PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE NA RENDA LÍQUIDA. AGRAVANTE IDOSO. DESPESAS MENSAIS COMPROVADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. O agravante sustenta possuir renda líquida insuficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando sua condição de idoso e a existência de despesas mensais comprovadas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O agravante, aposentado e com 77 anos de idade, percebe renda líquida mensal de R$ 4.144,20, possuindo despesas mensais comprovadas no importe de R$ 1.874,94, além dos gastos ordinários inerentes à própria subsistência e à condição etária. 5. O pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, ainda que parcelado, revela-se ônus excessivo e apto a comprometer o sustento da parte agravante, circunstância que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 6. A gratuidade da justiça não se restringe às hipóteses de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o custeio do processo comprometerá o sustento próprio ou familiar. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A concessão da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou familiar.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022090-40.2026.8.05.0000, sendo Agravante Antônio Alves da Silva e Agravado BB Administradora de Consórcios S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022090-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
3. Embora o magistrado singular tenha oportunizado a comprovação da alegada insuficiência financeira, os elementos constantes dos autos demonstram que a análise da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente percebida pela parte, e não a renda bruta.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antônio Alves da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8002937-64.2025.8.05.0191, movido em face de BB Administradora de Consórcios S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante, e deferiu, em substituição, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais iguais, determinando a comprovação do recolhimento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que as despesas apresentadas pelo autor estariam em consonância com sua renda bruta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem que houvesse gastos exorbitantes aptos a justificar a hipossuficiência alegada, concluindo que o demandante não teria comprovado ser pessoa totalmente hipossuficiente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão tomou por base o valor bruto de sua remuneração, quando o correto seria considerar a renda líquida de R$ 4.144,20 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), que seria o montante efetivamente disponível após os descontos em contracheque. Aduz que é pessoa idosa, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e que provê as necessidades básicas suas e de sua família com essa renda. Sustenta que o indeferimento com base em fundamentos genéricos viola a presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Esclarece que o processo de origem versa sobre ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, em razão de débitos indevidos efetuados em sua conta corrente a título de parcelas de contrato de consórcio que jamais teria contratado junto à agravada, totalizando R$ 8.082,77 (oito mil e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) descontados ao longo de seis meses. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo-lhe integralmente os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de id 102614685 foi deferida a suspensividade perquirida. As contrarrazões foram acostadas ao id 104526970. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022090-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor da parte Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em pauta, o MM. Juízo singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de indeferir a benesse pleiteada, oportunizou à parte Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. O agravante é aposentado, conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e, segundo os documentos juntados, aufere renda bruta de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, com renda líquida declarada de R$ 4.144,20 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), após os descontos constantes de seu contracheque. Apresentou despesas mensais comprovadas de R$ 1.874,94 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), quais sejam: medicamentos (R$ 277,97 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos)), energia elétrica (R$ 60,18 (sessenta reais e dezoito centavos)), abastecimento de água (R$ 84,11 (oitenta e quatro reais e onze centavos)), empréstimo (R$ 1.000,00 (mil reais)), internet (R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos)) e parcela de financiamento (R$ 352,78 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos)). Com efeito, para fins de aferição da capacidade financeira do requerente da gratuidade, a renda a ser considerada é a renda líquida, e não a renda bruta, pois o que compõe o patrimônio disponível para o custeio das despesas pessoais e processuais é o valor efetivamente percebido após os descontos obrigatórios e regulares. No caso concreto, exigir do agravante - idoso, com renda líquida de R$ 4.144,20 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) e despesas mensais comprovadas de R$ 1.874,94 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (ids 102567188, 102567194 e 102567217), além das demais necessidades básicas de subsistência - o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.165,54 (trinta e um mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ainda que parceladas em seis vezes, representa um ônus desproporcional, capaz de comprometer o seu sustento e o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Não se olvida que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Contudo, a análise da situação financeira do agravante revela que, embora não se trate de pessoa em estado de miserabilidade absoluta, a renda líquida disponível, cotejada com as despesas comprovadas e as necessidades básicas de uma pessoa idosa de 77 (setenta e sete) anos - que naturalmente demanda maiores gastos com saúde e medicamentos -, aponta para uma situação de efetiva dificuldade econômica que justifica o deferimento da benesse. Importa ressaltar que o instituto da justiça gratuita não se destina exclusivamente às pessoas em situação de miserabilidade extrema. O art. 98 do CPC é expresso ao assegurar o benefício à pessoa natural que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A expressão "sem prejuízo do próprio sustento" aponta para um conceito mais amplo do que a simples indigência, abarcando aqueles que, embora percebam alguma renda, não dispõem de folga financeira compatível com o custeio das despesas processuais. Não merece prosperar o argumento de que a condição de idoso não gera, por si só, presunção de hipossuficiência. A condição etária não é, efetivamente, fundamento autônomo para a concessão do benefício. No entanto, ela integra o contexto fático a ser apreciado em conjunto com os elementos financeiros, pois os gastos com saúde tendem a ser significativamente maiores para pessoas idosas, circunstância que deve ser ponderada na análise da capacidade econômica do requerente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada, concedendo à parte Agravante a gratuidade da justiça. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022090-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO