PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005142-85.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: Farol da Cidade Fernando Alves Reporter Online e outros
Advogado(s):FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, FABRICIO DA SILVA LIMA, FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA


ACORDÃO









DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM DENÚNCIA FORMALIZADA A ÓRGÃOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ANIMUS NARRANDI CARACTERIZADO. OFERTA DE DIREITO DE RESPOSTA NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR POR COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. NATUREZA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.









I. CASO EM EXAME

  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e direito de resposta formulados por médica em face de veículo de comunicação e jornalista. A demanda fundamenta-se na suposta veiculação de matéria sensacionalista e ofensiva acerca de denúncia de negligência médica em hospital público. O juízo de origem entendeu pela ausência de dolo ou culpa grave, caracterizando o exercício regular do direito de informar.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 


2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reportagem, que narra denúncia de erro médico formalizada perante autoridades públicas, configura abuso da liberdade de imprensa; (ii) se houve demonstração de dolo ou culpa grave na conduta dos jornalistas; e (iii) se o portal de notícias responde objetivamente por comentários ofensivos postados por terceiros, sem prévia notificação para remoção.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

3. A liberdade de imprensa goza de posição preferencial no ordenamento jurídico, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade, sob a ótica da proporcionalidade. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6792 e 7055, a responsabilização civil de profissionais e órgãos de imprensa pressupõe a prova inequívoca de dolo ou culpa grave, entendida como evidente negligência na apuração dos fatos.

4. No caso concreto, a matéria jornalística pautou-se pelo animus narrandi, limitando-se a relatar denúncia de interesse público apresentada por cidadãos ao Ministério Público e à autoridade policial. Ficou comprovado que os réus oportunizaram o direito de resposta à autora, antes da divulgação, o qual não foi exercido, o que afasta o intuito deliberado de ofender.

5. A responsabilidade dos provedores de conteúdo por comentários de terceiros é subjetiva, exigindo a prova de inércia, após notificação específica para a retirada do material ofensivo. Ausente tal notificação e não havendo controle prévio obrigatório sobre as interações dos usuários, não se imputa dever de indenizar ao veículo de comunicação.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). 2. A narrativa objetiva de denúncias formalizadas perante órgãos públicos, acompanhada da oferta de direito de resposta, configura o exercício regular do direito de informar e não gera dano moral. 3. A interposição de recursos legalmente previstos constitui exercício regular de direito e não configura litigância de má-fé, salvo prova de intuito manifestamente protelatório".


Referências: 

Constituição Federal, Art. 5º, IV, IX, X e XIV; Código Civil, Arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11; STF, ADIs 6792 e 7055; STF, ADPF 130; STJ, REsp 1.641.133/MG; TJBA, Apelação nº 0522073-95.2017.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005142-85.2009.8.05.0088, em que figuram como apelante PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES  e como apelados FERNANDO ANTONIO ALVES QUIRINO e FAROL DA CIDADE – FERNANDO ALVES REPÓRTER ONLINE.

 

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE 

 

 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005142-85.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: Farol da Cidade Fernando Alves Reporter Online e outros
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, FABRICIO DA SILVA LIMA, FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com Direito de Resposta, ajuizada contra FERNANDO ANTONIO ALVES QUIRINO e FAROL DA CIDADE – FERNANDO ALVES REPÓRTER ONLINE.

Relatou a autora, em sua peça vestibular, que os réus veicularam matéria jornalística e radiofônica de cunho sensacionalista e ofensivo, atribuindo-lhe suposta prática de negligência médica em episódio ocorrido no Hospital Regional de Guanambi, nos dias 07 e 08 de novembro de 2009. Sustentou que a reportagem utilizou termos pejorativos e instigou o público a proferir comentários jocosos e depreciativos em portal da internet, o que teria maculado sua honra objetiva e credibilidade profissional perante a comunidade local.

Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação de ID 143380878. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir próxima. No mérito, defenderam a licitude da conduta, sustentando o estrito exercício do direito de informar e a prevalência do animus narrandi.

Afirmaram que a matéria limitou-se a relatar denúncia formulada por um casal de jovens perante o Ministério Público e a autoridade policial, concernente ao óbito do filho primogênito.

Ressaltaram que foi oportunizado o direito de resposta à médica antes da divulgação, o qual teria sido recusado, e que a reportagem manteve tom meramente informativo, sem qualquer juízo de valor injurioso.

Aduziram, ainda, a ausência de responsabilidade por comentários de terceiros postados espontaneamente por leitores no sítio eletrônico.

O juízo de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de inépcia e anunciar o julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de ID 467686988. Na fundamentação, o magistrado sentenciante adotou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6792 e 7055, destacando que a responsabilidade civil de profissionais de imprensa pressupõe a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave.

Ao analisar a prova documental, o juízo a quo concluiu pelo cunho meramente narrativo da reportagem, entendendo que as críticas e opiniões veiculadas não extrapolaram os limites da liberdade de informação jornalística, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 510841967. Em suas razões recursais, sustenta a reforma integral do julgado, argumentando que as provas constantes no "caderno processual" demonstram a extrapolação do dever de informar. Afirma que a matéria foi unilateral e recheada de inverdades, gerando um verdadeiro "linchamento de reputação". Reitera a tese de que o veículo de comunicação deve responder pelos comentários ofensivos de terceiros, que incentivou, ao divulgar a notícia em massa, pleiteando a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do direito de resposta.

Os apelados apresentaram contrarrazões de ID 516393638, nas quais refutam integralmente as teses recursais. Defendem a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, salientando que a apelante não logrou êxito em apontar qualquer trecho das reportagens que configurasse abuso ou ofensa direta, uma vez que a conduta dos jornalistas pautou-se nos limites profissionais.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005142-85.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: Farol da Cidade Fernando Alves Reporter Online e outros
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, FABRICIO DA SILVA LIMA, FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA


VOTO




O recurso interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual dele conheço.

 

I - Da Liberdade de Imprensa e dos Direitos da Personalidade

 

O deslinde da presente controvérsia exige a ponderação de direitos fundamentais de idêntica estatura constitucional. De um lado, o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade de comunicação e o direito de acesso à informação. De outro, os incisos V e X do mesmo dispositivo garantem o direito de resposta e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurada a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Não há hierarquia abstrata entre esses preceitos, devendo o magistrado, no caso concreto, harmonizá-los, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade.

A liberdade de imprensa é pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. Esse conjunto de prerrogativas, embora não absoluto, goza de uma posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da ADPF 130. ]

No entanto, o exercício dessa liberdade encontra limites no respeito à dignidade da pessoa humana e na vedação ao abuso de direito, sendo passível de responsabilização civil a posteriori quando evidenciado o excesso.

Sobre a responsabilidade civil de jornalistas e veículos de comunicação, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas rigorosas recentemente, ao julgar as ADIs 6792 e 7055, estabelecendo que a condenação por danos morais pressupõe a existência de dolo ou culpa grave (negligência profissional evidente), afastando-se o dever de indenizar nos casos de simples narrativa de fatos ou exercício regular do direito de crítica:

 

"Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes" (ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025).

 

Nesse contexto, surge o conceito de animus narrandi, que se caracteriza pelo intuito de relatar fatos de interesse público de forma neutra e objetiva, sem a intenção deliberada de ofender ou macular a reputação alheia. A atividade jornalística deve pautar-se pelo dever de veracidade, que não exige a verdade absoluta dos fatos, muitas vezes inacessível no momento da publicação, mas sim a diligência na apuração e a existência de lastro probatório mínimo que sustente a notícia divulgada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia caminha no sentido de que, estando a matéria jornalística amparada em fontes oficiais ou em denúncias formalizadas perante órgãos públicos, e limitando-se o veículo de comunicação a narrar os fatos, sem emitir juízos de valor injuriosos, não se configura o ato ilícito indenizável:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DE CUNHO JORNALÍSTICO COM BASE EM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O AUTOR. FONTE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ANIMUS NARRANDI CARACTERIZADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL REFUTADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522073-95.2017.8.05.0001, Relator(a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/10/2021).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOIO E ASSESSORIA A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO NORDESTE contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., em razão da publicação de matéria jornalística. 1 .2. A autora, ora apelante, alega que a reportagem causou danos à sua honra objetiva, utilizando seu nome sem oferecer contraditório, e solicita a condenação da ré ao pagamento de indenização entre 100 e 300 salários-mínimos. 1.3 . A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que a matéria jornalística não configurou ofensa à honra ou imagem da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a publicação jornalística extrapolou os limites da liberdade de imprensa, violando os direitos à honra e imagem da apelante, e se houve configuração de dano moral indenizável. 2.2. Analisa-se a aplicação do regime de responsabilidade civil por eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A liberdade de imprensa está garantida pela Constituição Federal (art. 220), contudo, não é absoluta, devendo respeitar os direitos da personalidade, conforme previsto no art. 5º, V e X, da CF/88. 3.2. A reportagem jornalística, objeto da controvérsia, apresentou fatos de interesse público, embasados em dados fornecidos pela Petrobrás, sem evidências de que a ré tenha agido com dolo, abuso de direito ou leviandade. 3.3. Não se verificou, nos autos, ofensa ou falsidade nos fatos narrados pela apelada, caracterizando-se o exercício regular de direito (art . 188, I, do Código Civil), sem ultrapassar os limites do animus narrandi. 3.4. Jurisprudência do STF reafirma a prevalência da liberdade de imprensa, quando exercida dentro dos limites da responsabilidade, sem censura prévia, admitindo-se responsabilização posterior apenas em casos de ofensa comprovada (Tema 995 da Repercussão Geral, STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.2. Tese de julgamento: "O exercício da liberdade de imprensa, quando dentro dos limites do animus narrandi e embasado em fatos verídicos, não configura dano moral passível de indenização, sendo vedada a censura prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; art. 220 Código Civil, art. 188, I" (TJ-BA - Apelação: 03307532920128050001, Relator.: DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).

 

Portanto, a análise da responsabilidade civil, no âmbito da imprensa, deve observar se o profissional agiu com a cautela exigível, se a informação transmitida possuía relevância social e se houve a preservação do núcleo essencial dos direitos da personalidade, evitando-se o sensacionalismo desvirtuado ou a intenção dirigida de causar dano à imagem do cidadão.

 

II - Do Caso Concreto e da Ausência de Ato Ilícito

 

Ao analisar minuciosamente o conteúdo da matéria jornalística impugnada, verifica-se que o comportamento dos apelados pautou-se estritamente dentro das balizas do exercício regular do direito de informar. A reportagem veiculada, tanto no rádio quanto no sítio eletrônico, possui um nítido cunho narrativo, limitando-se a expor a denúncia formulada por um casal de jovens, que, em momento de profunda dor pelo falecimento de seu filho primogênito, buscou o veículo de comunicação para relatar o que classificaram como negligência médica, no Hospital Regional de Guanambi.

Como bem salientado pelo juízo de origem, ao examinar a prova documental constante dos autos, o texto jornalístico não emite acusação direta ou definitiva contra a honra da apelante, mas reproduz fielmente o relato dos denunciantes e o fato de que o Ministério Público já havia sido provocado para apurar o episódio.

A conduta dos réus demonstra, ademais, a observância de preceitos éticos e profissionais fundamentais, notadamente quanto à busca pela fidedignidade e equilíbrio da informação. Consta na contestação de ID 143380880 que a matéria foi propositalmente dividida em duas etapas, uma veiculada na sexta-feira e outra na segunda-feira subsequente, justamente para que a médica, ora apelante, tivesse a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, antes da conclusão da reportagem. No entanto, restou incontroverso que a recorrente, embora ciente da demanda e tendo recebido cópia da entrevista extrajudicialmente, optou por não exercer o direito de resposta que lhe foi prontamente franqueado. Essa postura dos apelados afasta qualquer indício de má-fé ou dolo em achincalhar a imagem da profissional, revelando, ao revés, o cuidado em oportunizar o contraditório, antes da ampla disseminação da notícia.

Sob a ótica da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6792 e 7055, a responsabilização civil de órgãos de imprensa exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. No caso em tela, não se vislumbra tal negligência.

Os apelados ampararam-se em uma denúncia real e formalizada perante as autoridades competentes. Exigir que o jornalista verifique a veracidade absoluta de uma alegação de erro médico, antes de noticiá-la como denúncia, equivaleria a instituir uma censura prévia por via transversa, esvaziando a função social da imprensa de fiscalizar e trazer a público fatos de relevante interesse social. O erro médico, em tese, e o atendimento prestado em hospital público são temas que ocupam o topo da escala de interesse da coletividade, legitimando a divulgação da queixa trazida pelos cidadãos.

Por fim, é preciso distinguir a ofensa pessoal do direito de crítica e da emissão de juízos de valor sobre a qualidade dos serviços prestados por agentes públicos ou no âmbito de instituições de saúde. Os comentários e expressões utilizados na reportagem, ainda que mordazes ou incômodos sob a percepção da apelante, inserem-se no contexto de indignação legítima dos envolvidos e na análise crítica de um serviço público essencial.

Assim, inexistindo abuso, distorção maliciosa ou intenção deliberada de injuriar, não se configura o ato ilícito necessário para amparar o pleito indenizatório, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

 

III - Da Responsabilidade por Comentários de Terceiros

 

A apelante sustenta a responsabilidade solidária dos apelados pelos comentários ofensivos postados por terceiros em sua plataforma digital, sob o argumento de que o veículo de comunicação teria "incentivado" as ofensas, ao divulgar a notícia em massa. Todavia, tal tese confronta diretamente a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores e a legislação aplicável aos provedores de conteúdo na internet.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a responsabilidade dos provedores de aplicação (como portais de notícias que permitem interatividade) por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva. Isso significa que o veículo de comunicação só pode ser responsabilizado se, após tomar conhecimento inequívoco da existência de dados ofensivos ou ilegais, permanecer inerte e não providenciar a sua remoção imediata.

Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que não se pode exigir dos portais o controle prévio de todo o conteúdo postado pelos usuários, sob pena de inviabilizar a própria dinâmica da rede e configurar censura privada. Sobre o tema, colhe-se:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOOGLE. YOUTUBE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OFENSOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Ação ajuizada em 31/10/2012. Recurso interposto em 14/10/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal compreende as seguintes controvérsias: (i) a responsabilidade do recorrente por conteúdo gerado por terceiros em aplicação de internet por ele mentido; (ii) a configuração de dano moral e o valor de sua reparação; e (iii) eventual excesso no valor das multas diárias aplicadas sobre o recorrente. 3. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem os provedores objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes. 4. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. 6. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp n. 1.641.133/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017).

 

No caso concreto, não há prova de que a apelante tenha notificado especificamente os apelados, para a remoção de comentários pontuais que considerasse excessivos ou ofensivos, antes do ajuizamento da demanda. A ausência de notificação prévia ou de resistência dos réus em remover conteúdo identificado, afasta a caracterização de conduta ilícita por omissão.

A jurisprudência também reforça que o simples fato de ceder espaço para comentários não gera a responsabilidade objetiva do hospedeiro, conforme se extrai de precedente análogo:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE VIRTUAL EM SITE DE RELACIONAMENTO. VEICULAÇÃO DE IMAGENS DA VÍTIMA E PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS A RESPEITO DE SUA CONDUTA NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE. FATO NOTÓRIO ENTRE A POPULAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. INTUITO DE EXPOR COMPORTAMENTO ATRIBUÍDO À CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER O RESPEITO PELA DIGNIDADE INERENTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 2. INTERNET. PROVEDOR DE CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE POR CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIROS. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se nos autos a configuração de dano moral decorrente de ato de criação de comunidade virtual com divulgação de imagem pessoal e incitação à publicação de conteúdo vexatório relativo à pessoa portadora de deficiência. 2. A criação de comunidade virtual no intuito de expor, para além dos limites de sua cidade, conduta pública inadequada e vexatória atribuída à deficiência do desenvolvimento mental da vítima caracteriza grave desrespeito à condição humana dos portadores de deficiência, acarretando dano moral indenizável. 3. A exclusão da comunidade após a citação, ainda que seja circunstância a ser considerada para fins de quantificação da indenização, não afasta o dever de compensar pelos danos causados. 4. A ausência de inércia da empresa provedora de conteúdo, que nem sequer foi comunicada previamente para retirada do conteúdo ofensivo, afasta a caracterização de conduta ilícita e a pretensão de responsabilização. 5. Recurso especial parcialmente provido" (REsp n. 1.728.069/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).

 

Assim, considerando que os apelados agiram dentro dos limites da atividade jornalística, ao veicular a denúncia, e que não restou demonstrada a desídia em remover comentários, após provocação específica da interessada, não há fundamento jurídico para imputar-lhes o dever de indenizar por atos praticados exclusivamente por terceiros. A sentença de primeiro grau, portanto, ao afastar a responsabilização dos apelados por eventuais excessos cometidos por leitores anônimos, deu correta solução à lide, em estrita observância ao princípio da responsabilidade subjetiva dos provedores de conteúdo.

 

IV - Da Litigância de Má-Fé

 

Os apelados requerem, em sede de contrarrazões, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que a interposição de embargos de declaração na origem e o presente recurso de apelação possuem nítido caráter protelatório.

Contudo, não assiste razão aos recorridos. A litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada da parte em prejudicar o andamento processual ou induzir o juízo a erro, condutas que não se vislumbram na hipótese vertente. A utilização dos instrumentos recursais previstos na legislação processual civil (Art. 1.022 e Art. 1.009 do CPC) para a defesa de teses jurídicas e a busca pela reforma de decisão desfavorável, configuram o exercício regular do direito constitucional de recorrer, não podendo ser confundido com deslealdade processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a interposição de recursos legalmente previstos, sem o manifesto propósito de protelar, afasta a aplicação das penalidades por litigância de má-fé:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15. A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

No caso, a apelante limitou-se a externar seu inconformismo com a sentença de improcedência, apresentando argumentos que, embora rejeitados por este Colegiado, situam-se dentro da margem de aceitabilidade do debate jurídico. Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PATRIZIA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e direito de resposta.

Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados nesta fase recursal.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

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