PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 13.586/2016. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553293-19.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Nestlé Brasil Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553293-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nestlé Brasil Ltda
Advogado(s):MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória tombada sob o n. 0553293-19.2014.8.05.0001, homologou a desistência formulada pela Nestlé Brasil LTDA, extinguindo o feito em face da quitação da dívida por meio de REFIS, sem fixação de novos honorários. Sustentou o apelante, em suma, que "Formado o título executivo judicial, o Estado da Bahia deflagrou, então, a fase de cumprimento de sentença, nos termos da petição de fls. 327/328 dos autos. Sucede, porém, que o MM. Juízo a quo, desconsiderando a coisa julgada formada nos autos, ao 'homologar' desistência da ação anulatória (cujo acórdão, repita-se, transitado em julgado) e afastar a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, culminou, indiretamente, por extinguir o procedimento de cumprimento de sentença (execução)". Alegou que "consumou-se o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de fls. 213/220 (integrada pela de fls. 254) e, inclusive, do capítulo condenatório atinente às verbas sucumbenciais. Nesse sentido, claramente explicita o art. 508 do CPC:Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Aduziu, também, que "a temática concernente à possibilidade de cumulação dos honorários da dívida (pagos no REFIS) e de honorários de sucumbência na execução, não tendo sido deduzida pela Apelada na fase de conhecimento, quando proferida a decisão que julgou prejudicados seus recursos extraordinários, não poderia sê-lo nem mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Com muito maior razão, jamais poderia ensejar a extinção do cumprimento deflagrado pela via transversa de uma homologação de desistência de uma demanda na qual já havia acórdão transitado em julgado". Asseverou que "os chamados 'honorários da Dívida Ativa', 'honorários extrajudiciais', ou 'honorários da cobrança' têm natureza de encargo legal e são calculados pelo próprio SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária), mediante a aplicação de uma majoração percentual após o ajuizamento da Execução Fiscal". Pontuou que "os honorários sucumbenciais visam remunerar o patrono do vencedor em ações judiciais e em determinados incidentes processuais, patrono esse que pode ser um advogado público, como expressamente prevê o art. 85, §19, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de fls. 407/414 (E-SAJ 1º Grau). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo-me sua relatoria. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553293-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nestlé Brasil Ltda
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se do recurso. In casu, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do decisum prolatado pelo Juízo primevo, o qual homologou a desistência formulada pela Nestlé Brasil LTDA, extinguindo o feito em face da quitação da dívida por meio de REFIS, sem fixação de novos honorários. Com efeito, insurge-se o ente público, lançando em suas razões recursais, que o Juízo singular jamais poderia promover a referida extinção do cumprimento de sentença, pela via transversa de uma homologação de desistência, haja vista a existência, que os honorários sucumbenciais visam remunerar o patrono do vencedor em ações judiciais e em determinados incidentes processuais, como expressamente prevê o art. 85, §19, do Código de Processo Civil. Pois bem. Perscrutando-se os fólios, nota-se que existe uma peculiaridade no presente caso, que afasta o pagamento dos referidos honorários, ante o recolhimento prévio quando da adesão ao programa previsto na Lei Estadual n. 13.586/2016. Alegou o apelante que o valor pago pela recorrida, em decorrência da transação realizada no âmbito do referido programa, diz respeito apenas aos honorários da dívida ativa, não contemplando, pois, os honorários judiciais. Lado outro, como se observa do artigo 1º, da mencionada lei, o Estado foi autorizado a celebrar transação em processos de execução fiscal relativos à cobrança do ICMS, sendo que o § 1º expressamente consignou que "a transação ocorrerá no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para estimular a conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios". Mais adiante, em seu art. 4º, previu o diploma legal que "o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado". Veja-se, portanto, que o legislador estadual fez menção expressa ao fato de que as dívidas objeto de transação seriam aquelas que já se encontravam ajuizadas; caso contrário, a negociação não ocorreria no âmbito do Tribunal de Justiça. Nessa senda, resta claro que os honorários advocatícios tratados na Lei n. 13.586/2016 são aqueles decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa, e não da cobrança administrativa, não podendo o contribuinte ser compelido a pagar duas vezes o mesmo débito, sob pena de bis in idem. Assim, não resta dúvida de que, como inclusive reconheceu a sentença, a verba honorária judicial já foi devidamente adimplida, devendo o recurso ser totalmente improvido, ressaltando-se, inclusive, que diante da desistência do Recurso Especial apresentado, a realização do acordo ocorreu antes do trânsito em julgado da primeira sentença lançada nos fólios, não havendo que se falar no advento da coisa julgada capaz de afastar a exclusão da condenação em honorários, na sentença homologatória adversada. Tal compreensão converge para o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1143320/RS, processado pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ad litteram: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Como complementação, cito outros precedentes, da lavra do STJ e também desta Corte de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PARA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS HONORÁRIOS. NOVA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16.05.2013). 2. Na hipótese, foram pagos honorários advocatícios administrativamente para fins de inclusão da dívida tributária no parcelamento, em valor muito superior (R$ 176.335,43) ao fixado inicialmente para os presentes Embargos do Devedor (R$ 2.000,00), estando esta quantia já absorvida pelo referido pagamento. 3. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.245 - MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 19/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL NA ESFERA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0062157-55.2004.8.05.0001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS – NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE – APELO PROVIDO. Aderindo o contribuinte ao programa de anistia municipal e fazendo acordo administrativo que engloba o pagamento de honorários advocatícios, não merece prosperar a condenação na mesma verba honorária quando da extinção da execução, sob pena de bis in idem. É indevida a condenação ao pagamento de custas, quando estas já foram recolhidas. Sentença reformada. Apelo provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0007778-62.2007.8.05.0001, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/11/2012) Destarte, sob essas circunstâncias, aderindo à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também abarcados como fundamentação, impositiva a manutenção da sentença de piso, sem a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que já foram incluídos na composição para adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS entabulado entre os litigantes. Logo, tem-se que agiu com acerto a magistrada a quo, de modo que o comando judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima explicitados. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553293-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nestlé Brasil Ltda
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
VOTO