PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049359-88.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEUZA MARIA COSTA | ||
| Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL. RITO COMUM PARA RITO DO JUIZADO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA. ESCOLHA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou a conversão do rito comum para o rito do Juizado Especial em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais, fundamentando-se exclusivamente no valor da causa (inferior a 40 salários mínimos) e na natureza da matéria discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode, de ofício e sem anuência da parte autora, determinar a conversão do rito processual comum para o rito dos Juizados Especiais, com fundamento exclusivo no valor da causa e na natureza da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo facultativa a opção pelo procedimento sumaríssimo, conforme estabelece o art. 3.º da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 01 do FONAJE, que expressamente prevê que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
4. Quando o legislador pretendeu estabelecer competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez de forma expressa, como no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispositivo inexistente na Lei n.º 9.099/95.
5. A escolha do rito processual não é meramente formal, mas reflete estratégia processual legítima da parte quanto à produção probatória, amplitude recursal, possibilidade de liquidação por arbitramento e outros aspectos procedimentais relevantes, especialmente considerando a cumulação de pedidos formulados na ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, cabendo ao autor a escolha quanto à propositura da ação nos Juizados ou na Justiça Comum. 2. É vedada a conversão de ofício do rito processual comum para o rito do Juizado Especial sem a anuência da parte autora, ainda que presentes os requisitos de valor da causa e natureza da matéria previstos no art. 3.º da Lei n.º 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3.º; Lei n.º 12.153/09, art. 2.º, §4.º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n.º 01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8049359-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEUZA MARIA COSTA e como agravado BANCO BMG SA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049359-88.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLEUZA MARIA COSTA | |
| Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUZA MARIA COSTA contra decisão (ID 499194700 – autos n.º 8002975-10.2023.8.05.0074) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila que, nos autos da Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinou o prosseguimento do feito pelo rito da Lei n.º 9.099/95, convertendo a classe processual para PJEC.
Em suas razões (ID 88855828), sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é uma faculdade da parte autora, que pode optar pela Justiça Comum, independentemente de o valor da causa ser inferior a 40 salários-mínimos.
Alega que a decisão carece de fundamentação e que o processamento pelo Juizado Especial causará prejuízo à ampla produção probatória, notadamente em relação a provas complexas como a perícia.
Por fim, aduz que a competência do Juizado Especial é relativa e não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento da Súmula 33 do STJ.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja declarada a competência da Justiça Comum, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões (ID 92061010).
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, pois não se enquadra como na hipótese do art. 937, inc. VIII, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 07 de novembro 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049359-88.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEUZA MARIA COSTA | ||
| Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. DO MÉRITO:
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais proposta por Cleuza Maria Costa em desfavor do Banco BMG S/A, autuada sob n.º 8002975-10.2023.8.05.0074, que tramita perante a 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila.
O Juízo de origem, em decisão de ID 499194700, determinou a conversão do rito processual originariamente escolhido pela parte autora (rito comum) para o rito da Lei n.º 9.099/95 (Juizado Especial), fundamentando-se nos seguintes termos:
"Considerando a matéria e o valor da causa, determino a conversão do rito para o da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Adjunto). Retifique-se a classe para PJEC."
O ponto central da controvérsia é decidir se o magistrado pode, de ofício e sem anuência da parte autora, determinar a conversão do rito processual comum para o rito dos Juizados Especiais, com fundamento exclusivo no valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e na natureza da matéria discutida.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3.º da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1.º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2.º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3.º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
O Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional senão vejamos:
ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, "in verbis":
Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo ao Autor a escolha quanto à propositura da ação nos Juizados ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade de tramitação do feito perante o Juizado Especial da Comarca de Dias D'Ávila, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado primévo.
Portanto, a escolha do rito processual não é meramente formal, mas reflete estratégia processual legítima da parte quanto à produção probatória, amplitude recursal, possibilidade de liquidação por arbitramento, entre outros aspectos procedimentais relevantes. O rito comum oferece procedimento mais amplo que pode ser necessário para a adequada defesa dos direitos da autora, especialmente considerando a cumulação de pedidos (anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais). Sendo assim, o presente recurso merece provimento.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais (processo n.º 8002975-10.2023.8.05.0074) pelo rito comum perante a 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, em respeito a opção processual exercida pela parte autora.
Comunique-se ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26