PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação indenizatória por danos morais e materiais. ALEGAÇÃO DE QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO. PISO MOLÇHADO SEM SINALIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDOS DE DEPOIMENTO PESSOAL E PERÍCIA JUDICIAL NÃO ANALISADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172709-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DENISE BLOISE RODRIGUES e como apelada WAL MART BRASIL LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172709-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE BLOISE RODRIGUES
Advogado(s): ELAINE DA SILVA COSTA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de recurso de Apelação interposto por DENISE BLOISE RODRIGUES contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 62540625), que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 8172709-18.2022.8.05.0001 promovida contra WAL MART BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.”. Em suas razões (id 62540628), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, sendo plenamente cabível, por se tratar de relação de consumo, sendo impossível exigir que obtivesse as imagens do circuito interno de vídeo-monitoramento da loja, prova que estaria sob exclusivo controle da parte ré. No mérito, sustenta que, em 10/06/2022, sofreu uma queda nas dependências do estabelecimento comercial da apelada quando realizava compras, em razão do piso molhado sem qualquer sinalização, e em decorrência disso, sofreu fratura na patela, tendo que se submeter a tratamento cirúrgico. Alega que não recebeu qualquer auxílio dos funcionários do estabelecimento, e que ao tentar resolver a questão administrativamente, foi inicialmente informada que seria ressarcida, porém, posteriormente, teve sua pretensão negada. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 62540631), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 25 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172709-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE BLOISE RODRIGUES
Advogado(s): ELAINE DA SILVA COSTA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, imperiosa é a análise da suscitada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante. A controvérsia gira em torno de averiguar a responsabilidade civil da apelada pelos danos suportados pela parte apelante, em decorrência de suposta queda ocorrida nas dependências do seu estabelecimento comercial, causada, segundo esta, por piso molhado desprovido de qualquer sinalização. A parte autora, na petição inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de hipossuficiência técnica própria do consumidor, sendo que, após a apresentação da contestação, o Juízo singular proferiu despacho (id 62540503), intimando as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir, condicionando o deferimento ou não da inversão do ônus probatório à demonstração da impossibilidade pela parte em produzir a prova pretendida, exigindo fundamentação específica sobre os obstáculos enfrentados e as razões pelas quais incumbe à parte adversa o encargo de sua produção. Cito trecho pertinente: “1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).”.(Grifei) A parte apelante manifestou-se, pugnando pelo “depoimento pessoal, prova pericial e quaisquer outros meios admissíveis” (id 62540508), enquanto que o apelado informou “não possui novas provas a serem produzidas e, desde logo, requer o julgamento antecipado do mérito” (petição id 62540507), contudo, após isso, o juiz proferiu despacho saneador (id 62540622), anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que “as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa”, sem apreciar o pedido de inversão do encargo probatório, nem mesmo manifestou-se acerca do pedido de depoimento pessoal e pericial formulado pela apelante. Inclusive consta no relatório da mencionada decisão que “Instadas a especificarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado”, o que é equivocado, já que, como dito, a parte autora requereu depoimento pessoal e prova pericial (petição id 62540507). Nesse contexto, entendo que a ausência de apreciação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova causa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que foi expressamente requerido pela parte autora, que foi a prejudicada com julgamento improcedente de seus pedidos, ademais, não houve manifestação sobre o pedido de depoimento pessoal dos prepostos, prova crucial para elucidar as circunstâncias do acidente e a consequente responsabilidade ou não da empresa, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. A fundamentação deficiente da sentença afronta o art. 489, §1º, IV do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que impõe sua anulação, com o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução probatória. Nessa direção é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO ANTES DA SENTENÇA. REGRA PROCEDIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 01 . No caso ora analisado, nota-se que a autora apelante requereu a inversão do ônus da prova, por intermédio da petição às fls. 198/200. O juiz condutor do processo julgou o feito improcedente no estado em que se encontrava, deixando para indeferir a inversão do ônus da prova em sentença. 02 . A regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil) pode ceder a uma redistribuição dinâmica, casuística, em casos excepcionais em que haja excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção da prova por uma parte ou maior facilidade de sua obtenção pela adversa ou quando for o caso de aplicação da legislação consumerista. 03. Por se tratar de regra de instrução, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, para evitar surpresa às partes, já que modifica o ônus probandi, sob pena de configurar cerceamento de defesa . Precedentes. 04. Na hipótese, configurou-se evidente cerceamento de defesa, em prejuízo concreto à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença. 05 . Antes da definição de como será distribuído o ônus da prova, é impossível impor-se à autora o ônus de provar os fatos alegados. O requerimento de inversão enseja decisão expressa sobre, a fim de que as partes saibam, de antemão, quais provas devem produzir. Não poderia a parte autora presumir que o ônus lhe incumbia ante o silêncio do juízo, considerada a vedação à prolação de decisão judicial implícita (art. 93, IX, da Constituição) . 06. Diante disso, deve a sentença ser desconstituída, determinando-se o retorno do feito à fase saneadora, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova. 07. Recurso conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa . Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DESCONSTITUIR a sentença e determinar o retorno do feito à fase saneadora, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0271667-51.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Sentença que deve ser anulada de ofício - Verifico que o magistrado não apreciou o pedido expresso de inversão do ônus probatório feito na inicial . A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes do fim da produção probatória, para oportunizar as partes que se comportem de acordo com seu ônus. Error in procedendo. Precedentes - Determinação do retorno dos autos para a primeira instância para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus probatório. - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08580983420238190001 202400119139, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 30/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus probatório, bem como os de depoimento pessoal e perícia formulados pela parte autora. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172709-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISE BLOISE RODRIGUES
Advogado(s): ELAINE DA SILVA COSTA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO