PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EXARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM 2012. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. LIMITE TEMPORAL AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES PROVENIENTES DE AÇÕES COLETIVAS. SÚMULA 150, DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. PETICIONAMENTO APÓS O LUSTRO LEGAL. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL, SÓ SE SUSPENDE OU INTERROMPE NAS TAXATIVAS HIPÓTESES LEGAIS. CÓDIGO CIVIL QUE NÃO PREVÊ QUALQUER HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, NO PRESENTE CASO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de cumprimento de sentença n. 8004596-75.2020.8.05.0000, em que figuram como exequentes Arsenia Maria Rodrigues dos Santos e outros e como executado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004596-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTORES: ARSENIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (13)
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cuida-se de pretensão de cumprimento de sentença, formulada por Arsenia Maria Rodrigues dos Santos e outros, em face do Estado da Bahia, objetivando a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 2012, nos autos do mandado de segurança nº 0000199-13.2000.8.05.0000, concedendo a segurança buscada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, para assegurar aos servidores da categoria o reajuste implementado pela Lei 7209/2007, sobre o vencimento básico, incidindo sobre a GSP - Gratificação de Serviços Penitenciários, apresentando os exequentes cálculos da ordem de R$ 4.405.773,08 e aduzindo, em síntese, ter ocorrido o trânsito em julgado do aresto, apontando que possuem legitimidade para a execução individual, assim como que os cálculos apresentados referem-se às parcelas retroativas da verba perdida com a GSP. Aduzem que “Neste contexto, o exeqüente tem direito ao pagamento da referida gratificação nos termos da sentença coletiva objeto da presente execução. Inclusive, aos que possuíam vínculo ativo em 2016, registre-se que o Estado da Bahia passou a efetuar o pagamento mensal da GSP, em abril/2016, na medida em que pendente a fixação dos parâmetros para implementação”. Foi deferida a gratuidade da Justiça,ID 6286532. O Estado da Bahia apresentou a impugnação de ID 6930354, que se fez acompanhar de documentos, sustentando, em resumo, que a decisão que se pretende executar transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2015, conforme prova juntada e como a presente execução somente foi manifestada em 02 de março de 2020, prescrita está a pretensão executiva. Neste sentido aduz que “...a certidão juntada pelos acionantes no documento de id. 6209628 não se trata da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos coletivos, uma vez que apenas se refere à data em que os autos foram baixados ao Tribunal Pleno, conforme é possível verificar da leitura do seu teor, bem como do extrato da movimentação processual anexo”, para afirmar que a satisfação do direito reconhecido judicialmente não pode ser eterno, bem como o exercício da pretensão executiva da decisão deve ser submetido a um prazo. Assim, conforme dispõe o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da pretensão de ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, razão pela qual pugna pela extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência da prescrição. Aponta, ainda, se ultrapassada a preliminar de prescrição, a ilegitimidade ativa de Cyntia Santos Cardoso, eis que admitida pelo REDA, não podendo ser beneficiada pelo título que ora se busca executar, além dos servidores Luciano teixerira Viana e Milson Manoel dos Santos pois, “...inquestionável que, em momento algum, estes três exequentes tiveram relação jurídica com o Estado regulada pela Lei nº 7.622/00 e, tampouco, foi afetado pela referida Lei, já que ingressaram no serviço público quando a estrutura remuneratória da carreira já era inteiramente regulada por outro diploma legislativo”. Em razões de mérito, aponta para os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, para aduzir que a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, ou seja, alterada a situação de fato ou de direito, a sentença deixa de ter força de lei entre as partes, pelo que, alterada a estrutura remuneratória do servidor, modifica-se também o alicerce da decisão judicial, impondo cessar-se os seus efeitos. Cita em seu prol o RE 563708/MS, Tema 24, além de jurisprudência do Pleno desta Corte de Justiça,tecendo comentários acerca da evolução remuneratória da carreira de agente penitenciário, impugnando, especificamente, os cálculos apresentados pelos exequentes. “Sendo assim, com base na GSP percebida, atentando-se ao reajuste devido (27%), deduzindo-se os reajustes já concedidos ao longo do período do cálculo, ou seja, adotando-se a “metodologia de absorção do reajuste da gratificação em virtude das supervenientes reestruturações remuneratórias do benefício”, têm-se que o TOTAL atualizado até a data correspondente de cada cálculo (data da atualização) resulta em R$ 328.713,45; ao invés dos “R$4.405.773,08” pleiteados pelos 11(onze) exequentes, representando uma redução de -R$4.077.059,63 (-92,54%). Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária FUNPREV (R$22.399,57) e não havendo desconto de Imposto de Renda (isento), o valor líquido equivale a R$ 306.313,88”. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, que “...seja reconhecida a ilegitimidade ativa de Cyntia Cardoso Magalhães e, em relação a esta, seja o processo extinto, sem julgamento de mérito, com amparo no art. 535, inc II, do CPC; c) seja reconhecida a inexistência do direito de recebimento de qualquer valor pelos exequentes CYNTIA CARDOSO MAGALHÃES, LUCIANO TEIXEIRA VIANA e MILSON MANOEL DOS SANTOS, tendo em vista a data de admissão destes; d) em relação aos demais, seja julgada procedente a presente impugnação, com a redução do quantum debeatur; e) em qualquer hipótese, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais”. Manifestação dos impugnados, conforme certificado no ID 7495886, onde apontam inocorrência da prescrição, eis que o Estado da Bahia implantou a GSP em novembro/2015, tendo informado nos autos em 2016, ou seja, à época do trânsito em julgado não havia parâmetros de cálculo. Apontam, ainda, a legitimidade dos exequentes contratados sob o regime REDA, mesmo admitidos após suposta reestruturação da carreira, citando o Tema 494, do STF, além da inexistência de excesso nos cálculos. Através da petição de ID 8900795, Paulo Bonfim Lima Santana, pede a desistência da ação. Conforme petição de ID 1027836, os exequentes, mais uma vez, tecem considerações acerca do prazo prescricional, na conformidade do art. 575, I, da Lei 5.869/73, 489, do CPC e art. 1º, do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, bem como que o prazo prescricional deve iniciar-se a partir da baixa dos autos ao juízo competente pelo STF. Alegam que a prescrição teve o prazo suspenso pelo art. 4º, do Decreto 20.910/32; “A NÃO DA IMPLANTAÇÃO DA GSP E VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM OMISSÃO art. 5º do CPC; E A REDISCUSSÃO DO MÉRITO - arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil”. Pugnam, mais uma vez, pela rejeição da pretensão do Estado da Bahia. Homologado o pedido de desistência em relação ao exequente Paulo Bonfim Santana, ID 12720635. Em resposta à petição ID 1027836, o Estado da Bahia adita que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir da data do trânsito em julgado da decisão, entendimento consolidado pelo STJ, não sendo cabível a aplicação do art. 4º, do Decreto 20.910/32, uma vez que cabe ao exequente promover a apuração da dívida, na conformidade dos arts. 534 e 535, do CPC, acrescentando, ademais, que as causas de suspensão e interrupção da prescrição estão previstas no rol taxativo dos arts. 197, 198, 199 e 201, do CC, não estando entre eles eventual atraso no fornecimento de dados pela administração. Ressalta que o pedido de obrigação de fazer não interfere no curso do prazo prescricional da pretensão de cumprimento de dar quantia certa, pois pretensões autônomas. Acrescenta que o cumprimento do título coletivo mediante implementação em folha da GSP, não serve de fundamento para o inacolhimento do pedido de limitação temporal. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de novembro de 2021. Emílio Salomão Resedá Tribunal Pleno Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004596-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTORES: ARSENIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (13)
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Pretendem os exequentes o cumprimento do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, em 2012, no mandado de segurança nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, julgado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE DO SALÁRIO. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL. IMPOSIÇÃO DA LEI Nº 7.209/97. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A Lei nº 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1º do seu art. 13, à época, que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei". Por seu turno, a Lei nº 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública. Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos. É garantido o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, por força de lei”. Há que prosperar a prejudicial de prescrição, haja vista que a presente demanda foi protocolada em 02/03/2020, após, portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, desde o trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de segurança acima referido, pois, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Deste modo, para que houvesse a possibilidade de uma execução válida e regular em face da Fazenda Pública, deveria a parte exequente atentar para o prazo aludido, promovendo a execução dentro deste interregno temporal, o que não aconteceu no presente caso. Nesta esteira, entende o Supremo Tribunal Federal que ocorre a prescrição para intentar a ação de execução individual no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo de conhecimento, em consonância com a Súmula n.º 150 do STF, "in verbis": "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como visto, no presente caso, o trânsito em julgado do mandado de segurança cuja decisão ora se executa, ocorreu em 10.02.2015, o que significa dizer que toda execução proposta após 10.02.2020, encontra-se alcançada pela prescrição. Ainda quanto à matéria em discussão, o STJ também já decidiu que tratando de execução individual de sentença coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula nº 150 do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 254.658/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/12/2012).Grifos atuais. Esta é, precisamente, a hipótese dos autos, uma vez que os exequentes buscaram executar sentença proferida em mandado de segurança coletivo, depois de decorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado. Neste sentido, em casos idênticos, recente jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À EXEQUENTE. COBRANÇA DE CRÉDITO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS DA FALTA DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP). PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. LIMITE TEMPORAL AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES PROVENIENTES DE AÇÕES COLETIVAS. SÚMULA Nº 150, STF. TEMA Nº 877, STJ. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. PETICIONAMENTO APÓS O LUSTRO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A exequente pretende executar título judicial decorrente dos autos de nº 0000199-13.2000.8.05.0000, em ação mandamental impetrada pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia, no qual houve a concessão da segurança para assegurar o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, por força do quanto disposto nas Leis Estaduais nº 7.209/1997 e 7.622/2000. 2. Seguindo orientação firmada pelo STF na Súmula nº 150, o STJ fixou tese vinculante (Tema nº 877), segundo a qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. 3. Diante do quanto consta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não merece sequência a execução individual ora proposta em 05.11.2020, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título exequendo (10.02.2015). 4. Condena-se a exequente ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força da concessão do benefício da gratuidade judiciária, na esteira do art. 98, § 3º, CPC. 5. Acolhe-se a prejudicial levantada, julgando-se procedente a impugnação do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição em Cumprimento de Sentença nº 8031953-30.2020.8.05.0000, sendo exequente Tatiane Machado Menezes, e executado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO levantada pelo Estado da Bahia, julgando PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, e condenando o exequente ao pagamento de despesas sucumbenciais, inclusive honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária. (TJ-BA - PET: 80319533020208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/08/2021). Grifos atuais. ACORDÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE CONTA DO TRÂNSITO EM JULGADO E QUE SE CONFIGUROU NO CASO EM TELA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NA HIPÓTESE – SÚMULA 345 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVIDA - PEDIDO DE EXECUÇÃO EXTINTO 1. Cuida-se de pedido de execução de segurança concedida em sede de mandado de segurança coletivo tombado sob número 0000199-13.2000.8.05.0000 onde o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB defendeu a concessão aos servidores que o reajuste implementado pela lei 7.622/2000 incidisse sobre a categoria, computado sobre o vencimento básico e gratificações recebidas. 2. Incontroverso que o processo originário transitou em julgado em 10/02/2015, tendo sido a presente execução ajuizada em 05/11/2020. 3. Conforme entendimento do STJ “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.” (STJ - AgInt no REsp: 1730749 SP 2018/0062783-7). 4. Conforme termos da Súmula 345 do STJ “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”. 5. Procedência da impugnação à execução que se impõe, com extinção do pedido de execução, com fixação de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, cuja cobrança resta sobrestada por serem os exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031951-60.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante MARILIA GARCIA BENTES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o pedido de execução, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - PET: 80319516020208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/06/2021). Grifos atuais. Deste modo, apesar das argumentações dos exequentes, no que pertine à suspensão do prazo prescricional por ausência de fornecimentos de documentos e dados pela administração ou pelas disposições do art. 4º, Decreto 20.910/32, ou, ainda, que o prazo deva ser contado da baixa dos autos, pelo STF, tais alegações não encontram suporte legal. Com relação ao art. 4º, do Decreto 20.910/32, de fato, este “...prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública está apurando a existência e o valor de dívida a ser cobrada dos administrados, não tendo, portanto, qualquer relação, ainda que remota, com a hipótese dos autos, já que a apresentação dos cálculos de liquidação cabe ao credor, uma vez que a execução cível, por envolver direitos disponíveis, não pode ser deflagrada por impulso oficial”, conforme se extrai de jurisprudência colacionada pelo Estado da Bahia, no ID 13307441 – Pág. 7. Indene de dúvidas que a dívida cobrada tem origem no trânsito em julgado da decisão judicial coletiva, com o que o prazo prescricional tem início a partir do referido trânsito em julgado, argumentos outros, como os aqui apontados pelos exequentes, não devem prosperar, eis que com o trânsito em julgado da decisão coletiva, o exequente já possui título executivo para propor o cumprimento individual de sentença, cabendo-lhe promover a liquidação. Incide, na espécie, o princípio da actio nata, razão de estar pacificado na jurisprudência de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva. No ponto, ainda de se ressaltar que, na previsão dos arts. 534 e 535, do CPC, cabe ao exequente promover a apuração da dívida e não à administração, a qual, por sua vez, poderá ser impugnada pela Fazenda Pública. Acrescente-se, ademais, que iniciado o prazo prescricional, só se suspende ou interrompe nas taxativas hipóteses legais. Neste sentido, o Código Civil não prevê qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição, com relação àquelas levantadas pelos exequentes. Destarte, in casu, não foi solicitado o cumprimento da obrigação no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, restando consumada a prescrição da pretensão executiva Vencidos os exequentes, cabe salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em sede de cumprimento de sentença e execução proposta contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC e, levando-se em consideração que o valor do proveito econômico obtido pelo Estado da Bahia, supera o montante de 200 salários-mínimos, cumpre observar os percentuais e as regras de escalonamento impostos pelos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, ACOLHE-SE a PREJUDICIAL de prescrição levantada pelo Estado da Bahia e julga-se extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando-se os exequentes no pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo ente Estatal, até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça aos exequentes. Sala das sessões, de novembro de 2021 Emílio Salomão Resedá Tribunal Pleno Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004596-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTORES: ARSENIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (13)
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO