PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual decorrente da inércia da parte exequente. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, após a formação da relação processual, a extinção do feito por abandono da causa pode ser decretada de ofício, sem requerimento da parte ré, em observância à Súmula nº 240 do STJ. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência configura nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Após a citação válida e a apresentação de contestação pela parte ré, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do demandado, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. A decretação de ofício da extinção afronta o entendimento consolidado e impede presumir o desinteresse da parte contrária na solução do mérito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.052457-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.07.2022, pub. 20.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000183-54.2009.8.05.0223, em que figuram como apelantes MANOEL DOS SANTOS CORREIA e outros e como apelado GILBERTO PEREIRA DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-54.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CORREIA e outros
Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ
APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, LUCAS SOARES DE ARAUJO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DOS SANTOS CORREIA e JOANA BOMFIM DOURADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (id 96285400), que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada contra GILBERTO PEREIRA DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base “nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”. Em suas razões recursais (id 96285409), os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal dos autores para suprir a alegada inércia, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Argumentam que a paralisação do feito não decorreu de abandono da causa, mas da ausência de impulso oficial, e que, à época da prolação da sentença, encontravam-se sem representação processual em razão da renúncia de seus antigos patronos, circunstância que impunha sua intimação pessoal para constituição de novos advogados. Aduzem, ainda, que, após a apresentação da contestação, a extinção do processo dependeria de requerimento expresso da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Ao final, requerem a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 104441916. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 09 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-54.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CORREIA e outros
Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ
APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, LUCAS SOARES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por entender configurada a falta superveniente de interesse processual em razão da inércia da parte exequente. O art. 485, II e III do CPC, estabelece que, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem, o processo será extinto sem resolução de mérito. A norma do § 1º do referido artigo exige, ainda, que a parte seja intimada pessoalmente para sanar o abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Com efeito, a extinção do processo por inércia da parte autora sem sua anterior intimação pessoal configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Verifico dos autos que, após a intimação das partes em audiência para se manifestarem sobre o documento de fl. 65 (id 96285399), foi proferida sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, sem sequer haver a intimação pessoal dos autores, conforme determina a norma acima mencionada, e nesse contexto, não pode prevalecer a sentença, sendo sua anulação medida que se impõe. Ademais, não houve a intimação da parte acionada para se manifestar sobre a extinção do processo, o que viola a regra prevista na Súmula nº 240 do STJ, que dispõe "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ora, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa. Assim, descumprida a exigência da Súmula 240 do STJ, incorreta a extinção da ação sem resolução de mérito, vez que a parte ré foi devidamente citada, inclusive, apresentou contestação (id 96285390 / fls. 4/8). Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da sentença. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-54.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CORREIA e outros
Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ
APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, LUCAS SOARES DE ARAUJO
VOTO
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: