PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016719-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAULIO VILLARES BARRAL
Advogado(s): LUCIANO DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DO PROCESSO.  PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a autorização para o levantamento de valores depositados em juízo, resultantes da arrematação de imóvel em execução de título extrajudicial, rejeitando os pedidos de suspensão e nulidade formulados pelo executado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe nulidade por ausência de intimação formal do agravante; (ii) saber se o imóvel foi arrematado por preço vil; (iii) saber se ocorreu preclusão para impugnar o laudo de avaliação e a arrematação; e (iv) saber se a oposição de embargos à execução suspende automaticamente os atos expropriatórios.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por ausência de intimação formal é afastada quando demonstrado que a parte possui ciência inequívoca do processo. No caso, o agravante ajuizou reclamação perante o tribunal anos antes, evidenciando conhecimento da execução, incidindo a regra de que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.

4. Não há configuração de preço vil quando o bem é arrematado por valor correspondente a 60% da avaliação judicial, visto que a legislação e a jurisprudência estabelecem o parâmetro inferior a 50% para esse reconhecimento.

5. Ocorre a preclusão temporal quando a parte, tendo ciência da execução, deixa de impugnar o laudo de avaliação antes da realização do leilão e apresenta insurgência contra a arrematação fora do prazo legal de 10 dias após o aperfeiçoamento do ato.

6. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A simples oposição da medida não impede a prática de atos expropriatórios ou o levantamento de valores decorrentes de arrematação regular.

7. A arguição de nulidade do mandado de citação expedido em 2001 exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º; 891, parágrafo único; 903, §§ 1º, 2º e 4º; 919, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 45.583/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 3.020.630/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.05.2012; STJ, AREsp n. 2.952.314/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8016719-95.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Salvador, em que figura como agravante BRAULIO VILLARES BARRAL, e como agravados o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016719-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAULIO VILLARES BARRAL
Advogado(s): LUCIANO DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRÁULIO VILARES BARRAL contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0028991-37.2001.8.05.0001, em que o agravante litiga contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir omissão, mantendo a autorização de liberação dos valores da venda de imóvel arrematado em leilão, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados pelo executado, exclusivamente para suprir a omissão, consignando que a petição do executado ID 507817587 (insurgência contra leilão/arrematação e pedidos de nulidade) foi aqui apreciada e não impede o cumprimento do despacho que autorizou o levantamento. 

Assim, fica mantido integralmente o despacho embargado, permanecendo a autorização de liberação dos valores da venda do imóvel, condicionada à apresentação de planilha do crédito pelo exequente e limitada ao valor do débito." (ID 542445724 dos autos de origem)


Em suas razões recursais (ID 100891473), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “citado em 13.08.2001, conforme id 300416225, DESDE ENTÃO ATÉ 10 DE JUNHO DE 2025 (Quando voluntariamente opôs Embargos à Execução – nº. 8103015- 54.2025.8.05.0001), o executado e ora agravante NUNCA CONSTITUI ADVOGADO, não havendo qualquer peticionamento nos autos em seu nome”; b) “O juízo de origem determinou nova intimação dos executados em 20/05/2015, o que foi feita somente com relação aos que tinham advogados constituídos e na pessoa destes”; c) em nenhum momento o agravante foi intimado pessoalmente a apresentar embargos à execução; d) sua primeira manifestação nos autos de origem ocorreu em 04/07/2025; e) a decisão agravada contraria a jurisprudência ao concluir que a oposição de embargos à execução e de embargos de declaração não suspendem os efeitos do leilão nem impedem o levantamento dos valores; f) a autorização para o levantamento financeiro decorre de um leilão ilegal e gera risco à segurança jurídica, trazendo prejuízos para ambas as partes; g) ocorreu avaliação e arrematação do imóvel por preço vil, o que enseja a nulidade do leilão e a restituição das partes à situação anterior.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de qualquer valor e determinar a proibição de dar posse do imóvel ao arrematante. No mérito, requer o provimento do agravo para que sejam anulados todos os atos posteriores à designação do leilão e processados os embargos do devedor.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Em decisão monocrática (ID 101098241), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento financeiro (liberação de alvará) de quaisquer valores decorrentes da arrematação do imóvel objeto da lide, determinando que o montante integral permaneça depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem até o julgamento final de mérito do recurso.


Em contrarrazões (ID 103535185), o agravado alega que a decisão recorrida agiu com acerto ao manter a validade dos atos expropriatórios, fundamentando-se na preclusão das impugnações e na higidez da arrematação judicial. Sustenta que os executados foram regularmente intimados sobre o edital de leilão em fevereiro de 2025, permanecendo inertes, e que a petição de insurgência foi protocolada apenas em julho de 2025, quando o imóvel já havia sido arrematado. Aduz que o agravante possui ciência inequívoca da execução há muitos anos, tendo ajuizado a Reclamação n.º 8016401-93.2018.8.05.0000 perante este Tribunal em 27/07/2018, discutindo atos da mesma execução originária. Requer o total desprovimento do recurso e a condenação do agravante por litigância de má-fé.


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 17 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016719-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAULIO VILLARES BARRAL
Advogado(s): LUCIANO DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BRÁULIO VILARES BARRAL. A decisão agravada (ID 542445724) manteve a autorização para que a parte agravada levante os valores depositados em juízo resultantes da arrematação de um imóvel, rejeitando o pedido de suspensão formulado pelo agravante com base em suposta nulidade por preço vil.


A controvérsia principal trazida no recurso reside na alegação de nulidade processual por ausência de intimação do agravante e na suposta invalidade da arrematação do imóvel.


Da ciência inequívoca dos atos processuais


No que tange à citação e à ciência dos atos processuais, os documentos dos autos demonstram que o agravante foi regularmente citado em 13/08/2001 (ID 300416225), ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação original, antes da vigência da Lei n.º 11.382/2006.


Na hipótese em análise, verifica-se que o auto de penhora foi lavrado apenas em 03/06/2020 (ID 300438440 dos autos de origem). Contudo, a alegação do agravante de que desconhecia completamente o processo e de que sua primeira manifestação ocorreu apenas em 2025 não se sustenta.


Isso porque, embora não tenha ingressado com petições diretamente nos autos da execução antes dessa data, o próprio agravante ajuizou a Reclamação de n.º 8016401-93.2018.8.05.0000 perante este Tribunal de Justiça em 27/07/2018. O fundamento daquela medida judicial foi o suposto descumprimento de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0011774-27.2014.8.05.0000.


Ou seja, pelo menos desde 27/07/2018, o agravante vinha acompanhando ativamente os autos originais. Essa conduta demonstra que ele possuía ciência inequívoca (conhecimento claro e indiscutível) da existência da execução contra si e de seus desdobramentos patrimoniais. Essa constatação enfraquece a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou falta de intimação formal.


No sistema processual, vigora a regra de que não se declara a nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo à parte e se o ato atingiu sua finalidade, circunstância evidenciada pelo nítido conhecimento do processo pelo devedor.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da parte quanto aos atos processuais supre a ausência de intimação formal e afasta a nulidade do ato expropriatório. Confira-se:


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente ação executiva. 2. A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação de embargos à arrematação. 3. Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação. 4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AREsp n. 45.583/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a demonstração de sua ciência inequívoca supre a exigência formal e afasta a nulidade do ato expropriatório.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela existência de ciência inequívoca da parte agravante quanto à data aprazada para os leilões, uma vez que ajuizou a ação anulatória antes da realização da primeira praça, instruindo-a com cópia do próprio edital do leilão.3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a premissa de ciência inequívoca e acolher a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal formal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide também, na espécie, o óbice intransponível da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. 

(STJ, AgInt no AREsp n. 3.020.630/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que a ciência inequívoca da decisão, por meio de manifestação processual da parte, supre eventual vício de intimação, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A exemplo:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo, fundado na alegação de nulidade da intimação, por inobservância ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, uma vez que não teria sido respeitada a indicação expressa de Patrono, para fins de comunicação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação dirigida ao Patrono, indicado expressamente nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, enseja nulidade do ato processual, ainda que demonstrada a ciência inequívoca da parte e ausente prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade, por ausência de intimação ao advogado expressamente indicado, só se configura se houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". A parte agravante teve ciência inequívoca da decisão, por meio de petição assinada por seu Advogado constituído nos autos, o que supriu eventual vício de intimação. O comparecimento espontâneo da parte, por meio de manifestação processual após a decisão, torna incabível o reconhecimento de nulidade, nos termos da analogia com o art. 239, § 1º, do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece que, atingida a finalidade do ato processual, a ausência formal de intimação específica não configura nulidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, j. 12/12/2022. 

(TJBA, Agravo de Instrumento n.° 8006900-71.2025.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 27/08/2025)


A regra processual é clara: não se declara a nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo à parte e se o ato atingiu sua finalidade, circunstância evidenciada pelo nítido conhecimento do processo pelo devedor. É o que dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".


Da inexistência de preço vil


Quanto à alegação de arrematação por preço vil, razão não assiste ao agravante.


O imóvel foi avaliado em R$ 254.194,13 e arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 154.516,48, correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.


O Código de Processo Civil, em seu artig. 891, parágrafo único, estabelece que será considerado vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo estipulação diversa. In verbis:


Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da metade da avaliação.


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. PEDIDO DE REMIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Logo, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 3. In casu, como informam os próprios agravantes, o bem imóvel foi arrematado em valor equivalente a 60% do valor da última avaliação, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no REsp n. 1.308.619/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)


No caso concreto, a arrematação ocorreu por valor superior a 50% da avaliação, não se configurando, portanto, o preço vil alegado pelo agravante.


Ademais, a alegação de que a avaliação estaria desatualizada deveria ter sido impugnada no momento processual oportuno, antes da realização do leilão. A intimação do laudo de avaliação e a designação do leilão ocorreram com antecedência suficiente para que o agravante, tendo ciência do processo, pudesse apresentar impugnação.


A jurisprudência reconhece que a ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão temporal, vedando sua rediscussão após a realização da hasta pública:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO VALOR DA AVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que, em sede de impugnação à arrematação apresentada pela parte executada, determinou a realização de nova avaliação judicial dos imóveis arrematados. A controvérsia refere-se à tentativa dos executados de rediscutir, após a realização da hasta pública, o valor da avaliação judicial previamente homologada, com base em laudos unilaterais e documentos apresentados tardiamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a rediscussão do valor da avaliação judicial homologada após a realização do leilão, mediante impugnação fundamentada em documentos unilaterais apresentados intempestivamente pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do laudo de avaliação ocorreu em 09 de março de 2022, sem que a parte executada tenha apresentado impugnação no prazo legal, configurando preclusão temporal nos termos do art. 278 do CPC. O art. 507 do CPC veda expressamente a rediscussão de ato processual atingido pela preclusão, razão pela qual não se admite a reabertura da análise do valor da avaliação já homologada. O art. 903, §1º, do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de impugnação da arrematação (preço vil, vício insanável ou inadimplemento do arrematante), nenhuma das quais se verifica no caso concreto. Os bens foram arrematados por valores superiores aos da avaliação judicial: R$ 782.000,00 para imóvel avaliado em R$ 780.000,00; e R$ 204.000,00 para imóvel avaliado em R$ 200.000,00, afastando qualquer alegação de preço vil. Os laudos apresentados pela parte executada são unilaterais, não submetidos ao contraditório nem chancelados judicialmente, o que compromete sua força probatória. Não houve pedido de perícia técnica nem nomeação de assistente técnico em momento processual oportuno, o que reforça a inadmissibilidade da rediscussão. Admitir a impugnação extemporânea ao valor da avaliação comprometeria a segurança jurídica, incentivando a eternização dos processos executivos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preclusão processual impede a rediscussão de matéria não impugnada tempestivamente, ainda que de ordem pública. A decisão agravada, ao determinar nova avaliação judicial, incorre em dilação probatória indevida e contraria os princípios da celeridade e efetividade da execução. Todos os requisitos legais foram observados na hasta pública, inexistindo vícios formais que justifiquem a suspensão do ato expropriatório. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não autoriza a invalidação de arrematação realizada nos moldes legais e por valores condizentes com a avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação judicial implica preclusão temporal, vedando sua rediscussão após a realização da hasta pública. A impugnação à arrematação só é admitida nas hipóteses restritas previstas no art. 903, §1º, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que o bem valia mais. Laudos unilaterais e apresentados fora do momento processual adequado não possuem força probatória para justificar nova avaliação judicial. A validade da arrematação deve ser preservada quando respeitados os requisitos legais e inexistente qualquer vício formal ou material no procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, caput; 507; 805; 903, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5266727-16.2024.8.09.0029, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 16.08.2024; TJ-GO, AI nº 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco. 

(TJBA, Agravo de Instrumento n.° 8008936-86.2025.8.05.0000, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 03/09/2025)


Da preclusão e da estabilidade da arrematação


Os documentos dos autos demonstram que os executados foram regularmente intimados acerca do edital do leilão em fevereiro de 2025, não tendo apresentado qualquer impugnação no momento oportuno. A insurgência do agravante foi protocolada apenas em julho de 2025, quando o imóvel já havia sido regularmente arrematado em maio de 2025.


O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo prevê que o juiz decidirá acerca das situações de invalidação da arrematação se for provocado em até 10 dias após o aperfeiçoamento do ato:


Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 903, §4º, do Código de Processo Civil, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido. 

(STJ, AREsp n. 2.952.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)


No caso, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, operando-se a preclusão temporal quanto às alegações de nulidade do leilão.


Dos embargos à execução e da ausência de efeito suspensivo automático


O agravante sustenta que a oposição de embargos à execução suspenderia automaticamente os efeitos do leilão e impediria o levantamento dos valores.


Tal argumento não prospera. 


O artigo 919 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


No caso, os embargos à execução opostos pelo agravante (processo nº 8103015-54.2025.8.05.0001) não tiveram efeito suspensivo deferido pelo juízo de origem.


A mera distribuição de embargos à execução não obsta a prática de atos expropriatórios nem impede o levantamento de valores da arrematação, salvo decisão judicial específica em sentido contrário.


Da via inadequada para análise de nulidade da citação


O agravante alega nulidade do mandado de citação de 2001 por ausência de informação sobre o prazo para embargar a execução.


Tal questão, contudo, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua natureza, não se presta à análise aprofundada de questões que exigem instrução probatória extensa.


Conclusão


A decisão recorrida deve ser mantida, revogando-se a tutela provisória anteriormente deferida nesta instância recursal.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida e revogando a tutela provisória anteriormente deferida.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA