PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

IV

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há omissão no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais manteve a sentença e reconheceu a obrigação do plano de saúde fornecer medicamento à paciente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, conforme prescrição médica.

III – A estipulação da duração da obrigação “pelo tempo que for necessário” já pressupõe a continuidade da avaliação clínica, inexistindo obrigação perpétua ou desvinculada da condição de saúde da autora.

IV – A ausência de vícios no acórdão impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 79280396, interpostos na Apelação Cível nº 8133524-41.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Embargante  BRADESCO SAUDE S/A e como Embargada ADRIANA ARAUJO MACHADO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

IV

 

RELATÓRIO

 

BRADESCO SAUDE S/A opôs embargos de declaração no ID 79280396, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência da ação proposta por ADRIANA ARAUJO MACHADO, visando tratamento medicamentoso para enfermidade.

 

Afirmou que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de estipulação de um prazo final para o fornecimento da medicação, pois sem tal limite a obrigação se torna perpétua.

 

Alegou a necessidade de determinação para que a Embargada apresente laudo médico periódico, a fim de comprovar a imprescindibilidade da continuação do tratamento.

 

Pediu o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão.

 

A Embargada apresentou manifestação no ID 80113175.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de junho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissão.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Decisão omissa, segundo o parágrafo único do artigo 1.022, é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese, o acórdão apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais manteve a sentença, que reconheceu a obrigação do Embargante fornecer a medicação necessária para resguardar a vida da Embargada.

 

O Recorrente alega que a indefinição de limite temporal transformaria a obrigação em prestação perpétua.

 

Examinando detidamente os autos e as decisões proferidas, observa-se que não há omissão no julgado que justifique o acolhimento dos aclaratórios.

 

A expressão contida na sentença “na forma e quantidade previstas na prescrição médica, pelo tempo que for necessário”, por si só já vincula a obrigação à demonstração da necessidade clínica, inexistindo imposição de obrigação perpétua ou dissociada da evolução do quadro de saúde da paciente.

 

A natureza da prestação contínua — típica em contextos de tratamento de enfermidades graves e crônicas — não exclui a possibilidade de eventual revisão da obrigação caso cessada sua justificativa clínica.

 

Destarte, o vínculo entre a obrigação e a necessidade médica está presente de forma implícita, mas inequívoca, na fundamentação do decisum confirmado pela Turma Julgadora.

 

Por consequência, inexiste a alegada omissão a ser sanada.

 

Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 79280396.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA