PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089587-15.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA | ||
| Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA, PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso de apelação. Cartão de crédito. Fraude em transações presenciais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Danos morais. Pessoa jurídica. Configuração. Repetição do indébito de forma simples. Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de transações fraudulentas em cartão de crédito, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar os encargos de correção monetária e juros de mora.
II – Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras realizadas com cartão físico e senha, apesar de alegada impossibilidade técnica de fraude; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar a configuração de danos morais e a adequação do montante fixado na sentença.
III – Razões de decidir
3. O sistema de segurança utilizado pelos bancos, ainda que certificado, não é infalível, sujeitando-se a falhas que configuram defeito na prestação do serviço quando permitem transações simultâneas em localidades distintas, contrariando a expectativa legítima de segurança do consumidor (CDC, art. 14, caput e §1º).
4. A fraude constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, cujo risco deve ser suportado pela instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.
5. A prova documental revela a impossibilidade física de representante da parte autora estar presente nos locais distintos das transações impugnadas, além da falta de investigação adequada pelo banco, corroborando a ocorrência da fraude.
6. A repetição do indébito, em relação a cobranças anteriores a 30/3/2021, deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
7. Os danos morais restam configurados, sobretudo diante do desperdício do tempo útil da pessoa jurídica, compelida a despender esforços para solucionar questão que poderia ter sido resolvida de forma simples e imediata na esfera administrativa; preservando-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e razoável.
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação (CC, art. 405), enquanto a correção monetária sobre os danos morais é devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação provido em parte, para estabelecer a repetição simples do indébito, considerando se tratar de cobranças anteriores a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8089587-15.2019.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089587-15.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA | |
| Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8089587-15.2019.8.05.0001, ajuizada por URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
i) DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 5.331,36, referente à transação contestada realizada em 28/12/2018, bem como de todos os seus acréscimos;
ii) CONDENAR o réu a restituir à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 10.662,72 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona;
iii) CONDENAR a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona;
iv) CONDENAR o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.” (ID. 87672002)
Em suas razões (ID. 87672004) o apelante sustenta a ausência de ilicitude na cobrança do valor, uma vez que as compras teriam sido realizadas com a utilização do cartão, presencialmente, mediante uso de senha, não configurando falha na prestação do serviço da recorrente. Ainda, afirma a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos descritos na exordial ou ato/fato abusivo por parte do banco.
Demais, alega a necessidade de exclusão dos danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do recorrido, em razão dos contratos firmados com o recorrente.
Subsidiariamente, defende a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de má-fé por parte do banco, devendo os descontos realizados pelo apelante serem restituídos na forma simples, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos e observado o prazo prescricional.
Sustenta a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), afirmando que a recorrida, a despeito de reconhecer os descontos tarifários, teria permanecido inerte.
Alega inexistir comprovação da lesão na esfera moral do apelado, destacando a impossibilidade de presunção arbitrária de dano moral. Sustenta, ainda, que valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é desarrazoado e desproporcional, ultrapassando a sua finalidade reparatória e implicando em locupletamento sem causa.
Pugna que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixadas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 87672008.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089587-15.2019.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA | ||
| Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, o recorrente aduz a legitimidade da cobrança do débito uma vez que as compras das quais este se originou teriam sido realizadas com a utilização presencial do cartão, mediante uso de senha, não configurando falha na prestação do serviço da apelante. Contudo, esta tese não merece prosperar, pois não reflete a realidade fático processual dos autos.
Como se depreende dos documentos acostados ao processo, verifica-se que o recorrido comprovou a realização de outras transações, no mesmo dia, no restaurante “Ori” e no “Djalma Drinks Bar” (ID. 87671952), empreendimentos localizados apenas na cidade de Salvador-BA. Desse modo, torna-se fisicamente impossível que o apelado se encontrasse presente simultaneamente em Osasco-SP.
A despeito da alegação, pelo banco, de existência de um sistema de segurança interno para garantir a integridade das transações, atendendo às normas EMV e auditado por empresas certificadoras, é indubitável que este não é infalível, estando sujeito a falhas que invocam a responsabilidade do banco.
Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar, ao não proceder com a diligência necessária no ato de aprovação das transações, permitindo lançamentos de uso presencial do cartão em localizações geográficas distintas, em um mesmo dia, apesar da impossibilidade física do recorrido se encontrar nas duas cidades simultaneamente.
Demais, mesmo após o comunicado da irregularidade na transação identificada, o banco nega genericamente o pleito do apelado sem que realizasse uma miníma apuração dos fatos (ID. 87671951 e 87671956).
No caso em análise, a fraude constituiu fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária. O desenvolvimento tecnológico, embora tenha aprimorado os sistemas de segurança, não eliminou completamente os riscos, que devem ser suportados pela instituição financeira, e não pelo consumidor.
Nesse diapasão:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão de ter sido vítima de fraude pelo lançamento de despesas realizadas através do seu cartão bancário. Por seu turno, a apelante afirmou não existir falha na prestação de serviço, por se tratar de cartão com chip, em que a senha seria secreta e intransferível, sendo impossível de ser clonado ou duplicado. Nos casos de suposta fraude cometida por terceiros, a jurisprudência da corte superior se posicionou no sentido de que não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas através de cartão físico com chip e senha pessoal, quando inexistem indícios de fraude. Portanto, é preciso comprovar a fraude cometida por terceiro, o que resta evidenciado no caso dos autos. No caso, o réu afirma que a compra foi realizada de forma presencial, com cartão e senha pessoal da parte autora, inexistindo a possibilidade de fraude. Ocorre que, além de a autora ter entrado em contato com a ré no momento que recebeu a notificação de compra, demonstrando sua boa-fé, o documento lançado no id. 65526011, pela própria ré/recorrente, demonstra que no mesmo dia das compras impugnadas (que foram feitas em são Paulo-SP), também foi realizada compra na cidade de Itaboraí, localizada no Rio de Janeiro, com diferença de poucos minutos e ambas com cartão de chip e de forma física, o que corrobora com os indícios da fraude. Não obstante, o mesmo documento mostra todo o histórico de compras da parte recorrida, inexistindo compras anteriores nessas cidades. Além disso, observa-se que as compras destoam do perfil da recorrida, pois conforme consta no referido extrato, a apelada não realiza compras no mesmo dia com valores elevados, o que ocorreu com as compras impugnadas. Quanto aos danos morais, cumpre registrar que além de experimentar dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação, no caso, houve ainda a negativação indevida do nome da consumidora, fato que, por si só, gera danos morais, uma vez que estes são presumidos. No que tange ao montante fixado, este não comporta minoração, pois foi arbitrado em valor inferior ao comumente fixado por este tribunal. Já quanto aos juros de mora, devem ser fixados desde a citação, tendo em vista a responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CC. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no limite estabelecido pelo artigo 85, §2º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 81171091220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE USO DE CHIP E SENHA PESSOAL. COMPRAS REALIZADAS EM TARJETA MAGNÉTICA NOVA, EMITIDA NO MÊS QUE INICIARAM OS DÉBITOS IMPUGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO PELO USUÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FRAUDE EM PARTE DAS COBRANÇAS. RELATÓRIO DE DÉBITOS INFORMA QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DE USO DO SERVIÇO. FALTA DE ZELO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES INEXIGÍVEIS. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80033075920208050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023)” (grifo acrescido)
Sob essa ótica, tem-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias se encontram no âmbito do fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco, uma vez que, apesar de adotar sistemas de segurança, esses não eliminam por completo os riscos da atividade desenvolvida. Assim, incide a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Nessa perspectiva, resta evidenciado a ilicitude do débito, encontrando-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
No tocante ao pleito de prescrição do direito de pleitear a repetição de indébito, salienta-se que, em se tratando de relação de consumo, esta ocorre em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, não tendo esta se consumado, in casu, em face da tempestiva propositura da ação judicial.
Isso posto, cabível a indenização por danos materiais fixada em sentença, tendo em vista que os riscos da atividade deverão ser suportados pela instituição financeira, devendo ser mantida a restituição dos valores indevidamente cobrados do apelado.
Quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser afastada. Como se depreende, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Destaque-se a ementa do referido julgado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)” (grifo acrescido)
Neste sentido, considerando que as cobranças tratadas nos autos ocorreram no período de fevereiro a abril de 2019 (ID. 87671953/87671955); devem ser objeto de restituição simples, por se tratarem de indébito anterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado.
Demais, incabível a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tendo em vista que a apelada, tomando conhecimento da cobrança indevida, comunicou a fraude e buscou cancelar a transação (ID. 87671951), adotando, portanto, medidas adequadas para a resolução do ocorrido. Contudo, encontrou óbice de evitar o resultado danoso diante da negativa do recorrente (ID. 87671956). Logo, incabível a alegação de inércia por parte da recorrida para mitigar o prejuízo.
No tocante a alegada inexistência de comprovação da lesão na esfera moral do apelado, destaca-se que, a despeito da recorrida se tratar de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil, esta também possui direitos da personalidade, podendo sofrer danos a sua esfera extrapatrimonial e se tornando passível de indenização, in verbis:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/1999, DJe 8/10/1999)
Isso posto, merece destaque a inércia e desinteresse da recorrente em buscar resolver administrativamente, situação que obrigou a empresa a desembolsar um valor de R$ 5.331,36 (cinco mil, e trezentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), por temor de ter o nome da pessoa jurídica inscrita em cadastros de maus pagadores, situação apta a comprometer a sua credibilidade e reputação comercial.
Ainda, verifica-se que a postura do banco de não se disponibilizar para investigar a situação, limitando-se a negar a contestação da requerida de forma genérica, forçou a empresa a buscar a tutela judicial, necessitando despender não apenas recursos financeiros, como implicou em desvio significativo do tempo produtivo da pessoa jurídica para resolver uma situação de fácil e de célere resolução administrativa.
Demais, o arbitramento dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), in casu, faz-se razoável e proporcional ao dano sofrido, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Nesse diapasão, a jurisprudência desta c. Câmara, em casos similares, realiza o seguinte sopesamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. REFINANCIAMENTO DE FATURA NÃO AUTORIZADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS COMPRAS E DE CONDORDÂNCIA DO CONSUMIDOR COM O PARCELAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81535326820228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)”
Ainda, em situações envolvendo cobranças indevidas de pessoa jurídicas, cumpre destacar a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA OPERADORA - ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO LOJISTA – VALORES RETIDOS POR QUASE DOIS ANOS- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO – PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO POR OFENSA A HONRA OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, porquanto restou comprovada a existência de ato ilícito causado pela administradora de cartão, o qual gerou o dever de indenizar para a autora valores comprovadamente não repassados, em razão de vendas através de máquinas de cartão. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como estabelece a súmula 227 do STJ. In casu, o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), retido injustificadamente pela ré de uma microempresa, pelo período de quase dois anos são motivos suficientes para ensejar a indenização por dano moral, conforme entendeu o juízo a quo. Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08017647520198120013 Jardim, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESVIO PRODUTIVO - CONSTATAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. - Segundo a doutrina especializada, o desvio produtivo caracteriza-se quando a pessoa, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável - A pessoa que tenta, por reiteradas vezes, ao longo de três anos, pelas mais diversas formas, efetivamente solucionar o problema encontrado no equipamento novo adquirido junto ao fornecedor, desperdiça considerável tempo produtivo que merece ser compensado mediante arbitramento de indenização. É possível a aplicação da teoria do desvio produtivo em favor da pessoa jurídica lesionada - Para fixar o valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Sentença mantida na íntegra. Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 29472541520118130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024)” (grifo acrescido)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Cobrança de diferença de consumo baseada em suposta fraude – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Produção de prova unilateral – Perícia judicial no medidor não requerida pela concessionária – Ônus da prova – Fraude não comprovada – Ausente demonstração de variação de consumo após a regularização do medidor de energia – Sentença de parcial procedência mantida – Ausente demonstração de variação de consumo após a regularização do medidor de energia – Inexigibilidade da dívida – Corte indevido – Dano moral caracterizado – Teoria do Desvio Produtivo – Demonstrado o afastamento da pessoa jurídica de sua atividade principal, voltada ao lucro, para tratar do problema criado pela fornecedora – Honorários advocatícios fixados em valor adequado. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. Recursos não providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10026827320208260562 SP 1002682-73 .2020.8.26.0562, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)” (grifo acrescido)
Nessa perspectiva, tem-se que o valor arbitrado (R$5.000,00 - cinco mil reais) se revela razoável e proporcional aos danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida.
Tratando-se de danos morais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para estabelecer a repetição simples do indébito, considerando se tratar de cobranças anteriores a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA