PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SOBRESTAMENTO AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PLANO COLLOR I (TEMA 284/STF E ADPF 165). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO (TEMAS 301 E 302/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, relativas aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72% e 10,14%) e Collor I (84,32%). O Recorrente alega sobrestamento, ilegitimidade passiva, carência de ação, quitação tácita, decadência, prescrição, inexistência de direito adquirido, legalidade dos índices aplicados e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do feito; (ii) verificar se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder pelos expurgos; (iii) estabelecer se o pedido relativo ao Plano Collor I permanece procedente após o julgamento da ADPF 165 e do Tema 284/STF; e (iv) verificar se os índices de correção monetária dos Planos Bresser e Verão foram corretamente aplicados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento não subsiste, porquanto a suspensão nacional dos processos relativos a expurgos inflacionários foi levantada, inexistindo ordem vigente que obste o julgamento. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela recomposição dos saldos de cadernetas de poupança, tratando-se de relação contratual direta com o poupador, conforme Temas 298 e 299 do STJ. A quitação tácita pelo silêncio do poupador não se opera, por constituir presunção meramente relativa. A decadência do art. 26 do CDC é inaplicável, por não se tratar de vício aparente. A prescrição é vintenária (Tema 300/STJ), tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165 e do Tema 284 da repercussão geral, condicionou o ressarcimento relativo ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo homologado, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. 6. Os índices de 26,06% (Bresser) e 42,72% e 10,14% (Verão) encontram respaldo nos Temas 301 e 302 do STJ, permanecendo hígida a condenação quanto a esses planos, uma vez que o Tema 264/STF ainda aguarda julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito a diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, nos termos do Tema 284/STF. Os índices de correção monetária dos Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72% e 10,14%) permanecem regidos pelos Temas 301 e 302 do STJ, enquanto pendente o julgamento de mérito do Tema 264/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916; CC/2002, arts. 205, 206, §3º, III, e 2.028; CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 300 e 301), Rel. Min. Sidnei Beneti; STJ, REsp 1.147.595/RS (Temas 299 e 302). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090405-26.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado VITORIANO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090405-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: VITORIANO BARBOSA
Advogado(s):JOEL BRANDAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, no bojo da Ação de Cobrança proposta por VITORIANO BARBOSA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, e forte no Decreto-Lei nº 2.284/86, na Lei nº 7.730/89, na MP nº 189/90 e no art. 487, I, do NCPC, rejeito as preliminares, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, condenando o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, de titularidade do autor, apenas os índices correspondentes a 26,06% em junho/1987; 42,72% em janeiro/1989; 10,14% em fevereiro/1989; e 84,32% em março/1990, devendo pagar-lhe as diferenças entre os índices devidos e os já aplicados, a serem apuradas por mero cálculo. Sobre tais valores deverão incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, a partir de então, incidirão juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” (id. 43779886) Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id. 43779888), suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelos Tribunais Superiores. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a responsabilidade pelos expurgos inflacionários seria atribuível à União ou ao Banco Central do Brasil. Sustentou, ademais, a impossibilidade jurídica dos pedidos e a carência de ação, por ausência de interesse de agir, em razão da alegada quitação tácita. No mérito, asseverou a ocorrência de prescrição e decadência, defendendo a inexistência de direito adquirido do poupador à aplicação dos índices pleiteados, ao argumento de que a instituição financeira teria agido em estrito cumprimento da legislação vigente à época. Impugnou os índices de correção monetária aplicados na sentença relativamente aos Planos Bresser, Verão e Collor I, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e questionou a validade dos documentos acostados aos autos, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum. Regularmente intimada (id. 43779890), a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 43779892). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090405-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: VITORIANO BARBOSA
Advogado(s): JOEL BRANDAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SOBRESTAMENTO AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PLANO COLLOR I (TEMA 284/STF E ADPF 165). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO (TEMAS 301 E 302/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, relativas aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72% e 10,14%) e Collor I (84,32%). O Recorrente alega sobrestamento, ilegitimidade passiva, carência de ação, quitação tácita, decadência, prescrição, inexistência de direito adquirido, legalidade dos índices aplicados e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do feito; (ii) verificar se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder pelos expurgos; (iii) estabelecer se o pedido relativo ao Plano Collor I permanece procedente após o julgamento da ADPF 165 e do Tema 284/STF; e (iv) verificar se os índices de correção monetária dos Planos Bresser e Verão foram corretamente aplicados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento não subsiste, porquanto a suspensão nacional dos processos relativos a expurgos inflacionários foi levantada, inexistindo ordem vigente que obste o julgamento. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela recomposição dos saldos de cadernetas de poupança, tratando-se de relação contratual direta com o poupador, conforme Temas 298 e 299 do STJ. A quitação tácita pelo silêncio do poupador não se opera, por constituir presunção meramente relativa. A decadência do art. 26 do CDC é inaplicável, por não se tratar de vício aparente. A prescrição é vintenária (Tema 300/STJ), tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165 e do Tema 284 da repercussão geral, condicionou o ressarcimento relativo ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo homologado, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. 6. Os índices de 26,06% (Bresser) e 42,72% e 10,14% (Verão) encontram respaldo nos Temas 301 e 302 do STJ, permanecendo hígida a condenação quanto a esses planos, uma vez que o Tema 264/STF ainda aguarda julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito a diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, nos termos do Tema 284/STF. Os índices de correção monetária dos Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72% e 10,14%) permanecem regidos pelos Temas 301 e 302 do STJ, enquanto pendente o julgamento de mérito do Tema 264/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916; CC/2002, arts. 205, 206, §3º, III, e 2.028; CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 300 e 301), Rel. Min. Sidnei Beneti; STJ, REsp 1.147.595/RS (Temas 299 e 302). Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 43779888), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por VITORIANO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre cadernetas de poupança, relativamente aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989) e Collor I (março/1990). O Magistrado Primevo julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças correspondentes aos índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e correção monetária plena, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 43779886). Irresignado, o Banco Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (id. 43779888), não tendo o Acionado apresentado contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (id. 43779892). Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) necessidade de sobrestamento do feito; (ii) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) carência de ação por falta de interesse de agir; (iv) quitação tácita; (v) decadência; (vi) prescrição; (vii) inexistência de direito adquirido e observância do princípio da legalidade; (viii) legalidade dos índices aplicados nos Planos Bresser, Verão e Collor I; (ix) enriquecimento sem causa; e (x) critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. Ab initio, no que se refere à alegada necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do STF e do STJ, a tese não prospera, porquanto desprovida de fundamento fático e jurídico atual. Conquanto tenha havido, em momentos pretéritos, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre os planos econômicos, visando à autocomposição via acordo homologado, tal medida teve caráter excepcional e temporário. Ademais, compulsando-se o caderno processual, constata-se a existência de certidão de levantamento da suspensão (id. 93431801), circunstância que, por si só, autoriza o regular prosseguimento do julgamento colegiado. Assim, inexistindo ordem de suspensão nacional vigente e estando a matéria constitucional referente ao direito adquirido devidamente pacificada, rejeita-se a preliminar de sobrestamento. Noutro giro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e à consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a tese do Insurgente igualmente não merece acolhida. Consabido, a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança envolve relação jurídica de natureza estritamente contratual, estabelecida diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária. Destarte, é o banco, na condição de parte contratante que reteve e administrou os valores depositados, quem possui legitimidade para responder pela recomposição dos saldos, sendo irrelevante a tese do Fato do Príncipe e a alegação de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil (BACEN) ou da União. Inexistindo interesse jurídico da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na lide, afasta-se a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), firmando-se a competência desta Justiça Estadual. Frise-se, outrossim, que tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do STJ, notadamente no julgamento dos REsps nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Temas 298 e 299), sob o rito dos recursos repetitivos. No ponto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Lado outro, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, esta deve ser prontamente rejeitada. O interesse processual do autor em obter o provimento jurisdicional decorre da resistência oferecida pela instituição financeira ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários postuladas. O fato de o Banco ter aplicado os índices conforme a legislação que considera vigente à época não retira do poupador o direito de questionar judicialmente a legalidade de tal procedimento sob o prisma constitucional do direito adquirido, configurando-se o binômio necessidade-utilidade da via eleita. Impõe-se, pois, a rejeição da preliminar de carência de ação. Em relação à alegação de quitação tácita, sustenta o Recorrente que o silêncio do poupador durante anos e a movimentação regular da conta sem impugnação dos saldos creditados implicariam aceitação dos valores e, por consequência, a extinção da obrigação. Contudo, tal argumentação não merece guarida. A presunção de quitação decorrente do silêncio do credor é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário, e não se confunde com renúncia ao direito de crédito, que exige manifestação expressa e inequívoca. O simples fato de o poupador não ter questionado imediatamente os índices aplicados não configura anuência com a correção creditada, mormente quando se considera que a identificação das diferenças de expurgos inflacionários demanda conhecimento técnico especializado, não exigível do consumidor comum. Ademais, a manutenção ou movimentação da conta poupança constitui ato de gestão patrimonial ordinária, que não encerra declaração de vontade no sentido de renunciar a créditos decorrentes de correção monetária insuficiente. Entendimento diverso implicaria impor ao consumidor o dever de vigilância permanente sobre cálculos de alta complexidade, em manifesta contrariedade aos princípios de proteção consumerista. Afasta-se, pois, a alegação de quitação tácita. No que tange à arguição de decadência com fulcro nos arts. 26 e 27 do CDC, a tese igualmente não merece acolhida. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do CDC destina-se exclusivamente às reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, hipótese que não se amolda à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. Com efeito, a incorreção dos índices aplicados durante os planos econômicos não constitui vício aparente, porquanto envolve a apuração de diferenças entre a correção monetária efetivamente creditada e aquela constitucionalmente devida, matéria de natureza complexa que demanda análise técnica e cálculos específicos. Considere-se, ainda, que a pretensão deduzida na presente ação ostenta natureza condenatória, cobrança de diferenças de valores, sujeitando-se, portanto, ao regime da prescrição, e não da decadência, institutos que não se confundem. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA OS TEMAS DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO. O alegado prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação. Na situação em apreço, não se pode considerar aparente e de fácil constatação os vícios alegados, vez que relativos às diferenças entre a correção monetária aplicada e a devida ao apelado, sendo inaplicável, portanto, a decadência pleiteada. Por conseguinte, os argumentos de nulidade da sentença com base na decadência da ação não procede. (...) (TJBA — Apelação nº 0130082-29.2008.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, j. 30/08/2010, pub. 27/07/2022) Logo, não merece acolhimento a arguição de decadência. No que se refere à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustenta o Apelante a incidência do prazo quinquenal (art. 27 do CDC), decenal (art. 205 do CC/2002) ou trienal (art. 206, §3º, III, do CC/2002), sob o argumento de que a correção monetária e os juros remuneratórios ostentariam natureza de prestações acessórias. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 300, segundo a qual é vintenário o prazo prescricional das ações individuais ajuizadas sob a égide do CC/1916, nas quais se postula a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. Isso porque a correção monetária e os juros remuneratórios, uma vez incorporados ao saldo da conta, agregam-se ao capital, perdendo a natureza acessória e passando a integrar o próprio crédito principal. Aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual se preserva o prazo prescricional anteriormente vigente quando, na data de entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada. Na hipótese, os expurgos inflacionários ocorreram nos anos de 1987, 1989 e 1990. Assim, quando do advento do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido lapso superior a dez anos desde os fatos geradores, o que impõe a manutenção do prazo vintenário previsto no CC/1916, cujo termo final somente se daria, no máximo, em junho de 2007 (referente ao expurgo mais antigo, de junho/1987). Considerando que a ação foi ajuizada em 25 de maio de 2007 (id. 43779522), revela-se inequívoca a inocorrência de prescrição, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial suscitada. Superada tal questão, cumpre analisar a tese de inexistência de direito adquirido à correção monetária pelos índices pleiteados. In casu, ainda que o Recorrente sustente não haver direito adquirido a índices de natureza econômica e que a instituição financeira apenas cumpriu o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao observar as normas federais então editadas, tal argumentação não se sustenta. Embora o banco submeta-se ao ordenamento jurídico vigente, o princípio da legalidade administrativa ou privada não autoriza a violação de preceito constitucional hierarquicamente superior, qual seja, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Nessa toada, o contrato de depósito em caderneta de poupança possui natureza contratual e de trato sucessivo, renovando-se a cada período de trinta dias. Desse modo, o poupador adquire o direito à remuneração do seu depósito pelos índices de correção monetária vigentes no início do respectivo ciclo mensal (tempus regit actum). Eventuais alterações legislativas que modifiquem os critérios de remuneração não podem retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados. No tocante ao Plano Bresser (junho de 1987), o Julgador Singular condenou o Acionante ao pagamento da diferença com base no índice de 26,06% (IPC). A matéria não comporta reparo, pois o STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.107.201/DF (Tema 301), firmou a tese de que o índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 26,06%, não se aplicando a Resolução BACEN nº 1.338/87. Quanto ao Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), o Juízo a quo reconheceu o direito ao índice de 42,72% (IPC) para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro. A alegação recursal de que as contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 deveriam seguir a nova sistemática da Medida Provisória nº 32/89 (posterior Lei nº 7.730/89) não altera o resultado da lide no caso concreto, porquanto a condenação deve observar a data de aniversário da conta. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.147.595/RS (Tema 302), estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 àquelas que já haviam iniciado o seu trintídio sob a égide da regra anterior. Por outro viés, o percentual de 10,14% referente a fevereiro de 1989 trata-se de resíduo decorrente da redução do IPC do mês anterior, hipótese já reconhecida pela Corte Superior a fim de assegurar a recomposição integral do saldo. A alegação do Insurgente de que o saldo seria apenas de 19,75% (42,72% - 22,97% já creditado) é impertinente, pois a condenação foi expressa no pagamento da diferença entre os índices, que é o objeto da ação, e os percentuais de 42,72% e 10,14% são os fatores de correção devidos, devendo ser decotado o que já foi pago. Corroborando o entendimento, o aresto: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. (...) PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987): A correção monetária das contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de junho de 1987 deve ser calculada pelo IPC de junho de 1987 (26,06%). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989): As cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%). (STJ — REsp nº 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010) Em relação ao Plano Collor I (março de 1990), impende registrar que o STF, no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23-26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, firmando o entendimento de que o ressarcimento pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários fica condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado naquela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Nessa esteira, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral (RE 631.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025, trânsito em julgado em 10/12/2025), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." Assim, em consonância com o Tema 284 da repercussão geral e com o art. 927, III, do CPC, que impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em sede de repercussão geral, o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I está subordinado à demonstração de adesão ao mencionado acordo coletivo. Na hipótese dos autos, não consta qualquer demonstração de adesão do Recorrido ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, razão pela qual se impõe a reforma da sentença neste ponto específico, para julgar improcedente o pedido relativo ao índice de 84,32% (março/1990), referente ao Plano Collor I. Tratando-se de demanda que versa sobre múltiplos planos econômicos, impõe-se o provimento parcial do recurso para julgar improcedente o pedido relativo ao Plano Collor I, em observância ao Tema 284 da repercussão geral do STF e à tese firmada na ADPF 165, mantendo-se, contudo, a condenação referente aos Planos Bresser e Verão, cujos índices de correção permanecem regidos pelos Temas 301 e 302 do STJ, uma vez que o Tema 264 do STF ainda aguarda julgamento de mérito. No que concerne ao alegado enriquecimento sem causa do poupador, a tese não merece guarida. A pretensão autoral não visa à obtenção de vantagem indevida, mas tão somente à recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação real do período. A correção monetária, por sua própria natureza, não constitui acréscimo patrimonial, mas mero instrumento de manutenção do valor real da quantia depositada. Nessa direção, a condenação ao pagamento da diferença entre o índice efetivamente creditado e aquele constitucionalmente devido não configura enriquecimento ilícito, senão a restauração do status quo ante do capital depositado. Ao revés, o não pagamento das diferenças é que configuraria locupletamento indevido da instituição financeira, que reteve e administrou valores cuja remuneração ficou aquém da inflação efetiva. A tese, portanto, não prospera. No que diz respeito aos consectários legais relativos aos Planos Bresser e Verão, a sentença vergastada aplicou corretamente os parâmetros judiciais. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês foram concedidos desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, o que está em consonância com a natureza contratual da caderneta de poupança, em que tais juros integram o capital e são devidos até o encerramento da conta ou o efetivo adimplemento. Relativamente aos juros de mora, o termo inicial foi fixado a partir da citação na fase de conhecimento (art. 405 do CC/2002), com as taxas legais devidas à época da citação e da entrada em vigor do CC/2002 (Lei nº 10.406/2002), em estrita observância ao Tema 685 do STJ. De tudo quanto asseverado, tem-se que o recurso merece parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no que tange ao Plano Collor I (março/1990), julgando improcedente o pedido relativo ao índice de 84,32%, em observância ao Tema 284 da repercussão geral do STF e à decisão proferida na ADPF 165, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos Planos Bresser e Verão. Acerca da sucumbência, considerando que o Recorrido decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do Acionante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Outrossim, tratando-se de provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reformar a sentença vergastada no tocante ao Plano Collor I (março/1990), julgando improcedente o pedido relativo ao índice de 84,32%, em observância ao Tema 284 da repercussão geral do STF e à decisão proferida na ADPF 165, condicionando eventual ressarcimento à adesão ao acordo coletivo homologado naquela ADPF, mantendo-se incólume a sentença quanto ao mais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090405-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: VITORIANO BARBOSA
Advogado(s): JOEL BRANDAO FILHO
VOTO