PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESAS QUE DEMONSTRARAM QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Vanderlito Alves de Souza & Cia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas rés, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na validade da extinção do feito por ilegitimidade passiva sem a prévia instrução processual, diante da alegação de que a parte autora não teve oportunidade de produzir provas destinadas a identificar o responsável pelo acidente. III. Razões de decidir: O juízo de origem oportunizou às partes se manifestarem sobre a produção de provas, tendo o autor permanecido inerte, configurando-se preclusão lógica. A ausência de vínculo entre as rés e o condutor ou o veículo envolvido restou evidenciada nos autos por documentos públicos e constitutivos. A ilegitimidade passiva foi corretamente reconhecida com base na ausência de pertinência subjetiva da demanda. A condenação em honorários advocatícios da empresa originalmente citada é devida, pois houve relação processual e efetiva atuação de seus patronos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003061-54.2016.8.05.0032, da Comarca de BRUMADO – BA, sendo apelante VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA e apelado RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CPF 87005352653 e outros
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO, THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "Não demonstrada a legitimidade passiva das rés, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O silêncio da parte quanto à produção de provas, após ser intimada para se manifestar, configura preclusão. São devidos honorários advocatícios à parte que integrou validamente a relação processual, ainda que posteriormente reconhecida sua ilegitimidade passiva."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA em face de SENTENÇA (ID. 428593413) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rés, nos seguintes termos: “(...) Em contestação foi alegada preliminar de ilegitimidade passiva por ambos os réus, tendo em vista que inexiste comprovação nos autos de que o veículo que colidiu com o carro do autor pertence a algum dos requeridos, inclusive também não é possível afirmar que o motorista já fez parte do quadro de funcionários dos réus. Em análise dos documentos anexados e ao alegado na inicial verifico que assiste razão aos réus, como trata-se de ação que busca reparação em danos materiais e morais em virtude de acidente de transito deveria constar no polo passivo da ação o causador pelo sinistro ou o dono do veículo. Porem, inexiste provas nos autos que comprovem quem foi o verdadeiro causador do acidente. Acolho, assim, a preliminar arguida. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHENDO a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos causídicos dos exequentes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais (ID. 61979830), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão recorrida, com retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da fase de instrução processual, visando à produção de provas capazes de esclarecer a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelos danos narrados, culminando em novo julgamento do mérito. Aduz, inicialmente, que a presente ação indenizatória foi proposta em razão de avarias provocadas no veículo da empresa autora, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2010. Ressalta que, após erro na identificação do réu na petição inicial, foi promovido aditamento para exclusão da empresa GUINCHOS MODELO do polo passivo e substituição por TRANSMÁQUINA – TRANSPORTE DE MÁQUINAS LTDA., sucessivamente identificada como RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. Defende que a empresa originalmente citada, embora já excluída do polo passivo pela autora, apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, apresentar manifestação quanto ao aditamento da inicial, o que comprometeu a regularidade da sua permanência nos autos. Pontua que a empresa efetivamente responsável (RBL Guindastes) deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, embora regularmente intimada, não apresentando justificativa. Ainda assim, contestou a ação, também suscitando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o motorista causador do acidente não mantinha vínculo com a empresa. Sustenta que a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na ausência de provas quanto à propriedade do veículo causador do acidente e à vinculação do condutor à empresa ré, sem que se oportunizasse à parte autora a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos. Reforça que a causa não se encontrava madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois era imprescindível a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, inclusive com depoimento de testemunhas e eventual oitiva do motorista envolvido no acidente. Por fim, requer, ad argumentandum tantum, que, mantida a sentença de improcedência, ao menos sejam excluídos os honorários advocatícios fixados em favor da empresa inicialmente incluída no polo passivo e posteriormente excluída pela autora, eis que não houve estabilização da relação processual quanto a esta. Preparo recursal ao id.61979833. Os apelados apresentaram contrarrazões conforme id.61979838. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CPF 87005352653 e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas. Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Os Apelados também suscitaram a preliminar de deserção, argumentando que o preparo recursal não foi comprovado no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. De fato, o despacho de ID 83977320, proferido pelo Desembargador Relator, constatou que o Apelante não anexou a prova do recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do recurso, mas apenas em data posterior. Contudo, o mesmo despacho, em estrita observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, concedeu ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, o que foi feito dentro do prazo legal, comprovando o recolhimento em dobro do preparo (ID 86238428). Assim, resta afastada a preliminar. Superadas as questões prefaciais e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva dos Réus. O Apelante sustenta que a decisão foi prematura e que o Juízo deveria ter se valido de outros meios para identificar o verdadeiro responsável pelo acidente. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser acolhida. O despacho de ID.61979818 facultou às partes o prazo comum para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide. A certidão de ID.61979824 atesta que o apelante, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento de provas. A inércia da parte em se manifestar sobre a produção de provas, após ser devidamente intimada para tanto e alertada sobre as consequências de seu silêncio, configura preclusão lógica e temporal. Verifica-se também que mesmo sendo produzida eventual prova oral, ela não seria capaz de afastar a manifesta ilegitimidade das partes apeladas. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ela se configura pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida. No caso de ação indenizatória por acidente de trânsito, a legitimidade passiva recai, em regra, sobre o causador direto do dano (condutor) e/ou o proprietário do veículo envolvido, em razão da responsabilidade solidária e objetiva deste último. A primeira Ré, ANA LUCIA DE OLIVEIRA - EPP, nome fantasia "Guinchos Modelo", contestou (ID 2970608 - Pág. 2), alegando não ser proprietária do veículo causador do acidente nem empregadora do condutor. O próprio Apelante, em petição (ID 2970611, p. 7/11), reconheceu o equívoco na qualificação e requereu a substituição do polo passivo pela empresa TRANSMÁQUINAS – TRANSPORTE DE MÁQUINAS LTDA, sendo incontroversa a ilegitimidade passiva de ANA LUCIA DE OLIVEIRA - EPP. Quanto a empresa RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - EPP, foi devidamente esclarecido em sua contestação que ela utiliza o nome fantasia "Transmáquinas", mas não se confunde com a empresa TRANSMÁQUINAS – TRANSPORTE DE MÁQUINAS LTDA. (CNPJ 03.607.461/0001-15, com sede no Espírito Santo), sendo ela própria uma pessoa jurídica distinta (CNPJ 07.294.095/0001-42, com sede em Patos de Minas/MG). Os atos constitutivos e telas da Receita Federal adunados aos autos, corroboram a alegação da empresa de que não se confunde com a empresa proprietária do veículo que causou o acidente objeto da lide. O Apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova documental ou indício robusto que vinculasse o veículo causador do acidente ou seu condutor a qualquer das empresas demandadas, não requerendo nova substituição do polo passivo ou qualquer outra diligência processual. Assim, a sentença de primeiro grau, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e com a realidade fática dos autos, uma vez que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência subjetiva da demanda em relação aos Réus. O Apelante, subsidiariamente, requereu a exclusão dos honorários advocatícios para a primeira Ré, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a relação processual sequer chegou a se estabelecer em relação a ela. Contudo, a primeira Ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 2970608 - Pág. 2), arguindo sua ilegitimidade. A relação processual, portanto, foi estabelecida. O fato de o próprio Autor ter reconhecido a ilegitimidade e pedido a substituição quando o mandado de citação já havia sido expedido, não desconstitui a necessidade de remuneração do trabalho do advogado que atuou na defesa da parte indevidamente demandada. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC, e é devida à parte que teve de se defender em juízo, independentemente da causa da extinção do processo. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-54.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CPF 87005352653 e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA
VOTO