PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO À SAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTO GESTÃO. CASSI. CDC. INAPLICABILIDADE. DEVER DE BOA FÉ CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA. UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME's. MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO A SAÚDE E VIDA. PREVALENTE SOBRE INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. MÉDICO E HOSPITAL CREDENCIADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSÍVEL MAS DESCABIDO NO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer, concernente na autorização/custeio pelo Plano de Saúde Réu Agravante, para realização de procedimento cirúrgico na cervical, com Órtese Prótese e Materiais Especiais – OPME, nos exatos termos do pedido médico do especialista que acompanha o paciente autor, e ora Recorrido. II. Questão em discussão: Se restou preenchido ou não os requisitos autorizadores da liminar; Se é possível e cabível a realização da perícia e da limitação de reembolso. III. Razões de decidir: Emerge dos autos, que o Magistrado singular deferiu a liminar nos termos requeridos na inicial, vedada apenas a escolha de marca, fundado na prevalência do direito à saúde e à vida sobre os interesses patrimoniais, os quais, por poderem ser reivindicados posteriormente, revelam a reversibilidade da medida e indicam dano potencialmente menor para o Réu Agravante do que o prejuízo que teria que ser suportado pelo Autor Recorrido, em caso de provimento posterior. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Dito isso, diante do caso concreto, é forçoso o reconhecimento da razoabilidade da medida antecipatória de origem, visto que o direito vindicado pelo Autor, aqui Recorrido, a saber: garantia de acesso a saúde e à vida, se revelou necessário, a tal ponto, que aguardar provimento jurisdicional posterior poderia acarretar prejuízos a seu quadro de saúde, com risco de sequelas permanentes. Assim, o deferimento da liminar nos termos em que proferida se mostra adequada, sobretudo porque, qualquer possível prejuízo a ser suportado pelo Réu, ora Agravante, seria de natureza financeira/patrimonial, passível por tanto de retorno ao estado quo em momento ulterior, mediante a reversibilidade da medida antecipatória, caso julgados improcedentes no todo ou em parte os pedidos iniciais. Cumpre ainda destacar que a cirurgia em questão já foi realizada, na data de 04/06/2024, conforme noticiado pelo Autor Agravado, na origem (ids. 448298681 e 448298682). Observe-se que a liminar em questão foi deferida antes da manifestação da Ré, razão por que não há que se falar em supressão de instância quanto ao pedido de realização de prova pericial médica. Saliente-se desde logo que a realização do procedimento cirúrgico não implica perda superveniente do objeto recursal, na medida em que, a medida antecipatória depende de confirmação definitiva sobre o objeto da lide, e, em que pese não seja a regra nestes casos, não inviabiliza a realização de perícia médica como solicitado pela Recorrente, a qual inclusive, pode gerar direitos indenizatórios a seu favor, caso constatada a desnecessidade de qualquer das Órtese Prótese e Materiais Especiais – OPME solicitados e utilizados, destacado que o órgão julgador não está vinculado a esse parecer. No tocante ao pedido de realização de perícia médica, consabido ser possível, principalmente quando diante de dúvida suscitada quanto a necessidade de materiais específicos, e fundada divergência entre o requisitado pelo médico especialista que acompanha o paciente e o parecer da junta médica (id. 438758912). Contudo, nesse caso específico não se verifica a utilidade de produção da prova requisitada, tendo em vista que, além do Juízo não estar obrigado aos termos do parecer que porventura seja emitido, o médico solicitante faz parte da rede credenciada da Agravante e a cirurgia já foi realizada. Quanto ao pedido de limitação do reembolso, não se aplica a situação em testilha, visto que o médico/cirurgião especialista que acompanha o paciente e a unidade hospitalar para realização do procedimento cirúrgico são credenciados da Agravante, bem assim, os honorários médicos serão cobrados/pagos via cooperativa UNICOOPER. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027824-40.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Agravado CRISTOVAO CARVALHO PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027824-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: CRISTOVAO CARVALHO PINTO
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8045003-81.2024.8.05.0001, contra si movida por CRISTOVÃO CARVALHO PINTO, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) “Alega resumidamente que os materiais foram objeto de pedido realizado por seu médico assistente por serem necessários à realização de procedimento cirúrgico. Ocorre que, em resposta, a requerida teria recusado a realização dos procedimentos nos termos da manifestação final da junta médica instituída no caso. Impugna o entendimento da junta médica instituída para o caso ao fundamento de que: 1) "se referiram a argumentos vagos, inespecíficos e atrelados ao uso de materiais de qualidade inferior à solicitada inicialmente pelo Dr. Marcus Vinicius Brito Marques"; 2) A conclusão contraria a orientação do médico assistente, que, por maior contato com o paciente, tem melhores condições de decidir sobre o tratamento; 3) A adequação dos materiais à situação de saúde do autor foi novamente fundamentada em parecer complementar apresentado pelo médico assistente. Vieram conclusos. Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente. Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico que, neste momento processual, este requisito ao deferimento da tutela acautelatória é de difícil mensuração. Em um primeiro plano, necessário esclarecer que, de acordo com o atual regramento pertinente ao tema, é possível que o plano de saúde, por meio de junta médica, recuse cobertura a procedimentos considerados desnecessários ante o quadro de saúde do segurado. Evidentemente, esta conclusão é passível de reversão em juízo. Em relação à possibilidade de exercerem os planos revisão técnica quanto à adequação procedimental das requisições que lhe são dirigidas não há divergência jurisprudencial: [...] Sendo assim, não é possível afirmar abstratamente o direito do segurado a que todo e qualquer procedimento requisitado por médico conveniado seja necessariamente custeado pelo plano de saúde. Sobre tal premissa, e sendo a controvérsia dos autos especificamente a correção dos fundamentos lançados pela junta, não é possível a este juízo ter posicionamento, mesmo em juízo de cognição sumária, acerca do ponto dado o desconhecimento técnico da matéria. Assim, entendo que é necessário realizar sopesamento entre os requisitos legais para o deferimento da medida, reduzindo o rigor da exigência da probabilidade do direito invocado na exata medida em que se fortaleça a urgência da medida e a possibilidade de sua reversão. Forte em tais argumentos, observo que a decisão da junta médica não afasta a cobertura, resumindo-se a definir o uso de materiais diversos do indicado, vejamos: [...] Ante tal circunstância, exigível a demonstração da impossibilidade de realização dos procedimentos sem os medicamentos indicados, no caso dos autos, o requerimento é urgente conforme narra o médico assistente em relatório técnico, vejamos: [...] Por outro lado, a medida liminar é teoricamente reversível, podendo o requerente ser instado à quitação dos custos caso a sentença final lhe seja desfavorável. É com base neste raciocínio que reputo possível o deferimento da medida antecipatória. Registro, no entanto, que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não é dado ao segurado exigir que os materiais utilizados nos procedimentos cirúrgicos custeados pelos planos de saúde sejam de determinada marca ou fornecedor. Considerando a atividade regulatória da ANS é presumível que todos os materiais à venda no país são aptos às finalidades às quais se destinam sendo, portanto, passíveis de escolha legítima pelo prestador do serviço. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA EFEITO de determinar à requerida que providencie os materiais conforme especificações descritas no pedido administrativo, em ID 438758912. Para garantir o resultado prático equivalente, fica arbitrada multa (astreinte) no valor de R$ 10.000,00 na hipótese de descumprimento da determinação supra no prazo que ora fixo, 10 dias, devendo a parte requerente, sendo o caso, informar a mora ao juízo a fim de que se aplique nova e mais gravosa penalidade. Determino que, para efeito de liquidação do valor da causa, bem como eventual obrigação de ressarcimento, no mesmo prazo anteriormente assinado, informe a ré o custo dos equipamentos sobre os quais se dá a divergência. Desde já, determino que providencie o réu a juntada à contestação do integra do procedimento administrativo de avaliação do pedido descrito nos autos. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 10/06/2024 , às 09:15 hs. Cite-se o requerido para comparecimento.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que, que a decisão que “concedeu tratamento cirúrgico eletivo em discordância de junta médica imparcial contratada pela agravante em prestador particular”, vai de encontro com o regramento jurídico de regência sobre a matéria. Argumenta que “conforme anteriormente mencionado, considerando apenas os materiais especiais indicados, sem considerar despesas hospitalares, honorários médicos, entre outras despesas de praxe, o tratamento cirúrgico alcança a vultuosa importância de R$ 342.485,19 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos)”. Aduz que “com relação ao RISCO DE DANO, mostra-se necessária a concessão da SUSPENSÃO DA LIMINAR, sobretudo em razão da natureza da obrigação, qual seja, o custeio de tratamento cirúrgico em discordância de junta médica, de natureza complexa (evidente necessidade de perícia judicial) em valor das despesas das órteses e próteses superior a TREZENTOS MIL REAIS”. Pondera que “a tutela provisória de urgência deve ser passível de reversão, ou seja, revogada ou cessada a eficácia da tutela concedida, as partes deverão ter a condição de retornar ao status quo ante, ou seja, se assim não for possível, o juiz não poderá conceder a tutela, especialmente porque o presente caso trata-se de procedimento eletivo”. E defende, que, “caso efetiva a tutela, a irreversibilidade é patente, pois a CASSI não terá como obter o devido ressarcimento dos custos com o tratamento, em função do cumprimento da liminar concedida”, bem assim que “As cláusulas contratuais, previamente acordadas entre as partes, estabelecem de forma clara e expressa as situações cobertas, e a situação apresentada pelo requerente não se enquadra nas hipóteses previstas”. Afirma ser necessária a realização de prova pericial, “para verificação da real necessidade de tratamento cirúrgico com os materiais indicados, tendo em vista a necessidade de dirimir as controvérsias suscitadas pelos documentos médicos acostados aos autos pela parte adversa”, sob pena de cerceamento de defesa. Destaca a impossibilidade de custeio/reembolso quando se tratar de procedimento realizado fora da rede credenciada, mesmo havendo profissionais e estrutura disponíveis em rede referenciada. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo conhecido para ser provido, no sentido de: suspender a liminar, determinar a realização de prova pericial médica, e limitar o reembolso aos termos do contrato, caso autorizado o procedimento cirúrgico em rede particular não credenciada. Recurso preparado, vide ids. 60826419, 60826421, 60855380, 61336105 e 61336106. Apreciação do pedido de efeito suspensivo postergado para após o contraditório (id. 61398981). Contrarrazões apresentadas (ids. 62979358 ao 62983033), alegando erro material quanto a concessão da gratuidade de justiça e pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada, com condenação a Recorrente em multa por litigância de má fé. Ausente manifestação do Recorrido quanto as contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (ids. 79632912, 80460280, 81948642). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027824-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: CRISTOVAO CARVALHO PINTO
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 À Secretaria, para tornar sem efeito a certidão de id. 61648419, tendo em vista a comprovação do preparo nos autos, vide ids. 60826419, 60826421, 61336105 e 61336106. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. A controvérsia posta a análise, se refere a obrigação de fazer, concernente na autorização/custeio pelo Plano de Saúde Réu Agravante, para realização de procedimento cirúrgico na cervical, com Órtese Prótese e Materiais Especiais – OPME, nos exatos termos do pedido médico do especialista que acompanha o paciente, autor, e ora Recorrido (ids. 438758913, 438758910, 438758909). Emerge dos autos, que o Magistrado singular deferiu a liminar nos termos requeridos na inicial, vedada apenas a escolha de marca, fundado na prevalência do direito à saúde e à vida sobre os interesses patrimoniais, os quais, por poderem ser reivindicados posteriormente, revelam a reversibilidade da medida e indicam dano potencialmente menor para o Réu Agravante do que o prejuízo que teria que ser suportado pelo Autor Recorrido, em caso de provimento posterior. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Dito isso, diante do caso concreto, é forçoso o reconhecimento da razoabilidade da medida antecipatória de origem, visto que o direito vindicado pelo Autor, aqui Recorrido, a saber: garantia de acesso a saúde e à vida, se revelou necessário, a tal ponto, que aguardar provimento jurisdicional posterior poderia acarretar prejuízos a seu quadro de saúde, com risco de sequelas permanentes. Assim, o deferimento da liminar nos termos em que proferida se mostra adequada, sobretudo porque, qualquer possível prejuízo a ser suportado pelo Réu, ora Agravante, seria de natureza financeira/patrimonial, passível por tanto de retorno ao estado quo em momento ulterior, mediante a reversibilidade da medida antecipatória, caso julgados improcedentes no todo ou em parte os pedidos iniciais. Cumpre ainda destacar que a cirurgia em questão já foi realizada, na data de 04/06/2024, conforme noticiado pelo Autor Agravado, na origem (ids. 448298681 e 448298682). Observe-se que a liminar em questão foi deferida antes da manifestação da Ré, razão por que não há que se falar em supressão de instância quanto a análise do pedido de realização de prova pericial médica. Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que é obrigatória a cobertura de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPMEs quanto diretamente ligadas ao procedimento cirúrgico, necessária ainda a observância da boa fé contratual e função social do contrato pelos plano de auto gestão, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC, como no caso dos autos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal . Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes . incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No presente caso, havendo o Tribunal local consignado se tratar de prótese ligada ao ato cirúrgico, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2484657 SP 2023/0342455-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)" Saliente-se desde logo que a realização do procedimento cirúrgico não implica perda superveniente do objeto recursal, na medida em que, a medida antecipatória depende de confirmação definitiva sobre o objeto da lide, e, em que pese não seja a regra nestes casos, não inviabiliza a realização de perícia médica como solicitado pela Recorrente, a qual inclusive, pode gerar direitos indenizatórios a seu favor, caso constatada a desnecessidade de qualquer das Órtese Prótese e Materiais Especiais – OPME solicitados e utilizados, destacado que o órgão julgador não está vinculado a esse parecer. Precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIA DE COLUNA - DIVERGÊNCIA ENTRE OS MÉDICOS ASSISTENTES ACERCA DA INDICAÇÃO CLÍNICA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA – PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ATENDIA A PACIENTE – PIORA PROGRESSIVA – CIRURGIA REALIZADA NO ÍNTERIM DO RECURSO COM COMPROVAÇÃO DE MELHORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de decisão que antecipa a tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir, pois sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. 2 . É imperioso destacar que, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Noutros dizeres, devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme já asseverado. 3 . Não obstante o parecer divergente da Junta Médica, tendo sido a cirurgia realizada com sucesso no ínterim da decisão e o recurso e havendo também prescrição específica do médico que atendia a paciente com demonstração de piora progressiva, deve ser mantida a decisão que autorizou a realização do procedimento cirúrgico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14087705020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)” No tocante ao pedido de realização de perícia médica, consabido ser possível, principalmente quando diante de dúvida suscitada quanto a necessidade de materiais específicos, e fundada divergência entre o requisitado pelo médico especialista que acompanha o paciente e o parecer da junta médica (id. 438758912). Contudo, nesse caso específico não se verifica a utilidade de produção da prova requisitada, tendo em vista que, além do Juízo não estar obrigado aos termos do parecer que porventura seja emitido, o médico solicitante faz parte da rede credenciada da Agravante e a cirurgia já foi realizada, tendo em vista o iminente risco de agravamento do quadro de saúde do recorrido. Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Pretensão de compelir a ré ao custeio de cirurgia para tratamento de lombalgia . Suscitação de divergência técnica que resulta na autorização parcial dos procedimentos e materiais prescritos. Sentença de improcedência. Inconformismo deduzido pela parte autora e que não prospera somente em relação ao pedido indenizatório. Caso concreto . Procedimentos prescritos que estão previstos no rol da ANS, sendo, pois, de cobertura obrigatória. Perícia médica que conclui pela desnecessidade de parte deles. Irrelevância. Julgador que não está vinculado à conclusão pericial, podendo dela divergir (art . 479 do CPC). Perícia que foi realizada após a cirurgia autorizada por força de liminar, reconhecendo que o tratamento resultou benéfico ao paciente e cujas conclusões estão prejudicadas pela falta de achados clínicos anteriores à cirurgia. Cobertura, no mais, dos materiais ligados ao ato cirúrgico que se impõe nos termos do art. 10, inc . VII, da Lei nº 9.656/98, a contrario sensu. Caso em que prevalece a ratio da Súmula nº 102 do TJSP. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica . Prevalência da indicação do médico de confiança do paciente. Cobertura devida. Sentença neste ponto revista. Dano moral . Descabimento. Mero descumprimento contratual que não enseja prejuízo à honra do requerente. Indenização indevida. Sentença neste ponto mantida . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar parcialmente procedente a demanda, acolhendo-se o pedido cominatório, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005895-23.2022.8 .26.0011, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)” Quanto ao pedido de limitação do reembolso, não se aplica a situação em testilha, visto que o médico/cirurgião especialista que acompanha o paciente e a unidade hospitalar onde foi realizado o procedimento cirúrgico, são credenciados da Agravante, bem assim, os honorários médicos serão cobrados/pagos via cooperativa UNICOOPER. Dessa forma, os elementos e documentos contidos neste instrumental não são capazes de corroborar as alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, razão por que resta mantida, por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027824-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: CRISTOVAO CARVALHO PINTO
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
VOTO