PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO NEM NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1051 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito executado não foi abrangido pelo plano de recuperação judicial nem incluído no Quadro Geral de Credores, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução individual. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à conclusão de que o crédito executado não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que, por isso, não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 1051 dos recursos repetitivos. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que o crédito executado não foi abrangido pelo plano de recuperação judicial nem incluído no Quadro Geral de Credores, afastando a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 1051. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o credor preterido opte entre promover habilitação retardatária ou prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, inexistindo obrigatoriedade de submissão exclusiva ao regime recuperacional. As alegações de que o crédito estaria incluído no Quadro Geral de Credores e de que a recuperação judicial não teria sido definitivamente encerrada configuram tentativa de rediscussão da conclusão adotada no julgamento, sem apontar vício interno no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar, de forma inevitável, alteração do resultado do julgamento. A tese firmada no Tema 1051 do STJ não se aplica quando o crédito executado não foi incluído no plano de recuperação judicial nem no Quadro Geral de Credores. O credor preterido na recuperação judicial pode optar entre promover habilitação retardatária ou prosseguir com execução individual, inexistindo obrigação de submissão exclusiva ao regime recuperacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051 dos recursos repetitivos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão que, ao julgar a apelação interposta por Joviniano Melo Rodrigues e Patrícia Noélia Reimão Caldas Rodrigues, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença por falta de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da execução. Nos presentes aclaratórios, as embargantes sustentam que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada, ao considerar que o crédito dos autores não constaria do Quadro Geral de Credores e não estaria abrangido pelo plano de recuperação judicial. Alegam que o crédito teria sido incluído no quadro de credores da recuperação judicial do Grupo PDG e que o processo recuperacional ainda não teria sido definitivamente encerrado, razão pela qual a cobrança deveria ocorrer mediante habilitação administrativa, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com a correção da suposta premissa equivocada e a reforma do acórdão. Sem contrarrazões (Id 98532310). Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelas embargantes. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal, concluindo que a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir era indevida, porquanto o crédito objeto da execução não foi abrangido pelo plano de recuperação judicial nem incluído no Quadro Geral de Credores, circunstância que afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 dos recursos repetitivos. A decisão embargada também destacou que, nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor preterido possui a faculdade de optar entre promover habilitação retardatária ou prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, inexistindo obrigatoriedade de submissão exclusiva ao regime recuperacional. As alegações deduzidas nos embargos, no sentido de que o crédito estaria incluído no quadro geral de credores e de que a recuperação judicial ainda não teria sido definitivamente encerrada, constituem tese recursal voltada à revisão da conclusão adotada no julgamento, não revelando a presença de vício interno no acórdão. A pretensão deduzida pelas embargantes evidencia, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pelos meios recursais próprios, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO