PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA:  

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

I – Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão proferido em mandado de segurança em que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009.

II - Em seus aclaratórios, a embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.

III - Os embargos de declaração possuem objeto delimitado pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.

IV - Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame de matéria já decidida, tampouco para obrigar o julgador a responder de forma minuciosa a todos os argumentos das partes, quando já apresentados fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.

V - No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão principal, considerando a inadequação do mandado de segurança para demandas que exijam dilação probatória, em conformidade com os arts. 10 e 19 da Lei nº 12.016/2009 e com jurisprudência consolidada do STJ.

VI - Não há nos autos qualquer comprovação de cerceamento de defesa quanto ao direito de sustentação oral, sendo que o julgamento ocorreu em sessão ordinária com a presença da relatora e demais desembargadores.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005623-25.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante VERONICA SANTOS DE NOVAES e como embargado o ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos contra o aresto que, sem adentrar no mérito, restou extinto o processo, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de o impetrante buscar, pelo meio próprio, seu direito alegado, consoante art. 19 da mesma norma.

Em seu arrazoado, a embargante alega vícios no aresto recorrido.

Relata que os autos estavam incluídos na lista de processos pautados para apreciação e julgamento da sessão de julgamento de 24/10/2024, às 08h30min, conforme registrado no documento ID 71998161; porém, por determinação do Presidente da Seção Cível de Direito Público, teria sido retirado de pauta na sessão de 24/10/2024 por determinação do Presidente da Seção Cível de Direito Público.

Informa que, em 24/10/2024, o Presidente da sessão, em ato continuo, determinou a retira de pauta dos processos relativos aos relatores ausentes, conforme ata de abertura, na qual consta a ausência desta relatora, além de outros desembargadores igualmente ausentes.

Noticia que os processos com pedidos de sustentação oral de relatoria dos desembargadores ausentes ficam automaticamente adiados, dispensando-se, portanto, os respectivos advogados.

Destaca que, na ocasião, encontrava-se presente na sala de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 24/10/2024, às 8h30min, o advogado da impetrante pronto para fazer sua sustentação oral, ex vi ID 71277958, consoante arts. 183 e 185 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Enfatiza que, em razão do pedido de sustentação oral, o processo teria sido retirado da Pauta do Plenário Virtual, conforme publicação: “https://pje2g.tjba.jus.br/plenario-virtual/#/pauta/5096, conforme a publicação: Órgão Colegiado. Seção Cível de Direito Público. Sessão de julgamento. Seção Cível de Direito Público - Plenário Virtual. Início 03/10 - Final 10/10. Data da sessão. 03/10/2024. Processos em pauta 502. Numero de ordem “275” - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 8005623-25.2022.8.05.0000. Desa. Regina Helena Santos e Silva - Não Julgado.”

No entanto, realça que o processo foi julgado naquela sessão de 24/10/2024, afirmando que teria sofrido ofensa em seu direito de ampla defesa, garantia constitucionalmente assegurada.

Aponta omissão no julgado em relação aos argumentos fundados na Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, “bem como das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assegura ao administrado, dentre outros direitos, a obtenção de informações sobre a tramitação e decisões em processos administrativos”.

Sublinha omissão no julgado quanto à alegada ausência de transparência no procedimento administrativo, razão pela qual busca “a efetivação do direito à informação no âmbito de um processo de promoção funcional, conforme regulado pelo Sistema Eletrônico de Promoção da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGESEP).”

Pede, com base nesse fundamento, a nulidade do acórdão vergastado a fim de ser reincluído em nova pauta para ser julgado na forma da lei processual, oportunizando-lhe a sustentação em sessão de julgamento, a fim de lhe ser concedida a segurança pelas razões já delieadas na peça incoativa.

Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado apresentou contrarrazões, rechaçando a pretensão recursal.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 16 de junho de 2025 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

A embargante aponta vícios no aresto e pretende a reforma do julgado.

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. 

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.[1]

 

Reexaminei os autos e o pronunciamento embargado. Entretanto, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que a embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível na via estreita dos embargos aclaratórios.

Em relação à preliminar de nulidade por suposta violação do seu direito de sustentação oral e nulidade processual, observa-se da certidão de julgamento ocorrido em 24/10/2024 que esta relatora encontrava-se presente naquela sessão, razão pela qual o processo foi julgado, dentre outros desembargadores, a saber:

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA.

089 - 8005623-25.2022.8.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES

Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)

Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Jose Cicero Landin Neto,

Desembargador - Maria Do Socorro Barreto Santiago,

Desembargador - Joanice Maria Guimaraes De Jesus,

Desembargador - Carmem Lucia Santos Pinheiro,

Desembargador - Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib,

Desembargador - Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo,

Desembargador - Ligia Maria Ramos Cunha Lima,

Desembargador - Raimundo Sergio Sales Cafezeiro,

Desembargador - Claudio Cesare Braga Pereira,

Desembargador - Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos,

Desembargador - Maria De Fatima Silva Carvalho,

Desembargador - Andrea Paula Matos Rodrigues De Miranda,

Desembargador - Antonio Maron Agle Filho,

Desembargador - Manuel Carneiro Bahia De Araujo,

Desembargador - Regina Helena Santos E Silva,

Desembargador - Paulo Alberto Nunes Chenaud,

Desembargador - Renato Ribeiro Marques Da Costa,

Desembargador - Jose Jorge Lopes Barreto Da Silva,

Data do julgamento: 24/10/2024

Decisão:  Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade (id. 71998161. Original sem destaques)

 

Também, não consta dos autos nenhuma certidão ou manifestação do causídico naquela sessão relativa à eventual cerceamento do uso da palavra no momento do julgamento do feito. Assim, afasto a preliminar.

No mérito, como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório.  

O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão principal, qual seja, a ausência de adequação do mandado de segurança como instrumento para discutir a promoção funcional da embargante, em conformidade com os arts. 10 e 19 da Lei nº 12.016/2009.

O julgado deixou claro que a natureza do direito perseguido demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, razão pela qual a extinção sem exame do mérito foi determinada, preservando-se o direito da embargante de buscar o pleito por meios ordinários.

A embargante sustenta omissões quanto à análise de disposições da Lei Estadual nº 12.209/2011 e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que haveria ausência de transparência no procedimento.

Entretanto, ao contrário do alegado, o acórdão embargado analisou, ainda que de forma implícita, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A decisão de extinguir o processo sem exame de mérito baseou-se em fundamentos legais sólidos e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pretensão deduzida em mandado de segurança não pode depender de dilação probatória.

A eventual discussão sobre a transparência do procedimento administrativo e a análise de documentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Promoção (PGESEP) exige a produção de provas, o que não é possível na via eleita.

A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo observado o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos.

O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Nesse sentido, jurisprudência específica:

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).

 

Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.  

Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.

Conquanto descabidos os embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC.

Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

DESª.  Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.

VIII