PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO CELEBRADO APÓS MARÇO DE 2000. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jorge Ivanir Kuzniewski contra sentença proferida nos autos de Ação Consignatória cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada em face do Itaú Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Vale, em trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. O apelante pretende a revisão das cláusulas contratuais, com destaque para a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, da multa moratória e da ausência de previsão contratual da comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros pactuada no contrato; e (iii) determinar a legalidade da multa moratória e da ausência de previsão de comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos celebrados com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas abusivas e relativizando o princípio do pacta sunt servanda.

A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e consolidado pela Súmula nº 539 do STJ. No caso, restou demonstrado que o contrato foi firmado em 19/06/2019 e prevê expressamente a capitalização mensal, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

A multa moratória de 2% sobre o valor da parcela em atraso está de acordo com o limite estabelecido pelo art. 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade.

Os juros moratórios estipulados em 1% ao mês encontram respaldo no art. 406 do Código Civil e no art. 161, §1º, do CTN, sendo compatíveis com a legislação vigente.

A ausência de previsão contratual da comissão de permanência afasta o interesse recursal quanto ao ponto, não cabendo análise sobre a sua legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas.

É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

A multa moratória de até 2% e os juros de mora de 1% ao mês são compatíveis com a legislação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 51, IV, e 52, §1º; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, §1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas nº 297 e nº 539; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8034973-60.2019.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante JORGE IVANIR KUZNIEWSKI e como Apelado ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8034973-60.2019.8.05.0001 interposta por Jorge Ivanir Kuzniewski contra a sentença prolatada nos autos da Ação Consignatória cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, movida em face do Itau Fundo Mutuo de Privatização – FGTS Vale, em trâmite perante o D. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Na origem, o autor sustentou, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira demandada contém cláusulas abusivas, as quais teriam resultado na imposição de encargos excessivamente onerosos e em descompasso com a legislação aplicável.

Alegou, ainda, a existência de capitalização indevida de juros, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, além de juros de mora e multa moratória em patamares superiores ao permitido em lei.

Pleiteou, assim, a revisão contratual, com a adequação das obrigações assumidas, e a consignação dos valores incontroversos.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou improcedente o pedido inicial. Fundamentou o magistrado singular que a capitalização de juros encontra respaldo legal desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida posteriormente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e que os demais encargos cobrados não configurariam abusividade.

Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.

Irresignado (ID 48054573), o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

No mérito, aduziu a inexistência de pactuação expressa que autorizasse a capitalização mensal de juros, além da ilegalidade e abusividade de diversas cláusulas contratuais, inclusive a comissão de permanência, defendendo a necessidade de revisão do pacto para restaurar o equilíbrio contratual.

Ao final, pugnou pela integral reforma da sentença para que fossem acolhidos os pedidos iniciais.

O apelado, em contrarrazões (ID 48054574), defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que não há nulidade a ser reconhecida, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas e encontram respaldo na legislação vigente e na jurisprudência pátria.

Argumentou, ainda, que a capitalização de juros está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 A8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8034973-60.2019.8.05.0001 interposta por Jorge Ivanir Kuzniewski contra a sentença prolatada nos autos da Ação Consignatória cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, movida em face do Itau Fundo Mutuo de Privatização – FGTS Vale, em trâmite perante o D. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância.

Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:

 

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

 

Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.

Por outro lado, quanto ao anatocismo ou capitalização de juros, questionada pelo Autor em sua irresignação, esta ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula n.º 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.

3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)

 

Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000 (19/06/2019 – ID 12203332), e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual (16,90%) é maior que o duodécuplo da mensal (1,31% x 12 = 15,72%), a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada.

Assim sendo, quanto ao ponto, a sentença não comporta alteração alguma.

Quanto a comissão de permanência, não há sequer interesse processual e recursal, na medida em que esta não se encontra prevista no contrato entabulado entre as partes.

O mesmo se diga quanto à multa moratória. A bem da verdade, o que parece é que a parte nem sequer leu o contrato. Isso porque foi pactuada no percentual de 2% sobre o valor da parcela em atraso, além de juros moratórios de 1% ao mês, incidindo até o efetivo pagamento, conforme descrito na cláusula VI.

A multa moratória foi pactuada no contrato no percentual de 2% sobre o valor do débito, que está em conformidade com o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 52. […]

§1º. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, na cobrança de débitos, expor o consumidor a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A multa de mora não poderá ser superior a 2% do valor da prestação.

 

Portanto, o percentual de 2% está dentro do limite legal.

Os juros moratórios foram estipulados em 1% ao mês. Esse patamar é compatível com o disposto no art. 406 do Código Civil, que remete ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, fixando os juros legais em 1% ao mês quando não convencionados:

 

Art. 406, CC/02. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Art. 161, §1º, CTN. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão de 1% ao mês.

 

Logo, não há ilegalidade nos encargos moratórios pactuados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto, pelo que majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo suspensa e exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida na origem.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A8