de Documentos, cujo procedimento está previsto como um rito especial nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Este procedimento não se confunde com um mero pedido incidental de exibição de prova, mas constitui uma ação autônoma que possui um itinerário processual próprio e particularidades que o distinguem do procedimento comum.

 

Dentre essas peculiaridades, destacam-se a necessidade de individualização detalhada do documento (art. 397, I), a demonstração da finalidade da prova (art. 397, II), a gama específica de respostas que o réu pode apresentar (art. 398) e, principalmente, a sanção processual aplicada em caso de recusa injustificada à exibição, que consiste na admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 400).

  

O microssistema dos Juizados Especiais, por sua vez, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. A complexidade inerente ao rito da ação de exibição de documentos, com suas fases bem delimitadas e consequências processuais específicas, conflita diretamente com a simplicidade e a celeridade que devem nortear os processos no âmbito dos Juizados.

 

Portanto, a despeito de a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ser absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, tal critério deve ceder passo quando a natureza da ação exigir um procedimento especial dotado de complexidade incompatível com os princípios informadores do microssistema. A especialidade do rito processual da ação de exibição de documentos prevalece sobre o critério quantitativo do valor da causa.

 

Nesse contexto, ainda que o valor da causa não supere o equivalente a 60 salários mínimos, e que as partes pertençam ao rol previsto no inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009, mostra-se inviável o seu processamento no âmbito dos juizados especiais, em razão do rito específico da ação de produção antecipada, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

 

A esse respeito, estabelece o Enunciado nº 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

 

Corrobora essa linha de raciocínio, também, o Enunciado 163 do FONAJE, que dispõe: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais". Embora a ação de exibição não se confunda tecnicamente com uma tutela antecedente, a ratio decidendi do enunciado – a incompatibilidade de procedimentos mais complexos e com fases próprias – aplica-se perfeitamente ao caso em tela.

 

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADOS 8 E 163 DO FONAJE – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL – CONFLITO IMPROCEDENTE 1. A ação de exibição de documentos é regulada por procedimento especial que exige formalidades incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. 2. O artigo 2º da Lei n .º 9.099/95 e os Enunciados 8 e 163 do FONAJE corroboram a impossibilidade de tramitação de ações de rito especial no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A jurisprudência pátria tem reiterado que ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal . 4. Conflito julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10284172620248110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/02/2025)

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. Caso em exame 1 .Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá, nos autos da ação de exibição de documentos distribuída originalmente perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca. O Juiz da 2ª Vara Cível declinou da competência para o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a exibição dos documentos visava instruir uma demanda já em curso no Juizado Especial. A Juíza do Juizado Especial, por sua vez, suscitou o conflito, alegando tratar-se de procedimento autônomo, nos termos do art. 381 do CPC, não vinculado à ação principal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de exibição de documentos deve ser processada pelo Juizado Especial Cível em razão de sua vinculação a uma ação principal ali em curso ou se, por sua natureza, deve tramitar no Juízo Comum. III . Razões de decidir 3. A ação de exibição de documentos, quando ajuizada de forma autônoma, é um procedimento especial previsto no artigo 381 do CPC, não havendo necessidade de sua distribuição por dependência à ação principal. 4. O rito da exibição de documentos é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, pois pode demandar a aplicação de medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, as quais não são admitidas no âmbito dos Juizados Especiais. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que ações dessa natureza devem seguir as normas do Código de Processo Civil e tramitar no Juízo Comum. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência conhecido. Competência firmada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá. Tese de julgamento: "1. A ação d e exibição de documentos, quando ajuizada autonomamente, possui rito próprio e não se vincula à competência do Juizado Especial Cível . 2. O procedimento da ação de exibição de documentos é incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, devendo ser processado perante o Juízo Comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 381. [...] (TJ-MG - Conflito de Competência: 03861742820258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal contra o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Jales, em ação que visa à concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para exibição de documentos e condenação ao pagamento de abono de permanência . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a incompatibilidade do procedimento com o rito dos Juizados Especiais. III . Razões de Decidir 3. A ação envolve pedido de exibição de documentos como tutela antecipada em caráter antecedente, c.c. condenação ao pagamento de abono permanência . 4. A natureza do procedimento exclui a competência do Juizado Especial Cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales. Tese de julgamento: 1. Ações com pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente não se compatibilizam com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. Legislação Citada: CF/1988, art . 98, eu; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, artigos. 66, II, 396; Regimento Interno do TJSP, arts . 2º, 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0034567-89.2025.8 .26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 16/04/2025. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00315902420258260000 Jales, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 24/11/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/11/2025)

 

  

Assentadas essas premissas, a competência para processar e julgar a demanda originária recai sobre o Juízo da Vara da Fazenda Pública, que possui a estrutura e a competência residual para as causas que, por sua natureza ou complexidade, não se ajustam ao rito dos Juizados Especiais.

 

Assim sendo, assiste plena razão ao Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do feito.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação nº 8189481-85.2024.8.05.0001.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA