PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021027-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA
AGRAVADO: LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. INEXIGIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, postergou a análise do pedido de tutela de urgência. A medida liminar visava compelir uma sociedade de advogados a se abster de cobrar multa contratual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de inscrever o CNPJ do condomínio cliente em cadastros de proteção ao crédito. A cobrança teve origem na resilição unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos pelo condomínio, que alegou falhas na execução do pactuado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir a validade e a exigibilidade da cláusula penal estipulada em contrato de prestação de serviços advocatícios para a hipótese de resilição unilateral por parte do cliente, considerando a natureza personalíssima (intuitu personae) e fiduciária da relação jurídica.

III. Razões de decidir

3. A relação contratual entre advogado e cliente é eminentemente baseada na confiança (fidúcia), um elemento subjetivo cuja quebra torna insustentável a manutenção do vínculo e autoriza a sua extinção a qualquer tempo.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revogação unilateral do mandato pelo cliente constitui um direito potestativo, sendo incompatível com a natureza da relação a estipulação de multa penalizatória por essa iniciativa.

5. A imposição de penalidade pela simples denúncia do contrato configura uma coerção indireta à manutenção de um vínculo profissional já esvaziado de seu pressuposto essencial, que é a confiança mútua.

6. A inexigibilidade da cláusula penal não exime o cliente do dever de remunerar o advogado pelos serviços efetivamente prestados até o momento da rescisão, verba esta que deve ser apurada em proporção ao trabalho desempenhado e discutida na via processual adequada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É inexigível a cláusula penal compensatória estipulada em contrato de honorários advocatícios para a hipótese de resilição unilateral do mandato pelo cliente, em razão da natureza intuitu personae e fiduciária da relação. 2. A revogação do patrocínio é um direito potestativo do constituinte, o que não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados."

Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 473 e 682, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021027-14.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA e parte(s) recorridas LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para determinar a suspensão da exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação no processo de origem; obstar que a Agravada promova qualquer ato de protesto e/ou inscrição do nome/CNPJ do Agravante em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior modulação. Ressalvo, por fim, o direito da Agravada aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, a serem apurados na via processual adequada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021027-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA
AGRAVADO: LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8021027-14.2025.8.05.0000 1, interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA, irresignado com a r. decisão interlocutória (ID 80515368) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que move em face de LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

A decisão recorrida (ID 80515368), ao analisar o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora insurgente, entendeu por bem postergar sua apreciação para um momento processual ulterior à formação do contraditório.

O pronunciamento judicial guerreado fundamentou-se na premissa de que a oitiva da parte adversa se faria imprescindível para a formação de um juízo de valor mais seguro acerca da controvérsia, indeferindo, por conseguinte, o pedido liminar que visava compelir a parte ré a se abster de realizar a cobrança de uma multa contratual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de promover a inscrição do CNPJ do condomínio em cadastros de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 80514348, o CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau. Narra, em sua exposição fática, que, após a posse de uma nova gestão administrativa, foi realizada uma análise pormenorizada do contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica celebrado com o escritório agravado, ocasião em que foram identificadas supostas falhas e descumprimentos contratuais. Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se a ausência de um tratamento adequado da inadimplência condominial, a omissão no envio de relatórios processuais mensais, a configuração de conflito de interesses, e a suposta captação ilícita de clientes.

Em decorrência de tais fatos, o condomínio recorrente procedeu à resilição unilateral do pacto, comunicando a parte adversa por meio de notificação extrajudicial (ID 80514365).

Em resposta, a sociedade de advogados teria refutado as alegações e passado a cobrar uma multa rescisória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a ameaça de inscrição do CNPJ do condomínio nos órgãos de proteção ao crédito.

Argumenta o recorrente que a relação contratual estabelecida entre advogado e cliente é de natureza intuitu personae, alicerçada na confiança, o que tornaria nula a estipulação de cláusula penal para a hipótese de resilição unilateral, tese que encontra amparo, segundo aduz, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conclui, por fim, que o perigo de dano irreparável, consubstanciado na iminente negativação de seu CNPJ, e a probabilidade de seu direito, justificariam a concessão da medida de urgência, pleiteando a reforma da decisão para que se determine que a parte agravada se abstenha de efetuar as cobranças e de realizar qualquer ato de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Em contrarrazões, jungidas aos autos sob o ID 84027708, a sociedade LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS pugna pela manutenção integral da decisão hostilizada. De proêmio, esclarece, de modo assertivo, que jamais procedeu à inclusão do CNPJ do condomínio agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes ou órgãos de proteção ao crédito, reputando a alegação de "risco de negativação" como meramente especulativa e desprovida de fundamento fático.

No mérito, refuta veementemente as alegações de descumprimento contratual, afirmando que os serviços foram prestados de forma exemplar entre os meses de outubro e dezembro de 2024.

Aduz que a rescisão se deu de forma imotivada e que a própria síndica do condomínio teria, em um primeiro momento, anuído com o pagamento da multa rescisória, ao responder afirmativamente a uma mensagem sobre o envio do boleto correspondente13. Sustenta a plena validade da cláusula penal, livremente pactuada entre as partes14. Em relação à suposta inércia na cobrança de taxas condominiais, o escritório agravado argumenta que solicitou os relatórios de inadimplência, mas, ao recebê-los e constatar que os atrasos eram recentes, questionou o condomínio sobre a viabilidade de iniciar as cobranças, não obtendo resposta15. Quanto à ausência de relatórios processuais, alega que foi impedido de atuar na maioria das causas em razão da demora do antigo patrono do condomínio em substabelecer os poderes, o que só teria ocorrido, e de forma parcial, no mês de dezembro de 2024.

Ao ID 80660475 a liminar foi deferida

Por fim, rechaça as acusações de conflito de interesse e de captação de clientela, e pleiteia pelo total desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juiza Substituta De 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021027-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FREDERICO COSTA
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA
AGRAVADO: LOPES E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo à análise de seu mérito.

A questão central que se descortina nos presentes autos cinge-se a aferir a legalidade da imposição de cláusula penal em desfavor do Agravante, em virtude da resilição unilateral de um contrato de prestação de serviços advocatícios, pacto este que, por sua própria essência, reveste-se de um caráter eminentemente personalíssimo, ou intuitu personae.

A celeuma, portanto, transcende a mera análise da autonomia da vontade para adentrar no campo da fidúcia, elemento anímico que constitui a pedra angular da relação entre cliente e advogado.

Compulsando detidamente o instrumento contratual (ID 80514362) e as razões recursais (ID 80514348), vislumbro que a pretensão do recorrente merece prosperar. A cláusula penal compensatória, estipulada para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios, revela-se, sob a ótica da mais abalizada jurisprudência, incompatível com a natureza da relação jurídica estabelecida. O vínculo que une mandante e mandatário, no âmbito da advocacia, é lastreado na confiança, um elemento subjetivo e volátil, cuja quebra torna insustentável a manutenção do pacto.

Nesse diapasão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, corte incumbida da uniformização da interpretação da legislação federal, consolidou o entendimento de que o cliente detém um direito potestativo de revogar o patrocínio a qualquer tempo, sem que isso implique a submissão a uma multa contratual pela mera resilição. Tal faculdade é o corolário lógico da natureza fiduciária do mandato.

Exigir do constituinte o pagamento de uma penalidade por exercer seu legítimo direito de desconstituir um procurador em quem não mais deposita confiança equivaleria a uma coerção indireta para a manutenção de um vínculo já esvaziado de seu elemento primordial.

A propósito, o aresto invocado pelo Agravante, proferido no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.353.898/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, é lapidar ao reafirmar a orientação daquela Corte, citando precedente fundamental sobre a matéria:

"A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: 'Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado' (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). (STJ - AgInt no AREsp: 1353898 SP 2018/0220840-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)"

É imperioso ressaltar, contudo, que a inexigibilidade da multa não representa um salvo-conduto para o inadimplemento das obrigações contratuais devidas. Preserva-se, de forma hígida, o direito do causídico ao recebimento dos honorários em patamar proporcional aos serviços efetivamente prestados até o momento da rescisão, conforme preceitua o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

A apuração de tal verba, todavia, demanda dilação probatória e deve ser realizada na via processual própria, não se confundindo com a multa compensatória ora discutida. A aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, recomenda, no presente contexto, a contenção de penalidades que, na prática, acabam por coagir a manutenção de um vínculo que deve ser, acima de tudo, livre e fundado na fidúcia.

Ademais, no que concerne ao perigo da demora, a emissão do boleto de cobrança (ID 80514363) e a explícita ameaça de protesto contida na contranotificação (ID 80514366) evidenciam um risco concreto de dano de difícil reparação à imagem e à atividade econômica do Agravante. A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida gravosa, que pode acarretar severas restrições de crédito e embaraços à gestão condominial. A concessão da medida inibitória, portanto, mostra-se adequada e necessária para resguardar a utilidade do provimento final, sendo, ademais, plenamente reversível, caso o juízo de mérito venha a decidir em sentido diverso.

Cumpre salientar que a solução ora adotada não importa em um juízo definitivo sobre a inexigibilidade do crédito em si, matéria que será exaurientemente analisada no bojo do processo principal, mas tão somente suspende a sua exação por vias coercitivas até que se estabeleça o contraditório e se realize a devida instrução processual.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação no processo de origem; obstar que a Agravada promova qualquer ato de protesto e/ou inscrição do nome/CNPJ do Agravante em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior modulação. Ressalvo, por fim, o direito da Agravada aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, a serem apurados na via processual adequada.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora