PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042840-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA E AUTÔNOMA DO AVALISTA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de penhora online em execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, na qual a agravante figura como avalista do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a constrição patrimonial direta contra avalista de título de crédito exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O aval constitui garantia cambiária autônoma e independente, pela qual o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento do título de crédito. A agravante ostenta a qualidade de avalista conforme Certidão de Registro de Títulos e Documentos, documento dotado de fé pública não impugnado por incidente de falsidade.
4 - A responsabilidade do avalista é direta e autônoma, decorrente do próprio instrumento cambial, e não de eventual extensão da personalidade jurídica da empresa devedora. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica destina-se a estender responsabilidade patrimonial ao sócio que, a priori, não responderia pela dívida da empresa, o que não se aplica quando há obrigação pessoal assumida no título.
5 - A penhora de dinheiro mediante bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência. A existência de garantia real não impede que a penhora recaia sobre dinheiro, que possui preferência absoluta na ordem legal.
IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0002782-39.2011.8.05.0079, sendo parte Agravante JAMILLE PASSOS DE SOUZA e parte Agravada BANCO DO BRASIL S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator / o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA - INAUGUROU DIVERGÊNCIA DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042840-97.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JAMILLE PASSOS DE SOUZA | |
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMILLE PASSOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da ação executiva n° 0002782-39.2011.8.05.0079, movida pelo BANCO DO BRASIL SA, deferiu o pedido de penhora online.
Em suas razões recursais, inicialmente, requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Justifica agravante a ausência de manifestação dentro do prazo legal, cujo termo final se deu em 21 de julho de 2025, aduzindo que “encontrava-se acometida por problemas de saúde, tendo sido submetida a diversos exames clínicos a partir do dia 14 de julho de 2025, com agravamento de seu estado nos dias subsequentes, o que culminou em internamento hospitalar antes do encerramento do prazo.”
No mérito, narra que “Trata-se de execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, lastreada em Cédula de Crédito Comercial nº 40/00329-9, cujo único emitente e devedor contratual é a empresa Incopan Indústria e Comércio de Pães Especiais Ltda – ME. A ora Agravante, Jamille Passos de Souza, figura tão somente como sócia da referida pessoa jurídica, não tendo firmado o título na qualidade de devedora solidária, tampouco como avalista.”
Salienta que “não há nos autos qualquer comprovação de manifestação inequívoca de vontade da Agravante no sentido de assumir obrigação pessoal autônoma. Ao contrário, a ausência de sua assinatura no campo próprio do título executivo evidência, de forma categórica, a inexistência de vínculo obrigacional direto com o débito exequendo, o que torna a constrição de seus bens flagrantemente ilegal e atentatória ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica”.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em análise prefacial de admissibilidade, verificou-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, diante da intempestividade do protocolo da pretensão recursal, motivo que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento (ID 87158580).
Apresentada petição, por parte da agravante, afirmando estar atuando em causa própria, requerendo, ao final a retratação desta relatoria, com consequente conhecimento do recurso.
Conhecido o agravo de instrumento e deferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da medida constritiva, ante a necessidade de observância da ordem legal de execução da garantia real (ID 88832896)
Sem contrarrazões do agravado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 93244187.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042840-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos da ação principal nº. 0002782-39.2011.8.05.0079, evidencia-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 26/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia 30/06/2025.
A agravante justifica o atraso no protocolo com enfermidade enfrentada pela patrona, levando-a a ser internada no dia 21/07/2025, o que lhe impossibilitou o protocolo tempestivo do recurso.
A doença do advogado, quando único constituído pela parte, pode dar ensejo à restituição do prazo para prática de ato que não foi realizado a tempo, desde que a enfermidade impossibilite o exercício da profissão ou de substabelecer mandato.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro.
2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos" (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.122/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ÚNICO PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
2. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo. Precedentes.
3. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.298/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
No caso sub judice, os documentos médicos juntados pela agravante demonstram que a patrona estava totalmente impossibilitada de exercer a profissão ou de substabelecer os poderes, sobretudo porque foi hospitalizada, prejudicando parte do prazo para a profissional tomar as medidas cabíveis para garantir a interposição tempestiva do recurso.
Nesse sentido, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da ação executiva n° 0002782-39.2011.8.05.0079, movida pelo BANCO DO BRASIL SA, deferiu o pedido de penhora online em nome da sócia e ora agravante.
Da análise dos autos de origem, observa-se que a execução é lastreada em Cédula de Crédito Comercial emitida pela empresa Incopan Indústria e Comércio de Pães Especiais Ltda – ME, sendo esta a subscritora do título.
Aduz a agravante que, embora figure como sócia da referida pessoa jurídica, não assinou o título como avalista ou devedora solidária, inexistindo manifestação de vontade que a vincule à obrigação executada.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada autorizou medidas constritivas sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que exigem contraditório formal e oportunidade de defesa para responsabilização pessoal de sócio.
Defende também que a cédula de crédito que embasa a execução contém cláusula de alienação fiduciária em garantia, devendo o credor buscar a satisfação do crédito, prioritariamente, pela excussão dos bens dados em garantia real, e não pela constrição de bens pessoais de sócio da empresa devedora.
É cediço que o ordenamento jurídico garante, em regra, a separação da personalidade da sociedade dos seus sócios. Todavia, em hipóteses excepcionais, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens dos sócios ou administradores.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu art. 50, prevê requisitos específicos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Redação alterada pela Lei n° 13.874/2019)
Logo, a constrição do patrimônio dos sócios, por força de dívida imputada à pessoa jurídica, exige que se demonstre, efetivamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre as referidas empresas.
Assim, indispensável a presença de provas que demonstrem que a empresa vem agindo de forma abusiva, violando a legislação em vigor ou o contrato social ou que seja verificada a ocorrência de confusão patrimonial.
Frise-se que a ausência de patrimônio para quitar as suas obrigações, sejam elas judiciais ou extrajudiciais não se mostra, por si só, argumento idôneo para o afastamento da personalidade, configurando requisito não previsto por lei, tampouco admitido pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido:
“A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.” (STJ - REsp: 1805164 PE 2019/0092539-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/05/2019)
A jurisprudência pátria prestigia o entendimento da Corte Superior, valendo destacar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (TJ-SC - AI: 40292755320188240000 Porto Belo 4029275-53.2018.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS ALHEIOS AOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RESPONSABILIZAÇÃO VIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. 1) Não havendo motivos para revogação do benefício, a gratuidade de justiça concedida ao recorrente no processo de conhecimento (ação de indenização) deve ser estendida aos embargos de terceiro, sendo imprópria a alegação de deserção. 2) Notadamente diante de comprovada confusão patrimonial, vem sendo admitido desconstituir a personalidade jurídica da empresa devedora para fins de atingir não os seus sócios (como é de praxe), mas sim a sociedade empresária que atua de forma conjunta, embora sem elo formal com aquela. O intuito é o de evitar abuso na utilização da personalidade jurídica, empregada muitas vezes com interesse de escapar das responsabilidades legais incidentes. 3) Dado o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, e tendo em vista o caráter pessoal das obrigações, bem como o limite subjetivo da coisa julgada, a responsabilização de terceiro com base na alegação de confusão patrimonial deve vir sobejamente demonstrada nos autos. (TJ-MG - AC: 10024131945297001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/05/2015, Data de Publicação: 22/05/2015) (grifo acrescido)
AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO FULCRADA NO ART. 557 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE A EXIGIR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INSUFICIÊNCIA À ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÕES DO RELATOR MANTIDAS. 1. A decisão do Relator alicerçada no art. 557 do CPC desafia o recurso de agravo interno previsto no § 1º do mesmo diploma normativo, mostrando-se errônea a oposição de embargos de declaração quando a pretensão veiculada volta-se, exclusivamente, à modificação do que restou decidido. 2. Somente é viável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente apresentado, além de não configurar erro grosseiro, preencher os mesmos requisitos do legalmente cabível, como o prazo e o preparo. 3. É cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Tribunal local, consoante a ratio do caput do art. 557 do CPC, cuja finalidade essencial é dar celeridade à prestação jurisdicional. 4. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça, para que seja possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, não bastam meros indícios de dissolução irregular, inexistência de bens penhoráveis ou mesmo de sucessão empresarial fraudulenta; é necessário que haja comprovação segura de abuso pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate à matéria já exaustivamente examinada nos autos, o improvimento do agravo regimental se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 361789720158090000 GOIANIA, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/03/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1760 de 07/04/2015)(grifo acrescido)
Assim, inexistindo prova de que a sociedade empresária esvaiu seu patrimônio de forma propositada, a fim de lesionar seus credores, esquivando-se de suas obrigações, não se pode concluir que a mera ausência de bens, por si só, seja fundamento idôneo para embasar o redirecionamento da execução para a sócia, haja vista que essa subscreveu o título executivo em nome da pessoa jurídica.
Nessa perspectiva, por não restarem suficientemente evidenciados os requisitos do art. 50 do Código Civil, e levando-se em consideração a prudência com que deve se nortear o julgador em ações desta espécie, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida para reconhecer a nulidade da medida constritiva, ante a necessidade de observância da ordem legal de execução da garantia real.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA