PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra indeferimento à produção de prova oral em ação de usucapião, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e falta de urgência para mitigação da taxatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte Embargante a respeito da configuração de cerceamento de defesa, da essencialidade da prova testemunhal para a usucapião e da aplicação do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão impugnado apreciou de forma expressa e fundamentada a inadmissibilidade do recurso, consignando que decisões sobre instrução probatória devem ser impugnadas em sede de apelação ou contrarrazões. 5. O julgado destacou que o indeferimento de prova oral não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e que a situação não configura a urgência descrita no Tema 988 do STJ, afastando, por consequência lógica, a tese de inutilidade do julgamento diferido. 6. Os embargos se revelam como tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob nova interpretação, buscando reverter o entendimento do Colegiado sobre a ausência de urgência, providência incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os pressupostos de admissibilidade recursal e a aplicação de precedentes vinculantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante. 2. A utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito e do entendimento jurídico adotado configura uso inadequado do recurso, ensejando sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8054993-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, MARIA DAS GRAÇAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO e NCN ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em suas razões (id. 97630587), a Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado quanto à tese de cerceamento de defesa e à imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação da usucapião (art. 1.238 do Código Civil), alegando que a natureza fática da posse exige tal instrução. Ademais, defende que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 988 do STJ ao caso concreto, argumentando que a urgência decorreria da inutilidade do julgamento diferido em razão do risco de perecimento da prova testemunhal e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que os alegados vícios sejam sanados, com a atribuição de efeitos infringentes para determinar a reabertura da fase instrutória. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id. 98305052), afirmando inexistir omissão a ser sanada, tratando-se de mera repetição de argumentos e inconformismo com a decisão, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração e pela condenação da Embargante por litigância de má-fé. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c as normas regimentais deste Tribunal. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, confirmando a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência para aplicação da tese da taxatividade mitigada. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. E ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão impugnado, especialmente quanto à análise do cerceamento de defesa e da especificidade da prova na ação de usucapião para fins de configuração da urgência prevista no Tema 988 do STJ. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290). Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pela Embargante não se materializou, pois, como ressaltado expressamente no voto condutor do julgado, a questão relativa à irrecorribilidade imediata das decisões sobre instrução probatória foi devidamente enfrentada. O julgado foi claro ao estabelecer que o indeferimento de prova oral não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, entende que a discussão sobre a necessidade da prova deve ser diferida para o momento da apelação ou contrarrazões, não se verificando a urgência excepcional que justificaria a mitigação da taxatividade. O fato de a Embargante entender que a prova é essencial para a usucapião não altera a natureza processual da decisão interlocutória, nem obriga o Tribunal a acolher a tese de urgência quando o entendimento firmado é diverso. É o que se pode perceber do trecho abaixo transcrito, extraído do acórdão ora impugnado, do qual consta, inclusive, referência a decisões do Superior Tribunal de Justiça: “[…] no que concerne ao cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, de logo há que se ressaltar que, em regra, está adstrito às hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC. Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito objetivo, a urgência, que, para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Trata-se de entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento esse que é reforçado por julgados recentes do próprio (STJ), manifestando-se pela impossibilidade de mitigação do rol posto no art. 1.015 do CPC quando se tratar de decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deve ser impugnada por ocasião da apelação, senão vejamos: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (RMS 65.943-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1854565/PR, Quarta Turma, Min. Rela. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/06/2022) – Grifo nosso” Não fosse só, é preciso destacar outros dois pontos. Primeiro, por mais que o julgamento da demanda de usucapião depende da comprovação de uma série de elementos fáticos, esses não necessariamente serão demonstrados unicamente por meio da prova testemunhal, podendo ser comprovados por prova documental que o juízo identifique no acervo probatório constante dos autos. Segundo, a Embargante afirma que “embora caiba ao magistrado a condução do processo e a apreciação das provas, não lhe é permitido indeferir a produção probatória solicitada pela parte e, posteriormente, julgar o pedido improcedente sob o argumento de ausência ou insuficiência de provas”. Trata-se afirmação verdadeira, mas serve para confirma o quanto deliberado no acórdão impugnado. Pois, ainda não tendo havido o julgamento do feito originário, não se pode antecipar que os pedidos serão improvidos, e que o serão por conta da ausência de prova, incorrendo na hipótese levantada pela Embargante. Exatamente por essa razão a discussão relativa a matéria ora enfrentada se mostra prematura não podendo ser enfrentada através de agravo de instrumento, estando reservada ao recurso de apelação oponível tão somente após a prolação da sentença. Logo, o que se verifica, é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos constantes dos autos, a legislação posta e jurisprudência sedimentada, não se tendo deixado de apreciar nenhum dos argumentos ventilados pelas partes, tendo o Colegiado concluído que a questão probatória não enseja a preclusão imediata e que não há urgência a atrair a aplicação do Tema 988 do STJ, não justificando o manejo do Agravo de Instrumento. Denota-se, em verdade, a tentativa de se conferir nova interpretação às questões já apreciadas, mas desta feita de acordo com as convicções da Embargante, buscando rediscutir o mérito da decisão que não vislumbrou a urgência alegada, o que é vedado em sede de embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054993-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA PARANHOS DE AZEVEDO
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: NCN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JADYR DE OLIVEIRA BARROS, VERONICA QUEIROZ BORGES
VOTO