PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WELTON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO DEMANDADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por WELTON DE OLIVEIRA SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal cinge-se à ausência de pagamento das verbas salariais devidas ao servidor público municipal nos anos de 2008 e 2012 e à responsabilidade do Município pelo adimplemento das quantias devidas.

III. Razões de decidir 

3. No caso, o autor comprovou ser servidor estatutário do Município, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva quitação dos valores devidos, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.

4. A ausência de apresentação de contracheques, notas de empenho ou comprovantes de pagamento impede a comprovação do adimplemento das verbas salariais, não sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do ente municipal.

5. Fichas financeiras apócrifas são insuficientes para demonstrar o pagamento, pois constituem registros unilaterais da Administração Pública.

6. O não pagamento das remunerações devidas viola o princípio da impessoalidade, sendo irrelevante a ausência de provisão de recursos ou a alegação de que a dívida se originou em gestão anterior. O Município não pode se beneficiar dos serviços prestados por seus servidores sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. O pagamento das verbas deferidas na sentença deverá ocorrer após o trânsito em julgado e sua liquidação, conforme o regime de RPV, nos termos da Constituição Federal.

8. Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, passando, a partir de então, a incidir apenas a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e não provido e sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, apenas para determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC.

Teses de julgamento: 

" 1. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais de servidor público municipal recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A ausência de prova de pagamento implica a obrigação da Administração Pública de adimplir as remunerações devidas, sendo irrelevante a origem da dívida em gestão anterior.

3. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo a Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.”


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 00000139-52.2013.8.05.0075, de Encruzilhada, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelado WELTON DE OLIVEIRA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WELTON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença (id. 82104481), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por WELTON DE OLIVEIRA SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de dezembro de 2008, 13° salário de 2008 e aos meses de dezembro de 2012, bem como o ½ décimo terceiro salário de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29818388.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.

Nas suas razões recursais (id. 82104487), o apelante defende que o apelado não comprovou cabalmente que os valores não foram pagos, pois não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento hábil que comprovasse a inexistência dos depósitos. Sustenta que as fichas financeiras apresentadas pela municipalidade gozam de presunção relativa de veracidade e o ônus da prova caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Aduz que a sentença não deveria ter sido proferida sem que houvesse efetiva comprovação da ausência de pagamento, uma vez que a Fazenda Pública não pode ser penalizada por uma presunção desfavorável.

Pleiteia, ao final, o provimento do apelo.

Contrarrazões foram apresentadas no id. 82104491, em que o apelado pede o não provimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 04 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-52.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WELTON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença (id. 82104481), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por WELTON DE OLIVEIRA SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento ao autor, ora apelado, servidor público municipal, de verbas salariais, correspondentes aos anos de 2008 e 2012.

É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o autor comprovou ser servidor público estatutário do Município de Encruzilhada (id. 82104243).

É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Encruzilhada, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

Considerando que a prova de pagamento da remuneração de servidor público se dá através de apresentação de contracheque, nota de empenho, comprovante de depósito ou outro documento hábil que demonstre a efetiva quitação, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do demandante, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo requerente. 

Destaca-se que as fichas financeiras apócrifas, que representam mero lançamento unilateral de informação nos assentamentos funcionais do servidor, não se prestam a este mister, sendo documentos inidôneos para comprovar quitação de parcelas salariais pela Administração Pública. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante, restando justificado o deferimento das verbas especificadas na sentença.

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município”. 

(TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024).

A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos autores à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. 

Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

Convém registrar, que os valores devidos pelo Município, por ocasião deste processo, só serão quitados, definitivamente, após o trânsito em julgado da sentença e sua liquidação para apuração correta do montante, por meio do regime de RPV, consoante determina a Constituição Federal.

Por fim, quanto aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos, é certo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a época em que os valores eram devidos, mas a sentença não aplicou os índices corretos, merecendo ser reformada neste ponto, por força do reexame necessário.

No julgamento do RE 870947 (Tema 810), que teve repercussão geral reconhecida, o STF adotou expressamente o seguinte entendimento em relação aos consectários legais: no tocante aos juros de mora, deverá incidir a Lei n. 11.960/09, que modificou o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; já em relação à correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, mesmo antes do débito ser incluído em precatório. Destaca-se que este precedente jurisprudencial, publicado em 18.10.2019, possui força vinculante.

Logo, o caso é de aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros, com a correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF:

“Art. 5º (...) 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.

Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a partir da vigência da referida Emenda.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Em razão do não provimento do apelo, deve-se majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.


 

 

Salvador, 04 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

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