PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):LUCIANA SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. REFLUXO DE ESGOTO. DIVERGÊNCIA DE PROJETO HIDRÁULICO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação indenizatória. A consumidora adquiriu imóvel residencial novo e passou a enfrentar graves problemas de refluxo de esgoto na pia da cozinha. Embora os sintomas tenham surgido em meados de 2015, a causa estrutural do defeito — divergência na execução da tubulação, instalada com diâmetro de 50mm em desacordo com o projeto que previa 100mm — somente foi descoberta em julho de 2020, após a contratação de engenheiro pelo condomínio e a quebra da parede para vistoria técnica. A sentença condenou a ré à obrigação de fazer os reparos, bem como ao pagamento de R$ 1.950,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões principais em discussão: (i) saber se operou a decadência ou a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso temporal entre os primeiros sintomas do defeito e o ajuizamento da ação; (ii) verificar a validade do laudo técnico unilateral apresentado pela autora como prova do vício construtivo, diante da ausência de perícia judicial decorrente de inércia da ré (preclusão); e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável decorrente de vício construtivo e a adequação do valor fixado na origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de vícios construtivos ocultos, os prazos de decadência e prescrição regem-se pelo princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se a contagem apenas no momento em que o consumidor tem ciência inequívoca da origem técnica do defeito, e não da data da entrega da obra ou do surgimento de sintomas cuja causa era desconhecida.  

A responsabilidade da construtora é objetiva (CDC, art. 12). No caso, o laudo técnico apresentado pela autora, atestando erro de execução do projeto hidráulico, constitui prova idônea do fato constitutivo do direito. A ausência de perícia judicial deveu-se à inércia da própria ré em requerê-la no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica, não havendo cerceamento de defesa ou insuficiência probatória.  

Os transtornos decorrentes de refluxo de esgoto em residência, somados à necessidade de obras de reparo intrusivas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato e da frustração da expectativa de habitabilidade. O valor indenizatório fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial ou prescricional para reclamação de vícios construtivos ocultos inicia-se no momento da ciência inequívoca da falha técnica (actio nata subjetiva), e não da simples manifestação de sintomas. 2. A inércia da parte ré em requerer a produção de prova pericial no momento oportuno acarreta preclusão, validando-se a prova técnica unilateral apresentada pelo consumidor que demonstra o nexo causal e o vício do serviço." 

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 12, 26, § 3º e 27; CC, arts. 445 e 618; CPC, art. 373, II.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2259223/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2092461/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.06.2023; TJBA, Apelação 8005445-19.2019.8.05.0150, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Pub. 19.09.2025.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002156-26.2021.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e parte(s) recorrida(s) CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. 

  

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

  

PRESIDENTE 

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA  

Juíza Substituta de 2º grau  

Relatora 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID. 89263355), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada nº 8002156-26.2021.8.05.0274, movida por CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO. 

A ação originária visa à condenação da construtora Ré na obrigação de reparar vícios construtivos no sistema hidráulico do imóvel da Autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de falhas na execução da obra. 

Narra a Autora na exordial (ID. 89263285) que adquiriu da Ré o imóvel residencial situado no Condomínio Alpina, Edifício Áustria, apto 001, e que, após passar a residir no local, começou a enfrentar graves transtornos com o retorno de água de esgoto pela pia da cozinha. Relata que, embora o problema se manifestasse sintomaticamente desde meados de 2015, a causa estrutural somente foi descoberta em julho de 2020, após a contratação de um engenheiro pelo condomínio, o qual, mediante a quebra da parede, emitiu laudo técnico (ID. 89263280) constatando uma divergência técnica na tubulação instalada (utilização de canos de 50mm em desacordo com o projeto que previa 100mm). 

Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a determinação para que a Ré procedesse ao reparo definitivo da rede hidráulica, além da condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Tentativa de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência ID. 89263348.  

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID. 89263355), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, afastando as prejudiciais de decadência e prescrição sob o fundamento de que o prazo apenas se iniciou com a ciência inequívoca do vício oculto (consubstanciada no laudo supramencionado), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 

  1.   Promover  os reparos necessários no imóvel da autora, de modo a adequar-se  às especificações do projeto original, no prazo de 60 (sessenta)  dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),  limitada a R$ 50.000,00. As obras deverão iniciar em até 30 dias e  ser realizadas no prazo máximo de um ano, de acordo com cronograma  a ser apresentado pela ré ao autor. Eventual descumprimento deverá  ser objeto de cumprimento de sentença, onde poderá ser avaliada a  necessidade de fixação de multa ou conversão em perdas e danos. 

 

  1. Pagar  R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), como compensação  pelos danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso,  incidindo juros de mora desde a citação; 

 

  1. Pagar  R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como compensação pelos danos  morais experimentados pela parte autora, com correção monetária  desde o arbitramento (Sum. 362, STJ), e juros de mora a partir da  citação (art. 405 do CC). 

Esclareço que a correção monetária será feita pelo INPC e os juros serão de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. 

Considerando a procedência total dos pedidos, condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." 

Inconformada, a E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 89263357). 

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição, argumentando que a própria Apelada confessou, em seu depoimento pessoal, ter conhecimento dos problemas de refluxo desde o ano de 2015, momento em que o defeito se tornou aparente e perceptível, tendo ajuizado a ação somente em 2021, ultrapassando os prazos previstos nos artigos 618 e 445 do Código Civil e artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 

No mérito, defende a ausência de prova técnica imparcial apta a comprovar o alegado vício construtivo, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em laudo unilateral produzido pela parte autora, sem o crivo do contraditório e sem a realização de perícia judicial. Aduz que a vistoria realizada foi parcial e insuficiente, conforme depoimento da engenheira da empresa, e que, após o decurso do prazo de garantia de cinco anos, a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas recai sobre o condomínio e os condôminos, conforme normas da Caixa Econômica Federal. 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para acolher as prejudiciais de mérito, extinguindo o feito, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, ou ainda, anular a sentença para a realização de perícia técnica, bem como afastar a condenação por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. 

Preparo devidamente recolhido (IDs. 89263358 e 89263359). 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 89263363), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que o vício era oculto e estrutural, tendo sua causa real descoberta apenas em julho de 2020, após a quebra da parede e confecção do laudo técnico, o que afasta a tese de decadência. Ressalta a força probatória do referido laudo técnico acostado à inicial e a preclusão da prova pericial não requerida pela Apelante no momento oportuno. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: CARMEN REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o do preparo recursal devidamente recolhido, razão pela qual conheço da irresignação. 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo a existência de vício construtivo oculto e a responsabilidade objetiva da construtora, condenou-a à obrigação de fazer consistente no reparo da rede hidráulica, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 

1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 

A Apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da Autora e a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que os problemas de refluxo eram de conhecimento da Apelada desde o ano de 2015, tendo a ação sido proposta apenas em 2021, ultrapassando os prazos do art. 618 do Código Civil e art. 26 do CDC. 

A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. 

É cediço que, em se tratando de vícios construtivos, especialmente aqueles de natureza oculta — como é o caso de tubulações internas com diâmetro inferior ao projetado —, a contagem dos prazos para reclamação não se inicia com a simples entrega do imóvel, tampouco com o aparecimento dos primeiros sintomas superficiais (o refluxo), cuja causa técnica era desconhecida pelo homem médio. 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, adota o critério da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, a prova dos autos é robusta no sentido de que a ciência inequívoca da causa estrutural do problema (erro de execução do projeto) somente ocorreu em julho de 2020, com a emissão do laudo técnico pelo engenheiro contratado pelo condomínio, após a quebra da parede e inspeção da prumada. 

Antes dessa data, a Autora vivenciava os efeitos do problema, mas desconhecia sua origem, o que impedia o exercício pleno de sua pretensão contra a construtora, visto que poderia se tratar de mero entupimento por uso inadequado. Somente a prova técnica revelou a desconformidade do projeto. 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar o prazo de garantia da obra (previsto no art. 618 do Código Civil) do prazo prescricional para o consumidor buscar a reparação de danos. Uma vez constatado o vício, o consumidor dispõe de prazo prescricional para ajuizar a ação indenizatória, que, no caso de relação de consumo, é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, ou de 10 (dez) anos, conforme regra geral do Código Civil, a depender da natureza da pretensão. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior, que afastam a tese da Apelante: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO OCULTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial para a reclamação de defeitos na construção civil inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da entrega da obra. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o vício só foi constatado após a realização de perícia técnica. (...)" (STJ - AgInt no AREsp 2259223 SP 2022/0373825-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifos acrescidos)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, contados da data da constatação do defeito. (...)" (STJ - AgInt no AREsp 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifos acrescidos)

Considerando que a ciência inequívoca do vício ocorreu em julho de 2020 e a ação foi proposta em março de 2021, não há que se falar em decadência ou prescrição.  

Rejeito, portanto, as prejudiciais soerguidas. 

2. DO MÉRITO: VÍCIO CONSTRUTIVO E PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL 

No mérito, a Apelante questiona a validade do laudo técnico apresentado pela Autora, alegando ser unilateral e insuficiente, defendendo a necessidade de perícia judicial. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela manutenção seria do condomínio após o prazo de garantia. 

Razão não lhe assiste. 

A responsabilidade da construtora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva (art. 12), respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, independentemente da existência de culpa. 

No caso em apreço, a Autora instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por profissional habilitado (engenheiro civil), ID. 89263280, que, após inspeção in loco e abertura da parede, atestou categoricamente a divergência entre o projeto hidráulico e a execução da obra: a prumada de esgoto foi executada com tubulação de 50 mm, quando o projeto previa tubulação de 100 mm. Vejamos, ipsis litteris:  

“7.1 ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA INSTALAÇÃO: Foram inspecionados na vistoria, os elementos principais do caminhamento interno da rede do apartamento de esgoto, como a caixa de gordura, ralos, e com a recomendada troca da curva, foi-se constatado os seguintes problemas: Na prumada, o cano que em projeto consta com DN 100, está no verdade com um tubo PVC com DN 50;”  

Tal desconformidade técnica, como visto, é causa direta do refluxo de esgoto, configurando vício de qualidade e segurança. 

A alegação da Ré de que o laudo é unilateral e insuficiente cai por terra diante de sua própria inércia processual. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante, embora tenha tido a oportunidade de requerer a produção de prova pericial judicial durante a fase de instrução, não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão. Conforme bem pontuado na sentença recorrida: 

"A prova pericial, meio adequado para dirimir eventuais controvérsias técnicas sobre a conformidade da construção com o projeto original, não foi exigida pela ré no momento processual oportuno (ID 406337958), mesmo sendo seu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC."  

Não pode a parte Ré, agora em sede recursal, pretender a anulação da sentença por falta de prova que ela mesma negligenciou em produzir. O laudo da Autora, acompanhado de fotografias e análise técnica, somado aos depoimentos colhidos, constitui prova suficiente do direito alegado, não tendo sido desconstituído por qualquer contraprova técnica da Apelante. 

Ademais, a tentativa de imputar a responsabilidade ao condomínio ou ao mau uso não se sustenta diante da constatação física de que a tubulação instalada (50 mm) era inferior à projetada (100 mm). Trata-se de erro de execução da obra, vício de origem, e não de desgaste natural ou falta de manutenção. 

3. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS 

Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais anexadas aos autos, referentes aos serviços de desentupimento e reparos emergenciais suportados pela Autora, no montante de R$ 1.950,00, devendo ser mantida a condenação. 

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. O retorno de esgoto pela pia da cozinha, expondo os moradores a condições insalubres, agravado pela necessidade de quebra de paredes e demais transtornos para a resolução do problema, configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato e da frustração da legítima expectativa de segurança e habitabilidade do imóvel. 

Sobre o quantum indenizatório, este Tribunal tem entendido que valores em patamares semelhantes são adequados para compensar o sofrimento e punir a conduta desidiosa da construtora em casos de vícios graves. Nesse sentido, trago à baila precedente desta Segunda Câmara Cível: 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E DESABAMENTO DE TETO. (...) Ademais, a situação vivenciada pelo consumidor, que adquire imóvel novo e se depara com graves defeitos que comprometem sua segurança e habitabilidade, como infiltrações e desabamento de teto, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Por sua vez, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Por tais razões, e diante das circunstâncias do caso concreto, fixo o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra adequado à hipótese vertente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80054451920198050150, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025). 

Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha (erro de projeto hidráulico básico), o tempo de sofrimento da consumidora e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, não merecendo redução. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal, em razão de já haver sido fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença recorrida, conforme limitação prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

É como voto. 

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

  

Marta Moreira Santana  

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora