PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114757-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, decorrente de suposta ausência de notificação prévia para inscrição do nome do autor no SISBACEN, cadastro gerido pelo Banco Central do Brasil, por dívida informada pela instituição financeira Caixa Econômica Federal. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no SISBACEN enseja responsabilidade do credor e o consequente dever de indenizar por dano moral, mesmo sendo o SISBACEN um cadastro gerido por órgão distinto do credor. 

III. Razões de decidir 

O SISBACEN, ainda que mantenha natureza distinta dos cadastros como SPC ou SERASA, produz efeitos análogos de restrição de crédito e, portanto, exige observância ao art. 43, § 2º, do CDC quanto à notificação prévia. 

Contudo, conforme a Súmula 359 do STJ, a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre sua inscrição negativa é do órgão mantenedor do cadastro – no caso, o Banco Central do Brasil – e não do credor que informa a dívida. 

Não restando comprovado que a notificação prévia tenha sido enviada pelo órgão responsável, tampouco demonstrada conduta ilícita por parte da instituição credora, inexiste dever de indenizar. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia sobre inscrição em cadastro do SISBACEN não gera responsabilidade do credor, quando este apenas informa a dívida ao órgão mantenedor. 2. A comunicação prévia é encargo exclusivo do órgão responsável pelo cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ.”

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

Presidente 

Des. Cássio Miranda 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114757-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO SANTOS CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.

 

Em suas razões recursais (ID nº 88850039), o recorrente alega ausência de prévia notificação quanto à inserção de seu nome no SCR, sustentando a ilegitimidade da inscrição, além da inexistência de débito que justificasse tal anotação e, por consequência, o cabimento da exclusão dos registros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a anotação, ainda que no SCR, causou-lhe limitações na obtenção de crédito e comprometeu sua imagem no mercado. Por fim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, notadamente a exclusão do nome do sistema SCR e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 88850043, o recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rebate as alegações e pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114757-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Inicialmente, cumpre referir que, a rigor, o SISBACEN é sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito.

 

Contudo, por meio desta central de risco de crédito é possível obter informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras.

 

Portanto, o SISBACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.

 

Prosseguindo, tem-se que, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor, o que restou sumulado, inclusive:

 

Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

A esse respeito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.

Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade.

2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se revelar ínfimo ou exagerado. No entanto, o valor fixado no acórdão recorrido atendeu às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. No caso em exame, o valor da condenação por indenização por danos morais, arbitrado solidariamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, inscrição indevida do nome da recorrida perante órgão de proteção ao crédito, não se distancia dos patamares adotados por esta Corte Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017)

 

No mesmo sentido:

 

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2. Trata-se de ação em que a parte autora alega que a empresa ré promoveu anotação no SISBACEN, sem jamais ter sido notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação. 3. A sentença julgou improcedente a ação. 4. A parte autora apresentou recurso inominado, no qual, em apertada síntese, reitera as alegações da exordial. 5. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Nessa senda, note-se que a parte autora não alega a inexistência da dívida que foi anotada no SISBACEN, se limitando a aduzir que não foi notificada de sua inclusão no referido cadastro. 6. Ocorre que a obrigação de efetuar a comunicação prévia pertence ao órgão mantenedor do cadastro. Nessa senda, a empresa ré, enquanto fornecedora de serviço, não possuí responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, dever de indenizar. 7. Destaca-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BOA VISTA SERVIÇOS S/A. ORGÃO ARQUIVISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA NEGATIVAÇÃO APONTADA. DANOS MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte autora ajuizou ação de indenização por dano moral sob a alegação de que não fora notificada devidamente da inscrição do seu CPF em cadastro de proteção ao crédito. Na contestação, a empresa acionada, resumidamente, alega a regularidade da sua conduta. A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte Autora. A Acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, na medida em que a carta de notificação anexada aos autos diz respeito à inscrição diversa daquela objeto da lide. Nesse sentido, a parte autora informa que não recebeu qualquer notificação do órgão mantenedor relativa à inscrição ocorrida em 28/04/2021, por ordem da Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.364,10 (-), Já a carta de aviso de débito juntada aos autos pela Acionada refere-se à débito de R$138,11 (-) cujo titular é a COELBA datado de 2017. Vejamos jurisprudência nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0174143-52.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO: GIC GESTORA DE INTELIGENCIA DE CRÉDITOS A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO: Trata-se de alegação de negativação irregular, sem notificação prévia. A ré defende que procedeu ao aviso prévio por e-mail, em 12/09/2019, somente sendo a dívida incluída em 22/09/2019, além de ter efetuado a baixa do débito em 14/09/2020, antes da propositura da ação. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré traz e-mail como prova da notificação prévia (ev. 13), sendo o endereço de destino (ejamcontabilidade@hotmail.com) impugnado pela parte autora em manifestação. Assim sendo, caberia à parte ré comprovar a notificação prévia, nos termos da súmula 359 do STJ, o que não fez, haja vista que somente acostou e-mail direcionado a endereço não reconhecido pela parte autora, sem demonstrar que foi este o informado e cadastrado pela empresa credora, restando evidenciada a irregularidade na anotação restritiva objeto da lide. Ademais, do extrato de negativação consta a data da anotação como 15/09/2015, enquanto o aludido e-mail foi enviado em 12/09/2019, posteriormente à anotação. A simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, desde que indevida ou irregular, é causa suficiente para gerar a obrigação de indenização pelos danos morais causados. A jurisprudência do STJ é consolidadamente firmada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte Acionante, gerando direito a ressarcimento. Isto porque, a existência do dano moral em tais casos ocorre in reipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. Passo então a fixar o quantum indenizatório. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, o período em que seu nome ficou inscrito na lista de inadimplentes, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico da empresa Ré, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Tendo em conta tais elementos, tenho como justa e adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (22/09/2019), e correção monetária a partir desta decisão. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a acionada a pagar à parte autora a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (22/09/2019), e correção monetária a partir desta decisão. Salvador, 06 de agosto de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01741435220208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2021) Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária da fixação. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Salvador-BA, em 03 de maio de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária da fixação. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Salvador, 03 de maio de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0019758-78.2022.8.05.0001,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 30/05/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) 8. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado

n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 01915344920228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2023)

 

Assim, considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, tampouco condenação em danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER o recurso interposto, mantendo a sentença obliterada.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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