PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500425-30.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALINE SILVA CASALI e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E FIXA O QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO MATERIAL NA PERÍCIA. ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO, VALIDADE DA PROVA TÉCNICA E AFASTAMENTO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, em cumprimento de sentença oriunda de Ação Civil Pública sobre expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.

A sentença homologou o laudo pericial e reconheceu o valor de R$5.560,41 (cinco mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), acrescido de honorários de sucumbência no valor de R$556,04 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), determinando a liberação das quantias.

O apelante alegou cerceamento de defesa, erro nos parâmetros do laudo e necessidade de complementação pericial.

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a validade do laudo e da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que homologa laudo pericial no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na não consideração das impugnações ao laudo; (iii) saber se os parâmetros do laudo homologado extrapolam os limites da sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão homologatória do laudo, por definir o quantum debeatur e encerrar a controvérsia executiva, possui conteúdo de sentença parcial de mérito, sendo cabível a Apelação.
7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as impugnações ao laudo foram analisadas pelo juízo, que decidiu pela validade da perícia oficial, devidamente motivada.
8. Quanto aos critérios adotados pelo perito, restou comprovado que a metodologia seguiu os parâmetros da sentença coletiva, sem extrapolar seus limites objetivos e subjetivos.
9. O valor homologado está amparado em perícia técnica regularmente produzida, com observância do contraditório e ampla defesa.
10. A suspensão do feito com base no Tema 1.169/STJ foi rejeitada por não se tratar de hipótese correlata à controvérsia definida no referido precedente.
11. Jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais corrobora a adoção do índice de 42,72% para o Plano Verão, e a incidência de correção monetária conforme tabelas oficiais.
12. O recurso não apresentou fundamentos novos ou suficientes para afastar a higidez da sentença apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É cabível apelação contra decisão que homologa laudo pericial em cumprimento de sentença, quando esta define o valor exequível e encerra a controvérsia instalada. A não acolhida das impugnações ao laudo, quando devidamente analisadas, não configura cerceamento de defesa. A perícia que adota critérios coerentes com o título executivo judicial coletivo deve ser homologada quando não demonstrado vício técnico ou excesso de execução."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, §1º e §11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-GO, Ag. Instr. 5218662-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis
TJ-MG, Ag. Instr. 1943028-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0500425-30.2014.8.05.0271, apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados ALINE SILVA CASALI, CAMILA SILVA CASALI, CESARE CASALI, SANDRA SILVA CASALI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500425-30.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALINE SILVA CASALI e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE VALENÇA/BA, nos autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos seguintes termos: 

“À vista disso, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido ao autor o valor de R$5.560,41 (cinco mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). Consequentemente, determino a liberação deste  valor homologado, da quantia depositados em Juízo, após o trânsito em julgado desta decisão,  com seus acréscimos, mediante alvará judicial em favor do(a) exequente - ALINE SILVA CASALI e outros. Bem como o levantamento do montante de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de R$556,04 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), com as devidas atualizações que houver para o patrono da exequente. Conforme dispões o art. 82, §2º do CPC:  A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, deve a secretaria apurar o montante das custas processuais e intimar o executado vencido a pagar as custas no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e comprovar nos autos, sob as penas da lei, o pagamento das custas apuradas. Que seja liberado os honorários periciais para o perito do Juízo que atuou nos presentes autos, através de Alvará Judicial ou transferência eletrônica. Havendo saldo residual, deverá o mesmo ser devolvido ao executado através de alvará judicial.  Após a comprovação do pagamento das custas e transitada em julgado esta decisão arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 22 de março de 2024. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES. JUÍZA TITULAR”. (ID 77707091). 

Alega em síntese que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que as manifestações apresentadas pelo Banco quanto ao laudo técnico não foram devidamente apreciadas pelo Juízo primevo.

Aduz que o laudo homologado pela sentença considerou indevidamente valores referentes a apenas uma das contas vinculadas aos exequentes, ignorando os demais vínculos apresentados nos autos. Neste aspecto, argumenta que o valor reconhecido pela decisão não reflete a totalidade das informações contidas na perícia, o que acarretaria erro material e prejuízo à parte executada.

Contesta os parâmetros utilizados pelo perito na elaboração dos cálculos, especialmente no que diz respeito à correção monetária aplicada, reputando incorreto o índice adotado. Defende a adoção de outro critério de atualização e, por conseguinte, a reavaliação do montante executado, com o afastamento do laudo pericial homologado, sob pena de enriquecimento indevido da parte exequente.

Requer: “desta douta Câmara Julgadora que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se: Que seja reconhecido como devido o valor inicialmente apontado, qual seja. R$5.560.41 (cinco mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) referente ao valor principal e R$556.04 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) referente aos honorários de sucumbência; Subsidiariamente, a intimação do Sr. Perito Judicial para fazer a complementação do laudo pericial mediante análise e esclarecimento acerca dos pontos de impugnação constante no parecer técnico de ID ns 294421878. com o refazimento dos cálculos utilizando o índice correto de 20.36% e considerando o depósito judicial efetuado por este Banco Apelante a título de correção monetária e juros de mora [...]”. (ID 77707106). 

A parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 77707113). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

X/L

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500425-30.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALINE SILVA CASALI e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

VOTO

Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso.

Cuida-se de Apelação em Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial coletivo oriundo de Ação Civil Pública, na qual a parte exequente pleiteia diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativos ao Plano Verão. O juízo de origem homologou o laudo pericial elaborado nos autos e reconheceu o valor a ser levantado pelos exequentes, determinando o prosseguimento da execução.

O cerne da controvérsia recursal consiste na validade do laudo pericial homologado, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados, à metodologia de cálculo adotada e à abrangência da conta considerada, além do exame da necessidade ou não de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de inadmissibilidade do recurso de Apelação, sob o argumento de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, por não ter extinguido a fase de cumprimento de sentença. Todavia, razão não lhes assiste.

A decisão proferida pelo juízo de origem resolveu questão de mérito no âmbito do cumprimento de sentença, ao homologar o laudo pericial e fixar o valor exequível, viabilizando o levantamento pela parte credora. Desta forma, cuida-se de pronunciamento judicial com conteúdo decisório substancial, que põe fim à controvérsia instalada na execução e encerra a fase cognitiva da liquidação.

No presente caso, embora não tenha havido extinção formal da execução, o comando decisório define o quantum debeatur e confere exequibilidade autônoma ao título, o que atrai a natureza de sentença parcial de mérito, passível de impugnação por Apelação.

Desta forma, afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal. 

A controvérsia jurídica discutida no presente recurso não guarda correlação direta com a matéria de direito submetida ao regime dos recursos repetitivos. Nos autos, verifica-se que a parte exequente instruíra adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de documentos comprobatórios, memória discriminada de cálculo e extratos bancários (ID 294414165 e seguintes), todos analisados por perícia judicial regularmente produzida, à qual foi conferido pleno contraditório (ID´s 294419828, 294419810 e 294419595).

A sentença analisou as impugnações ofertadas, conforme Parecer Técnico, afastando expressamente os argumentos apresentados. A discussão, portanto, não versa sobre possibilidade de ajuizamento do cumprimento sem prévia liquidação, mas sobre a validade dos parâmetros adotados na perícia, a suficiência da instrução e a legalidade do valor apurado (ID 77707109).

Nestas condições, não se justifica o sobrestamento com base no Tema 1.169/STJ, haja vista que o processo não se amolda à controvérsia delimitada naquele precedente vinculante. Rejeita-se, desta forma, a preliminar de suspensão do feito.

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AUTOS FACE AO TEMA 1169 DO STJ . PERÍCIA JÁ REALIZADA E HOMOLOGADA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PARA SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINGUISHING. DECISÃO REFORMADA . 1. Conforme Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça está em discussão definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado. 2. Todavia, Suspender o trâmite do feito de origem, com o fito de aguardar o julgamento do Tema nº 1 .169, consiste, neste momento, em medida contrária à celeridade e à razoabilidade (arts. 4º e 6º, CPC), pois na demanda em exame apurou-se o valor do quantum debeatur mediante a participação de perito nomeado, com ampla discussão a respeito do laudo pericial, chancelado por decisão homologatória. 3. Neste sentido, não há justificativa plausível para o sobrestamento do processo a fim de esperar o julgamento que define a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença quando a demanda originária já tramita como liquidação de sentença, inclusive com a realização de prova pericial, não sendo, portanto, aplicável ao caso o Tema 1 .169 do STJ, merecendo reforma a decisão atacada AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5218662-21.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.

Sustenta ainda a apelante que houve cerceamento de defesa na medida em que o Juízo primevo não teria considerado as impugnações dirigidas ao laudo pericial. Esta alegação não encontra respaldo nos autos.

O laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do Juízo com indicação das contas, metodologia utilizada e memória de cálculo detalhada. A apelante apresentou manifestação expressa sobre o referido laudo, tendo sido oportunizado o contraditório. As impugnações foram analisadas pelo Eminente Magistrado sentenciante, que decidiu por acolher os parâmetros adotados pela perícia oficial, em detrimento da prova produzida pela parte ré (ID 294420246).

O simples fato de o Juízo não acolher as teses defensivas apresentadas não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando há motivação suficiente e coerente na sentença. Desta forma, não há que se falar na alegação suscitada preliminarmente. 

Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. 

No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença que homologou o laudo pericial produzido nos autos do cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo, alegando, em síntese, que: (i) o laudo não teria considerado todas as contas vinculadas aos Exequentes; (ii) os critérios de cálculo adotados seriam incorretos; e (iii) o valor homologado extrapolaria os limites da condenação fixada na ação coletiva.

Nenhuma das razões recursais merece acolhimento.

A sentença objeto de impugnação analisou detidamente o conjunto probatório, notadamente os elementos constantes do laudo pericial oficial, que fora elaborado por perito nomeado pelo juízo e acompanhado pelas partes, com oportunidade para manifestação técnica e jurídica. A apelante, inclusive, apresentou impugnação específica à perícia, a qual foi considerada e afastada por decisão devidamente fundamentada (ID 77707108).

Quanto à alegação de que o laudo teria considerado apenas uma conta dos titulares, importa observar que o perito judicial atuou com base na documentação apresentada pelos próprios exequentes, confrontando os dados fornecidos com os registros bancários e extratos apresentados. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a existência de outras contas vinculadas e omissas, não é possível imputar ao perito falha na análise técnica. O M.M. Juiz ao homologar o laudo agiu com base em prova idônea e regularmente produzida, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 294413080, 294413490 e seguintes).

No tocante aos critérios de atualização monetária e índice aplicado (42,72%, relativo ao Plano Verão), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização deste percentual, especialmente nos casos em que a sentença coletiva não define de forma diversa o índice indenizatório. A perícia técnica limitou-se a aplicar os parâmetros derivados do próprio título judicial coletivo, sem extrapolar seus limites objetivos ou subjetivos.

Neste ponto, corrobora a seguinte jurisprudência: 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE A SER APLICADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO - DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE INFLACIONÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA (42,72%) E O EFETIVAMENTE PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JANEIRO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA FEVEREIRO 1989 - ÍNDICE DE 10,14% - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. Os beneficiários da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1 .016798-9 têm direito à diferença havida entre o índice de 42,72%, reconhecido na sentença como o percentual inflacionário em relação ao mês de janeiro de 1989, e o índice efetivamente pago à época. Consoante entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art . 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989. As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. No julgamento do Recurso Especial nº 1.392 .245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o c. STJ consolidou o entendimento de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. O c . STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, também consolidou entendimento no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva versando sobre direito individual ho mogêneo, os juros de mora devem ser computados desde a citação na ação coletiva principal . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1943028-36.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)”.

Do mesmo modo, o quantum homologado guarda estrita correspondência com os cálculos periciais acolhidos pelo Juízo, vedado ao julgador impor novos critérios de apuração que não estejam respaldados na sentença exequenda. Desta maneira, não se identifica qualquer excesso ou ilegalidade nos valores reconhecidos, tampouco afronta ao título executivo.

Em verdade, o presente recurso reitera teses defensivas já analisadas e refutadas pelo Eminente Juiz, sem trazer elementos técnicos ou jurídicos novos capazes de infirmar a higidez da decisão recorrida. O simples inconformismo com a valoração da prova pericial não autoriza sua desconsideração, especialmente quando produzida com observância das normas processuais e respaldo técnico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

Majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado e o trabalho adicional desenvolvido pela patrona da parte apelada nesta fase recursal.

É como voto.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

X/L