PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em dezembro de 2007, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não perfectibilização da citação dos réus por período superior a dezessete anos e da inércia da parte autora em recolher as custas necessárias para a expedição de carta precatória citatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção do processo por ausência de citação dos réus configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); e (ii) se a referida extinção prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A citação constitui pressuposto processual indispensável para a formação regular da relação jurídica processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivada pela ausência de citação decorrente da inércia da parte autora, dispensa a prévia intimação pessoal do demandante, exigência esta restrita às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III do mesmo artigo). 5. O transcurso de mais de dezessete anos desde a distribuição da ação sem a citação dos réus, aliado ao descumprimento de determinação judicial de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, mesmo após regular intimação dos patronos via Diário da Justiça Eletrônico, justifica a extinção da demanda. 6. A apresentação de petição reiterando o pedido de expedição de carta precatória, sem o efetivo recolhimento das custas processuais correspondentes, configura ato meramente formal e inócuo, incapaz de afastar a caracterização da desídia e de impulsionar a marcha processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação da parte ré por período excessivo, decorrente da inércia da parte autora em recolher as custas processuais necessárias para o ato, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seus patronos por meio de publicação oficial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 219, § 3º, 319, inciso II, e 485, incisos IV e VI, e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8005950-08.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8000457-60.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 0550142-06.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000541-28.2024.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000051-05.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada NOEMIA DE SOUZA MENEZES e outros. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-05.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NOEMIA DE SOUZA MENEZES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (Id. 98867045) que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cobrança interposta contra JOÃO ANTÔNIO DE MENEZES e NOEMIA DE SOUZA MENEZES, nos seguintes termos: "Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98867052 aduzindo, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa ou desídia foi indevida, pois não houve a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que não permaneceu inerte, tendo peticionado anteriormente (Id. 98867046) requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de carta precatória, o que demonstra seu interesse processual e afasta o abandono. Sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Pugna pela anulação ou reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de triangulação da relação processual, conforme certidão de Id. 98867049. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-05.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NOEMIA DE SOUZA MENEZES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovantes de recolhimento de Id. 98867053 e certidão de Id. 98867055. A parte Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aduzindo que a extinção por abandono ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido dependia de sua prévia intimação pessoal, e que sua manifestação anterior demonstrando interesse no prosseguimento afasta a desídia. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de citação dos réus em ação distribuída há mais de dezessete anos, bem como à necessidade de prévia intimação pessoal da instituição financeira autora para dar andamento ao feito. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de cobrança foi ajuizada em dezembro de 2007 (Id. 98866679), tendo como objeto o recebimento de crédito representado por Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária (Id. 98866680). Ocorre que, decorridos mais de dezessete anos desde a distribuição, a relação processual sequer foi triangulada, não tendo sido realizada a citação dos réus. A despeito das alegações do Apelante de que a extinção decorreu de abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e exigiria sua intimação pessoal, constata-se que o fundamento determinante da sentença foi a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), decorrente da falta de citação da parte ré por período excessivo. De fato, o juízo de primeiro grau oportunizou reiteradas vezes o andamento do feito, tendo inclusive determinado, no despacho de Id. 98867035, o recolhimento das custas para expedição de carta precatória no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimado eletronicamente (Id. 98867037), o banco manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Não se sustenta a tese recursal de que a extinção demandava prévia intimação pessoal da parte. A exigência contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de negligência das partes (inciso II) e abandono da causa (inciso III), não se aplicando à extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo legal. A citação é pressuposto processual indispensável para a formação regular da lide e, quando a sua não realização decorre da inércia prolongada da parte autora, que deixa de recolher as custas necessárias para o ato mesmo após reiteradas intimações de seus patronos via Diário da Justiça, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal. O princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, não desoneram a parte autora do cumprimento dos ônus processuais mínimos que lhe competem, tampouco autorizam a paralisação indefinida do processo. O Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente pela providência que cabe exclusivamente à parte interessada, sob pena de eternização do feito e violação à garantia constitucional da razoável duração do processo. No caso, a ação tramita desde 2008 sem que a citação tenha se perfectibilizado, evidenciando que a inércia do banco inviabilizou o desenvolvimento válido da relação processual. Ademais, a petição protocolada pelo banco (Id. 98867046) reiterando o pedido de expedição de carta precatória sem o devido recolhimento das custas processuais não tem o condão de afastar a sua desídia. A mera manifestação formal nos autos, despida do efetivo cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas indispensáveis à citação, caracteriza ato meramente protelatório que não impulsiona de forma real a marcha processual. Configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido por culpa exclusiva do autor, a manutenção da sentença extintiva é de rigor. O entendimento jurisprudencial aplicável ao caso orienta que a não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao legal, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria por falta de diligência da parte autora, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A demanda originária, ação de busca e apreensão, foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau. O fundamento da extinção foi a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). A parte autora, ora agravante, deixou de recolher as custas necessárias para a realização da citação, mesmo após intimação específica via ato ordinatório indicando o código correto da guia. O agravante sustenta a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e alega que peticionou solicitando esclarecimentos sobre os valores devidos, o que demonstraria sua boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento das custas de citação configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) ou abandono/negligência (art. 485, III); (ii) verificar se a extinção baseada no inciso IV do art. 485 exige a prévia intimação pessoal da parte prevista no §1º do mesmo artigo; (iii) avaliar se o pedido de esclarecimento sobre guia com código expressamente informado afasta a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas de citação é pressuposto indispensável para a formação da relação processual e o desenvolvimento válido do feito. A inércia da parte autora em viabilizar o ato citatório impede que o processo atinja sua finalidade, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é restrita às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). Não se aplica à extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV), na qual basta a intimação do patrono da parte via Diário da Justiça Eletrônico. O ato ordinatório que determinou o recolhimento foi específico ao indicar o código 'XXVIII - Citação', conforme a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça. Sendo o agravante instituição financeira e litigante habitual, a alegação de dúvida sobre informação técnica objetiva não justifica o descumprimento do dever processual de impulsionar a citação. A ausência de argumentos novos ou fatos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.053.571/SP), impõe a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas de citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado pelos meios oficiais.' Dispositivos citados: CPC, arts. 240, §2º, 290, 485, IV e §1º, 932, IV e V, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJ-AM, AC nº 0492757-54.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 17.09.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8005950-08.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. RELAÇÃO JURÍDICA. Para o regular processamento de notificação ou protesto judicial, o art. 726 do CPC exige a demonstração de relação jurídica entre as partes. A mera apresentação de documentos relativos a inventários e procedimentos administrativos perante o CNJ não comprova, por si só, o vínculo jurídico direto e específico com o protestado, tornando a medida inadequada. 2. REQUISITOS DO PROTESTO. O protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, não prescinde do preenchimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação de um direito fundado e da necessidade da medida para o seu resguardo autoriza o indeferimento, especialmente quando há suspeita de utilização da via processual para fins ilícitos, como o assédio processual. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS." (Apelação/Reexame Necessário 8000457-60.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, CPC. DIFICULDADE NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0550142-06.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEFERIDO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PELO TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000541-28.2024.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025) Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem, dada a ausência de angularização da relação processual. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-05.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NOEMIA DE SOUZA MENEZES e outros
Advogado(s):
VOTO