PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DELI ANDRADE SANTOS
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “tarifa bancária” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do art. 27 do CDC, em se tratando de descontos mensais sucessivos; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de trato sucessivo, pois os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, de modo que a pretensão se renova a cada débito, iniciando-se o prazo prescricional a partir de cada desconto indevido.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), cabendo ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

  3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado nem prova idônea de adesão eletrônica individualizada ao pacote de serviços, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança.

  4. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável, e a persistência das cobranças sem suporte contratual revela conduta incompatível com o dever de diligência da instituição financeira.

  5. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a segurança econômica do consumidor, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais indevidos, o prazo prescricional renova-se a cada débito realizado.

  2. A cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige comprovação inequívoca de contratação expressa de serviços adicionais.

  3. A ausência de prova de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável.

  5. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 14, §3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, §3º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004914-56.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada DELI ANDRADE SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,  data registrada no sistema.


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DELI ANDRADE SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos seguintes termos:


Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

 

  1. Condenar o Réu, a indenizar a parte autora DELI ANDRADE SANTOS, à título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; 

  2. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).

 

Em suas razões recursais, sustenta o Apelante a regularidade e legalidade da tarifa concernente ao pacote de serviços sob a égide da anuência presumida e da contumaz utilização da conta para transações bancárias. Sustenta a impossibilidade de caracterização de defeito na prestação de serviço que ampare o dever indenizatório material ou extrapatrimonial. Impugna a condenação imposta a título de danos morais, asseverando que a dinâmica dos fatos não tangencia qualquer forma de dor, vexame ou humilhação, configurando vicissitude inerente às dinâmicas contratuais contemporâneas, e requer, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Requer o total provimento do recurso.


Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pela manutenção da sentença prolatada, aduzindo a evidente ocorrência da falha na prestação dos serviços bancários face à impositiva e não consentida tarifação de conta-salário/benefício. Ponderou restar indubitavelmente configurado o abalo moral indenizável in re ipsa diante da lesão ao escasso patrimônio voltado para sua sobrevivência e manutenção basilar, pugnando pelo desprovimento  do recurso.


É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento da sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DELI ANDRADE SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID 99173726 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por DELI ANDRADE SANTOS, condenando a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “tarifa bancária”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais, além das verbas sucumbenciais.


No tocante às questões preliminares, cumpre inicialmente examinar a alegação de prescrição. Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, consoante se extrai do próprio conteúdo da sentença recorrida , a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário. Em tais hipóteses, a pretensão renova-se a cada débito efetuado, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado a partir de cada desconto indevido. 


Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que DELI ANDRADE SANTOS, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, apresentou declaração de hipossuficiência, tendo o juízo de origem deferido o benefício. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção. A simples contratação de advogado particular não se erige, por si só, em prova de capacidade econômica, sob pena de se estabelecer restrição indevida ao acesso à justiça, direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Mantém-se, portanto, a decisão que concedeu o referido benefício.


Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito recursal.


É incontroverso que DELI ANDRADE SANTOS mantinha conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sobre a qual incidiram descontos mensais sob a rubrica “tarifa bancária”, no valor de R$ 31,20, conforme consignado na sentença . A controvérsia reside na existência  de contratação válida de pacote de serviços que autorizasse tais cobranças.


O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A excludente do §3º do referido dispositivo exige prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbia ao recorrente.


Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou instrumento contratual assinado por DELI ANDRADE SANTOS, tampouco comprovante idôneo de adesão eletrônica individualizada ao pacote de serviços. Limitou-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de contratação por meio de senha pessoal e da regularidade interna de seus procedimentos. Tal argumentação, desprovida de lastro probatório específico, não se mostra suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço.


As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de contratação expressa de serviços adicionais. A interpretação dessas normas revela nítido propósito protetivo: resguardar verbas de natureza alimentar contra onerações indevidas. Afigura-se, portanto, imprescindível a comprovação clara e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, cuja vulnerabilidade reclama cautela redobrada do fornecedor.


No que concerne à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não restou demonstrado erro escusável. Ao revés, a persistência das cobranças sem suporte contratual revela conduta incompatível com o padrão de diligência exigido de instituição financeira de grande porte. A aplicação da repetição em dobro, nos moldes fixados na sentença , mostra-se juridicamente adequada.


Quanto aos danos morais, a retenção indevida de valores incidentes sobre benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de verba destinada à subsistência do consumidor, cuja diminuição injustificada atinge esfera íntima de dignidade e segurança econômica. O dano, nessa hipótese, decorre do próprio fato ilícito, configurando-se in re ipsa. A quantia fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem implicar enriquecimento indevido.


Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou de forma detida as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer elemento capaz de justificar sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora