PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Honorários advocatícios. Correção de erro material. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada. Acolhimento parcial sem efeito modificativo. Rejeição dos demais embargos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da instituição de ensino, majorou honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa e consignou, por erro material, que a parte seria beneficiária da assistência judiciária gratuita. O embargante, parte autora/apelada, sustenta contradição e omissão no julgado quanto à base de cálculo da verba honorária e ao benefício da gratuidade. Por sua vez, a parte ré/apelante alega omissão na análise das provas relativas ao programa de parcelamento estudantil (PEP), em especial quanto ao curso de medicina. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se há omissão e contradição quanto à fixação da base de cálculo da verba honorária e quanto ao benefício da justiça gratuita; (ii) examinar se houve omissão na apreciação das provas referentes ao material publicitário que excluía o curso de medicina do programa de financiamento estudantil (PEP). III. Razões de decidir 3. Constatado erro material no acórdão embargado, na medida em que fixou a majoração dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, deveria incidir sobre o proveito econômico obtido na condenação, sendo este mensurável. 4. Igualmente, reconhece-se equívoco material na menção ao benefício da assistência judiciária gratuita, não aplicável ao embargante. 5. Quanto à alegação da parte ré/apelante, não há omissão, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão enfrentaram de forma clara e fundamentada o teor da propaganda veiculada e sua insuficiência informativa, concluindo pela responsabilidade da instituição de ensino. A pretensão dos embargos revela-se como mero inconformismo com o julgado, hipótese incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 6. A interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelada acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material quanto à base de cálculo dos honorários e à gratuidade da justiça. Embargos da parte ré/apelante rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.846.248/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.228/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 85, § 2º e § 11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por Átila Gonçalves Bispo Santos e Editora e Distribuidora Educacional S/A, irresignados com o acórdão, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Curso de Medicina. Propaganda enganosa por omissão. Dever de informação. Vinculação da oferta. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta por consumidores que pleitearam a inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), alegando publicidade enganosa. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a instituição a aplicar as condições anunciadas no programa PEP ao curso de Medicina, desde a matrícula no semestre 2020.1. II – Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da (i) verificação da ocorrência de propaganda enganosa por omissão, pela ausência de informação clara quanto à exclusão do curso de Medicina do parcelamento PEP, e (ii) consequente vinculação da instituição de ensino à oferta publicitária veiculada. III – Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino enquadrada como fornecedora de serviços e os autores como consumidores. 4. A publicidade veiculada pela Apelante não indicava, de forma clara e ostensiva, a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC. 5. Conforme o art. 37, § 1º do CDC, a omissão de informação essencial em publicidade configura propaganda enganosa, sendo o fornecedor vinculado aos termos da oferta, inclusive quando feita por meios publicitários. 6. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a prática de publicidade enganosa em situações semelhantes, impondo a vinculação da oferta e reparação ao consumidor. 7. Restou comprovado que o programa PEP estava ativo à época da matrícula dos autores, em 2020.1, e sua exclusão do curso de Medicina não foi devidamente informada, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. 8. A jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado pela proteção da confiança do consumidor, sobretudo diante da fragilidade da parte hipossuficiente nas relações contratuais com instituições educacionais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 31, 37, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1188442/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2013.” A Parte Autora/Apelada, em suas razões de embargos, de Id.88231845, ratificadas no Id. 88537863, alega que o acórdão foi contraditório e omisso pois alterou a base de cálculo da condenação da verba honorária e, ainda, consignou que o ora Embargante era beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pede, assim, que sejam supridas as omissões apontadas. A Parte Ré/Apelante, por seu turno, nos seus embargos, de Id. 88818232, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar de forma individualizada as provas apresentadas pelo ora Embargante no que tange ao material publicitário juntado aos autos, que evidencia que o Programa de Estudantil Privado (PEP) não contempla o curso de medicina. Afirma que o material, por meio do sinal asterisco, indica a necessidade de consulta ao regulamento para verificação das condições de elegibilidade do pagamento, o que desconstrói a tese de erro ou manipulação ao consumidor. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as inconsistências apontadas. Prequestiona as matérias. Intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões – Id. 88804453 e Id. 89097990. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, a parte Autora/Apelada aponta para a ocorrência de omissão/contradição no julgado pois o acórdão modificou a base de cálculo da verba honorária e, ainda, consignou expressamente que o ora Embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com efeito, assiste razão ao Embargante. A sentença condenou a parte Ré, vencida na demanda, ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no percentual de 12% do proveito econômico obtido na condenação. No entanto, ao majorar os honorários, considerando a improcedência do recurso interposto pela Demandada, constou do voto que o percentual de 15% seria sobre o valor da causa, em contrariedade ao que dispõe o § 2º do art. 85, do CPC, In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Havendo proveito econômico e não sendo este irrisório, a verba honorária será fixada com base no valor da condenação, conforme disciplina a Norma, o que se enquadra no caso em comento. Registre-se, ainda, que por erro material, constou do acórdão ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso. Por essa razão, acolho os embargos opostos pelo Autor/Apelado para, constar do voto embargado, na parte dispositiva, o seguinte teor: “(...) Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 85 do CPC, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na condenação. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão objurgada, nos termos do voto. Fica majorada a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na condenação.” Por sua vez, os Embargos apresentados pelo Apelante, sobre a omissão no acórdão, que deixou de analisar, de forma individualizada, as provas apresentadas pelo ora Embargante no que tange ao material publicitário juntado aos autos, que evidencia que o Programa de Estudantil Privado (PEP) não contempla o curso de medicina, não merecem prosperar. Registre-se, de antemão, que o objetivo da ação judicial foi exatamente discutir a ausência de informação clara ao consumidor, pela Demandanda, ora Embargante, de que o programa de parcelamento estudantil (PEP) ofertado pela instituição de ensino, com propagandas em vários pontos da cidade, não contemplava o curso de medicina. Portanto, evidencia-se que, tanto a sentença primeva quanto o acõrdão embargado, abordaram, exclusivamente, esse tema. Para corroborar, trago trecho do acórdão: “Da análise dos documentos acostados aos autos (Id. 85392941), não se constata que foram prestadas informações claras e adequadas acerca da propaganda que foi veiculada, o que, por certo, deixou os Apelados e outros tantos consumidores na expectativa de ingressar na Instituição de Ensino Superior através do parcelamento oferecido, independe do curso escolhido. Observando o material publicitário trazido no processo, verifico que não consta em nenhum local a informação de que o curso de medicina não estaria abrangido pelo parcelamento. Assim, há um movimento da instituição de ensino para atrair candidatos ao vestibular, os quais são induzidos a acreditarem na possibilidade de parcelamento das mensalidades e, após a aprovação e no ato da matrícula, são surpreendidos com a informação de que seu curso não poderá ser financiado pelo parcelamento anunciado na mídia.” – Id. 85906041 Ainda constou expressamente do voto: “A propaganda deve ser clara, não devendo deixando margem para qualquer interpretação duvidosa, diante da fragilidade do consumidor, e, registre-se, um simples asterisco inserido no anúncio publicitário, como quer fazer crer o Apelante, para que o consumidor consulte o site da instituição a fim de verificar maiores informações acerca da oferta, não seria suficiente para afastar o direito dos Autores em ter o benefício do financiamento direto ofertada na propaganda. Inclusive, este é o que se extrai do art. 37, do CDC.” - Grifei Assim, entendo que a pretensão do Embargante é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta Quinta Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim. Essa finalidade, todavia, mostra-se incompatível com a natureza deste recurso. Destarte, o entendimento adotado foi claramente exposto no voto, não havendo qualquer dúvida acerca da manutenção da sentença no que tange à condenação pelos danos materiais, razão pela qual não há possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. Embora interposto, também, para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo Embargante, do contrário estará sendo descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora/Apelada, sem efeito modificativo e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Apelante, nos termos deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
VOTO