PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.606/2018. ÁREA DA SUDENE. ESTIAGEM. DECRETO DE EMERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI Nº 167/1967. LEI DE USURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por produtores rurais contra execução fundada em cédula rural hipotecária destinada ao custeio de lavoura de café, determinando o alongamento do débito nos termos da Lei nº 13.606/2018 e limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos e alegações em grau recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural previsto na Lei nº 13.606/2018 e nas normas do BACEN; (iii) determinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; e (iv) verificar a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte dos embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Admite-se a juntada superveniente de documentos em grau recursal, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, mas veda-se a introdução de alegações fáticas inéditas caracterizadoras de inovação recursal, conforme art. 1.014 do CPC.

O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ.

O art. 36 da Lei nº 13.606/2018 autoriza a renegociação de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, lastreadas em recursos controlados e celebradas por produtores da área de atuação da SUDENE.

O decreto de estado de emergência reconhecido pelo Governo Federal dispensa a prova individualizada de prejuízo decorrente de fatores climáticos, nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 13.606/2018.

Comprovados a data da contratação, a natureza da operação, a localização geográfica e a decretação de emergência por estiagem, impõe-se a manutenção do alongamento da dívida rural.

As cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico próprio, cabendo ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.

Na ausência de deliberação específica do CMN quanto à taxa aplicável, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.

A elevação da taxa de juros em aditivo contratual para patamar superior a 12% ao ano revela-se incompatível com o regime legal do crédito rural.

A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual específico, o que não se configura no exercício regular do direito de ação fundado em legislação vigente e jurisprudência consolidada.

A capacidade patrimonial do devedor não constitui requisito negativo para o exercício do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A juntada superveniente de documentos em grau recursal é admissível quando assegurado o contraditório, sendo vedada a inovação recursal por introdução de alegações fáticas inéditas.

O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos objetivos da Lei nº 13.606/2018.

Na ausência de fixação de taxa de juros pelo CMN, os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural limitam-se a 12% ao ano.

O exercício regular do direito de ação com fundamento em legislação especial e jurisprudência consolidada não configura litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 435, parágrafo único, 79, 80 e 85, §§2º e 11; Lei nº 13.606/2018, art. 36 e §2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933; Código Civil, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp nº 1.624.542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0123.18.004106-3/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 2021; STF, Tema 961 (ARE nº 1.038.507/PR).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002101-07.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelados GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente



03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (id. 92280763) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no bojo dos Embargos à Execução opostos por GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e VALÉRIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, nos autos da ação executiva nº 8012835-85.2021.8.05.0274, julgou procedentes os pedidos, nos termos abaixo transcritos:

"Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos EMBARGOS EXECUTÓRIOS, com fundamento do art. 487, I, CPC, o que faço para DETERMINAR ao embargado que adeque o instrumento particular de aditamento à cédula rural hipotecária, celebrado em 17/03/2015, aos moldes da Lei n.º 13.606/2018, bem como para fixar a taxa de juros do aditivo ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Decreto n.º 22.626/1933.

Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. (…)

Igualmente, em antecipação de tutela, determino a suspensão do curso da ação executória n.º 8012835-85.2021.8.05.0274, até o trânsito em julgado desta sentença, bem como seja o embargado compelido a retirar o nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito e não lançar qualquer débito na conta corrente dos autores referente ao contrato ora discutido. (…)

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios (…) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (id. 92280761)

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., ao arrazoar (id. 92280763), sustentou, em síntese, que os embargantes teriam agido em fraude processual, ocultando patrimônio relevante, inclusive estoque de café avaliado em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), circunstância que afastaria a alegada incapacidade de pagamento e, por conseguinte, o direito ao alongamento da dívida rural.

Defendeu a inexistência de prejuízo climático, afirmando que os dados oficiais do INMET não indicariam estiagem severa no período alegado, além de ressaltar a valorização do preço do café no mercado, o que, a seu ver, evidenciaria a capacidade econômica dos devedores.

Asseverou que a sentença violou a autonomia da vontade e os princípios da Lei da Liberdade Econômica, ao revisar cláusulas livremente pactuadas no aditivo contratual firmado em 2017, sustentando ser indevida a limitação judicial da taxa de juros.

Alegou a inaplicabilidade da Lei nº 13.606/2018, por ausência do preenchimento dos requisitos legais necessários à prorrogação compulsória da dívida rural, notadamente quanto à comprovação do prejuízo e da incapacidade de pagamento.

Por fim, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (id. 92280828), os Apelados suscitaram preliminar de inovação recursal, arguindo a inadmissibilidade da juntada de documentos e da formulação de teses fáticas inéditas em grau recursal.

No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, destacando que a decretação de estado de emergência dispensa a comprovação individualizada do prejuízo.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.606/2018. ÁREA DA SUDENE. ESTIAGEM. DECRETO DE EMERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI Nº 167/1967. LEI DE USURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por produtores rurais contra execução fundada em cédula rural hipotecária destinada ao custeio de lavoura de café, determinando o alongamento do débito nos termos da Lei nº 13.606/2018 e limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos e alegações em grau recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural previsto na Lei nº 13.606/2018 e nas normas do BACEN; (iii) determinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; e (iv) verificar a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte dos embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Admite-se a juntada superveniente de documentos em grau recursal, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, mas veda-se a introdução de alegações fáticas inéditas caracterizadoras de inovação recursal, conforme art. 1.014 do CPC.

O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ.

O art. 36 da Lei nº 13.606/2018 autoriza a renegociação de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, lastreadas em recursos controlados e celebradas por produtores da área de atuação da SUDENE.

O decreto de estado de emergência reconhecido pelo Governo Federal dispensa a prova individualizada de prejuízo decorrente de fatores climáticos, nos termos do §2º do art. 36 da Lei nº 13.606/2018.

Comprovados a data da contratação, a natureza da operação, a localização geográfica e a decretação de emergência por estiagem, impõe-se a manutenção do alongamento da dívida rural.

As cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico próprio, cabendo ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.

Na ausência de deliberação específica do CMN quanto à taxa aplicável, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.

A elevação da taxa de juros em aditivo contratual para patamar superior a 12% ao ano revela-se incompatível com o regime legal do crédito rural.

A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual específico, o que não se configura no exercício regular do direito de ação fundado em legislação vigente e jurisprudência consolidada.

A capacidade patrimonial do devedor não constitui requisito negativo para o exercício do direito ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 13.606/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A juntada superveniente de documentos em grau recursal é admissível quando assegurado o contraditório, sendo vedada a inovação recursal por introdução de alegações fáticas inéditas.

O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos objetivos da Lei nº 13.606/2018.

Na ausência de fixação de taxa de juros pelo CMN, os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural limitam-se a 12% ao ano.

O exercício regular do direito de ação com fundamento em legislação especial e jurisprudência consolidada não configura litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 435, parágrafo único, 79, 80 e 85, §§2º e 11; Lei nº 13.606/2018, art. 36 e §2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933; Código Civil, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp nº 1.624.542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0123.18.004106-3/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 2021; STF, Tema 961 (ARE nº 1.038.507/PR).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Gianno de Oliveira Brito e Valéria Vidigal da Cruz Brito em face de ação executiva de título extrajudicial (processo nº 8012835-85.2021.8.05.0274), lastreada na Cédula Rural Hipotecária nº 201505017, firmada em 17/03/2015, destinada ao custeio de lavoura de café.

Sustentaram os embargantes que condições climáticas adversas, notadamente estiagem prolongada na região de Barra do Choça/BA, autorizariam a prorrogação/alongamento do débito nos termos da Lei nº 13.606/2018 e das normas do BACEN, além de defenderem a limitação dos juros remuneratórios e a impenhorabilidade de sua propriedade rural.

O Juízo de origem acolheu os embargos, determinando a adequação do aditamento aos parâmetros da Lei nº 13.606/2018 e fixando os juros remuneratórios em 12% ao ano (id. 92280761).

Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) se a juntada de documentos e a apresentação de alegações em sede recursal configuram inovação vedada (art. 1.014 do CPC); (ii) se os embargantes preencheram os requisitos para o alongamento previsto na Lei nº 13.606/2018 e nas normas do BACEN; (iii) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; e (iv) a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pelos Recorridos em contrarrazões (id. 92280828), sob o fundamento de que o Banco Apelante teria trazido, apenas em grau recursal, documentos e construções fáticas não submetidas ao crivo do primeiro grau, tais como: a Declaração de Imposto de Renda da Apelada Valéria Vidigal (id. 92280821), os dados climáticos do INMET (id. 92280822) e a certidão detalhada de outras ações (id. 92280820).

Sobre a matéria, sabe-se que o art. 1.014 do CPC estabelece que questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se demonstrado motivo de força maior, regra que visa resguardar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, prevenindo a apresentação tardia de matéria fática apta a produzir supressão de instância. Veja-se:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

No caso vertente, a questão comporta exame diferenciado quanto aos documentos e quanto às teses fáticas deles extraídas, porquanto uma coisa é a juntada superveniente de prova documental; outra, inteiramente distinta, é a introdução de fatos novos, caracterizadora de inovação, em sede recursal.

Com efeito, a apresentação posterior de documentos pode ser admitida, excepcionalmente, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que assegurado o contraditório e inexistente má-fé.

Na hipótese, os Apelados puderam se manifestar sobre a documentação em contrarrazões, razão pela qual se admite a juntada, sem prejuízo do exame de sua pertinência e força probante.

Diversa, contudo, é a situação em que a parte, valendo-se de documentos apresentados apenas na apelação, pretende introduzir alegações fáticas inéditas, não deduzidas no primeiro grau, com alteração substancial do eixo defensivo. Nessa hipótese, incide a vedação do art. 1.014 do CPC, por caracterizar inovação recursal.

É precisamente o que ocorre quanto às imputações de fraude processual qualificada, patrimônio milionário e inadimplência contumaz estratégica, as quais não integraram a linha argumentativa deduzida perante o Juízo a quo e que o Recorrente busca extrair dos documentos juntados em sede recursal.

Consta, ao revés, que a impugnação do Banco em primeiro grau (id. 390751937 – autos originários) concentrou-se na tese de que o alongamento seria faculdade da instituição financeira e na inaplicabilidade do CDC, sem desenvolver narrativa de fraude processual ou patrimônio incompatível.

Diante desse contexto, acolho parcialmente a preliminar de inovação recursal, para admitir os documentos juntados, sob o crivo do contraditório já exercido em contrarrazões, porém afastar as teses fáticas inéditas que não foram oportunamente deduzidas perante o Juízo a quo.

Ultrapassada a referida preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

Quanto ao cerne do mérito, o Insurgente sustenta que o Julgador primevo laborou em equívoco ao reconhecer o direito dos Acionados à prorrogação da dívida rural, argumentando que o crédito rural não se submete a regime de alongamento compulsório e que os produtores não comprovaram os requisitos legais. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento.

Consabido, o alongamento de dívida originada de crédito rural é matéria disciplinada por legislação especial, Lei nº 4.829/1965, Decreto-Lei nº 167/1967, Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.9) e, no caso específico, pela Lei nº 13.606/2018.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 298, segundo a qual o alongamento não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

No ponto, registre-se que, nos autos, há referência ao MCR com numerações distintas: os embargantes e o aditivo contratual mencionam o item 2.6.9 (id. 92279980 e id. 92280819), enquanto a sentença alude ao item 2.6.4 (id. 92280761), circunstância que, conforme se depreende, decorre de reorganizações internas do Manual, sem alteração do conteúdo normativo aplicado ao caso (direito à prorrogação diante da incapacidade de pagamento por frustração de safra).

Frise-se, outrossim, que o art. 36 da Lei nº 13.606/2018 regulamentou especificamente a renegociação de dívidas de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, lastreadas com recursos controlados, por produtores da área de atuação da SUDENE, estabelecendo condições objetivas para a prorrogação.

O §2º do referido dispositivo dispõe:

"§ 2º A demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos [...] é inexigível nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016, reconhecido pelo Governo Federal."

Na hipótese em análise, os elementos probatórios dos autos revelam que há subsídios suficientes para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais: (a) a Cédula Rural Hipotecária nº 201505017 foi firmada em 17/03/2015 (id. 92280818), atendendo ao requisito temporal de contratação até 31/12/2016; (b) a operação é lastreada em recursos controlados do crédito rural; (c) o município de Barra do Choça/BA integra a área de atuação da SUDENE; e (d) os Decretos de Emergência juntados aos autos (ids. 92279986 / 92279988) comprovam a situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal em março de 2017 para a região, relacionada ao período e à área atingidos pela estiagem indicada.

É correto afirmar que a decretação de emergência não implica, automaticamente, alongamento do débito. Contudo, na forma do §2º do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, o decreto reconhecido pelo Governo Federal dispensa a prova individualizada do prejuízo, deslocando o debate para o preenchimento dos requisitos objetivos, os quais, como visto, estão presentes.

Nessa linha, a Resolução BACEN nº 4.660/2018 reforça a diretriz de tratamento normativo das renegociações, e o laudo técnico subscrito pela Engenheira Agrônoma Aritana Correia Cláudio, CREA-BA 54206 (id. 92280725), apontando redução de 77,5% da produção, atua como elemento corroborativo, ainda que desnecessário à luz da presunção legal aplicável ao caso.

Corroborando o entendimento, o aresto:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS [...] O art. 36, caput, da Lei nº 13.606/2018 autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento celebradas até 31-12-2016, desde que lastreadas com recursos controlados do crédito rural e contratadas por produtores rurais da área de atuação da SUDENE e do Estado do Espírito Santo. São inexigíveis a demonstração de ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos e a amortização mínima, para o deferimento do alongamento, em municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º-01-2016, reconhecida pelo Governo Federal. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0123.18.004106-3/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 2021).

Destarte, evidencia-se que a sentença vergastada alinhou-se à legislação de regência e à Súmula 298 do STJ, merecendo ser mantida neste particular.

No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, o crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva não configura relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade específica (teoria finalista mitigada), o que não se verifica, porquanto o mutuário não se qualifica como destinatário final.

Tal conclusão, contudo, não altera o desfecho da controvérsia, uma vez que a procedência dos embargos ampara-se na legislação especial do crédito rural, notadamente a Lei nº 13.606/2018, o Decreto-Lei nº 167/1967 e as Resoluções do BACEN, que constitui regramento próprio e suficiente para a solução da lide.

No que se refere à alegação de impenhorabilidade, na medida em que ventilada nas razões recursais, registre-se que a matéria não constituiu fundamento resolutivo do dispositivo sentencial, o qual se limitou a reconhecer a perda temporária da exigibilidade em razão do direito ao alongamento.

Ainda assim, cumpre consignar que, nos termos do Tema 961 do STF (ARE 1.038.507/PR), a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, devendo eventual discussão acerca da extensão dos módulos fiscais ser dirimida incidentalmente no juízo executório.

Por outro viés, quanto à nulidade do aditivo contratual de 25/07/2017, a sentença não declarou nulidade absoluta do instrumento, mas determinou sua adequação ao regime legal do alongamento rural, o que se impõe diante da incidência de norma cogente, a Lei nº 13.606/2018, que prevalece sobre as cláusulas contratuais incompatíveis, e da necessidade de preservação da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

Noutro giro, no que se refere à limitação dos juros remuneratórios, o Apelante defende a manutenção da taxa de 16,50% ao ano pactuada no aditivo contratual de 25/07/2017 (id. 92280819), invocando o princípio da autonomia da vontade. A insurgência, contudo, não prospera

Sobre a matéria, impende ressaltar que as cédulas de crédito rural estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros aplicáveis a essas operações.

Na ausência de deliberação específica do CMN estabelecendo limite percentual para as operações de crédito rural, aplica-se subsidiariamente o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, ausente deliberação específica do CMN, subsiste a limitação legal.

Tal entendimento permanece inalterado mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013, porquanto a mera autorização de livre pactuação não equivale à fixação de taxa pelo CMN, subsistindo a omissão que justifica a incidência do limite legal.

Por fim, ressalte-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, não abrangendo a discussão acerca de encargos moratórios.

Corroborando o entendimento, os arestos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

Na espécie, a Cédula Rural Hipotecária original previa juros de 1% ao mês, portanto, dentro do limite legal. O aditivo contratual de 25/07/2017 (id. 92280819), contudo, elevou a taxa para 16,50% ao ano, em manifesta contrariedade ao regramento específico.

Resta claro, portanto, que o acerto do Julgador a quo ao reconduzir os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.

De outra parte, quanto ao pedido de condenação dos Acionados por litigância de má-fé, o Recorrente alega que os produtores agiram com deslealdade processual ao pleitearem o alongamento possuindo, segundo afirma, patrimônio superior a R$ 7 milhões e figurando em mais de trinta execuções.

In casu, conquanto o Banco sustente a existência de fraude processual qualificada, tal argumentação não se sustenta. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual específico, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.

O exercício legítimo do direito de ação, no caso, a oposição de embargos à execução com fundamento em legislação vigente (Lei nº 13.606/2018) e em enunciado sumular do STJ (Súmula 298), não pode ser qualificado como conduta temerária ou uso do processo para fim ilegal, independentemente da capacidade econômica do devedor.

Ademais, cumpre registrar que a Lei nº 13.606/2018 não condiciona o direito ao alongamento à demonstração de hipossuficiência econômica ou à inexistência de outros bens.

Os requisitos legais são objetivos e referem-se à natureza da operação, à data da contratação, à localização geográfica e à ocorrência de fatores climáticos adversos, requisitos que, conforme já demonstrado, encontram-se preenchidos na hipótese vertente.

A capacidade patrimonial do devedor, por mais expressiva que seja, não constitui requisito negativo para o exercício do direito legalmente previsto. Por conseguinte, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.

De tudo quanto asseverado, mantém-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Por sua vez, é cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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