PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. ERRO FÁTICO DO JUÍZO A QUO NA CONTAGEM DO PRAZO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, com determinação de pagamento imediato do débito de R$ 34.645,57 e autorização para penhora online em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, diante da alegação de erro fático do Julgador de Primeiro Grau na contagem do prazo; e (ii) definir se as demais teses recursais (inobservância da ADPF 165, nulidade por violação ao Tema 1.169/STJ, inexistência de juros remuneratórios e excesso de execução) comportam enfrentamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 4. O Tema 515 do STJ (REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013) fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, por analogia ao art. 21 da Lei nº 4.717/65. 5. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24/08/2009, de modo que o prazo quinquenal se encerrou em 24/08/2014. O cumprimento individual foi distribuído em 02/09/2014, ou seja, nove dias após o vencimento do lustro legal. A decisão agravada incorreu em erro fático manifesto ao afirmar que a distribuição em 02/09/2014 antecedeu o dies ad quem de 24/08/2014, invertendo a relação cronológica entre as duas datas. 6. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 515 do STJ. 2. O erro fático do Juízo a quo na contagem do prazo prescricional, consistente na inversão da relação cronológica entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a distribuição do cumprimento individual, configura fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada e a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 515 (REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055668-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado LUIZ PEREIRA TELES. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055668-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA TELES
Advogado(s):MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0544165-72.2014.8.05.0001, que rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Agravante, determinando o prosseguimento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. Em sua decisão, o MM. Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, alegada prescrição quinquenal, e a necessidade de conversão da modalidade de liquidação para arbitramento. No mérito, o juízo singular afastou as teses de inexistência de juros remuneratórios no título, de incorreção dos índices de correção monetária e de excesso de execução, concluindo que os juros remuneratórios integram a condenação expressa da sentença coletiva, que a capitalização de juros é admitida na sistemática da poupança e que não houve excesso de execução, pois a contestação genérica do executado estaria desacompanhada de cálculo alternativo fundamentado, determinando o imediato pagamento do débito de R$ 34.645,57 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa, honorários e o início da fase expropriatória, com autorização expressa para penhora online via sistemas eletrônicos em caso de inadimplemento. O Agravante, inconformado com o comando judicial que implica ônus financeiro e risco de constrição patrimonial e que, em sua visão, confronta a legislação processual federal e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, interpôs o presente recurso tempestivamente, requerendo a atribuição de efeito suspensivo imediato, com fulcro no artigo 1.019, I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para sustentar a necessidade da medida cautelar recursal, o Banco Agravante articulou quatro eixos principais de argumentação, todos atinentes à probabilidade de êxito do recurso. Primeiramente, apontou a ocorrência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual, em dissonância com o Tema 515 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando um erro fático do Juízo a quo na contagem do prazo, dado que o trânsito em julgado se deu em 24/08/2009 e a distribuição do cumprimento em 02/09/2014, o que, de fato, excede o lustro prescricional. Em segundo plano, arguiu a necessária reforma da decisão por error in procedendo, dado o absoluto desrespeito à decisão vinculante proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, a qual reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionou a pretensão ressarcitória à adesão ao acordo coletivo homologado, premissa que tornaria a pretensão individual insubsistente e alheia ao título judicial que se busca cumprir. A terceira tese de relevo apresentada pelo Agravante reside na alegação de nulidade absoluta da decisão recorrida, por ter sido proferida em evidente desobediência à determinação de sobrestamento exarada pelo STJ no Tema 1.169, que versaria sobre a necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública, configurando violação ao artigo 314 do Diploma Processual, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão do feito. Por fim, o Agravante discutiu o excesso de execução, reforçando a inexistência de condenação expressa à inclusão e capitalização de juros remuneratórios no título executivo judicial proferido contra o BANEB, conforme o Tema 890 do STJ, e apontando a incorreção da rejeição da alegação de excesso de execução sob o argumento de ausência de cálculos fundamentados, quando, na verdade, um laudo técnico contábil já havia sido juntado na oportunidade da impugnação, caracterizando violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte recorrida, em observância ao decidido na ADPF 165; (ii) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 515 do STJ; (iii) determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a anulação da decisão ou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do STJ; (iv) reconhecer a inexistência de condenação expressa em juros remuneratórios capitalizados na sentença da Ação Civil Pública envolvendo o BANEB; e (v) reconhecer o excesso de execução, conforme laudo técnico juntado à impugnação ao cumprimento de sentença. A suspensividade foi deferida no id. 94414690. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 96284618), refutando-o integralmente e postulando o não provimento do agravo. Não há manifestação obrigatória do Ministério Público no caso em exame. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055668-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA TELES
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. ERRO FÁTICO DO JUÍZO A QUO NA CONTAGEM DO PRAZO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, com determinação de pagamento imediato do débito de R$ 34.645,57 e autorização para penhora online em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, diante da alegação de erro fático do Julgador de Primeiro Grau na contagem do prazo; e (ii) definir se as demais teses recursais (inobservância da ADPF 165, nulidade por violação ao Tema 1.169/STJ, inexistência de juros remuneratórios e excesso de execução) comportam enfrentamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 4. O Tema 515 do STJ (REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013) fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, por analogia ao art. 21 da Lei nº 4.717/65. 5. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24/08/2009, de modo que o prazo quinquenal se encerrou em 24/08/2014. O cumprimento individual foi distribuído em 02/09/2014, ou seja, nove dias após o vencimento do lustro legal. A decisão agravada incorreu em erro fático manifesto ao afirmar que a distribuição em 02/09/2014 antecedeu o dies ad quem de 24/08/2014, invertendo a relação cronológica entre as duas datas. 6. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 515 do STJ. 2. O erro fático do Juízo a quo na contagem do prazo prescricional, consistente na inversão da relação cronológica entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a distribuição do cumprimento individual, configura fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada e a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 515 (REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (processo nº 0544165-72.2014.8.05.0001), pelo qual o Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, com pagamento do débito de R$ 34.645,57, sob pena de multa, honorários e início imediato da fase expropriatória, com autorização para penhora online via sistemas eletrônicos. A insurgência recursal funda-se, portanto, na alegação de (i) ocorrência de prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual, com erro fático do Julgador de Primeiro Grau na contagem do prazo; (ii) inobservância da decisão vinculante proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), com declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e condicionamento da pretensão ressarcitória à adesão ao acordo coletivo; (iii) nulidade da decisão recorrida por violação à ordem de sobrestamento do Tema 1.169 do STJ; (iv) inexistência de condenação expressa em juros remuneratórios capitalizados no título executivo judicial; e (v) excesso de execução, com desconsideração indevida de laudo técnico contábil. A controvérsia, na hipótese, encontra solução a partir do exame da questão prescricional, que se revela prejudicial às demais teses recursais. No que se refere à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustenta o Agravante que teria transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, porquanto o trânsito em julgado da sentença proferida na ACP se deu em 24/08/2009 e o cumprimento foi distribuído em 02/09/2014, ou seja, após o encerramento do lustro legal. Aduz, ainda, que o Magistrado Primevo incorreu em erro fático manifesto ao afirmar que a distribuição do cumprimento (02/09/2014) antecedeu o dies ad quem prescricional (24/08/2014). Sobre a questão, impende ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515), firmou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 21 da Lei nº 4.717/65. A tese encontra-se consolidada na jurisprudência da Corte Superior e constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do Código de Ritos, de observância compulsória pelos órgãos do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ACP nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 ocorreu em 24/08/2009, de modo que o prazo quinquenal somente se encerraria em 24/08/2014. Considerando que o cumprimento individual foi ajuizado em 02/09/2014 (id. 256045773 – autos originários), portanto nove dias após o encerramento do lustro legal, evidencia-se o transcurso integral do prazo prescricional antes da distribuição da petição executória. Registre-se, por oportuno, que não há nos autos demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional apta a alterar o marco temporal estabelecido, incumbindo à parte exequente o ônus de comprovar eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou na espécie. A decisão agravada, ao afirmar que a distribuição em 02/09/2014 ocorreu antes do dies ad quem de 24/08/2014, incorreu em evidente erro de fato, invertendo a relação cronológica entre as duas datas, inexistindo qualquer margem para interpretação diversa. Esse vício fático constitui fundamento suficiente para a reforma da decisão recorrida, sendo desnecessário, portanto, o enfrentamento das demais teses recursais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TEMA 515. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. 2. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Diploma Processual e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Ritos. Acolhida a prejudicial prescricional, restam prejudicadas as demais teses suscitadas pelo Insurgente, quais sejam: a inobservância da ADPF 165, a alegada nulidade por violação ao sobrestamento do Tema 1.169 do STJ, a inexistência de juros remuneratórios capitalizados no título executivo e o suposto excesso de execução, porquanto o reconhecimento da prescrição torna desnecessário o enfrentamento das questões de mérito remanescentes. Noutro giro, frise-se que, em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se, portanto, o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as circunstâncias do caso, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e extinguir o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecida a prescrição quinquenal, condenando-se o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do mesmo Diploma. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055668-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA TELES
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO