PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Desfalques em conta PIS/PASEP. Feito extinto pela ocorrência de prescrição. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029222-73.2024.8.05.0080, em que figura como apelante ALDA PIMENTEL DALTRO, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ALDA PIMENTEL DALTRO em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8029222-73.2024.8.05.0080 ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: "No caso concreto, o extrato do PASEP (ID. 471691004) indica que o saque integral dos valores da conta da parte autora ocorreu antes do ano de 2002 - no próprio demonstrativo de crédito (ID. 471691005), a autora reconhece que o saque ocorreu em 30/10/1996. A referida data, de acordo com o posicionamento dominante, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 31/10/2024 (ID. 471690999). Entre 30/10/1996 e 31/10/2024, transcorreram mais de 10 (dez) anos. O prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 1150 do STJ, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Com efeito, reconhecer que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, mas acolho a prejudicial de mérito, para decretar a prescrição da pretensão autoral, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito." ALDA PIMENTEL DALTRO apresenta recurso de apelação no ID. 95689949. Narra que "Na petição inicial, o ora Recorrente requereu a condenação do Réu à restituição dos valores que deixaram de ser creditados em sua conta vinculada ao PIS/PASEP, no montante de R$183.737,63 (cento e oitenta e três mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Afirma que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser fixado na data do saque, como entendeu a magistrada a quo. Isso porque somente com o fornecimento dos extratos bancários completos – e, por conseguinte, mediante parecer técnico que revelou a diferença entre o valor efetivamente depositado e aquele que deveria constar após a correta atualização – foi possível à parte autora ter ciência inequívoca do prejuízo." Assinala que "o prazo prescricional apenas pode ser contado a partir do momento em que a parte teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, ocasião em que se tornou possível identificar a irregularidade e, assim, exercer o direito de ação. Nesse sentido, dispõe o art. 189 do Código Civil que 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Entretanto, não se pode ignorar que, muitas vezes, o titular do direito não detém ciência imediata da violação, tampouco dispõe das condições objetivas para ajuizar a demanda." Ao fim, requereu a anulação da sentença para que fosse dado regular prosseguimento ao feito. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99653168. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança na qual se intenta o pagamento de danos materiais pela gestão inadequada de contas vinculadas ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O feito foi considerado extinto em virtude da ocorrência da prescrição, haja vista que, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a pretensão formulada na presente demanda teria prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento do desfalque nas contas vinculadas aos mencionados programas: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Compreendeu o juízo de origem que a ciência inequívoca dos desfalques teria ocorrido no momento do saque dos valores em conta, o que ocorreu em 30/10/1996. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2024, no momento da propositura já haveria se esvaído o lapso prescricional. A acionante, ora recorrente, insurge-se em face de tal decisão, alegando que o conhecimento inequívoco do desfalque apenas ocorreu com a obtenção dos extratos, no ano de 2024. Neste contexto, é importante destacar que, conforme o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, a ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque. Isto porque, tal cientificação demanda conhecimento detalhado das movimentações da conta, o que apenas se torna possível com a obtenção dos extratos. Corroborando este entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. ‘O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. ‘A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. ‘O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas ‘CRED. REND-FOLHA PGTO’, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC). (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1 .150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: ‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1 .150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1 .013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifos aditados) Destaca-se que, no momento do saque, o correntista tem acesso apenas ao saldo final, sem informações suficientes para identificar se houve correção monetária adequada, aplicação correta de juros ou mesmo se ocorreram retiradas indevidas ao longo dos anos. Portanto, a mera ciência do valor disponível para saque não constitui, por si só, a ciência inequívoca dos desfalques a que se refere a tese firmada no Tema 1150 do STJ. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.802.521/PE, reconheceu que a insurgência contra os valores depositados a menor em conta PASEP não se confunde com questionamento sobre índices de correção monetária. Assim, o exercício da pretensão exige ciência específica do dano alegado, que não se obtém pelo simples conhecimento do saldo disponível para resgate. Desta forma, tendo a parte apelante comprovado que só obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP em data recente, menos de 10 anos antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, devendo ser afastada a extinção do processo com julgamento do mérito por este fundamento. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO