PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, devendo tudo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto efetuado até a data da efetiva paga. Além disso, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de fraude; (ii) a aplicação da repetição do indébito em dobro sem a comprovação de má-fé da instituição financeira; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõem a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço bancário, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é falsa, confirmando a inexistência de anuência da autora na contratação da operação financeira. A autora comprovou ter consignado judicialmente o valor creditado indevidamente em sua conta, o que reforça a inexistência de sua intenção de contratar o empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige prova de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a modulação dos efeitos desse entendimento restringe sua aplicação apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021, razão pela qual os valores debitados indevidamente até essa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro. Os danos morais decorrem in re ipsa da redução arbitrária da renda de natureza alimentar da autora, que sofreu prejuízo financeiro e teve sua dignidade afetada, conforme jurisprudência pacífica. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição econômica da autora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir do desembolso indevido, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para determinar que os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data sejam restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súm. 43 do STJ) e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contado a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC), mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8062942-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJ-BA, Apelação nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000664-27.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada SORAIA OLIVEIRA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilheus, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SORAIA OLIVEIRA LIMA. Adoto o relatório da sentença (Id n. 76968664), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Não obstante a documentação colacionada pelo acionado, a meu sentir, a devolução do dinheiro que lhe fora creditado mediante depósito judicial, como disse alhures, e a conclusão do expert, revelam a não autorização ao empréstimo impugnado. Nesse cenário, e considerando o depósito judicial realizado – id. 379980007 – e o laudo pericial, imperativa se faz a procedência do pedido de inexistência do débito. […] ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar aventada e, no mérito, confirmo a liminar concedida em o id-383727280 e JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial para declarar a inexistência do contrato impugnado, ao tempo em que condeno o Banco acionado, a título de dano material, a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados do seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2020 até a suspensão dos efeitos do contrato por força da liminar, devendo tudo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto efetuado até a data da efetiva paga. Condeno-o ainda ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e aos honorários da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.” Em que pese opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Id n. 76968668), foram rejeitados em decisão de Id n. 76968675. Em suas razões recursais (Id n. 76968679), a instituição financeira argumenta que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita e que “em momento algum a parte autora Embargada comprovou a má-fé do Banco ora Recorrente, motivo pelo qual não caberia a aplicação da súmula 159 do STF.” Alega que a decisão foi omissa, “devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância”, além da aplicação de juros de mora, que devem “observar os termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que ‘Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Discorre sobre a Lei nº 14.905/24. Acerca dos danos morais, sustenta que a parte autora “não colacionou nos autos qualquer comprovação dos danos morais sofridos em decorrência dos descontos ocorridos, razão pela qual não cumpriu com seu dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o NCPC no art. 373, inciso I”. Afirma que o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é desproporcional, pleiteando sua revisão para que seja arbitrado um montante razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a presente ação. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por danos materiais, além da correção da omissão apontada, para que sejam claramente estabelecidos os parâmetros de incidência dos juros de mora sobre os danos materiais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões ao Id. n. 76968686, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SORAIA OLIVEIRA LIMA, julgou procedentes os pedidos, "para declarar a inexistência do contrato impugnado, ao tempo em que condeno o Banco acionado, a título de dano material, a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados do seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2020 até a suspensão dos efeitos do contrato por força da liminar, devendo tudo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto efetuado até a data da efetiva paga. Condeno-o ainda ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e aos honorários da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.” Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pelo réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 297 do STJ. Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa. Observe-se o conteúdo do art. 14 da referida norma e da Súmula nº 479 do STJ: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além disso, veja-se o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): “Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, bem como à existência de dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Há insugência, ainda, quanto aos índices e o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora negou ter contratado o empréstimo consignado e apontou que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário foram indevidos. O banco recorrente, por sua vez, não logrou comprovar de forma inequívoca a existência de anuência expressa da autora na contratação da operação financeira, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário. Na hipótese, ficou constatado em prova pericial grafotécnica, que a assinatura constante na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº 49531959 (Id n. 76968587) é falsa, conforme laudo colacionado ao Id n. 76968656: “(…) Com os elementos que foram disponibilizados a este perito, após analisar minuciosamente o lançamento questionado, assim como todas as peças paradigmas disponíveis, abarcando nesta análise todas os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas sendo esses em documentos na forma de cópias digitalizadas em péssima resolução. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a esta perícia demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação de sua convicção, podemos concluir e afirmar com convicção que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário ADE número 69531959, emitida em 14 de outubro de 2020, pelo Banco Itaú Consignado, fls 102-103, objeto da perícia realizada, NÃO PARTIU DO PUNHO DA SRA. SORAIA OLIVEIRA SILVA e, portanto, a assinatura atribuída a essa perícia como FALSA.” Ressalto, ainda, que cuidou a autora de consignar em Juízo o valor creditado inadequadamente em sua conta (Id n. 76968622) e, ao prestar depoimento pessoal em audiência, ratificou a negativa de contratação e a impugnação da assinatura posta no contrato anexado aos autos (ata de audiência ao Id n. 76968616). Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à autora. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Outrossim, a responsabilidade do réu decorre do risco da atividade exercida, além do mais, cabia a esta adotar medidas eficientes para assegurar a autenticidade de dados fornecidos, evitando, assim, a ocorrência de fraudes, o que está claro que não foi feito, devendo ao apelante responder pelas consequências danosas em razão da prestação de serviço defeituoso. Assim, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. GASTOS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, bem como por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Na fixação do dano moral, o valor há que ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser simbólico nem fruto de lucro fácil ao lesionado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548876-18.2017.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020) Grifos nossos Isto posto, configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à autora dos valores debitados indevidamente de sua pensão previdenciária. No que se refere ao pleito autoral para a devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Vejamos a íntegra do Acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos indevidos se iniciaram em 2020, razão pela qual será devida a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos realizados após referida data. Acresça-se, ainda, que a Lei nº 14.905/24, dentre outros dispositivos, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando assim a prever: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Grifos nossos Assim, a sentença deve ser modificada para adotar como índice de correção monetária o IPCA, a partir do desconto indevido (Súm. 43 do STJ) e os juros calculados conforme a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do CC). Vejamos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. “Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. É que em situações como esta, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do titular configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade da cobrança e da redução forçada da renda da parte autora. Isso porque, a apelada, que recebe pensão por morte no valor de um salário-mínimo, necessitou procurar advogado e foi forçada a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa e lhe resultou em desfalque financeiro, de verba alimentar, ficando arbitrariamente impossibilitada de dispor livremente de seu patrimônio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifei) No tocante ao valor da indenização, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do requerido; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Assim, o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional, especialmente considerando que a parte autora possui renda mensal correspondente a um salário mínimo, sendo seu único meio de subsistência. O desconto indevido em sua pensão comprometeu diretamente sua capacidade financeira, atingindo sua dignidade e sua condição de vida, uma vez que foi privada de parte significativa dos recursos necessários para suas despesas básicas e as de sua família. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores debitados indevidamente da conta da autora até 30/03/2021 e, a restituir, em dobro, os descontos indevidos realizados após referida data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súm. 43 do STJ) e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contado a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC), mantendo os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
VOTO