PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8167820-84.2023.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s)HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DÍVIDA CAMPO “PREJUÍZO”. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de inscrição indevida no Sistema de Informação de Crédito – SCR sem notificação prévia, com supostos prejuízos à obtenção de crédito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se houve notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em banco de dados do SCR; (iii) saber se o réu praticou algum ato ilícito que tenha gerado danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, porquanto o recurso enfrenta, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.

4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR, sendo suficiente a autorização expressa no contrato, como no caso dos autos.

5. O SCR tem finalidade institucional voltada ao monitoramento do sistema financeiro e não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC e Serasa, não sendo, por si só, restritivo de crédito.

6. Verificou-se que não houve inserção de débito na coluna “Prejuízo” do SCR pelo banco recorrido, inexistindo, portanto, fato gerador de dano.

7. O autor não comprovou a negativa de crédito em decorrência direta da anotação feita pela instituição recorrida.

8. Ausente prova de conduta ilícita ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 489, § 1º, III

Resolução CMN nº 5.037/2022: arts. 2º, 12, 13

Lei nº 12.414/2011: art. 2º

 

### Jurisprudência relevante citada

REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167820-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIR RAMOS LACERDA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167820-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR RAMOS LACERDA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O autor sustentou, na inicial, que teve negada solicitação de crédito em razão de registro existente em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos financeiros. Requereu a exclusão do registro, a declaração de sua ilegitimidade e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve ato ilícito da instituição financeira, pois o registro no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras e reflete operações de crédito efetivamente contratadas. Destacou-se que não houve comprovação de conduta abusiva nem demonstração de dano moral indenizável, julgando-se improcedentes os pedidos do autor.

Inconformado, o apelante insiste na tese de que a inscrição foi indevida, uma vez que não foi previamente notificado e que a manutenção da anotação lhe trouxe dificuldades para obtenção de crédito, causando-lhe danos morais. Argumenta que a sentença deixou de reconhecer a responsabilidade do banco pela atualização e exclusão de informações no sistema, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, bem como deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Reitera o pedido de reforma integral da sentença para que seja declarada ilegítima a inscrição e fixada indenização compensatória.

O apelado, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende, inicialmente, a inépcia do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Sustenta que o contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor – Cédula de Crédito Bancário nº 25-5862545/18 – previa pagamento por meio de descontos em folha, e que, já no início da vigência, houve inadimplemento das parcelas, fato que legitimou a informação da dívida vencida ao SCR.

Aduz que a mora do apelante foi inconteste entre fevereiro e maio de 2019, quando o contrato se regularizou, inexistindo registro de prejuízo ou manutenção indevida de anotação após tal período. Ressalta que o banco atuou dentro das normas do Banco Central, sendo obrigatório o repasse das informações sobre operações de crédito ao sistema, conforme Resolução nº 4.751/2017 (revogada parcialmente pela Resolução nº 5.037/2022). Afirma, por fim, que não se configurou qualquer dano moral, pois não houve prova de negativa de crédito nem de repercussões concretas na vida financeira do apelante, de modo que inexiste ilícito ensejador de reparação.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 02 de novembro de 2025


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167820-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RAMOS LACERDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

 O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, merecendo ser conhecido o recurso.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

 

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais.

Pois bem, o SISBACEN/SCR é um banco de dados criado pelo BACEN com o intuito disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional:

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I– prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II– propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

O registro da dívida no SISBACEN poderia ser inserido, em tese, na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, tendo em vista que se trata de banco de dados que possui, dentre as suas finalidades, a de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades dos clientes. Vejamos a definição do art. 2º:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I– banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

 

Vê-se, no entanto, que a função principal do sistema é viabilizar a fiscalização do sistema financeiro, fornecendo o subsídio de informações necessárias para a tomada de decisões neste âmbito, essencial para o estado brasileiro.

Cumpre esclarecer, ainda, que as informações constantes no SCR necessitam, necessariamente, da anuência do indivíduo, conforme disposto no art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022:

Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

 

Além disso, as dívidas constantes no SISBACEN/SCR podem ou não estar inseridas nos demais cadastros de inadimplentes de acesso geral, como o SPC ou Serasa Experian, não se tratando, neste mérito, de cadastros equivalentes.

Conforme as normativas do Banco Central, diversos partícipes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) devem, necessariamente, ceder informações para a composição deste database independentemente da existência de débitos, sendo uma faculdade das mesmas valer-se dos conhecidos cadastros de inadimplentes de acesso mais generalizado.

No caso em discussão, o autor assevera que o ato ilícito cometido pela instituição financeira foi não notificá-la da inserção de informações no SCR.

Conforme consta na Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, as instituições financeiras devem comunicar previamente aos consumidores que as informações serão enviadas ao SCR. Vejamos:

 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

(...)

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

 

Não existe obrigação de envio de notificação, de correspondência ou outra forma específica de comunicação. Basta a ciência prévia do consumidor, que pode ocorrer no momento da contratação.

Os documentos anexados demonstram que o autor estava ciente de que seus dados eram enviados ao SCR. Conforme consta na Cédula de Crédito Bancário anexada no ID 83395286, assinada pelo autor, ele deu expressa autorização para consulta prévia à Central de Risco do Banco Central do Brasil, assim como autorizou a inclusão de seus dados nesse banco, nos termos da cláusula 14 da Cédula de Crédito Bancário:

 

14.0 Emitente autoriza o Credor, em caráter irrevogável e irretratável a: a) trocar e consultar informações/restrições cadastrais, de créditos e débitos com sistemas positivos e negativos de crédito, como aqueles do Serasa S.A. e do Serviço de Proteção ao Crédito, podendo inserir seu nome em banco de dados públicos ou privados de restrição cadastral em caso de inadimplemento; b) consultar a qualquer tempo as suas informações no Sistema de Informações de Crédito ("SCR"); e c) fornecer ao Banco Central do Brasil (BCB) as informações solicitadas, inclusive para inserção no SCR.

 

Assim, não há que se falar em dano ou impossibilidade de concessão de crédito em razão da manutenção de informações no sistema SCR.

Ademais, o apelante não teve seu nome inserido na coluna “Prejuízo” do SCR pelo apelado em nenhum momento.

Sabe-se que apenas os débitos inseridos na coluna prejuízo teriam o condão de prejudicar o consumidor. Nesse sentido, conforme voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.099.527 / MG, a inserção do débito na coluna “Prejuízo” é que traria efeitos maléficos ao consumidor:

As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco.

 

O que se observa nesses autos, no entanto, é que o débito do autor com a ré jamais esteve com dívidas no campo “Prejuízo” do SCR e, com isso, não teve restrição de crédito por causa dessa inscrição.

Embora conste informação na petição inicial que a autora teve crédito negado em razão da inclusão de dívida no sistema SCR, esta informação não é verossímil.

Conforme se observa do cadastro do SCR, o autor teve seu nome inserido no campo “Prejuízo” por outras instituições bancárias. A primeira vez que um débito aparece como prejuízo é em 12/2019, valor de R$ 9.341,36, incluído pelo Banco Itaucard S/A. Posteriormente, há outras inclusões em 04/2020 pelo Banco Itaucard; 07/2020 pelo Banco Losango S/A; 11/2020 pelo Portocred S/A - Credito, Financiamento e Investimento; 04/2023 pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ressalto, por fim, que o cliente bancário tem assegurado o sigilo das informações cadastradas no sistema SCR, nos termos do art. 12, que prevê “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente”.

O §1º deste artigo especifica que a autorização deve ser expressa e com limites definidos:

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

 

Assim, ausente qualquer dano à autora, a sentença deve ser mantida.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a improcedência dos pedidos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 

2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017