PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
EMBARGANTE/APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com a finalidade de reformar o julgado sob alegação de vícios, buscando, em verdade, a reapreciação de matérias já decididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam o manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a interposição dos aclaratórios possui caráter protelatório a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. A parte embargante utiliza o recurso para rediscutir o mérito da decisão, reiterando argumentos já analisados e rejeitados no acórdão embargado.

  3. A inexistência de qualquer vício no julgado afasta o cabimento dos embargos de declaração.

  4. O uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal caracteriza intuito protelatório.

  5. A constatação do caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito configura desvio de finalidade recursal. 3. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8061966-67.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargado DANIEL DA SILVA BARBOSA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
EMBARGANTE/APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou os embargos anteriormente manejados, mantendo incólume o decisum que deu parcial provimento à apelação interposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA, para determinar a exclusão de apontamento junto ao SISBACEN/SCR, mantendo a improcedência do pedido indenizatório e fixando sucumbência recíproca.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, reiterando alegações de omissão quanto à interpretação da Resolução CMN nº 5.037/2022, especialmente em relação à alegada inexistência de obrigação de comunicação individualizada ao consumidor acerca das remessas de dados ao SCR. Aduz, ainda, suposto erro quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela adoção do proveito econômico como base de cálculo, em detrimento do valor da causa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

Ausentes as contrarrazões.(id. 95911700).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 30 de março  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
EMBARGANTE/APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve integralmente o julgamento que deu parcial provimento à apelação interposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA.

A leitura do acórdão embargado evidencia que todas as questões suscitadas pela embargante foram enfrentadas, com fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada.

A matéria relativa à necessidade de notificação prévia do devedor foi expressamente analisada à luz do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da regulamentação do Banco Central, sendo reconhecida a falha no dever de informação.

Para ilustrar, excerto do voto:

“Reitere-se que o acórdão embargado não impôs comunicação de cada remessa, mas reconheceu a falha de serviço pela ausência de comunicação prévia adequada quanto ao registro inicial, conforme determina o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

Para ilustrar, excerto do voto:

“Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 11 da citada Resolução BACEN n.º 4571, de 26/05/2017:

“Art. 11, Resolução BACEN n.º 4571. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda” (grifou-se).

Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação:

“Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese.

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço, no dever de informar, a anotação procedida em nome do Apelante sem a notificação prévia.

Sobre o tema, os tribunais pátrios:

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; grifou-se).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se).

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se).

“APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se).

Evidente, assim, que deve ser provido o recurso apelativo neste ponto.”

Do mesmo modo, a questão atinente aos honorários advocatícios foi enfrentada de forma expressa, sendo adotado critério compatível com o art. 85 do CPC, especialmente diante da sucumbência recíproca.

Para ilustrar, excerto:

“No que tange à alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios, igualmente não prospera a insurgência da embargante.
O acórdão é claro ao fixar a verba sucumbencial em 50% para cada parte sobre os honorários fixados na sentença, adotando como base de cálculo do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, com a ressalva de suspensão de exigibilidade quanto ao apelante em virtude da justiça gratuita. Tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à adequação da decisão aos interesses subjetivos da parte vencida”.

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa, o que é absolutamente inviável.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

Ademais, a reiteração de argumentos já analisados, sem a demonstração de qualquer vício real no julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos.

O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

Resta evidente o intuito de procrastinar o andamento processual, razão pela qual se impõe a aplicação da penalidade legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora