PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM CLASSE EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ACÓDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática de anulação de sentença extintiva por error in procedendo. A insurgência dos embargantes repousa na alegação de omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de argumentos de mérito e necessidade de liquidação prévia do título. Em contrarrazões, os embargados suscitaram preliminar de intempestividade por descumprimento de norma local de protocolo (Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o protocolo de recurso em classe equivocada ou via distribuição apartada configura vício insanável apto a gerar a intempestividade; e (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao anular a sentença com base na vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade recursal deve ser aferida pelo registro oficial do protocolo. O erro na classificação da petição eletrônica ou o descumprimento de norma formal de endereçamento (Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA) constitui vício sanável, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito. 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta exaustivamente a matéria controvertida. O reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (proibição de decisão surpresa) prejudica a análise de teses de mérito que não foram objeto de prévio contraditório na instância de origem. 5. O dever de consulta imposto ao magistrado impede a extinção imediata do feito sob fundamentos (iliquidez e ilegitimidade) sobre os quais a parte exequente não teve oportunidade de se manifestar concretamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: 1. O protocolo de recurso tempestivo em classe equivocada ou sistema apartado configura vício sanável, não obstando o seu conhecimento, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. A anulação de sentença fundamentada na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impõe o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório, tornando prejudicada a análise de omissões sobre o mérito da causa em sede de aclaratórios. Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 10, 277 e 1.022. STJ, REsp n. 1.824.337/CE; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8026169-96.2025.8.05.0000; TJ-BA, Apelação Cível n. 8195646-51.2024.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOISES NORBERTO CORACINI e outros
Advogado(s): WELLINGTON DA CRUZ MANO, MOISES NORBERTO CORACINI
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração (Id 93091311) opostos por EDGAR ABREU MAGALHÃES e HÉLVIA BARBOZA AZEVEDO MAGALHÃES contra decisão monocrática de Id. 92395274 que não conheceu dos embargos de declaração de Id. 77996620, sob o fundamento de “que o fato de já se encontrar julgado o presente recurso, nos autos nº 8000077-89.2019.8.05.0130.1., em decisão de Id 63769555. Irresignados, os embargantes sustentam equívoco na identificação do recurso, na medida em que houve confusão entre os aclaratórios, opostos contra decisão monocrática e aqueloutros contra acórdão colegiado. Explicam que os presentes embargos de declaração se voltam contra o Acórdão do Agravo Interno (Id. 76446357), decisão colegiada que negou provimento ao recurso dos Executados. Nestes termos, requer o reconhecimento da admissibilidade dos Embargos de Declaração e o prosseguimento de sua análise meritória, com efeito modificativo. Contrarrazões – Id 93606510. Rechaça atese recursal e pugna pela sua rejeição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOISES NORBERTO CORACINI e outros
Advogado(s): WELLINGTON DA CRUZ MANO, MOISES NORBERTO CORACINI
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Procedem as alegações do embargante quanto ao equívoco na identificação do recurso. Isto se deu porque, foram interpostos embargos de declaração e agravo interno, que tramitaram apensos aos autos principais. Então, quando do julgamento dos aclaratórios, opostos no Id 7799662, no bojo dos autos principais, não se observou que a insurgência era contra o acórdão, exarado no agravo interno e não contra a decisão monocrática de Id 61080960. Tal equívoco levou ao não conhecimento dos embargos por intempestividade e por entender que a mesma matéria havia sido julgada, no momento em que foi julgado o agravo interno. Verificado o erro, pois, cumpre tornar sem efeito a decisão de Id 92356876 e passar à análise dos embargos que se voltam contra o acórdão, proferido no agravo interno. Pois bem. Colhe-se do acórdão, proferido em sede de agravo interno (8000077-89.2019.8.05.0130.2 apenso à apelação), que foi mantida a decisão monocrática que reconheceu o error in procedendo suscitado e anulou a sentença objurgada e determinou, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. Sua fundamentação pautou-se no iter processual percorrido na ação originária, qual seja: despachou-se (Id 56179341), intimando o exequente a apresentar demonstrativo atualizado do crédito, que, prontamente trouxe aos autos os cálculos correlatos. Imediatamente após, sobreveio a sentença extintiva. Interrompeu, assim, o julgador o curso da demanda de forma abrupta e surpreendente – hipótese proibida pela nova sistemática do CPC, que impede a prolação de decisões surpresa. Contextualizada a circunstância processual da ação e verificada a confusão entre os aclaratórios, passa-se, agora, ao julgamento dos embargos de declaração de Id 77996625, opostos contra o acórdão, exarado no agravo interno, os quais trazem por tese recursal omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto ao não enfrentamento dos argumentos que diferenciavam fundamento jurídico novo de aplicação de lei vigente, bem como a ausência de análise sobre a necessidade de liquidação prévia do título. Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id 78332401), arguindo a intempestividade dos aclaratórios. O fundamento da intempestividade repousa no descumprimento do Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia, que determina que recursos internos devem ser protocolados como petição intermediária no processo principal, e não como distribuição apartada, o que teria gerado um protocolo tardio nos autos corretos apenas em 24 de fevereiro de 2025. Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de intempestividade, agitada pelos embargados. O exame da tempestividade dos Embargos de Declaração revela um conflito entre o formalismo procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional. O Embargado sustenta a intempestividade com base no Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, que exige o protocolo como petição intermediária nos autos principais. Ocorre que, embora a petição tenha ingressado no sistema em apartado, a finalidade do ato — submeter o inconformismo ao juízo dentro do prazo de cinco dias — foi atingida no plano cronológico. A jurisprudência pátria, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tende a relevar equívocos no modo de endereçamento eletrônico quando não há erro grosseiro e a tempestividade é aferível pelo registro oficial do Tribunal. Portanto, a despeito da norma local, o protocolo tempestivo em classe equivocada configura vício sanável, não devendo obstar o conhecimento do recurso, de modo a REJEITAR A PRELIMIANR DE INTEMPESTIVIDADE. De meritis, os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante a reforma do acórdão, que monocrática que reconheceu o error in procedendo suscitado e anulou a sentença objurgada. A tese apresentada pelo recorrente não prospera, pois é clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que a matéria foi exaustivamente enfrentada. Veja-se trecho do entendimento esposado no acórdão objurgado: “Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, sob o fundamento de iliquidez do título exequendo e ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente para pleitear a execução e levantamento da integralidade da verba honorária, fixada na sentença, proferida nos autos do Processo n.º 0000015- 81.2010.805.0202. Porém, da leitura atenta dos autos, observa-se que após o despacho de Id 56179341, por meio do qual determinou ao exequente a juntada, aos autos, do demonstrativo atualizado do crédito, sobreveio a sentença extintiva. Vige no nosso ordenamento jurídico pátrio, pela sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a proibição de decisões de inopino. Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.” Assim, a nulidade sentencial se impõe com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, oportunizando ao exequente se manifestar sobre as questões que o julgador inicial entende suficientes para extinção do feito sem resolução do mérito, quais sejam: iliquidez do título executivo judicial e a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente para demandar a totalidade da verba honorária. Não tendo o embargante demonstrado qualquer vício real que autorize a integração do julgado nos termos do artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se incólume o acórdão objurgado. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Torno sem efeito a decisão de Id 92356876, devendo a secretaria providenciar sua retirada dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-89.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOISES NORBERTO CORACINI e outros
Advogado(s): WELLINGTON DA CRUZ MANO, MOISES NORBERTO CORACINI
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
VOTO
Relatora