PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-50.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: HELIA LOPES MEIRA
Advogado(s):ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E INCENTIVO À TITULAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, professora da rede municipal de ensino, à progressão funcional da Classe A para a Classe B, bem como à percepção da gratificação por incentivo à formação no percentual de 10%, com pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2020, reflexos legais, custas e honorários. A sentença foi mantida em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a servidora faz jus à progressão funcional da Classe A para a Classe B, nos termos da Lei Municipal nº 1.169/2011; e estabelecer se é devido o pagamento da gratificação por incentivo à formação no percentual de 10%, com efeitos retroativos a janeiro de 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 1.169/2011 assegura a progressão funcional aos profissionais da educação mediante comprovação de habilitação específica e observância do prazo de 3 (três) anos entre as classes, além de submissão à avaliação da Comissão Permanente.
  2. A apelada comprovou habilitação compatível com a Classe B (licenciatura plena em pedagogia), bem como o protocolo de requerimento administrativo dentro do prazo legal, atendendo às exigências do art. 34 da Lei Municipal nº 1.169/2011.
  3. O incentivo à formação encontra respaldo no art. 32 da referida norma, sendo devido o adicional de 10% para cursos entre 120 e 359 horas. A servidora apresentou certificado de curso de 250 horas compatível com sua área de atuação.
  4. A ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação não pode ser oposta ao direito da servidora, pois decorreu exclusivamente de inércia da Administração, o que contraria o princípio da boa-fé e a vedação de que a Administração se beneficie da própria omissão.
  5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da Administração quanto à apreciação de requerimentos de progressão funcional ou gratificação por titulação, desde que preenchidos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A servidora pública municipal faz jus à progressão funcional da Classe A para a Classe B ao comprovar habilitação em licenciatura plena e cumprimento dos prazos legais, nos termos da Lei Municipal nº 1.169/2011.
  2. É devido o pagamento da gratificação por incentivo à formação no percentual de 10% ao profissional da educação que apresentar curso com carga horária entre 120 e 359 horas, conforme previsto no Anexo V da mesma lei.
  3. A inércia da Administração Pública em emitir parecer da Comissão Permanente de Avaliação não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional e à percepção da vantagem legalmente prevista, quando preenchidos os requisitos normativos.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 4º, II; 5º, III e V; 30, §3º; 32 e 34, §1º, I, “b”. CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Remessa Necessária Cível nº 0743623-73.2022.8.02.0001, Rel. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, j. 23.10.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801329-95.2020.8.20.5105, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 07.10.2024; TJ-AL, Remessa Necessária Cível nº 0732394-19.2022.8.02.0001, Rel. Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho, j. 28.02.2024.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001034-50.2021.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelado HELIA LOPES MEIRA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-50.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: HELIA LOPES MEIRA
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença de id. 92627709, da lavra do MM. juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou procedente a ação ajuizada por HÉLIA LOPES MEIRA, professora da rede pública municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional da Classe A para a Classe B, bem como à percepção de incentivo à formação no percentual de 10%, com pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 1.169/2011.

Em suas razões recursais (id. 92627712), o Município sustenta, em síntese, que a apelada não comprovou o atendimento de todos os requisitos legais para o deferimento da progressão e da vantagem pecuniária. Alega ausência de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, conforme exigência do art. 30 da Lei Municipal nº 1.169/2011, o que inviabilizaria o direito pleiteado. Invoca o princípio da legalidade, sustentando que a Administração está vinculada à norma legal e que não pode conceder vantagens sem a formalização de todos os atos necessários. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora, especialmente quanto ao pagamento retroativo das vantagens, sob o argumento de que eventual enquadramento somente ocorreu em setembro de 2023.

Em sede de contrarrazões (id. 92627716), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 04 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-50.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: HELIA LOPES MEIRA
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O município apelante se insurge contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, professora da rede municipal, à progressão funcional da Classe A para a Classe B, bem como à percepção da vantagem de incentivo à formação no percentual de 10%, com pagamento das diferenças retroativas a partir de janeiro de 2020, reflexos legais, custas e honorários. A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia cinge-se à análise da aplicação da Lei Municipal nº 1.169/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora.

 

A apelada demonstrou haver preenchido todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, conforme documentação acostada aos autos.

 

De acordo com o art. 4º, II da Lei Municipal nº 1.169/2011:

 

“Art. 4º - Os órgãos do Sistema Municipal de Educação devem proporcionar ao grupo dos profissionais:

I - progressão da carreira, mediante a promoção por critérios de habilitação e merecimento na avaliação de desempenho respectivamente;  

II - valorização mediante formação continuada, piso salarial, garantia de condições de trabalho, pelo cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos destinados à educação.”

 

Por sua vez, o art. 5º, incisos III e V, reforça:

 

“Art. 5º - O exercício das atividades dos profissionais de educação será fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:

(...) III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador e servidor municipal;

(...) V - promoção na carreira;”

 

No que se refere ao incentivo à titulação, a norma dispõe no art. 32:

 

“Art. 32 - O incentivo à titulação será concedido ao profissional da educação, ocupante do cargo público municipal previsto nesta lei, que adquirir nova titulação, nos percentuais previstos no anexo V, observada a especialidade exigida para o cargo.

Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo V, são cumuláveis entre si ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário base”.

 

O Anexo V da referida norma prevê que cursos com duração entre 120 e 359 horas fazem jus ao percentual de 10% de incentivo.

 

A apelada acostou certificado de curso de 250 horas com a denominação “Introdução à Metodologia de Ensino para Professores da Educação Infantil” (id. 92627670), o que a enquadra perfeitamente na previsão legal.

 

No que diz respeito à progressão funcional, o art. 34, §1º, I, “b”, define:

 

“Art. 34 - A série de classes dos cargos dos profissionais da educação é estruturada em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas.

§ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação, exigidos para o provimento do cargo com as seguintes correlações:

I - professor:

a) Classe A: Habilitação específica de nível médio-magistério;

b) Classe B: Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;

c) Classe C: Habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação relacionada com sua habilitação;”

 

A apelada demonstrou o cumprimento integral dos requisitos legais, na medida em que trouxe aos autos o certificado de conclusão do curso “Introdução à Metodologia de Ensino para Professores da Educação Infantil” com carga horária de 250 horas (id. 92627670), suficiente para a concessão do incentivo de 10%, conforme faixa estabelecida no Anexo V da Lei; diploma de habilitação em pedagogia equivalente à licenciatura plena (id. 92627671), que preenche o critério da Classe B, nos termos do artigo 34; e requerimentos administrativos protocolados em 28/03/2019 (ids. 92627676 e 92627677), dentro do prazo previsto em lei.

 

Sobre esse ponto, o artigo 30, §3º, da Lei dispõe:

 

“Art. 30 - A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do profissional da educação municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe e na área de educação relacionada com a sua habilitação, observado as exigências legais e regulamentos, assim como o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos de uma classe para a outra, tendo o devido reconhecimento e parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação.

[...]

 § 3º - Fica determinado que o prazo para entrega das titulações para efeito de progressão sempre será no dia 30 de março de cada ano, devendo a Comissão Permanente de Avaliação emitir Parecer até o dia 20 de junho de cada ano, conceder prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação do interessado em caso de negativa, com direito a interpor recurso e vai originar uma nova analise e decisão da Comissão Permanente de Avaliação, devendo ser informado ao setor administrativo da Prefeitura até o dia 30 de agosto de cada ano, com vista à consignação no orçamento do próximo exercício, as progressões aprovadas para o enquadramento e ter a garantia do seu pagamento no exercício seguinte”.

 

Ficou evidenciado que a apelada observou todos os prazos estabelecidos.

 

A alegação do apelante quanto à ausência de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação não pode ser acolhida. Trata-se de omissão exclusiva da Administração, que se manteve inerte e não emitiu o parecer a tempo, frustrando o legítimo direito da servidora.

 

É pacífico na doutrina e jurisprudência que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza, tampouco utilizar sua inércia como justificativa para obstar o reconhecimento de direito legalmente previsto e formalmente requerido. A apelada não pode ser penalizada pela ausência de manifestação do órgão técnico da Administração, cuja atuação é vinculada à lei.

 

Ilustrativamente:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N.º 5 .241/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE”. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07436237320228020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv . Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)

 

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRELIMINAR DE INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE . REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013299520208205105, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível)

 

“REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE SERVIDOR . PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM SUA ASCENSÃO FUNCIONAL POR OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 0732394-19.2022.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Justifica-se, portanto, o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de incentivo à formação no percentual de 10%, e à progressão funcional à Classe B, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020, observando-se os reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, conforme determinado na sentença.

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

                     Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                     Relatora