PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8007728-81.2022.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): JAMES DA SILVA MARTINS (OAB:AL18307) EMBARGADA: MARIA PREGINO DE SÁ ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO E OUTRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT AFASTADA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.364/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paulo Afonso contra acórdão que havia dado provimento à Apelação interposta por Maria Pregino de Sá, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de cinco quinquênios de licença-prêmio não gozadas. O Embargante apontou omissões e contradições quanto à condição jurídica da servidora, à data de ingresso no serviço público e à vigência do benefício na legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a servidora faz jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, à luz da data de ingresso no serviço público; e delimitar corretamente os períodos de aquisição do direito à licença-prêmio, considerando o regime jurídico estatutário aplicável e a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.364/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data de admissão da Servidora (01/12/1987) é posterior ao marco constitucional de 05/10/1983, razão pela qual não se enquadra na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 4. A transposição do regime celetista para o estatutário ocorreu com a edição das Leis Municipais nº 1.207/2011 e nº 1.208/2011, com efeitos retroativos a 01/05/2011, sendo esse o marco inicial para aquisição de direitos estatutários, como a licença-prêmio. 5. A Lei Municipal nº 1.364/2017, em vigor desde 05/09/2017, revogou, expressamente, a norma que previa a licença-prêmio (Lei nº 188/1971), extinguindo o instituto no âmbito municipal. 6. A Autora faz jus a uma única licença-prêmio integral referente ao quinquênio de 02/05/2011 a 02/05/2016, e a outra proporcional, relativa ao período de 03/05/2016 a 05/09/2017. 7. O acórdão original omitiu a análise da condição jurídica da servidora e da revogação do benefício, além de ter reconhecido quantidade indevida de quinquênios, incorrendo em contradição. 8. Os Declaratórios são cabíveis para correção de omissões e contradições que impactem o conteúdo da decisão, sendo legítima a atribuição de efeitos modificativos, quando necessária à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo da Apelação n.º8007728-81.2022.8.05.0191, nos quais figura como Embargante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, sendo Embargada MARIA PREGINO DE SÁ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CPC, art. 1.022, I e II; Leis Municipais de Paulo Afonso nº 1.207/2011, nº 1.208/2011 e nº 1.364/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Tema 1086.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8007728-81.2022.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): JAMES DA SILVA MARTINS (OAB:AL18307) EMBARGADA: MARIA PREGINO DE SÁ ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO E OUTRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, inconformado com o acórdão de ID 88547910, proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível, interposta por MARIA PREGINO DE SÁ, julgando procedente a sua pretensão. Em suas razões (ID 88757328 e 91807570), o Ente Público alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão colegiada. Sustentou que o julgado incorreu em erro de premissa fática e jurídica, ao considerar a Embargada como servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT. Argumentou que a data de admissão da Servidora (01/12/1987), reconhecida no próprio voto, é posterior ao marco temporal limite para a aquisição da estabilidade excepcional (05/10/1983), indicando que a Acionante jamais foi amparada pelo referido dispositivo constitucional. Ademais, apontou a existência de contradição, na concessão de 5 (cinco) quinquênios. Asseverou que o regime estatutário municipal da Servidora somente se consolidou com a Lei Municipal nº 1.207/2011 (maio/2011) e que o direito à licença-prêmio foi extinto com a Lei Municipal nº 1.364/2017 (setembro/2017). Dessa forma, a Embargada só teria direito a, no máximo, 1 (um) quinquênio integral (02/05/2011 a 02/05/2016). Requereu, assim, o acolhimento dos Declaratórios, para sanar os vícios, limitando a condenação aos períodos legalmente adquiridos, prequestionando, ainda, toda a matéria. Embora devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID 93060822). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8007728-81.2022.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): JAMES DA SILVA MARTINS (OAB:AL18307) EMBARGADA: MARIA PREGINO DE SÁ ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO E OUTRO Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a contradição se configurará quando forem incertos os termos do julgado: “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu. Conforme ensinamentos dos mesmos Doutrinadores, a omissão se revela numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Do exame do decisum hostilizado, conclui-se que merece prosperar a insatisfação. Verifica-se que o acórdão, embora tenha, acertadamente, fundamentado o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, com base nos Temas 635 - STF e 1086 - STJ, incorreu em omissão e contradição, quanto à respectiva delimitação, especialmente, no que tange à condição funcional da Servidora e à vigência do benefício, na legislação municipal, pontos levantados pelo Embargante. Observa-se que a Embargada foi admitida em 01/12/1987 (ID 81007386, fl. 2). A estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que o servidor estivesse em exercício contínuo, há pelo menos 5 (cinco) anos, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05 de outubro de 1988), ou seja, com ingresso anterior a 05 de outubro de 1983. Considerando a data de ingresso (01/12/1987), a Suplicante não cumpriu o requisito temporal para a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Neste cenário, manteve seu vínculo celetista até a conversão para o regime estatutário, promovida pelas Leis Municipais nº 1.207/2011 (Estatuto do Magistério) e nº 1.208/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), ambas de 16 de junho de 2011, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011 (art. 152 da Lei nº 1.207/2011 e art. 70 da Lei nº 1.208/2011). O direito à licença-prêmio, previsto no art. 58 da Lei Municipal nº 1.207/2011, remetia à Lei nº 188/1971, e exigia "quinquênio de efetivo exercício no serviço". O período laborado sob o regime celetista, antes da transposição para o regime estatutário, não pode ser considerado para fins de licença-prêmio estatutária, salvo expressa previsão legal. Já o art. 66 da Lei Municipal nº 1.208/2011 transformou os empregados públicos concursados em ocupantes de cargos públicos estatutários. No entanto, o tempo de serviço anterior à transposição do regime só pode ser contado, para fins de licença-prêmio, se a Lei Municipal que promoveu a transposição ou a que regia o benefício o permitisse, o que não se verifica nos autos. Portanto, a decisão colegiada, de fato, foi omissa e contraditória ao não considerar a real condição jurídica da Acionante, o que impacta diretamente a contagem dos quinquênios. Ademais, reconheceu-se o direito a 5 (cinco) quinquênios de licença-prêmio não gozada, totalizando 15 (quinze) meses, referentes aos períodos de 12/1987 a 12/1992; 12/1992 a 12/1997; 12/1997 a 12/2003; 12/2003 a 12/2008; 12/2008 a 12/2013 e 12/2013 a 12/2018 (um período teria sido gozado). Considerando a transposição do regime celetista para o estatutário, em maio de 2011, o direito à licença-prêmio, de natureza estatutária e quinquenal, só poderia ser contabilizado a partir dessa data. Além disso, a Lei Municipal nº 1.364, de 31/08/2017, que instituiu o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso, revogou, expressamente, a Lei nº 188/1971 (art. 267, I), principal dispositivo que previa o benefício e ao qual a Lei nº 1.207/2011 remetia (art. 58). A Lei nº 1.364/2017 não previu a licença-prêmio, extinguindo o instituto a partir de sua vigência (05/09/2017). A decisão original não abordou, de forma explícita, essa limitação temporal decorrente da legislação superveniente e da data de efetivação estatutária da Servidora. Considerando que o direito à licença-prêmio é adquirido a cada quinquênio de efetivo exercício, a contagem para a Demandante deve observar esses marcos. O primeiro quinquênio sob o regime estatutário seria de 02/05/2011 a 02/05/2016, gerando uma licença-prêmio. O segundo quinquênio, que se iniciou em 03/05/2016 e se estenderia até 03/05/2021, teve sua aquisição interrompida, pela revogação do benefício em 05/09/2017. Assim, é devido o reconhecimento do direito à licença-prêmio de forma proporcional desse último lapso. Destarte, imperiosa a correção parcial do decisum, que deve ser integralizado para delimitar a correta extensão do direito da Embargada, com base no seu real regime jurídico e nos marcos temporais de vigência do benefício. Ex positis, ACOLHO os presentes Aclaratórios, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para que passe a constar do acórdão: a) que a Autora não se enquadra na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, em razão de sua admissão no serviço público municipal ter ocorrido em 01/12/1987, data posterior ao marco temporal constitucional; e b) que a condenação do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO se restringe ao pagamento, em pecúnia, de 1 (uma) licença-prêmio (correspondente a 3 meses de remuneração) não gozada, referente ao quinquênio adquirido entre 02/05/2011 a 02/05/2016; e de forma proporcional no quinquênio de 03/05/2016 a 05/09/2017. Mantenho inalteradas as demais disposições, especialmente, no que concerne à base de cálculo da indenização (última remuneração percebida), aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos e índices ali definidos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO