PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta por consumidora em face de sentença proferida em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A autora alegou cobrança excessiva e injustificada nas faturas de consumo de água, em descompasso com sua média histórica, sem ocorrência de vazamentos internos ou alteração no padrão de uso. Pleiteou o refaturamento de todas as contas com valores discrepantes, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022 também devem ser refaturadas; (ii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro. A responsabilidade da fornecedora de serviço público essencial é objetiva, sendo suficiente à parte autora comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, cabendo à ré demonstrar excludentes de responsabilidade, conforme o art. 14 do CDC. As faturas impugnadas apresentaram consumos significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora, e a EMBASA não comprovou, mediante laudo técnico, a regularidade das medições, limitando-se a invocar a certificação do hidrômetro pelo INMETRO, o que não afasta, por si só, a possibilidade de erro. As faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, embora com consumos ligeiramente superiores à média, não destoam de forma significativa, razão pela qual não se justifica sua inclusão no refaturamento. A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não configura abalo aos direitos da personalidade, não ensejando, por si só, indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes desta Segunda Câmara Cível. É cabível a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança posterior à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível o refaturamento de faturas de consumo de água que apresentem aumentos desproporcionais, quando não comprovada pela concessionária a regularidade das medições. A mera cobrança excessiva, sem interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida posterior à modulação do Tema 929/STJ, bastando a violação à boa-fé objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8120362-71.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LINDA MARIA FRANÇA VAZ, e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120362-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDA MARIA FRANCA VAZ
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LINDA MARIA FRANCA VAZ contra sentença proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Conforme se extrai dos autos (ID 89214052), a apelante é titular da matrícula nº 025616129, contrato nº 32451, sendo usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela apelada. Sustenta que a partir de abril de 2022 passou a receber faturas com consumos excessivos e injustificados, destoantes de sua média histórica, que normalmente girava em torno de R$ 100,00, chegando a valores como R$ 427,50 em maio de 2023. Afirma que não houve alteração no padrão de consumo da residência, nem foram constatados vazamentos internos que justificassem os aumentos. Relata que houve substituição do hidrômetro em janeiro de 2023, mas as cobranças excessivas continuaram. A sentença de primeiro grau (ID 89214933), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Determinar a revisão das faturas referentes aos meses de abril/2022, maio/2022, julho/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, e maio/2023; b) Determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 89214941), a apelante sustenta que deve ser fixada indenização por danos morais face à conduta ilícita da apelada, restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a inclusão no refaturamento também das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como afastada a sucumbência recíproca. A apelada apresentou contrarrazões (ID 89214944), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de danos morais e defendendo a legalidade de sua conduta. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120362-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDA MARIA FRANCA VAZ
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação, em face de sentença (ID 89214933), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão das faturas referentes aos meses de abril/2022, maio/2022, julho/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, e maio/2023, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia dos autos cinge-se em três pontos principais: (i) a extensão do refaturamento das faturas; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iii) a forma da repetição do indébito. No caso em exame, a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao réu, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14, CDC). Cumpre destacar também que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma concessionária de serviço público. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água. Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3. Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4. Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor. 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido. Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80559731920198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Logo, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório em favor da consumidora, conforme já deferido em primeiro grau. A análise dos autos demonstra que houve, efetivamente, aumentos significativos no consumo registrado em determinados períodos, conforme histórico apresentado pela própria apelada em sua contestação. O juízo de primeiro grau, com acerto, identificou que as faturas de abril/2022 (26m³), maio/2022 (27m³), julho/2022 (24m³), janeiro/2023 (24m³), fevereiro/2023 (23m³), março/2023 (28m³), abril/2023 (24m³) e maio/2023 (29m³) apresentaram consumos significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora. A apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de laudo técnico ou perícia independente, a regularidade das medições contestadas, limitando-se a invocar a certificação do hidrômetro pelo INMETRO, o que, por si só, não afasta a possibilidade de erro na medição ou defeito no equipamento. Quanto à pretensão de inclusão dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 no refaturamento, observo que os consumos registrados foram de 20m³, 19m³ e 19m³, respectivamente. Embora ligeiramente superiores à média, não apresentam a mesma desproporção dos demais meses já contemplados na sentença, situando-se dentro da variação aceitável para a unidade consumidora. Mantenho, portanto, o entendimento de primeiro grau neste ponto. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença recorrida merece ser mantida. É certo que a relação de consumo se submete ao regime da responsabilidade objetiva, dispensando-se a prova de culpa do fornecedor. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera irregularidade na prestação do serviço; é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não houve suspensão do fornecimento de água, tampouco inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. A mera cobrança contestada judicialmente, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação. Este entendimento está consagrado na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. FATURAMENTO DA CONTA DE ÁGUA . VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.Da detida análise do feito, verifica-se que, efetivamente, os valores cobrados nos referidos meses foram desproporcionais, muito superiores aos demais, não sendo razoável imaginar-se que a unidade aumentasse, consideravelmente, o consumo de um mês para o outro só com base no padrão do imóvel. Não obstante, para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica . No caso em tela parte apelante não logrou demonstrar sua ocorrência de danos morais em que pese a parte recorrida haver cobrado valores acima da média mensal. Isto porque a mera cobrança de valores indevidos, por si só e sem maiores consequências, vez que não comprovado que a unidade residencial foi efetivamente privada do fornecimento de água, não gera os danos morais suscitados (TJ-BA - Apelação: 05224705720178050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Desta feita, mantenho a improcedência do pedido de danos morais. No tocante a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a r. sentença merece reparo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ aprovou tese (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Entretanto, houve modulação da tese fixada, veja-se: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. " Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada.(Tema 929). Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reforma parcial a sentença prolatada pelo MM. Juízo da causa, para determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, mantendo os demais termos da Sentença combatida, que reconheceu a nulidade das cobranças excessivas e determinou o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 08 meses, rejeitando o pedido de inclusão dos meses de out/nov/dez-2022 . Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar, em parte, a sentença apenas para determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120362-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDA MARIA FRANCA VAZ
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO