PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012891-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS VILAS BOAS
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO MÉDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de indenização por danos morais.

A decisão agravada, em saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e nulidade de citação suscitadas pela ré.

No mesmo decisum, foi indeferido o pedido de denunciação da lide à operadora de saúde, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

No recurso, a agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual atraso no atendimento seria de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde; pugna pela admissão da denunciação da lide, a fim de resguardar direito de regresso; alega ausência de interesse de agir e regularidade da recusa de atendimento, com base no Código de Ética Médica; requer a reforma da decisão.

A tutela recursal foi indeferida. A parte agravada apresentou contrarrazões e o Ministério Público opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) saber se a médica agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória; (ii) saber se é admissível a denunciação da lide à operadora de plano de saúde em demanda fundada em relação de consumo; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme a narrativa constante da petição inicial, sem incursão no mérito.

Havendo imputação direta de conduta comissiva personalíssima à profissional médica, consistente em suposto tratamento grosseiro e negativa abrupta de atendimento, evidencia-se sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo.

A verificação acerca da existência de culpa ou da ocorrência de fatores externos que excluam a responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser dirimida na fase instrutória, não se prestando a fundamentar extinção prematura por ilegitimidade.

O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Asserção, assentando que “a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/11/2022).

Quanto à denunciação da lide, embora o art. 125, II, do CPC assegure o direito de regresso, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a intervenção de terceiros nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.

A vedação visa resguardar a celeridade e a efetividade da tutela consumerista, evitando o tumulto processual decorrente da ampliação subjetiva da lide, em prejuízo do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o microssistema consumerista se aplica aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante o art. 88 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1630070/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/06/2021).

No mesmo sentido, esta Corte Estadual já decidiu que, sendo típica a relação de consumo, há vedação expressa à denunciação da lide, não se admitindo a aplicação do art. 125, II, do CPC quando o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso (TJBA, AgInt no AI 8035086-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJe 06/12/2023).

A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, o que não afasta a incidência do art. 88 do mesmo diploma, permanecendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma.

No tocante à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza sua decretação quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência.

Evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente quanto ao acesso a prontuários, registros de atendimento e organização da agenda médica, mostra-se adequada a redistribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo da aplicação do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, sendo incabível a extinção prematura do feito quando há imputação direta de conduta ilícita ao profissional; é vedada a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, ainda que se trate de serviço médico, permanecendo assegurado o direito de regresso em ação autônoma; é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do consumidor.

Dispositivos relevantes citados

CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV.

CPC, arts. 125, II; 373, II; 1.026, § 2º.

CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 4º; 88.

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, DJe 03/11/2022.

STJ, AgInt no AREsp 1630070/SP, Quarta Turma, DJe 14/06/2021.

TJBA, AgInt no AI 8035086-75.2023.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, DJe 06/12/2023.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012891-28.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CAROLINE CAMPOS VILAS BOAS e Agravada CRISTIANE SILVA VASCONCELOS.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012891-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS VILAS BOAS
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINE CAMPOS VILAS BOAS contra a decisão proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8171810-20.2022.8.05.0001, proposta por CRISTIANE SILVA VASCONCELOS. 

A decisão agravada (e.p. 484551174), em sede de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e nulidade de citação suscitas pela Ré. Outrossim, indeferiu o pedido de denunciação da lide à operadora de saúde HAPVIDA, sob o fundamento da vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 

Em suas razões recursais (ID 78837328), a Agravante afirma que não possui gerência sobre sua agenda de atendimentos, sendo a responsabilidade exclusiva da operadora HAPVIDA por eventuais atrasos ou excesso de pacientes. Argumenta que a intervenção da operadora é necessária para garantir o direito de regresso e evitar decisões contraditórias. Alega que a negativa de atendimento decorreu de conduta desrespeitosa e agressiva da genitora do menor, o que autorizaria a renúncia ao atendimento médico conforme o Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009). Aduz que o menor foi atendido por outro profissional no mesmo dia, inexistindo prejuízo ou interesse de agir. 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e admitir a denunciação da lide ou, alternativamente, reconhecer sua ilegitimidade passiva. 

Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 79053841), foi indeferida a antecipação da tutela recursal. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 80221404) pugnando pelo desprovimento. 

O Ministério Público em seu parecer (ID 84893524), pronunciou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. 

É o relatório. 

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012891-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS VILAS BOAS
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

A Agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a falha no serviço (atraso no atendimento) seria imputável exclusivamente à HAPVIDA.

Contudo, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser examinados à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme a narrativa fática deduzida na petição inicial. No caso vertente, a causa de pedir não se limita ao atraso administrativo, mas fundamenta-se em conduta comissiva individualizada da médica, consistente em suposto tratamento grosseiro e negativa abrupta de atendimento.

Havendo imputação direta de ato ilícito personalíssimo, a profissional médica possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual ausência de culpa ou comprovação de que o atraso decorreu de fatores externos são matérias atinentes ao mérito, a serem dirimidas na fase instrutória, e não em sede de preliminar.

Portanto, a aferição da responsabilidade subjetiva ou da existência de culpa é matéria afeta ao mérito da causa, não comportando extinção prematura por ilegitimidade. Nesse sentido, invoco o precedente desta Quarta Turma do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). 

O ponto central da insurgência reside no indeferimento da denúncia da lide à HAPVIDA.

Embora a Agravante invoque o direito de regresso (art. 125, II, CPC), prevalece no ordenamento jurídico pátrio a vedação da intervenção de terceiros em lides consumeristas que envolvam a responsabilidade pelo fato do serviço, nos moldes do art. 88 do CDC.

A ratio legis do dispositivo visa assegurar a celeridade processual e a proteção do consumidor, evitando que a lide principal seja paralisada por discussões paralelas sobre a relação interna entre os fornecedores (médica e operadora).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que tal vedação, embora inserida na seção de responsabilidade pelo fato do produto, aplica-se extensivamente às relações de serviço para evitar o "tumulto processual" em detrimento do hipossuficiente.

Ademais, a responsabilidade do profissional liberal, embora subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), não autoriza a denunciação da lide que importe em introdução de novo fundamento jurídico (análise da gestão administrativa da clínica pela operadora), o que feriria a economia processual. Fica resguardado, todavia, o direito da Agravante de exercer a pretensão regressiva em ação autônoma, caso venha a ser condenada.

Confira-se o entendimento consolidado por esta egrégia Quarta Câmara Cível do TJBA: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035086-75.2023.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA Advogado (s): PATRÍCIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO ESPÓLIO: MARCOS MELO AGUIAR DE ARAUJO Advogado (s):ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, II, CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). De mais a mais, sendo típica a relação de consumo, há vedação expressa a denunciação da lide (art. 88, CDC), sendo de entendimento dominante que o dispositivo não se restringe a responsabilidade de comerciante por fato do produto. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8035086-75.2023 .8.05.0000, sendo Agravante a SA Nacional de Veículos Ltda e Agravado Marcos Melo Aguiar de Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e declarar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Agravo: 80350867520238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 23/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023).

 

Ademais, o STJ reafirma que a natureza do serviço médico não afasta o microssistema consumerista: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).

Fica ressalvado à Agravante, contudo, o ajuizamento de ação autônoma de regresso contra a operadora, caso entenda que os danos decorreram da falha administrativa desta. 

A inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

No caso, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, visto que os registros de prontuário, log de horários e gestão de agenda estão sob a posse da profissional e da clínica. A verossimilhança das alegações também se sustenta na própria contestação, onde a médica admite que o atendimento não foi concluído por decisão sua (renúncia), embora alegue justa causa.

A regra de instrução impõe à Ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a suposta agressividade da mãe que teria rompido a confiança necessária para o ato médico.

II – Do dispositivo

Diante do exposto, fundamentado nos precedentes obrigatórios e na legislação vigente, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora