PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Considerando que o que vem a ocorrer é a insurgência do Embargante quanto aos fundamentos exarados no acórdão em sede de Agravo de Instrumento, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto, já que o Embargante não apontou nenhum vício no Acórdão, pretendendo somente a rediscussão do mérito. A parte Embargante sustenta erro material e contradição no acórdão, alegando que o voto menciona indevidamente o cumprimento das cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024. Nos autos em tela, das questões suscitadas pelo Embargante nos declaratórios não se vislumbra, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quaisquer vícios dos apontados pelo Embargante, sendo eles de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, pois o acórdão apenas relatou as alegações das partes, sem decidir sobre o mérito das mesmas. A decisão foi clara ao se restringir aos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, sem prejulgar o mérito da ação. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046545-40.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante OPERA ENERGY POSTO CEGONHA LTDA. e como apelada BHT LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046545-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OPERA ENERGY POSTO CEGONHA LTDA.
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BHT LTDA.
Advogado(s):TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, VITOR NOVAIS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Embargante, em suas razões recursais (ID 77314442) aduziu que a decisão proferida em sede de acórdão incorre em erro material e contradição, apontando trecho do voto que alega não condizer com o cenário posto nos autos, qual seja: “Nesse ponto, de maneira geral, pontou a parte Agravada que a Agravante cumpriu as cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024, para assim ter o direito a renovação automática.” Defendeu que, há nos autos prova de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da Embargante/Agravada, vez que os valores em aberto de IPTU já somam uma cifra milionária e que podem concorrer para a perda da propriedade do imóvel de titularidade da Embargante/Agravada. Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos, suprindo a contradição e erro material apontado. Requereu que, alternativamente, seja condicionada a eficácia da liminar a comprovação pela Embargada nos autos do efetivo pagamento dos IPTUs em aberto, em vistas de sanar o vício apontado. O Embargado ofereceu contrarrazões, conforme Certidão de ID 77926738. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046545-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OPERA ENERGY POSTO CEGONHA LTDA.
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BHT LTDA.
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, VITOR NOVAIS DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BHT LTDA. em face do acórdão, de ID 76790726, que deu provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela parte Agravante, ora Embargada, para manter o autor da ação ordinária tombada sob o n° 8014296-33.2024.8.05.0001, na posse do bem locado até o julgamento definitivo da presente demanda, determinando ao Embargante/Agravado que se abstenha de adotar qualquer conduta apta ou tendente a impedir o uso do bem (art. 22, II, da Lei nº 8.245/91), sob pena da incidência de multa diária, no valor de $1.000,00 (mil reais), por dia até o cumprimento da decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BHT LTDA. em face do acórdão, de ID 76790726, que deu provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela parte Agravante, ora Embargada, para manter o autor da ação ordinária tombada sob o n° 8014296-33.2024.8.05.0001, na posse do bem locado até o julgamento definitivo da presente demanda, determinando ao Embargante/Agravado que se abstenha de adotar qualquer conduta apta ou tendente a impedir o uso do bem (art. 22, II, da Lei nº 8.245/91), sob pena da incidência de multa diária, no valor de $1.000,00 (mil reais), por dia até o cumprimento da decisão judicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, que deu provimento ao Agravo interposto pela parte autora, mantendo os efeitos da decisão monocrática de Id:66266211, para que o Embargado permaneça na posse do bem locado até o julgamento definitivo da presente demanda, e determinando ao Embargante/Agravado que se abstenha de adotar qualquer conduta apta ou tendente a impedir o uso do bem, sob pena da incidência de multa diária, não possui os vícios suscitados. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. O Embargante, em síntese, alega vícios no acórdão em relação a parte da decisão que atribui ao Agravado a afirmação de que a parte Agravante cumpriu com as cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024, observe o trecho apontado em razões recursais: “Nesse ponto, de maneira geral, pontou a parte Agravada que a Agravante cumpriu as cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024, para assim ter o direito a renovação automática.” Impende destacar, que o contexto da decisão se atem apenas ao preenchimento dos requisitos que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, sendo eles o perigo de dano e a probabilidade de direito, portanto o mero relato das arguições apontadas em sede de contrarrazões não caracteriza contradição. Nesse descortinar, cabe mencionar que decisão proferida em sede de acórdão condicionou sua eficácia a condição de adimplente do Agravante/Embargado no que toca ao principal (aluguéis) e aos demais encargos locatícios. Assim sendo, na construção da decisão que manteve o entendimento da decisão monocrática, restou claro que os pagamentos estavam sendo feitos, com a ressalva da intempestividade, bem como, que o mérito carecia de análise de documentação com dilação comprobatória em momento oportuno, em sede de 1º grau. Vejamos: “A parte Agravada ao apresentar contrarrazões de Id: 67788974, contra-argumenta que a parte Agravante em verdade não cumprindo com as obrigações contratuais decorrente do contrato de aluguel comercial de forma tempestiva, tendo inclusive, segundo alega a parte Agravada, não cumpriu o pactuado referente ao pagamento pontual do valor mensal do aluguel, conforme a cláusula 4° do contrato, pois a mesma vem sempre efetuando os pagamentos dos alugueis em atraso, chegando, inclusive, a fazer o parcelamento do valor mensal do aluguel o que gera diversos encargos a Agravada, além da quebra contratual mencionada. Nesse ponto, de maneira geral, pontou a parte Agravada que a Agravante cumpriu as cláusulas contratuais até 06 de fevereiro de 2024, para assim ter o direito a renovação automática. Diante desse quadro fático, observa-se que a análise de toda a documentação apresentada pela parte Agravante requer maior dilação probatória e submissão ao contraditório, em momento oportuno em sede de primeiro grau, já que a análise do presente recurso, dada a sua natureza, limita-se aos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada.” [GRIFOS NOSSOS] Dessa maneira, observa-se que, a parte Embargante, ao sustentar os vícios de contradição, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do acórdão proferido em desconformidade com seus interesses. É sabido e consabido, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Assim sendo, não há o que se falar em contradição. Em verdade, vislumbra-se das razões recursais aduzidas pelo Embargante a tentativa de modificação do entendimento, não a busca por sanar vícios. Lado outro, verifica-se que a utilização relapsa do recurso para rediscussão da matéria visa protelar o andamento do feito comprometendo diretamente a duração razoável que se espera do processo. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046545-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OPERA ENERGY POSTO CEGONHA LTDA.
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BHT LTDA.
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, VITOR NOVAIS DA SILVA
VOTO