PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DECLARATÓRIA DE NULIDADE REGISTRAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREVENÇÃO VERSUS COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA E CUMULATIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS. AÇÃO POSSESSÓRIA PROPOSTA APÓS EXTINÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICOS PEDIDOS. ART. 286, II, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA. COMPETÊNCIA FIRMADA COM A 3ª VARA CÍVEL DE BARREIRAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO NERY DO CARMO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de LUIS AUGUSTO ALBERTONI, acolheu preliminar de incompetência e declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível da mesma comarca, por entender configurada a distribuição por dependência nos termos do art. 286, II, do CPC. O agravante alegou nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a preliminar e defendeu a competência da 2ª Vara por tratar-se exclusivamente de demanda possessória, dissociada da matéria registral anteriormente debatida. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre preliminar de incompetência acolhida na origem; (ii) definir se a 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras é competente para processar e julgar a nova ação possessória, em razão da prevenção decorrente da distribuição por dependência, conforme art. 286, II, do CPC. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar de incompetência não acarreta nulidade, diante da inexistência de prejuízo concreto, considerando-se configurado o contraditório diferido no âmbito recursal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A competência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, desde que respeitados os critérios legais objetivos. O art. 286, II, do CPC determina que nova ação com mesmos pedidos, ainda que com alteração parcial do polo passivo, após extinção sem resolução de mérito, deve ser distribuída por dependência, sendo irrelevante a modificação acessória nos pedidos. A ação anterior, extinta sem resolução do mérito, tramitou integralmente na 3ª Vara Cível, que possui competência cumulativa para matérias cíveis e registros públicos, nos termos do art. 136, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), não havendo limitação quanto ao processamento de demandas possessórias. A tentativa de fragmentação das demandas, com ajuizamento de nova ação possessória em vara diversa, após a extinção da anterior, contraria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e do juiz natural, além de afrontar a ratio do art. 286, II, do CPC, que busca coibir manipulação da distribuição. A identidade substancial entre as demandas, quanto à posse do mesmo imóvel e às partes envolvidas, autoriza o reconhecimento da prevenção do juízo que instruiu e julgou a primeira ação, ainda que com alteração pontual dos pedidos. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação para manifestação sobre preliminar de incompetência acolhida não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC se aplica quando há nova ação com os mesmos pedidos da anterior, extinta sem resolução de mérito, ainda que com alterações acessórias no polo passivo ou nos pedidos. A 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras possui competência cumulativa para matérias cíveis e registrais, sendo competente para processar e julgar ações possessórias conexas com ações anteriores que tramitaram integralmente perante aquele juízo. A prevenção se estabelece em favor do juízo que processou a demanda anterior, mesmo após sua extinção sem resolução de mérito, quando verificada a identidade substancial entre as ações subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 59, 286, II; Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), art. 136, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0044350-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 18/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2020; TJ-BA, CC 8027462-72.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 07/07/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067199-48.2024.8.05.0000, onde figura como Agravante, ANTÔNIO NERY DO CARMO, e, como Agravado, LUIS AUGUSTO ALBERTONI. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão originária que declinou da competência para a 3ª Vara Cível de Barreiras, reconsiderando a decisão liminar anteriormente proferida neste recurso, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067199-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s):ROSELITO PEREIRA LIMA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO NERY DO CARMO, contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/Ba, que, na Ação de Reintegração de Posse, com Pedido de Antecipação de Tutela, movida em desfavor de LUIS AUGUSTO ALBERTONI, acolhendo preliminar sustentada pelo ora recorrido, pelo que declinou da competência, para conhecer e julgar o feito, ao juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras. Contextualizando, o agravante, após deslocamento da Ação Possessória e Registral, da 2ª Vara para a competência da 3ª Vara Cível de Barreiras, desistiu de parte do pedido que diz respeito às questões possessórias, intentando nova ação, com mesmo pedidos e adicionados de indenizatória, direcionando a distribuição para a 2ª Vara, que, a seu turno, determinou a redistribuição para a 3ª Vara. Essa é a decisão agravada. Vejamos: Em sua contestação, o réu arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo, sustentando que a 3ª Vara Cível desta Comarca é preventa, tendo em vista a existência de ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, que contém os mesmos pedidos da presente demanda. Compulsando os autos, verifico que a alegação de incompetência procede. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a distribuição deve ser feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso em tela, a ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, foi extinta sem resolução do mérito, e os pedidos formulados na presente ação são os mesmos daquela demanda, ainda que com a exclusão de alguns réus. A identidade de pedidos entre as ações é nítida, conforme se observa da comparação entre as petições iniciais. A alteração parcial do polo passivo, com a exclusão de alguns réus em relação à ação anterior, não afasta a incidência do art. 286, II, do CPC. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação nº 8006916-27.2023.8.05.0022.(id.471455816) Irresignado, o Agravante, em suas razões, insurge-se contra a alegada prevenção da 3ª Vara, como declarada pelo juízo originário, aduzindo que desistiu da acumulação do pedido de reintegração com outro pedido de anulação/regularização de registro mobiliário(nº 8006916-27.2023.8.05.0022 distribuída originalmente para a 2ª Vara). Afirma que após homologação da desistência de parte dos pedidos, propôs ação Possessória (8002356-08.2024.8.05.0022), e, ato contínuo distribuiu a mesma para a 2ª Vara Cível, ficando aquela primeira ação, com pedido residual de nulidade das matrículas do imóvel, na 3ª Vara Cível, cuja competência é cumulada com matéria de registro público. Defende que após distribuição da Possessória, em sede de contestação, o agravado sustentou preliminar de continência nos autos de origem, e, sem instalar o contraditório, eis que o a quo proferiu decisão determinando a reunião dos processos, os quais haviam sido desmembrados por suas próprias especialidades e por escolha do agravante/autor. Aponta nulidade por não haver sido intimado para se manifestar sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões, tendo seu direito cerceado. Advoga que, pelo Princípio do Juiz Natural, a ação que versa sobre a Posse, deve tramitar na competente 2ª Vara Cível, enquanto que a remanescente ação de nulidade do título imobiliário deve tramitar na 3ª Vara Cível, ante sua competência registral. Com base nesses argumentos, reitera que a 2ª Vara Cível é a competente para julgar a AÇÃO POSSESSÓRIA. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento da insurgência, com a consequente declaração da competência da 2ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/Ba, para processar e julgar a ação possessória originária de n.º 8002356-08.2024.8.05.0022. Em decisão, id. 72582501, o efeito suspensivo foi deferido, reconhecendo-se a probabilidade do direito ante possível equívoco na aplicação da regra de continência e violação ao princípio do contraditório, bem como o risco de processamento por juízo incompetente. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao id. 74243544, nas quais aduziu inexistência de violação ao contraditório e aplicação do princípio pas de nullité sans grief pela ausência de prejuízo efetivo demonstrado. Esclareceu que a ação anterior foi direcionada para a 3ª Vara Cível sob alegação de dependência em relação a uma ação anterior de nº 0007526-59.2008.8.05.0022. Argumentou a aplicabilidade do art. 286, II, do CPC, por haver reiteração de pedido após extinção sem resolução do mérito, sendo irrelevante eventual ampliação dos pedidos. Sustentou que a insurgência constitui tentativa de manipulação processual para esquivar-se da vara que já apreciou pedido liminar anterior. Em petição incidental de id. 74437844, o agravante afirmou que a distribuição da ação anterior foi inicialmente considerada por dependência, mas posteriormente constatou-se inexistência de relação de dependência com a ação nº 0007526-59.2008.8.05.0022, que transitou em julgado e trata de fatos distintos envolvendo gleba diversa. Posteriormente, ao id. 75766585, pugnou pela juntada de documentos demonstrando que o agravado firmou acordo no valor de R$ 7 milhões referente às terras objeto da ação nº 0007526-59.2008.8.05.0022, no intuito de comprovar que se trata de gleba distinta daquela em litígio e afastar a relação de dependência entre as demandas. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067199-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DECLARATÓRIA DE NULIDADE REGISTRAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREVENÇÃO VERSUS COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA E CUMULATIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS. AÇÃO POSSESSÓRIA PROPOSTA APÓS EXTINÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICOS PEDIDOS. ART. 286, II, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA. COMPETÊNCIA FIRMADA COM A 3ª VARA CÍVEL DE BARREIRAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO NERY DO CARMO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de LUIS AUGUSTO ALBERTONI, acolheu preliminar de incompetência e declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível da mesma comarca, por entender configurada a distribuição por dependência nos termos do art. 286, II, do CPC. O agravante alegou nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a preliminar e defendeu a competência da 2ª Vara por tratar-se exclusivamente de demanda possessória, dissociada da matéria registral anteriormente debatida. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre preliminar de incompetência acolhida na origem; (ii) definir se a 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras é competente para processar e julgar a nova ação possessória, em razão da prevenção decorrente da distribuição por dependência, conforme art. 286, II, do CPC. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar de incompetência não acarreta nulidade, diante da inexistência de prejuízo concreto, considerando-se configurado o contraditório diferido no âmbito recursal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A competência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, desde que respeitados os critérios legais objetivos. O art. 286, II, do CPC determina que nova ação com mesmos pedidos, ainda que com alteração parcial do polo passivo, após extinção sem resolução de mérito, deve ser distribuída por dependência, sendo irrelevante a modificação acessória nos pedidos. A ação anterior, extinta sem resolução do mérito, tramitou integralmente na 3ª Vara Cível, que possui competência cumulativa para matérias cíveis e registros públicos, nos termos do art. 136, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), não havendo limitação quanto ao processamento de demandas possessórias. A tentativa de fragmentação das demandas, com ajuizamento de nova ação possessória em vara diversa, após a extinção da anterior, contraria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e do juiz natural, além de afrontar a ratio do art. 286, II, do CPC, que busca coibir manipulação da distribuição. A identidade substancial entre as demandas, quanto à posse do mesmo imóvel e às partes envolvidas, autoriza o reconhecimento da prevenção do juízo que instruiu e julgou a primeira ação, ainda que com alteração pontual dos pedidos. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação para manifestação sobre preliminar de incompetência acolhida não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC se aplica quando há nova ação com os mesmos pedidos da anterior, extinta sem resolução de mérito, ainda que com alterações acessórias no polo passivo ou nos pedidos. A 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras possui competência cumulativa para matérias cíveis e registrais, sendo competente para processar e julgar ações possessórias conexas com ações anteriores que tramitaram integralmente perante aquele juízo. A prevenção se estabelece em favor do juízo que processou a demanda anterior, mesmo após sua extinção sem resolução de mérito, quando verificada a identidade substancial entre as ações subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 59, 286, II; Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), art. 136, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0044350-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 18/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2020; TJ-BA, CC 8027462-72.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 07/07/2023. 04 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De logo, impõe-se dirimir a alegada nulidade por ausência de intimação para o apelante se manifestar sobre a preliminar sustentada em contestação e acolhida, em inobservância ao preceito do art. 10 do CPC. Nesse ponto, tem-se que normativo estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, o juízo declinou da competência acolhendo preliminar arguida pelo réu em contestação, sem oportunizar ao autor/apelante a manifestação específica sobre a matéria, entretanto, não há prejuízo especificado, isso considerando o amplo contraditório exercido nesta instância recursal, onde a matéria foi exaustivamente debatida pelas partes em evidente CONTRADITÓRIO DIFERIDO. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS IMÓVEIS. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARTIGO 841, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. REDUÇÃO DA PENHORA QUE PODE SER REQUERIDA APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS. ARTIGO 874 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0044350-52.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Ademais, competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Embora o contraditório deva ser observado, a correção da decisão sobre competência deve ser aferida pelos critérios legais objetivos. Demais disso, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief – NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO, invocado pelo agravado, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020), ao decidir que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes. No caso dos autos, o agravante não demonstrou prejuízo específico decorrente da tramitação na 3ª Vara em lugar da 2ª Vara. Ambas possuem competência para matérias cíveis em geral, e a especialização da 3ª Vara em registros públicos não representa restrição de competência, mas ampliação cumulativa. Preliminar rejeitada. No mérito, o presente Agravo de Instrumento discute competência, o que demanda análise conjugada dos institutos da prevenção e da distribuição por dependência, ambos fundamentais para a manutenção da ordem processual e do princípio do juiz natural. A controvérsia estabelecida nos autos exige exame minucioso da aplicação do art. 59 do CPC, que disciplina a prevenção, em cotejo com o art. 286, II, do mesmo Diploma, que regula a distribuição por dependência, cuja correta interpretação é essencial para preservar a segurança jurídica e evitar equívocos no sistema de distribuição processual. Analisando os fatos específicos dos autos, verifica-se que a ação de número 8006916-27.2023.8.05.0022 fora distribuída originalmente para a 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras. Esta distribuição inicial estabeleceu, em tese, a prevenção daquele juízo nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Contudo, a ação (n.º8006916-27.2023.8.05.0022), foi posteriormente remetida à 3ª Vara Cível, e assim foi em razão da competência especializada desta, considerando a discussão objetiva concernente a registros públicos e nulidades, cumulada com a discussão sobre posse. A decisão retro mencionada, por sua vez, fundamentou-se no art. 136, I, da Lei de Organização Judiciária da Bahia n.º 10.845/07, que atribui à 3ª Vara Cível de Barreiras competência cumulativa para processar e julgar feitos relativos a registros públicos: Art. 136 - Na Comarca de Barreiras servirão 16 (dezesseis) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 3ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; (Sublinhei). Esta competência especializada justificou a redistribuição da demanda, que continha pedido específico de declaração de nulidade de registro além de discussão de posse. A questão que se apresenta é se esta remessa implicou transferência definitiva da prevenção ou se a 2ª Vara manteve competência para questões possessórias subjacentes. No caso em tela, vê-se que a remessa da ação originária decorreu exclusivamente pela presença de pedido concernente a registro público, matéria de competência da especializada - 3ª Vara. Contudo, a ação principal tramitou integralmente na 3ª Vara Cível, onde foi processada, instruída e extinta sem resolução do mérito. Durante todo este período, a 3ª Vara exerceu jurisdição plena sobre a demanda, incluindo sobre as questões possessórias nela deduzidas, por conta de sua competência cumulada. Esta circunstância não pode ser desconsiderada quando da distribuição de nova ação possessória/indenizatória, presente hipótese. Examinando os pedidos formulados nas demandas, constata-se que a ação original pleiteava reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de registro público, enquanto a ação atual restringe-se à reintegração de posse e indenização por danos morais. Ademais, foi apresentada reconvenção pelo réu pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de ingresso de terceiro interessado. Urge ressaltar que a análise da identidade de pedidos deve considerar não apenas a literalidade das pretensões deduzidas, mas a substância da relação jurídica controvertida. Ambas as ações versam sobre a mesma posse, envolvem as mesmas partes principais e decorrem dos mesmos fatos. A ausência do pedido declaratório na segunda ação e a inclusão de pedidos indenizatórios representam alterações acessórias que não desnaturam a identidade substancial entre as demandas. Nesse sentido, trago à colação o entendimento perfilhado nesta Corte, pela prevenção do Juízo onde foi processada ação anterior, entendimento que reforça a aplicação do art. 286, II, do CPC aos autos e robustece a decisão originária. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II DO CPC. [...] RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado no bojo da “Ação de Reintegração de Posse” n. 8001326-92 .2023.8.05.0079, em que se requer a desocupação do imóvel, tendo em vista o término do comodato verbal celebrado com a ex-cônjuge. 2. O caso dos autos discute competência em razão de prevenção. De acordo com o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependências as causas que se tratarem de reiteração de ação ajuizada anteriormente, e que, por alguma razão, foi extinta sem resolução do mérito. 3. No caso, o Juízo Suscitado argumentou que o feito deve ser distribuído por dependência à Notificação Judicial e à Ação de Obrigação de Fazer anteriormente propostas. Já o Juízo Suscitante alegou que a prevenção é do juízo que sentenciou a ação de dissolução de união estável, tendo em vista que “a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio”. [...] verifica-se que a ação de reintegração de posse que originou este conflito é idêntica a ação de obrigação de fazer anteriormente proposta. É que o autor tinha ajuizado a ação incorreta, razão pela qual pediu a desistência e propôs nova demanda, dessa vez sob o rito especial das ações possessórias. Considerando que são ações idênticas, o Juízo Suscitante é prevento, em observância ao princípio do juízo natural e de acordo com o art. 286, II do CPC. 5. Esclarece-se, contudo, que a prevenção do Juízo Suscitante em nada se relaciona com o ajuizamento anterior da Notificação Judicial. Isso porque a notificação judicial é ação relacionada à jurisdição voluntária e, portanto, não vincula o juízo às ações subsequentes. Precedentes do STJ. 6. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. ACORDÃO (TJ-BA - Conflito de competência: 80274627220238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2023). A alegação do agravante de que os pedidos são distintos não prospera quando analisada sob a ótica da identidade substancial. O núcleo central de ambas as demandas permanece inalterado, qual seja, a discussão sobre a posse do imóvel rural descrito na inicial. Os pedidos acessórios ou complementares (indenização)não alteram esta identidade fundamental. A tentativa de o agravante distribuir a nova ação, especificamente na 2ª Vara Cível, invocando prevenção, após ter desistido da ação que tramitava na 3ª Vara, configura precisamente a situação que o art 286, inciso II, visa coibir. A norma pretende evitar que a extinção sem julgamento do mérito seja utilizada como expediente para obter distribuição mais favorável, direcionada. Reitere-se por imperativo, que a competência especializada da 3ª Vara para registros públicos não impede nem afasta o julgamento de questões possessórias, pois a especialização é cumulativa, conforme expressamente estabelecido na Lei de Organização Judiciária estadual. Destarte, a 3ª Vara possui competência plena para processar e julgar ações possessórias, não havendo óbice legal à sua atuação. A documentação posteriormente juntada pelo agravante, acerca de acordo firmado pelo agravado sobre terras diversas, aponta a ausência de relação de dependência com outras ações, circunstância fática que não altera a aplicação do art. 286, II, do CPC, em relação à ação especificamente extinta na 3ª Vara. A ratio legis do referido dispositivo é preservar a ordem processual e evitar que partes utilizem a extinção sem julgamento do mérito como expediente para direcionar a distribuição. Esta finalidade será frustrada se permitida a redistribuição da demanda possessória para juízo diverso daquele onde tramitou a ação original. Assim, a alegação do agravante de que a 2ª Vara seria o juízo natural para questões possessórias não prevalece sobre a regra específica do art 286 do CPC A preservação do princípio do juiz natural, invocada pelo agravante, é mais bem atendida com a manutenção da competência do juízo que efetivamente conheceu e processou a demanda anterior, a 3ª Vara, que convolaou-se em juízo natural para demandas subsequentes sobre a mesma relação jurídica. Há que se ressaltar, que a especialização das varas na Comarca de Barreiras segue critério de competência cumulativa, não excludente. A 3ª Vara possui competência tanto para registros públicos quanto para demais matérias cíveis, incluindo questões possessórias, e não há incompatibilidade entre a especialização e o julgamento da demanda originária a este recurso. A tentativa de fragmentação das demandas, ajuizando-se ação possessória em vara diversa da ação registral, contraria a economia processual e pode gerar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. A concentração das demandas conexas em único juízo atende melhor aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Ante o exposto, rejeitada a preliminar de nulidade, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, para manter a decisão que determinou a remessa dos autos à 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barreiras, onde deverá prosseguir a tramitação da ação possessória. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067199-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE