PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no valor de R$ 5.167,10, e condenou a ré à restituição de R$ 285,42 a título de dano material e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da apuração unilateral da suposta fraude e da suspensão indevida do serviço. A autora apela pugnando pela majoração do quantum indenizatório e pela execução da multa por descumprimento da liminar. A concessionária ré, por sua vez, apela defendendo a legalidade do procedimento administrativo, a exigibilidade do débito e a inocorrência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da: (a) tempestividade da contestação apresentada pela concessionária e os efeitos da revelia; (b) legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI) e a consequente exigibilidade do débito dele decorrente; (c) configuração do dano moral in re ipsa em virtude da suspensão de serviço essencial e da conduta processual da ré; (d) adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando o pedido de majoração da autora e de exclusão ou minoração pela ré; e (e) pertinência do pedido de execução da multa cominatória (astreintes) em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA fornecedora de serviço público essencial e a Apelante JOSELENE CUSTODIO GAMA sua destinatária final. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A revelia da concessionária ré é manifesta, uma vez que, devidamente citada, apresentou sua contestação mais de um ano após o esgotamento do prazo legal. A apresentação extemporânea da defesa acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem prévia notificação ou oportunidade de acompanhamento, e que a interrupção do serviço ocorreu de forma abusiva. 5. Ainda que superada a revelia, o procedimento administrativo que culminou na cobrança do débito é nulo. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de forma unilateral, sem a comprovação da notificação prévia da consumidora para acompanhar a vistoria e sem a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o documento uma peça informativa sem presunção de legitimidade para constituir dívida. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do procedimento e a autoria da fraude, sendo, portanto, inexigível o débito de R$ 5.167,10. 6. O dano moral resta inequivocamente configurado e decorre não apenas da suspensão indevida de serviço essencial, o que por si só caracteriza dano in re ipsa, mas também da conduta processual da ré. A concessionária demonstrou profundo descaso ao realizar um segundo corte de energia durante o trâmite processual e ao resistir injustificadamente por mais de 200 dias ao cumprimento da ordem judicial de restabelecimento, submetendo a consumidora a um longo período de privação, constrangimento e angústia. Tal comportamento agrava o abalo moral e justifica uma resposta judicial mais severa. 7. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se insuficiente para reparar a extensão do dano e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente diante da recalcitrância e do poderio econômico da ofensora. Diante da gravidade da conduta e do prolongado sofrimento imposto à consumidora, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, revela-se justa, razoável e proporcional. 8. Mantém-se a condenação à restituição simples do valor de R$ 285,42, pago indevidamente pela consumidora para obter o restabelecimento do serviço, uma vez que, apesar da cobrança indevida, não ficou configurada a má-fé da concessionária a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Quanto ao apelo da autora para execução da multa cominatória fixada em sede de liminar, esclarece-se que tal matéria deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo sua análise no mérito do presente recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO. 10. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE JOSELENE CUSTODIO GAMA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para reformar a sentença e majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 355, II, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000218-84.2019.8.05.0138, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8004316-76.2019.8.05.0150, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005849-43.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apeladas JOSELENE CUSTODIO GAMA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de JOSELENE CUSTODIO GAMA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005849-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELENE CUSTODIO GAMA e outros
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por JOSELENE CUSTODIO GAMA (ID 514296566) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 515987298), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 511867582), que, nos autos da Ação de Anulação de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos para: a) tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) declarar a inexistência do débito de R$ 5.167,10, oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e d) condenar a ré à restituição de R$ 285,42 a título de dano material. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A lide foi instaurada por JOSELENE CUSTODIO GAMA (ID 392403936), que narrou ser titular da unidade consumidora nº 7031619534 e ter sido surpreendida, em 26/04/2023, com a suspensão do fornecimento de energia, motivada por um suposto débito de R$ 5.167,10, decorrente de irregularidade apurada unilateralmente pela ré. Alegou não ter sido notificada da vistoria, negou a fraude e contestou o aumento abrupto de suas faturas após a troca do medidor. Diante da coação, pagou uma parcela de R$ 285,42 para ter o serviço restabelecido. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão da cobrança e, no mérito, pela anulação do débito, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar (ID 393699034). A ré foi citada em 26/06/2023, mas não apresentou defesa no prazo legal. Após nova suspensão do serviço em 18/08/2023, a autora peticionou (ID 406033332), o que levou ao deferimento da tutela de urgência em 24/08/2023 (ID 406752946), determinando-se o restabelecimento da energia sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré, em 22/09/2023, informou o cumprimento parcial da medida, alegando impedimento técnico de responsabilidade da consumidora (ID 411283480). Após diversas manifestações e constatada a recalcitrância da concessionária, o Juízo, em 18/03/2024, reiterou a ordem e majorou a multa para R$ 3.000,00 diários (ID 435528726). O efetivo cumprimento da liminar só foi noticiado pela ré em 17/04/2024 (ID 440378305). A contestação foi apresentada apenas em 20/09/2024 (ID 464934161), onde a ré defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e a exigibilidade do débito. A autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade da defesa e reiterando seus pedidos (ID 470619627). Sobreveio a sentença de procedência (ID 511867582), contra a qual ambas as partes se insurgem. Em suas razões recursais (ID 514296566), a autora, JOSELENE CUSTODIO GAMA, pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o montante fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos, especialmente o longo período de mais de 200 dias de privação de serviço essencial e o descaso da ré com as ordens judiciais. Requer, ainda, a execução da multa cominatória fixada em sede de liminar. A ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em seu apelo (ID 515987298), argui, preliminarmente, a tempestividade de sua contestação e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, defende a legitimidade do procedimento de inspeção e da cobrança, alegando o exercício regular de seu direito e poder de polícia. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a redução do quantum para patamares razoáveis. Impugna, por fim, a condenação em danos materiais. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 518386348 e 518779693), rebatendo os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005849-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELENE CUSTODIO GAMA e outros
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Analiso-os conjuntamente, dada a interdependência das matérias. Da Apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA A Concessionária Apelante defende, em preliminar, a tempestividade de sua contestação, ao argumento de que o prazo para defesa se iniciaria a partir da audiência de conciliação. A tese não se sustenta. O despacho inicial (ID 393699034) foi claro ao determinar a citação da ré para "apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias". A citação eletrônica se aperfeiçoou em 26/06/2023, conforme certificado nos autos. A audiência de conciliação, por sua vez, só ocorreu em 27/08/2024, mais de um ano depois. A contestação, protocolada somente em 20/09/2024 (ID 464934161), é, portanto, manifestamente intempestiva. A apresentação tardia da peça defensiva acarreta a aplicação do principal efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Sendo assim, presumem-se verdadeiros os fatos de que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem a presença ou notificação da consumidora, e que o débito dela decorrente é, por conseguinte, irregular. Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, o mérito do apelo da concessionária não prosperaria. Em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à fornecedora comprovar a regularidade de seus atos. A ré, contudo, não apresentou qualquer prova técnica isenta, como um laudo pericial de órgão metrológico, que atestasse a suposta fraude no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido de forma unilateral, é documento que não goza de presunção absoluta de legitimidade e, desacompanhado de outras provas robustas, não é suficiente para fundamentar a cobrança da recuperação de consumo. A conduta da Apelante viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao consumidor no âmbito do procedimento administrativo, conforme preconiza a própria regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021). A ausência de notificação prévia para acompanhamento da inspeção e a falta de perícia técnica imparcial tornam o débito inexigível. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL . PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BENEFICIAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO . APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80002188420198050138, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Quanto à alegação de inexistência de danos, esta se choca com a realidade dos autos. A suspensão de um serviço essencial como a energia elétrica, baseada em débito irregularmente constituído, configura, por si só, ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação do abalo psicológico. A situação foi agravada pela recalcitrância da ré, que não só efetuou um segundo corte durante o processo, mas também descumpriu reiteradamente a ordem judicial de restabelecimento do serviço, prolongando o sofrimento da consumidora. Por fim, o dano material está devidamente comprovado pelo comprovante de pagamento (ID 392403957), realizado pela autora sob a coação da suspensão do serviço para ter sua energia restabelecida. Reconhecida a inexigibilidade do débito principal, a restituição do valor pago é medida que se impõe. Destarte, o recurso da concessionária não merece provimento. Da Apelação de JOSELENE CUSTODIO GAMA A consumidora Apelante busca a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e para determinar a execução da multa cominatória fixada. No que tange ao quantum indenizatório, assiste razão à Apelante. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso concreto, o Juízo a quo arbitrou o valor de R$ 5.000,00. Contudo, as particularidades do caso justificam uma reparação mais significativa. Não se trata de uma simples cobrança indevida, mas de uma sequência de atos lesivos que culminaram na privação de um serviço essencial por mais de 200 dias. A conduta da ré, ao ignorar a demanda judicial, realizar novo corte e descumprir ordens liminares de forma reiterada, demonstra um grave descaso e um profundo desrespeito pela dignidade da consumidora e pela autoridade do Poder Judiciário. Considerando a gravidade da conduta, a reiteração do ilícito, a essencialidade do serviço interrompido, o longo período de privação e a capacidade econômica da Apelada, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor originalmente pleiteado na inicial, mostra-se mais adequada e consentânea com os fins do instituto, sem implicar enriquecimento ilícito. Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI – REALIZADO DE FORMA UNILATERAL . IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE OUTRA PESSOA NO ATO DA EMISSÃO DO TOI . DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AÇÃO ILEGAL DA CONCESSIONÁRIA DEVIDO À IRREGULARIDADE DO TOI. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO . VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido, quando houver inspeção validamente realizada, onde se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constitui-se inválida e ineficaz, tornando-se, destarte, imprestável para fins probatórios. 2. A documentação anexada aos autos pela concessionária de energia elétrica, em sede de contestação, evidencia que a concessionária de energia não cumpriu a Resolução Normativa nº 414/2010, pois, a inspeção foi realizada de forma unilateral, já que não houve participação da titular da unidade, nem mesmo de qualquer outra pessoa . 3. Não há de se falar em cobrança presumida de energia elétrica quando o faturamento do consumo a menor se deu por base em prova unilateral. Assim, deve ser reformada a sentença que afastou a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque indevida a cobrança. 4 . Tendo ocorrido a negativação do nome do autor, decorrente do não pagamento da fatura recalculada, originada de TOI irregular, mostra-se correta a fixação de indenização pelos danos morais. 5. O valor de R$ 10.000,00 é condizente com a situação causada pela recorrente que suspendeu o fornecimento de energia, com base em TOI irregular, e não ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da condenação . 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-BA - Apelação: 80043167620198050150, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Relativamente ao pedido de execução das astreintes, cumpre esclarecer que tal providência deve ser requerida e processada perante o juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria a ser decidida no mérito deste recurso de apelação. A análise da exigibilidade e do montante da multa por descumprimento de ordem liminar é de competência do juízo que a fixou. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por JOSELENE CUSTODIO GAMA, para reformar a sentença vergastada tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Em razão do resultado e do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005849-43.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELENE CUSTODIO GAMA e outros
Advogado(s): MONICA CUSTODIO DANTAS, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
VOTO