PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025277-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Direito administrativo e constitucional. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DESTE TJBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS, observando a prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8025277-83.2021.8.05.0080, em que são interessados MANOEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em reexame necessário, de acordo com o voto relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025277-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Benefícios ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Eis o dispositivo da sentença (Id. 85854515):

“Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e determino ao Estado da Bahia que implemente aos proventos da aposentadoria do autor as GAPs IV e V, efetuando o pagamento da importância retroativa a contar da data em que ele foi transferido para a inatividade, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal.

É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.

Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado na fase de liquidação.

Reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.

Após decorrido o prazo recursal, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude do que dispõe o art. 496 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais”.

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 85855233.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em remessa necessária, tendo sido distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025277-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito se não depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente:

“Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.

No caso dos autos, a sentença determinou ao réu que “implemente aos proventos da aposentadoria do autor as GAPs IV e V, efetuando o pagamento da importância retroativa a contar da data em que ele foi transferido para a inatividade, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal”. Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida.

A sentença não merece reparos.

A hipótese não se submete à prescrição do fundo de direito, mas, sim, à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, tendo em vista tratar-se de diferenças salariais, que são parcelas de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.  

A propósito do tema, destaque-se o teor do Enunciado Sumular n.º 85 do STJ: 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 

Assim, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a exemplo da hipótese em que o servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, apenas incide nas prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda. 

Nesse sentido, consulte-se o entendimento do STJ: 

ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (grifou-se). 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018). 2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) (grifou-se). 

Na mesma linha, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Existência de parcelas que a parte alega inadimplidas além do período indicado na petição inicial. Impossibilidade de se verificar o alcance da violação do direito. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 80007271020228050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TRATO SUCESSIVO. ART. 1º E 3º DO DEC. Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE DÉBITOS NÃO ADIMPLIDOS PELA GESTÃO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS DIZEM RESPEITO A GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROCEDENTE. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber se são devidos pelo apelante ao autor o salário referente ao mês de dezembro de 2012 e as diferenças salarias a título de adicional (anuênio) no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o salário e no 13º salário referentes ao período compreendido entre novembro de 2012 e dezembro de 2016. II - Apelo do réu. Preliminar de prescrição quinquenal. Não acolhimento. Verba Salarial. Trato sucessivo. Demanda protocolada em 29/12/2016 requerendo o pagamento de parcelas compreendidas entre novembro de 2012 e dezembro de 2016, os pedidos dizem respeito a verbas salariais sendo tais prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, incide portanto a prescrição quinquenal, conforme estatuído no art. 1º e 3º do Dec. 20.910/32. III - Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Serviço prestado pelo autor da ação na qualidade de funcionário público concursado. O município deve cumprir com a contrapartida financeira, qual seja o pagamento dos valores devidos a título de verba salarial e seus consectários legais, em assim não procedendo estaríamos diante de enriquecimento sem causa do apelante. IV - Mérito. Alegação genérica de que a obrigação teve origem na gestão anterior. Incidência do princípio Constitucional da impessoalidade. Art. 37, da Constituição Federal. Dever de adimplemento que se dirige ao município e não ao gestor. Não comprovação pelo município de fato extintivo do direito pleiteado. Art. 373, II, do CPC. Salário de dezembro de 2012. Não comprovação do pagamento. Anuênio previsto no art. 40 da Lei municipal nº 20, de 25 de janeiro de 1999 – Plano de Cargos e Vencimentos e Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itiruçu. Não pagamento. Requisitos objetivos presentes. V - Apelo Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 80002398620168050131, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) (grifou-se).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se também, a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, uma vez que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, o mesmo tem pertinência subjetiva, podendo figurar no polo passivo dessa lide. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. (TJ-BA - MS: 80393337020218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/08/2022) (grifou-se).

Assim, deve ser mantida a sentença que aplicou a prescrição somente no que se refere às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

No mérito, a discussão restringiu-se à analise acerca do direito pleiteado pela parte acionante de obter a revisão do benefício e a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), referências IV e V, aos proventos de inatividade e o pagamento dos valores retroativos, com fundamento no princípio da paridade.

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos:

“Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto

ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial

militar.”

O art. 7º do mesmo Diploma previu o escalonamento da referida gratificação em 5 (cinco) referências, ao passo que o art. 10 da Lei estabeleceu que cabe ao Poder Executivo regulamentar os critérios para implementação da gratificação.

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

 

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.

A mencionada lei ainda previu os critérios para concessão da GAP nos níveis I, II e III, conforme disposto no art. 13:

"Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

 

§1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.

 

§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". (Grifou-se)

Portanto, a Lei Estadual n.º 7.145/97, apesar de ter previsto os níveis IV e V da GAP, não regulamentou os requisitos para a sua concessão, limitando-se a fazê-lo em relação aos níveis I, II e III.

A regulamentação dos níveis IV e V da GAPM ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis, nos seguintes termos:

"Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual".

Com base no art. 8º, acima transcrito, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessária a permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, além da observância dos deveres policiais militares de hierarquia e disciplina. Segundo o disposto na lei, a aferição desse último requisito seria feita por meio de processos revisionais, atribuindo um caráter personalíssimo à gratificação nas referências em questão.

No entanto, a posição desse Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais da ativa, inclusive nas referências IV e V.  Reconhecendo o perfil genérico da referida gratificação, essa Corte também já sedimentou a possibilidade de extensão do seu pagamento aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n.º 41/2003); no art. 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia; e, especificamente para os policiais militares, nos termos do art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01, abaixo reproduzido:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos".

Nesse sentido, consulte-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. DIFERENÇAS DE VALORES DA GAP I/GAP II PARA GAP III. AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO FORA SUSPENSO EM VIRTUDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO JULGADO - ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA GENÉRICA DA GAPM. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ASCENSÃO À GAP III. INDEVIDO RETARDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523405-05.2014.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )

(TJ-BA - APL: 05234050520148050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GAP III. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NATUREZA GENÉRICA. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. INVASÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. I - Descabe a alegação de interferência entre os Poderes, pois ao Judiciário compete o controle da legalidade dos atos da administração. II – Demonstrado o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o policial militar tem o direito de perceber a GAP-III, sendo devido o pagamento da diferença dos valores retroativos, a partir da data em que devia ser implementada a referida gratificação, observando-se a prescrição quinquenal. III- A teor do estabelecido no artigo 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97, o Policial reformado faz jus ao repasse da GAP-III no mesmo percentual, na data em que cumpriu os requisitos estabelecidos na referida Lei, razão pela qual deve ser mantida a a sentença que julgou procedentes os pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0096845-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2016 )

(TJ-BA - APL: 00968459620118050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2016)

No caso, o Autor comprovou que é policial militar da reserva e que, quando em atividade, cumpria jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista o recebimento da GAP III, para a qual se exige a referida jornada (Id. 85854487). Não houve impugnação da parte Ré quanto à carga horária do Autor ou ao tempo de percepção da GAP, restando incontroverso o cumprimento dos requisitos. Portanto, o Autor faz jus à paridade remuneratória com os policiais da ativa.

A sentença não comporta reforma nesse ponto.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos, deve ser observado o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG, e na alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Trata-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, na linha do entendimento pacificado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.)

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas em relação aos consectários legais.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator