PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para afastar aumentar a indenização por danos morais para R$15.000,00, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021889-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DOS SANTOS ARAUJO MASCARENHAS e outros
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM UNIDADE DA REDE ASSISTENCIAL. ATRASO OU RECUSA INICIAL DE EXAME PREVIAMENTE AUTORIZADO. ABORDAGEM FÍSICA INADEQUADA. LESÕES CORPORAIS DOCUMENTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SANADO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação simultâneos interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por Bianca dos Santos Araujo Mascarenhas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8021889-79.2025.8.05.0001, que rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.
A Hapvida sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia envolveria condutas médicas praticadas por profissionais liberais dotados de autonomia técnica. No mérito, alegou licitude da conduta, inexistência de negativa de atendimento, autorização e custeio dos procedimentos, ausência de prova mínima, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e incidência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
A autora recorreu para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, ao fundamento de que o valor fixado na sentença não refletiria a gravidade da conduta, a agressão física e o tratamento degradante sofridos no interior de unidade de saúde, nem cumpriria a função pedagógica e dissuasória da reparação.
A operadora apresentou contrarrazões ao recurso da autora, reiterando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal e, subsidiariamente, postulando a redução do valor indenizatório. A autora, em contrarrazões, reafirmou a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva e solidária da operadora e a comprovação da falha do serviço, com destaque para a agressão física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento prestado à beneficiária em unidade integrante da rede assistencial, ainda que invocada a autonomia técnica dos profissionais de saúde; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, dano moral e nexo causal em razão do atraso ou recusa inicial de exame previamente autorizado e da abordagem física inadequada sofrida pela consumidora; (iii) determinar se o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado; e (iv) verificar se há erro material sanável no percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, pois foram interpostos dentro do prazo de quinze dias úteis, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a operadora comprovou o recolhimento das custas recursais.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Hapvida está prejudicado, porque a apelação contra sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é recebida, como regra, no duplo efeito, e a hipótese não se enquadra nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC.
Os capítulos da sentença não especificamente impugnados, especialmente os critérios de correção monetária e juros moratórios, não são devolvidos à apreciação do Tribunal e permanecem preservados, nos limites do art. 1.013 do CPC e do princípio da dialeticidade recursal.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC.
A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos suportados pela consumidora, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra terceiro.
A demanda não se limita à análise de técnica médica ou de eventual erro profissional isolado, pois envolve fatos ocorridos durante atendimento prestado à beneficiária em unidade da rede assistencial, no contexto de exame previamente agendado e autorizado, com alegação de atraso ou recusa inicial, ausência de esclarecimento adequado, abordagem por segurança e lesões físicas documentadas.
A autonomia técnica dos profissionais de saúde não afasta, por si só, a legitimidade passiva da operadora perante a consumidora, porque a controvérsia também diz respeito à adequada organização da rede assistencial, à segurança do ambiente de atendimento e ao tratamento dispensado à beneficiária durante a fruição do serviço contratado.
A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial, bastando que a autora atribua à ré falha na prestação de serviço de saúde ocorrida em ambiente assistencial vinculado à rede utilizada para atendimento de beneficiários.
A realização posterior do exame não elimina a controvérsia, porque os documentos médicos indicam que a endoscopia ocorreu no mesmo dia, às 10h15, com liberação às 11h28, mas a controvérsia abrange também o motivo do retardo e o modo como a consumidora foi tratada nas dependências da unidade.
A ausência de impugnação específica, pela ré, quanto ao motivo do retardo faz incidir a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, especialmente porque a defesa desviou-se para matéria estranha à causa, relativa a suposto dano em colchão pneumático.
A presunção do art. 341 do CPC não sustenta isoladamente a condenação, mas reforça o conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, registros de atendimento, documentos médicos e registros audiovisuais.
O boletim de ocorrência possui natureza informativa e, isoladamente, não bastaria para a condenação, mas encontra suporte em laudo de exame de lesões corporais emitido no mesmo dia pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues.
O laudo médico-legal identificou equimose de 8,0 x 8,0 cm no braço direito e edema traumático em mão direita, com resposta afirmativa quanto à ofensa à integridade corporal ou à saúde e indicação de instrumento de ação contundente.
Os registros audiovisuais corroboram a existência de conflito no ambiente de atendimento, e a ré não impugnou de modo específico o núcleo da narrativa de agressão física.
A ré, intimada para especificar provas, não requereu prova pericial, testemunhal ou técnica apta a infirmar o laudo médico-legal e manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado se apoia em acervo documental não validamente contraposto.
O conjunto probatório confere consistência à narrativa de que houve, no mínimo, abordagem física inadequada no contexto do atendimento prestado à consumidora.
A configuração do dano moral não exige prova de sequela permanente, incapacidade prolongada ou perigo de vida quando há lesão corporal documentada em ambiente de prestação de serviço de saúde; tais circunstâncias influenciam apenas a quantificação da indenização.
As excludentes do art. 14, § 3º, do CDC dependem de prova a cargo do fornecedor, e a operadora não demonstrou inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva da consumidora ou fato externo capaz de romper o nexo causal.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela ré, REsp 1.733.013, não se aplica ao caso, porque trata de exercício regular de direito na recusa de procedimento fora do rol contratual, enquanto a causa examina violência contra paciente em unidade de atendimento.
A atuação da operadora não se esgota na autorização administrativa do exame, pois o dever contratual e consumerista compreende a disponibilização de rede assistencial apta a prestar atendimento seguro, adequado e respeitoso.
O ato ilícito, o dano, o nexo causal e a falha do serviço estão configurados, pois a ofensa à integridade física e à dignidade da paciente decorre de lesão corporal documentada e de abordagem inadequada no ambiente de atendimento.
O valor de R$8.000,00 é insuficiente diante da gravidade do caso, porque a ofensa ultrapassa mero descumprimento contratual e alcança a integridade física da paciente no interior de unidade de saúde, ambiente que impõe ao fornecedor deveres reforçados de cuidado e respeito.
A vulnerabilidade da consumidora, surpreendida por conduta violenta quando buscava atendimento de saúde, agrava o abalo moral experimentado.
A indenização não deve ser majorada ao patamar de R$ 30.000,00, porque, embora haja relatório médico indicando abalo psíquico e recomendação de afastamento laboral, não houve prova técnica judicial de sequela permanente, incapacidade duradoura, internação, risco à vida ou comprometimento funcional definitivo diretamente vinculado ao episódio.
O relatório médico reforça o abalo moral, mas não equipara o caso a hipóteses de agressões com consequências físicas graves, incapacidade prolongada comprovada ou exposição pública de maior repercussão.
A indenização de R$15.000,00 observa a extensão comprovada do dano, a gravidade da agressão, a função pedagógica da condenação, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O dispositivo da sentença contém erro material ao indicar honorários sucumbenciais de 20% em algarismo e “dez por cento” por extenso, sendo cabível a correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal, porque a verba já se encontra no limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
A Secretaria deve observar o cadastro processual e as anotações pertinentes no sistema quanto ao pedido da Hapvida de futuras intimações em nome do advogado indicado, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde responde objetiva e solidariamente por falha ocorrida em unidade integrante de sua rede assistencial, ainda que invoque a autonomia técnica de profissionais de saúde, quando o dano decorre da organização, segurança e qualidade do serviço prestado à beneficiária.
2. A realização posterior de exame previamente autorizado não afasta o dever de indenizar quando o conjunto probatório demonstra atraso ou recusa inicial, tratamento inadequado e lesão corporal documentada durante o atendimento.
3. O fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC quando comprova inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato externo apto a romper o nexo causal.
4. A agressão física documentada em ambiente de prestação de serviço de saúde configura dano moral indenizável, independentemente de prova de sequela permanente, incapacidade prolongada ou risco à vida.
5. A indenização por dano moral deve observar a extensão comprovada do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da condenação, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O erro material existente no percentual dos honorários sucumbenciais pode ser sanado de ofício, preservando-se o percentual indicado de 20% sobre o valor atualizado da condenação quando já atingido o limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 1º, VIII, 219, 341, 373, I, 487, 494, I, 937, I, 1.003, § 5º, 1.012, caput e § 1º, e 1.013; CC, arts. 186, 187, 188, 406, § 3º, e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Lei nº 14.905/2024; RITJBA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEAS interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por BIANCA DOS SANTOS ARAUJO MASCARENHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação 8021889-79.2025.8.05.0001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação. Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do CPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos."(IDs 105463360 e 105463361) Em suas razões recursais (ID 105463362), a HAPVIDA reitera preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia versa condutas médicas e que os profissionais envolvidos seriam liberais, dotados de autonomia técnica, de modo que a mera operadora não teria ingerência sobre tais atos. No mérito, alega conduta lícita e ausência de negativa de atendimento, com autorização e custeio de todos os procedimentos requeridos. Invocou o ônus probatório da autora (art. 373, I, do CPC) e a ausência de prova mínima das alegações. Aduz a ausência dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 188 do CC) e a incidência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e do exercício regular de direito. Argumenta que demora ou mero aborrecimento não geram dano moral. Pugna pela reforma integral, com improcedência dos pedidos. A Autora também interpôs apelação (ID. 105463365) Argumentando que os R$8.000,00 arbitrados não guardam proporcionalidade com a gravidade da conduta nem cumprem a função pedagógica e dissuasória da reparação, sobretudo em hipótese de agressão física e tratamento degradante no interior de unidade de saúde. Invocou a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica da ré e o patamar adotado em casos análogos por este Tribunal, entre R$20.000,00 e R$30.000,00. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas contrarrazões (ID 105463367), a operadora pugnou pelo improvimento do recurso da parte adversa. Reiterou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade. De forma subsidiária, requereu a revisão do valor para baixo, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. A Autora apresentou contrarrazões (Id. 105464218) reafirmando a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva e solidária da operadora e a comprovação da dupla falha do serviço, com destaque para a agressão física. Refuta a tese de mero dissabor e requer o desprovimento do apelo da ré. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021889-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DOS SANTOS ARAUJO MASCARENHAS e outros
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ambos os recursos merecem conhecimento. A sentença foi disponibilizada em 05/03/2026 e publicada em 06/03/2026, com termo final em 27/03/2026, à luz do prazo de quinze dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC). A apelação da HAPVIDA data de 26/03/2026 (Id. 105463362) e a de BIANCA, de 27/03/2026 (Id. 105463365). As duas observaram o prazo legal. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Quanto à operadora, constam dos autos a guia e o respectivo documento de recolhimento das custas recursais, juntados por ocasião da interposição da apelação. Satisfeito, assim, o pressuposto extrínseco do preparo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela HAPVIDA está prejudicado. A apelação interposta contra sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é recebida, como regra, no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Como a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções do § 1º do referido dispositivo, inexiste utilidade prática no exame do requerimento. A matéria devolvida abrange a preliminar de ilegitimidade passiva e a existência do dever de indenizar, suscitadas pela ré, bem como o valor da reparação, impugnado pela autora. Os capítulos da sentença não especificamente impugnados, em especial os critérios de correção monetária e juros moratórios, não foram devolvidos à apreciação deste Tribunal, razão pela qual permanecem preservados, nos limites do art. 1.013 do CPC e do princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não prospera. A relação entre as partes tem natureza de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A operadora integra a cadeia de fornecimento e responde de forma solidária pelos danos suportados pelo consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. Eventual direito de regresso contra terceiro não desloca a sua responsabilidade perante a beneficiária. A demanda não se restringe à análise de técnica médica, nem discute apenas eventual erro profissional isolado. A pretensão indenizatória decorre de fato ocorrido durante atendimento prestado à beneficiária do plano, em unidade integrante da rede de atendimento, no contexto de exame previamente agendado e autorizado. A narrativa envolve atraso ou recusa inicial do procedimento, ausência de esclarecimento adequado, abordagem por segurança e lesões físicas documentadas. Ainda que se admita a autonomia técnica dos profissionais de saúde, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade da operadora perante a consumidora. A controvérsia diz respeito não somente ao ato médico em sentido estrito, mas também à adequada organização da rede assistencial, à segurança do ambiente de atendimento e ao tratamento dispensado à beneficiária durante serviço previamente agendado e autorizado. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu à ré falha na prestação de serviço de saúde e indicou que os fatos ocorreram no ambiente assistencial vinculado à rede utilizada para atendimento de beneficiários. Isso basta para a presença da operadora no polo passivo. A sentença enfrentou corretamente a questão ao aplicar a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. Conforme consignado na decisão recorrida, eventual discussão interna sobre quem teria sido o causador direto do dano não pode ser oposta à consumidora como impedimento ao exercício da pretensão indenizatória. Se a ré entender que terceiro ou profissional específico deu causa ao evento, preserva-se eventual direito de regresso, sem prejuízo da responsabilidade perante a usuária do serviço. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a Hapvida afirma que todos os procedimentos foram autorizados e efetivados, razão pela qual não haveria ato ilícito. Sustenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e que não foram demonstrados dano e nexo causal. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, admite excludentes, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, norma invocada pela própria ré. No caso concreto, contudo, a ré não demonstrou a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou a ocorrência de fato externo apto a romper o nexo causal. A defesa concentrou-se na afirmação de que o exame foi autorizado e realizado. Esse dado consta dos autos: os documentos médicos do ID 105463333 indicam que a endoscopia ocorreu no mesmo dia, às 10h15, com liberação às 11h28. A realização posterior do procedimento, porém, não esgota a controvérsia. Na contestação, a ré não impugnou de modo preciso o motivo do retardo, o que faz incidir a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. Em lugar de refutar o fato narrado, a defesa desviou-se para matéria estranha à causa, relativa a suposto dano em colchão pneumático, alheia ao pedido inicial. A presunção decorrente do art. 341 do CPC não é adotada isoladamente como fundamento da condenação. Ela apenas reforça a valoração do conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, registros de atendimento e documentos médicos. A conclusão não se apoia em confissão ficta automática, mas na ausência de contraposição específica somada aos demais elementos dos autos. O núcleo da demanda envolve, além do atraso ou recusa inicial, o modo como a consumidora foi tratada nas dependências da unidade de atendimento e as lesões físicas indicadas no laudo pericial. O boletim de ocorrência (ID 105463334, fls. 03) tem natureza informativa e reproduz a versão da comunicante. Isoladamente, não seria suficiente para a condenação. No presente caso, porém, encontra suporte em laudo de exame de lesões corporais emitido no mesmo dia, às 21h21, pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, também constante do ID 105463334. O laudo identificou equimose de 8,0 x 8,0 cm no braço direito e edema traumático em mão direita, com resposta afirmativa quanto à ofensa à integridade corporal ou à saúde e indicação de instrumento de ação contundente. A esse documento somam-se os registros audiovisuais juntados, que corroboram a existência de conflito no ambiente de atendimento, além da ausência de impugnação específica, na contestação, quanto ao núcleo da narrativa de agressão física. Quanto à agressão, o quadro probatório é robusto e não foi refutado. Intimada para especificar provas, a ré não requereu prova pericial, testemunhal ou técnica apta a infirmar o laudo médico-legal, e manifestou desinteresse na dilação probatória. O julgamento antecipado ocorreu, assim, sobre acervo documental que não foi validamente contraposto. Os achados periciais são compatíveis com a narrativa inicial e não foram tecnicamente infirmados pela ré. Esse conjunto documental confere consistência à narrativa de que houve, no mínimo, abordagem física inadequada no contexto do atendimento. Para a configuração do dano moral, não se exige, no caso, prova de sequela permanente, incapacidade prolongada ou perigo de vida. Tais circunstâncias influenciam o valor da indenização, mas não afastam a ilicitude quando há lesão corporal documentada em ambiente de prestação de serviço de saúde. As excludentes do art. 14, § 3º, do CDC dependem de prova a cargo do fornecedor, ônus do qual a operadora não se desincumbiu. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no recurso (REsp 1.733.013) cuida do exercício regular de direito na recusa de procedimento fora do rol contratual, tema diverso do aqui debatido, porque a causa não versa negativa de cobertura, e sim violência contra a paciente. Também não procede a tese de que a atuação da operadora se esgota na autorização administrativa do exame. No caso concreto, o dever contratual e consumerista abrange a disponibilização de rede assistencial apta a prestar atendimento seguro, adequado e respeitoso, especialmente quando o fato danoso ocorre no curso da fruição do serviço de saúde contratado. A condenação assenta-se em dois fundamentos autônomos, e a operadora deixou de enfrentar de forma específica o mais relevante deles, a agressão física. Há, na hipótese dos autos, lesão corporal documentada, e o conjunto probatório formado desfavorece a tese defensiva. Presentes o ato ilícito (art. 186 do CC), o dano — que decorre da própria ofensa à integridade física e à dignidade da paciente —, o nexo causal e a falha do serviço, subsiste o dever de indenizar. Nego provimento à apelação da HAPVIDA. Quanto à pretensão de majoração deduzida pela autora, o recurso comporta acolhimento parcial. A reparação por dano moral mede-se pela extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil, e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor de R$8.000,00 mostra-se aquém da gravidade do caso. A ofensa ultrapassou o mero descumprimento contratual e alcançou a integridade física da paciente, no interior de unidade de saúde, ambiente que impõe ao fornecedor deveres reforçados de cuidado e respeito. A vulnerabilidade da consumidora, surpreendida por conduta violenta quando buscava atendimento, agrava o abalo. A dosimetria, contudo, deve considerar as particularidades destes autos. Embora haja relatório médico indicando abalo psíquico e recomendação de afastamento laboral, não houve produção de prova técnica judicial que estabelecesse sequela permanente ou incapacidade duradoura diretamente vinculada ao episódio. Também não se comprovou internação, risco à vida ou comprometimento funcional definitivo. O relatório médico é valorado, assim, como elemento de reforço do abalo moral, mas não autoriza, por si só, equiparar o caso às hipóteses jurisprudenciais de agressões com consequências físicas graves, incapacidade prolongada comprovada ou exposição pública de maior repercussão. Essa distinção justifica a majoração da indenização, sem acolhimento integral do valor pretendido. A elevação ao teto pretendido de R$30.000,00 não guardaria proporcionalidade ao dano moral vivenciado. Os precedentes invocados pela autora foram considerados como parâmetro argumentativo, mas não vinculam automaticamente a quantificação. A indenização deve observar as circunstâncias concretas do caso, a extensão comprovada do dano, a ausência de sequela permanente demonstrada e a necessidade de evitar tanto a reparação irrisória quanto o enriquecimento sem causa. A quantia de R$15.000,00 harmoniza a necessidade de compensação adequada com a moderação exigida na fixação do dano moral. O montante reflete a gravidade da agressão e a função pedagógica da condenação, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento. Mostra-se razoável a majorar a indenização a R$15.000,00, mantidos os índices de correção e os juros estabelecidos na sentença. O dispositivo da sentença contém divergência material entre o percentual indicado em algarismo (20%) e aquele grafado por extenso ("dez por cento"). Trata-se de erro material sanável de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Como a fundamentação e o dispositivo indicam o percentual em algarismo, adota-se o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Sanado o erro material, os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual deixo de promover majoração recursal, para observar o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O desprovimento do recurso da ré não autoriza, no caso concreto, a elevação da verba além do teto legal. Quanto ao pedido formulado pela HAPVIDA para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado em suas manifestações, determino que a Secretaria observe o cadastro processual e as anotações pertinentes no sistema, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. Ficam expressamente enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, nos limites da devolutividade recursal. Os demais argumentos não alteram o resultado do julgamento, seja porque reiteram matérias já apreciadas, seja porque não possuem aptidão para afastar a responsabilidade reconhecida, a majoração parcial do dano moral ou a preservação dos capítulos não devolvidos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; NEGO PROVIMENTO à apelação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Autora para majorar a indenização por dano moral de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive os critérios de correção monetária e juros moratórios, e sanado o erro material relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de majorar a verba honorária em grau recursal, por já se encontrar no limite do art. 85, § 2º, do CPC. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021889-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DOS SANTOS ARAUJO MASCARENHAS e outros
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
VOTO