PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento por maioria - Inaugurou Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004135-43.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRAHMMS COMERCIAL AUTOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal movida em face de FRAHMMS COMERCIAL AUTOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros.

A sentença recorrida (ID 105720284) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O juízo fundamentou sua decisão no princípio da eficiência administrativa, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Concluiu que a execução fiscal carece de interesse de agir sob o argumento de que o valor da causa seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela ausência de movimentação útil por mais de um ano.

Em suas razões recursais (ID 105720290), o Estado Recorrente alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que o juízo extinguiu o feito de ofício, sem expedir qualquer intimação prévia para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

No mérito, defende que a extinção foi indevida. Argumenta que o STF, ao analisar o Tema 1.184, ressalvou a competência de cada ente federado para definir seus critérios de ajuizamento. Aponta que o valor consolidado da dívida por sujeito passivo supera o teto de R$ 20.000,00 fixado pela Lei Estadual nº 13.729/2017 para dispensa de ajuizamento, o que demonstra o interesse processual na cobrança. Ressalta ainda a indisponibilidade do crédito público e o dever de arrecadação do ente estadual. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Apesar de intimados para apresentar contrarrazões (ID 105720298), os apelados deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 105720303).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004135-43.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRAHMMS COMERCIAL AUTOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual o conheço.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

Avançando na temática, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias:


Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


No caso em análise, constata-se que a Execução Fiscal tem como valor originário R$ 9.230,95 (ID 105720121), montante que o magistrado de piso considerou para enquadramento no critério objetivo de R$ 10.000,00 adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que a sentença proferida (ID 105720284) padece de vício insanável. O magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Estado da Bahia, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — como a lógica da Resolução nº 547/2024 do CNJ — sem permitir que o fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Omissão esta que viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador:


"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa.

No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o Estado da Bahia fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida e a legislação local (Lei Estadual nº 13.729/2017). Desta feita, a ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao ente público.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, vejamos:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 3.018,47 três mil e dezoito reais e quarenta e sete reais) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025) (grifos nossos)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório, é legítima, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. […] A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/08/2025) grifos nossos


A inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se, portanto, de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal, bem como adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida.

Sala das Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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