PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC. II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, reinar o princípio do in dubio pro societate.

2. Em relação à eloquência da pronúncia, tese suscitada pela Defesa técnica em suas razões recursais, não merece prosperar, eis que, no caso em apreço, não se vislumbra ter o magistrado se excedido na linguagem utilizada na decisão, a qual se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito.

3. No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo Necroscópico (Id. 147910299) – na qual atestou Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante - e o Boletim de Ocorrência (Id. 147910283), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão da recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia.

4. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem a Recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não da Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação.

5. Por outro lado, mesmo a defesa insistindo acerca da tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, eis que restou demonstrado indícios de que a vítima fora surpreendida com a atuação dos acusados – incluindo o ora recorrente – por conta de sua conduta pública, em conjunto e mediante distribuição de funções que impossibilitou a defesa da vítima.

6. É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociadas do conjunto probatório dos autos. Se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão.

7. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.

8. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000064-18.2020.8.05.0091, em que é recorrente JOÃO GOMES DUARTE FILHO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAO GONCALVES DUARTE FILHO, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Plena de Ibicaraí/BA, que, nos autos da ação penal nº 0000064-18.2020.8.05.0091, pronunciou o recorrente para ser submetido a júri popular pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 § 2º, inc. II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado).


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora recorrente, e demais denunciados, em síntese, por terem, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, no estabelecimento comercial da vítima, localizado na Rua Paraíso, s/n, Bairro Centro, Ibicaraí/BA, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre consciente, com animus necandi, deflagrado golpes de facas contra a vítima Juarez Ferreira de Oliveira, os quais lhe causaram ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte.


Segundo a exordial, “no dia local acima mencionados, a vítima estava em seu estabelecimento comercial, um bar/mercearia nesta cidade, quando fora surpreendida pelos ora denunciados que discutiram com a vítima chamando-a de “linguarudo”. Ato continuo, o ora denunciado WANCLEY entrou em luta corporal com a vítima, desferindo-lhe socos, momento em que o ora denunciado JOÃO GONÇALVES, também passou a agredir a vítima com socos. Após impossibilitarem a defesa da vítima, visto que ambos os denunciados agrediam a mesma de forma covarde, valendo da superioridade numérica, fizeram uso de uma faca, que haviam pegado no próprio estabelecimento da vítima, utilizado tal instrumento para golpeá-la, munida do desejo de matar, tendo atingindo pleno êxito nos seus intentos criminoso. De acordo com os elementos de prova colhidos no procedimento inquisitorial, os ora denunciados deixaram a vítima no local, lavaram suas mãos em uma lava jato próximo do local e empreenderam fuga. (...)”


Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento do recorrente pelo Tribunal Popular.


Irresignado com o decisum, o recorrente colacionou as suas razões recursais, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, ante a ocorrência do excesso de linguagem e, no mérito, a absolvição sumária ou impronúncia, por ausência de elementos probatórios capazes de lastrear a decisão guerreada e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras presentes no inciso II e inciso IV do art. 121 §2º do Código Penal.


Na sequência, em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, para que se mantenha o decisum em sua integralidade.


Exercendo o Juízo de Retratação, o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância (Id. 62286351).


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, após cumprimento das diligências requeridas, a Douta Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de Id. 70561494.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 08 de outubro de 2024


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAO GONCALVES DUARTE FILHO, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Plena de Ibicaraí/BA, que, nos autos da ação penal nº 0000064-18.2020.8.05.0091, pronunciou o recorrente para ser submetido a júri popular pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 § 2º, inc. II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado).


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci1: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.”


Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci2 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.”


Gustavo Henrique Badaró acrescenta que3: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.”


Já o Preclaro Pacelli4 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).”


Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe5:


“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806).


=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo


Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.


É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação.


Iniciada por tal premissa, percebe-se que a defesa objetiva, em resumo, a absolvição sumária em razão da ausência de provas quanto à autoria.


De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Recorrente.


O art. 4146, do CPP, destaca que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova


Escreve Pacelli7 sobre a impronúncia: “Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP). (...) .”


Eis os ensinamentos de Aury Lopes Jr.8: “A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia. É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. Tal decisão não significa que o réu esteja “absolvido”, pois, em que pese não ser submetido ao Tribunal do Júri, não está completamente livre da imputação. Eis aqui o grande inconveniente da impronúncia: gera um estado de incerteza. Ao não decidir nada em favor do réu, a impronúncia gera um estado de pendência, de incerteza e insegurança processual. O processo pode ser a qualquer momento reaberto, desde que exista prova nova. A situação somente é definitivamente resolvida quando houver a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição pela (maior) pena em abstrato, o que pode representar 20 anos de espera! (...).”


Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legal acerca do tema pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado.


Assim, se da prova obtida no in folio não emergir certeza em quaisquer dessas hipóteses, restará inviabilizada a sua absolvição sumária, conforme prevê o art. 415, do Código de Processo Penal.


Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia do Acusado, varbi gratia:


Para o presente caso, importa observar se estão presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo a resposta positiva. A materialidade do crime doloso contra a vida, consistente no homicídio da vítima Juarez Ferreira de Oliveira está comprovada pelo laudo necroscópico (ID 147910299), pelo boletim de ocorrência (ID147910283), e pelas demais provas carreadas aos autos, notadamente, depoimentos das testemunhas. Do que se tem, o laudo necroscópico aponta a existência de lesões externas, provocadas por instrumento perfurocortantes que teriam levado a hemorragia na vítima e subsequente óbito: “Lesões Externas: Ferida cortante: região cervical lado direito uma com 9 cm extensão e outra com 5 cm extensão; braço direito com 5 cm; lateral flanco direito com 4 cm extensão; braço direito com 7 cm extensão; antebraço direito com 4 cm de extensão; região mandibular com 3 cm extensão e lábio inferior com 0,5 cm extensão. Ferida perfuro cortante região lateral dorso lado direito com 5 cm de extensão.” “CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, deram os peritos por findo o presente exame concluindo que a vítima JUAREZ FERREIRA DE OLIVEIRA, faleceu de Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante.” No mesmo sentido, consta do boletim de ocorrência e dos relatos das testemunhas que a vítima teria sido executada mediante diversos golpes desferidos com arma branca (faca), a evidenciar a existência de animus necandi na conduta dos autores do fato. Assim, há firme comprovação de materialidade delitiva a ensejar, ao menos no que se refere a tal aspecto, pelo encaminhamento do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, na forma do art. 413 do CPP. No que se refere aos indícios de autoria, verifica-se que as provas até o momento encartadas contêm indícios suficientes da autoria imputada aos acusados WANCLEY e JOÃO, devendo a eventual responsabilidade criminal deles ser, ao final, decidida pelo competente Tribunal do Júri. Impende registrar que, neste momento processual, não se exige prova plena e absoluta da autoria imputada aos réus. Quanto à materialidade delitiva, a lei exige convencimento do magistrado sobre crime doloso contra a vida; quanto à autoria, no entanto, basta a constatação de indícios suficientes, tratando-se de juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Os indícios de autoria evidenciados nos autos decorrem, principalmente, dos depoimentos das testemunhas ouvidas. Como regra, e nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deverá formar o seu convencimento com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, não se admitindo eventual decreto condenatório imposto com espeque em elementos de convicção exclusivos da fase inquisitorial. No entanto, o próprio ar. 155 excepciona as provas “cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No caso em tela, verifica-se que duas das testemunhas ouvidas em solo policial, que afirmaram terem presenciado parcialmente os fatos, vieram a falecer no curso da persecução penal, de modo que os respectivos relatos devem ser considerados prova não repetível, e por isso, podem ser considerados pelo magistrado na formação de sua convicção. (...) Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas Joana Alencar e Alan Alencar de Souza Santos serão devidamente considerados para fins de juízo de admissibilidade da acusação. Quando ouvida em solo policial, a testemunha Joana Alencar relatou: “Que na data de 08/02/2020, por volta das 17h00min, se encontrava na mercearia Paraíso, de propriedade de JUAREZ, quando entraram duas pessoas, sendo elas WANCLEI, conhecido por VAN e o outro um homem forte, que já foram agredindo o SR, JUAREZ de socos e um outro instrumento parecendo uma faca; QUE a depoente saiu correndo do local, pedindo socorro, se deparando com o seu filho ALAN nas imediações da mercearia de Juarez, visto que o mesmo estava na mercearia, mas tinha ido em sua casa, que fica na vizinhança e estava de retorno para o estabelecimento de JUAREZ; QUE a depoente reconhece os autores do crime como sendo WANCLEY, conhecido por VAN e CARLÃO, que dirige um veículo de transportes de pessoas; QUE CARLÃO é muito forte; QUE a depoente não viu WANCLEY e CARLÃO saindo da mercearia; QUE não sabe se no momento do socorro JUAREZ ainda estava com vida; QUE para a depoente JUAREZ era uma boa pessoa, nunca o viu envolvido em discussões ou brigas; QUE no momento ficou muito nervosa e não se recorda de nomes de pessoas que tenham socorrido JUAREZ. Nada mais disse.” A testemunha Alan Alencar de Souza Santos relatou: “disse que na data de 08/02/2020, por volta das 17h00min, se encontrava na mercearia Paraíso, de propriedade de JUAREZ vez que o mesmo se encontrava sozinho lhe ajudou na limpeza da mercearia, em algum momento foi a sua casa e ao retornar pata a mercearia observou a sua mãe JOANA saindo desesperada da mercearia lhe chamando pedindo socorro para ajudar a JUAREZ, visto VAN e outro elemento estava brigando com o mesmo. Que o depoente ao entrar na mercearia observou VAN e CARLÃO MALHADO brigando com seu JUAREZ, Que verificou VAN e CARLÃO estavam brigando com JUAREZ, ocasião em que observou que seu JUAREZ já se encontrava no chão todo ensanguentado. Que puxou o depoente puxou VAN, mas não conseguiu tirar o CARLÃO, no que o VAN retornou, pegou CARLÃO pelo braço e disse “borá, borá”, saindo do local do crime. Que o depoente desesperado conseguiu chamar outras pessoas para acudir JUAREZ que se encontrava no chão esvaindo em sangue. Que muita gente entrou, e como estava desesperado pelo eu viu não consegue recordar nomes, mas autoria do crime foi o VANCLEY e CARLÃO MALHADO. Que não tem conhecimento que JOSE CARLOS tenha envolvimento no crime, visto que conhece o mesmo mais não o viu no local do crime. Que viu fotos nesta Unidade Policial e reconhece como sendo os autores VAN e CARLÃO MALHAO. Que o perfil de JUAREZ era uma pessoa pacata, e que nunca viu arrumando confusão com ninguém, alguma confusão que tomou conhecimento foi besteiras ou disse me disse. Nada mais disse.” (...) Em seu interrogatório, o réu JOÃO GONÇALVES DUARTE FILHO, disse que no dia dos fatos, recebeu um convite de WANCLEY para ir no bar da vítima, que ao chegar no bar, os dois pediram uma cerveja, e WANCLEY apresentou a pessoa de José Carlos à JOÃO, que tempo depois, JOÃO realizou o pagamento do que consumiram, que no balcão do bar começou uma discussão entre Juarez e José Carlos, que Juarez desferiu um tapa no rosto de José Carlos, que em ato contínuo José Carlos pegou uma faca que estava no balcão e começou a desferir golpes contra Juarez, que ele (JOÃO) assustado, com o intuito de separar a briga, entrou na frente e acabou recebendo uma facada em sua mão, disse que quem desferiu os golpes de faca foi o José Carlos e não o WANCLEY. Em seu interrogatório, o réu WANCLEY SILVA PEREIRA DOS SANTOS, disse que morava em Vitória da Conquista e estava em Ibicaraí a passeio, que no dia dos fatos estava no bar, que estava embriagado, que não se lembra de muita coisa, que JOÃO não participou da briga, que não lembra o motivo da confusão, que não lembra quem desferiu as facadas. Quanto ao acusado WANCLEY, observa-se ter sido preso em situação flagrancial, algumas horas após os fatos e em circunstâncias indicativas de intenção de fuga do distrito da culpa, além do que os relatos das testemunhas, acima evidenciados, dá conta do efetivo envolvimento de WANCLEY no fato, inclusive sendo visualizado por testemunha logo após se gabando do crime então cometido e apresentando-se com as mãos ensanguentadas. No que se refere ao réu JOÃO, as provas produzidas pela defesa não bastam para afastar os indícios de autoria produzidos pela acusação. A declaração extrajudicial da suposta testemunha João Evangelista da Silva é frágil e unilateral, não merecendo o mesmo crédito que as demais provas encartadas, especialmente porque teria sido possível a sua oitiva em contraditório judicial, mas frente o requerimento extemporâneo da defesa, a oitiva restou prejudicada. Destarte, não há elementos mínimos que subsidiem a imputação feita à testemunha Alan de Alencar, no sentido de que seria este um dos coautores do crime, como sustentado pela defesa técnica, posto que sequer consta do interrogatório do próprio acusado que a pessoa que teria desferido as facadas seria José Carlos, sem maiores detalhes. Da mesma forma, ainda que seja considerada como verdadeira a informação de que JOÃO teria se machucado quando dos fatos – conforme sua versão – tal circunstância o coloca no cenário do crime e pode refletir, apenas e tão somente, a intenção de fazer prevalecer a sua versão dos fatos, nada impedindo que tenha sido atingido enquanto atuava, em conjunto com WANCLEY, contra a vítima Juarez. Outrossim, por ocasião da apuração dos fatos, a Polícia Civil realizou diligências no sentido de identificar a pessoa conhecida como “CARLÃO MALHADO”, imputado como coautor do fato, obtendo o resultado de que tal pessoa corresponde ao réu JOÃO GONÇALVES DUARTE FILHO, como consta do relatório do ID 147910289. Nesse cenário, há a certeza da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos acusados WANCLEY e JOÃO no que diz respeito ao delito descrito na inicial, tendo em vista a prova oral colhida e os demais elementos que constam dos autos. Destaco, por outro lado, e em razão dos fundamentos supra expostos, não ser caso de absolvição sumária, porque inocorrentes quaisquer das situações elencadas no art. 415 do CPP, notadamente porque não há comprovação de não terem os réus concorrido para a prática da infração penal imputada. Por fim, quanto às qualificadoras, somente seria pertinente a exclusão em sede de pronúncia caso manifestamente incabíveis e/ou improcedentes, o que não é o caso dos autos. Do que se tem, Juarez Ferreira Oliveira teria sido executado, sendo a vítima surpreendida com a atuação dos acusados por conta de sua conduta pública, sendo ainda controversa a alegação de briga dentro do local onde sucederam os fatos; assim como, agindo em conjunto e mediante distribuição de funções (enquanto um segurava o outro desferia os golpes de faca), os acusados teriam impedido a defesa da vítima. Neste cenário, eventual exclusão de quaisquer das qualificados importaria em inegável violação à competência reservada do Plenário do Júri, a quem compete, ao fim e ao cabo, julgar os acusados pelo crime de homicídio imputado com as qualificadoras descritas na denúncia, em relação às quais não há demonstração de serem manifestamente improcedentes. (...) Nesse passo, reputam-se presentes a demonstração da materialidade dos delitos e indícios de autoria em relação a ambos os acusados. No mais, presentes esses elementos, qualquer discussão ou consideração sobre a prevalência das versões apresentadas em juízo devem ser deixadas para apreciação do Tribunal do Júri, inclusive no que toca às qualificadoras.


Nesta linha de intelecção, reflete a pronúncia, por conseguinte, trivial decisão sobre a razoabilidade da acusação, constituindo juízo de dúvida, não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação. O fato que se extrai dos autos é que não há informações concretas o bastante para fazer a afirmação, sem maiores dificuldades, nesta fase de prelibação, que não o recorrente se enquadra em algumas das hipóteses do art. 415 do CPP.

 

 Em relação à eloquência da pronúncia, tese suscitada pela Defesa técnica em suas razões recursais, não merece prosperar, eis que, no caso em apreço, não se vislumbra ter o magistrado se excedido na linguagem utilizada na decisão, a qual se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito.

 

 O art. 413, do CPP, em seu § 1º, destaca que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim sendo, a decisão de pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação, somente não sendo admitidas acusações manifestamente infundadas.


Sobre o tema, Aury Lopes Jr9 leciona: “Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais. Deve o juiz, como determina o § 1º do artigo anteriormente transcrito, limitar- se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.”


Renato Brasileiro10, por sua vez, retrata que: “independentemente de qualquer referência à pronúncia por ocasião do julgamento no Júri, deve ser reconhecida a nulidade do feito se presente a chamada eloquência acusatória. Ora, se os jurados – obrigatoriamente alfabetizados – recebem cópia da pronúncia imediatamente após a formação do conselho de sentença, há de se concluir que o excesso de linguagem será causa de nulidade do feito, independentemente de qualquer referência à referida decisão durante o julgamento no plenário do Júri. Afinal, se tiveram eles a possibilidade de fazer a leitura de uma pronúncia dotada de expressões excessivas, é evidente que houve lesão à soberania dos veredictos, porquanto foram os jurados indevidamente influenciados em seu animus judicandi”.

 

 Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não configura o excesso de linguagem – ou eloquência da pronúncia – quando o magistrado se limita a explicar os fundamentos de sua convicção, a partir dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Veja-se:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3. No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369413 RO 2023/0179075-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular. III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697118 SP 2021/0313111-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)


Denota-se que a argumentação trazida pelo recorrente é demasiadamente genérica e desprovida de fundamento, sem indicar trechos concretos em que houve um excesso de linguagem do magistrado a quo na decisão. Contudo, a leitura da sentença de pronúncia combatida nos conduz à conclusão de que não se verifica a existência de excesso de linguagem da sentença de pronúncia, tendo em vista que houve apenas a transcrição das provas colacionadas aos autos, limitando-se a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados.


A propósito, válida as ponderações da Procuradora de Justiça que atuou nestes autos: “Cumpre ter em mente que não é tarefa fácil proferir uma decisão de pronúncia verdadeiramente isenta, já que ela encerra um juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, deve, necessariamente, adentrar na análise dos elementos de convicção, para afirmar a presença de justa causa, o que não se confunde, todavia, com valoração negativa sobre o crime ou o acusado. Nessa linha de intelecção, só pode ser censurada a pronúncia que, de fato, contenha palavras, expressões ou frases desmedidas, claramente pejorativas ou exageradas, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, não foram apontados pela defesa os trechos onde teria ocorrido a nulidade em comento, consubstanciando-se em alegação genérica e desprovida de fundamento.”


Dessarte, não havendo exagero nas palavras utilizadas na decisão, tendo o magistrado agido de forma pontual quanto à viabilidade do julgamento pelo Júri Popular, não há que se falar em eloquência da pronúncia.


Pois bem.


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ora recorrente, em síntese, por ter, no dia 08 de fevereiro de 2020, no estabelecimento comercial da vítima, localizado na Rua Paraíso, s/n, Bairro Centro, Ibicaraí/BA, por ter, com intenção homicida, com unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro denunciado, deflagrado golpes de arma branca contra uma pessoa identificada como Juarez Ferreira de Oliveira, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte. Apurou-se ainda que, após o cometimento do crime, os acusados empreenderam fuga, sendo o corréu Wancley posteriormente localizado e conduzido pela guarnição da polícia que realizava as buscas; o acusado, ora recorrente, por sua vez, não fora localizado.


No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo Necroscópico (Id. 147910299) – na qual atestou Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante - e o Boletim de Ocorrência (Id. 147910283), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.


Em sede policial, a testemunha Joana Alencar relatou que presenciou os envolvidos entrando na propriedade da vítima – um bar – e agredindo o Sr. Juarez, afirmando que:


“saiu correndo do local, pedindo socorro, se deparando com o seu filho Alan nas imediações da mercearia de Juarez, visto que o mesmo estava na mercearia, mas tinha ido em sua casa, que fica na vizinhança e estava de retorno para o estabelecimento de Juarez; (...) que a depoente reconhece os autores do crime como sendo Wancley, conhecido por Van e Carlão, que dirige um veículo de transportes de pessoas; Que Carlão é muito forte;(...) que a depoente não viu Wancley e Carlão saindo da mercearia; (...) que não sabe se no momento do socorro Juarez ainda estava com vida; (...) que para a depoente Juarez era uma boa pessoa, nunca o viu envolvido em discussões ou brigas; (...) que no momento ficou muito nervosa e não se recorda de nomes de pessoas que tenham socorrido Juarez.”


Alan Alencar de Souza Santos, filho de Joana, por sua vez, afirmou que:


“se encontrava na mercearia Paraíso, de propriedade de Juarez vez que o mesmo se encontrava sozinho lhe ajudou na limpeza da mercearia, em algum momento foi a sua casa e ao retornar pata a mercearia observou a sua mãe Joana saindo desesperada da mercearia lhe chamando pedindo socorro para ajudar a Juarez, visto Van e outro elemento estava brigando com o mesmo. Que o depoente ao entrar na mercearia observou Van e Carlão Malhado brigando com seu Juarez, Que verificou VAN e Carlão estavam brigando com Juarez, ocasião em que observou que seu Juarez já se encontrava no chão todo ensanguentado. Que puxou o depoente puxou Van, mas não conseguiu tirar o Carlão, no que o Van retornou, pegou Carlão pelo braço e disse “borá, borá”, saindo do local do crime. Que o depoente desesperado conseguiu chamar outras pessoas para acudir Juarez que se encontrava no chão esvaindo em sangue. Que muita gente entrou, e como estava desesperado pelo eu viu não consegue recordar nomes, mas autoria do crime foi o Vancley e Carlão Malhado. Que não tem conhecimento que Jose Carlos tenha envolvimento no crime, visto que conhece o mesmo mais não o viu no local do crime. Que viu fotos nesta Unidade Policial e reconhece como sendo os autores Van e Carlão Malhao. Que o perfil de Juarez era uma pessoa pacata, e que nunca viu arrumando confusão com ninguém, alguma confusão que tomou conhecimento foi besteiras ou disse me disse. Nada mais disse.”


Tem-se, ainda, o testemunho de Jéssica Tainá Regis de Oliveira, filha da vítima, ouvida na condição de informante, que afirmou:


“(...) que na data dos fatos, foi comunicada através de ligações de pessoas que estavam nas proximidades do bar em que ocorreu o crime, que, os acusados “Wan” e “Carlão” estavam esfaqueando seu pai estavam esfaqueando, que recebeu diversas logações no momento em que o crime ainda estava acontecendo, assim como, ao chgear no local do fato recebeu relatos de que, após cometerem o crime, “Wan” e “Carlão” saíram do local com as mãos ensanguentadas e relatando que haviam matado seu pai, que haviam matado um “porco”, e que soube que lavaram a mão no lava jato do “Chico do táxi”. Disse que Wancley frequentava sua casa, tinha amizade com a família, que não tinha amizade com “Carlão”, que é conhecido como “Carlão Malhado”. Que as pessoas que viram os fatos, que duas pessoas foram ouvidas na delegacia acabaram falecendo depois. Que depois soube que “Wan” foi preso, e que após o fato ouviu relatos de pessoas no sentido de que os acusados vinham comentando e tramando o assassinato de Juarez há três dias, mas que não sabe o motivo do crime. Indagada se conhecia Alan, José Carlos e João Evangelista, a mesma respondeu que conhecia Alan e José Carlos, que também conhecia Joana, mas que não sabe quem seria João Evangelista. Que não sabe de desavença entre o pai, José Carlos e Alan, que José Carlos não estava no bar no momento, que Alan estava, que Joana também estava no local.”


E, também, as informações apresentadas por Jaciléia Souza Da Silva, que, em juízo, disse:


“(...) que estava na casa vizinha e escutou um grito de “socorro, estão matando” de um vizinho, que saiu para a rua para ver o que estava acontecendo e percebeu que estavam atacando a vítima, ligou para a filha da vítima (Tainá) para contar o que havia acontecido, informando que alguém havia matado o pai dela, que tempo depois viu os dois acusados saindo do bar correndo com as mãos ensanguentadas e falando o que haviam feito. Que não viu quem desferiu as facadas pois a porta grande do bar estava fechada, que só a porta pequena estava aberta, que não teve gritaria dentro do bar, mas pode ouvir barulhos, como se fosse de garrafa quebrando, que quem gritava pedindo socorro era Alan, que posteriormente faleceu.(...) que conhece os dois acusados, que eles passaram com as mãos ensanguentadas, que Wancley era seu vizinho e o outro morava em outro bairro, que era filho de uma senhora que morava na rua de cima, conhecido como “Carlão”, e confirmou o apelido de “Carlão Malhado” como sendo da pessoa que passou junto de Wancley.”


Em relação ao testemunho indireto, insurge o Recorrente sob o fundamento de que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, posto que as provas produzidas em sede de inquérito policial não foram corroboradas em Juízo, bem como que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, tratando-se de testemunhas de “ouvi dizer”.


Entretanto, malgrado o quanto alegado pela Defesa, o Acusado, ao ser interrogado na fase judicial, assumiu ter tido envolvimento direto com o delito ora discutido, estando presente na cena do crime, suscitando, entretanto, que estava no “intuito de separar a briga, entrou na frente e acabou recebendo uma facada em sua mão”. Ademais, diferentemente do narrado, destoando de sua linha argumentativa, as testemunhas de acusação Joana Alencar e Alan Alencar de Souza Santos presenciaram parcialmente os fatos ora descritos, conforme se infere dos depoimento ora transcritos.


Assim, é que as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios mínimos aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular.


Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli gratia:


RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (grifos acrescidos)


Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay).11


Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual.


Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos.


Registre-se, por oportuno, que em interrogatório, o recorrente confirmou que estava no estabelecimento, acompanhado de Wancley (corréu) e José Carlos, vulgo “Carlão”, no momento da prática delituosa, mas que “começou uma discussão entre Juarez e José Carlos, que Juarez desferiu um tapa no rosto de José Carlos, que em ato contínuo José Carlos pegou uma faca que estava no balcão e começou a desferir golpes contra Juarez, que ele (João) assustado, com o intuito de separar a briga, entrou na frente e acabou recebendo uma facada em sua mão, disse que quem desferiu os golpes de faca foi o José Carlos e não o Wancley”, fato que, por si só, não repele os indícios suficientes da autoria ora imputada aos acusados, incluindo o ora recorrente.


Importante consignar, ainda, conforme pontuado pelo magistrado primevo, que, após diligências empreendidas pela Polícia Civil, identificou-se que a pessoa conhecida como “Carlão Malhado”, mencionado em diversos trechos da persecução criminal, corresponde ao próprio recorrente, v.g.: “a Polícia Civil realizou diligências no sentido de identificar a pessoa conhecida como “Carlão Malhado”, imputado como coautor do fato, obtendo o resultado de que tal pessoa corresponde ao réu João Gonçalves Duarte Filho, como consta do relatório do ID 147910289”. Veja-se:


4. RESULTADOS OBTIDOS: SR. DELEGADO : Em atendimento ao quanto solicitado, por Vossa Excelência, através da ordem de missão nº 002/2020 informo que ; Consegui intimar às pessoas de JÉSSICA TAINÁ REGIS DE OLIVEIRA, filha da vítima JUAREZ FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA ALENCAR e seu filho ALAN ALENCAR DE SOUZA SANTOS, sendo estes dois últimos, testemunhas oculares do homicídio, ocorrido no interior do bar de Juarez, localizado, na rua paraíso, nº 396 bairro caxingó. Informo em tempo, que o outro suspeito do homicídio, conhecido por “ CARLÃO MALHADO *“ na verdade chama-se João Gonçalves Duarte filho, nascido em 23/08/1976 R G nº 346563045 SSP/SP, residente na avenida Acelino Prudente de Moraes, nº 109 casa, bairro Duque de Caxias, filho de João Gonçalves Duarte e Maria José de Almeida. E o relatório.


Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão da recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia.


Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal.


Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli gratia:


RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019)


Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem a Recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não da Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação.


Por outro lado, mesmo a defesa insistindo acerca da tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização.


Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, eis que restou demonstrado indícios de que a vítima fora surpreendida com a atuação dos acusados – incluindo o ora recorrente – por conta de sua conduta pública, em conjunto e mediante distribuição de funções que impossibilitou a defesa da vítima.


Sobre o instituto da qualificadora do Motivo Fútil, importante trazer a doutrina de Guilherme Nucci12, o que só reforça que o pleito do recorrente não se amolda à hipótese vertente, vale dizer, não houve motivo fútil à prática delituosa: “É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado (…) Para se classificar o motivo fútil, torna-se indispensável conhecer a motivação, a fim de saber se há um abismo entre o móvel propulsor do homicídio e o resultado morte de alguém. A futilidade tem esse objetivo, que é evidenciar a insignificância do motivo alegado e do resultado eliminação da vida humana. Muitas vezes, o que se encontra, em inquéritos e processos, é o desconhecimento do Estado-investigação ou do Estado-acusação acerca do que levou o agente a matar a vítima. Ora, desconhecer não é o mesmo que afirmar a insignificância do ato. Ademais, imagine-se que o motivo real seja o relevante valor moral ou social, embora desconhecido da autoridade policial ou do Ministério Público; se uma denúncia calcada em motivo fútil for aceita, estar-se-á cometendo uma imensa injustiça, pois, em lugar de privilegiado, o homicídio pode ser qualificado.”


Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez: “também se trata de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos. Fútil significa frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante. O motivo é considerado fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. (…) Exemplos de motivo fútil: simples incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; o fato de a vítima ter rido do homicida; porque a vítima estava “olhando feio”. Não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois este, “embora desconforme com a ética ou com o direito, pode não ser desproporcionado como antecedente lógico do crime”.13


De igual modo, sobre o instituto da qualificadora de impossibilidade de defesa pela surpresa, Fernando Capez14 trata como: “qualificadora objetiva, pois diz respeito ao modo de execução do crime. Neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas (...) O modo insidioso empregado no cometimento do crime demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua ação e intenção de matar, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa. Dessa forma a qualificadora será afastada sempre que o agente não lograr esconder o seu propósito criminoso, pois, nesse caso, não terá o recurso utilizado as características da insídia.”


Acrescenta que: “O ataque súbito e repentino, ou durante o sono, caracterizam meios que dificultam a defesa do ofendido. A surpresa cabe na fórmula genérica em estudo. Para tanto, é necessário que a conduta criminosa seja igualmente inesperada e repentina, atingindo a vítima descuidada, desprevenida, sem razão ou motivo para esperar tal conduta, ou até mesmo dela suspeitar, impedindo ou dificultando a defesa do ofendido.”


Imperioso registrar que a utilização de armas – seja arma branca, ou, até mesmo, arma de fogo -, a demonstrar uma superioridade entre as partes, por si só, não configura a qualificadora em questão, podendo, entretanto, em determinadas circunstâncias, constituir mera eventualidade do crime.


Para Nélson Hungria15, “as circunstâncias de “superioridade em força” e de “superioridade em armas” nada têm a ver com o inciso em questão. Quanto à primeira, nem mesmo pode ser considerada recurso, pois não é mais do que uma qualidade ou condição pessoal doa gente, em cotejo com o ofendido. Quanto à superioridade em armas, pode ser acidental ou procurada: no primeiro caso, também não é, propriamente, um recurso, e, no segundo, não chega a ser uma insidia ou aleivosia, desde que não seja empregado, de antemão, algum ardil para assegurar, positivamente, a inferioridade defensiva da vítima”.


Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, ou da surpresa da vítima, não é dado permissão ao juízo a quo, para a exclusão sumária da qualificadora o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso.


A título ilustrativo, anotem-se o elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 13/5/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1335759/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.)


Ademais, a materialidade do ocorrido resta incólume de incerteza, conforme se observa do laudo pericial de Id. 62285600, que indicar ter a vítima sofrido lesões causadas por instrumento perfurocortante: “Lesões Externas: Ferida cortante: região cervical lado direito uma com 9 cm extensão e outra com 5 cm extensão; braço direito com 5 cm; lateral flanco direito com 4 cm extensão; braço direito com 7 cm extensão; antebraço direito com 4 cm de extensão; região mandibular com 3 cm extensão e lábio inferior com 0,5 cm extensão. Ferida perfuro cortante região lateral dorso lado direito com 5 cm de extensão.” “CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, deram os peritos por findo o presente exame concluindo que a vítima JUAREZ FERREIRA DE OLIVEIRA, faleceu de Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante.”


Veja-se a respeito como vêm decidindo os Tribunais Pátrios em casos tais:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. Como cediço, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova dos autos é que devem ser decotadas. O motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa do ofendido, aparentemente, estão configurados. Provimento ao recurso que se impõe. v.v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECSSIDADE - QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ocorre quando o ataque é inesperado, atingindo a vítima de surpresa. Se os fatos ocorreram após uma discussão entre o réu e a vítima, há que se esperar, em contrapartida, uma reação, descaracterizando, portanto, o efeito surpresa. Não demonstrado nos autos que a motivação do delito tenha sido insignificante ou mesquinha, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086140024794001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019)


“RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Grifo acrescidos) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) “


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA –SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (grifos acrescidos) (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020)”


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬- IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (grifos acrescidos) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019)”


A título ilustrativo, iterativa jurisprudência da Corte da Cidadania:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Consiste a pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. (…) (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1627810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)”


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito da defesa, entendeu pela possibilidade concreta de os recorridos terem atuado em legítima defesa, razão pela qual foram sumariamente absolvidos. (…) (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1650946/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)”


Sobre a pronúncia e sua natureza jurídica, imprescindível trazer à colação a doutrina de Renato Brasileiro16, nos seguintes termos: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Em regra, a decisão de pronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da 1ª fase do judicium accusationis. Não obstante, é plenamente possível que referida decisão também seja proferida em sede de juízo de retratação de recurso em sentido estrito interposto contra a desclassificação, ou, ainda, por meio de decisão do respectivo Tribunal, ao apreciar recurso interposto contra a impronúncia e absolvição sumária (apelação), ou contra a desclassificação (RESE). Em relação à decisão que pronuncia o acusado em sede de juízo de retratação – RESE interposto contra a decisão de desclassificação (CPP, art. 581, II) –, cabe recurso em sentido estrito mediante simples petição, com dispensa de novos arrazoados, subindo os autos para reexame pelo Tribunal, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CP. (…) Como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia”.


Ainda sobre a temática da pronúncia, bem como os seus requisitos, confira-se a lição sempre esclarecedora de Nucci17: “É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora seja uma decisão interlocutória, mantém a estrutura formal de uma sentença na sua composição, ou seja, deve possuir relatório, fundamentação e dispositivo. Requisitos para a pronúncia. Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio ou automutilação). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP).”


Como bem pontuou o ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade em seu parecer opinativo: “No mérito, o réu argumenta a inexistência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesas da vítima. Finca-se, nesse ponto, que a materialidade delitiva é incontroversa, conforme Laudo de Exame Necroscópico, ID 62285600, que atesta a morte da vítima Juarez Ferreira de Oliveira em razão de “Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante.” No tocante a autoria do crime, os indícios necessários restaram caracterizados na fase sumariante do Júri, consoante depoimentos dispostos nos autos processuais e no Portal PJe Mídias. (...) Nesse passo, o reconhecimento da tese defensiva dependeria de prova inequívoca, apontando uma patente injustiça no encaminhamento do réu a júri popular, o que, no caso, não se verifica. (...) Destarte, deve ser rechaçada a tese defensiva, em razão da higidez da prova produzida.”


In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.


3. DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura.


Salvador,


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VI 239

1 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391.

2 Idem, pp. 1391-1392.

3 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267.

4 Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203.

5 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709

6Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

7PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

8LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

 

9 Lopes Jr., Aury Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. – 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. 1.019 p.

10 Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1470 p.

11 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

12 Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pp. 112 e ss..

13 Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 140 e ss.

14 Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 151 e ss.

15 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, Comentários ao Código Penal, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. V, p. 170. Nélson Hungria, Comentários, cit., v. V, p. 170.

16 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 1466-1467.

17 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1203-1204.