PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028983-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GEORGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO
AGRAVADO: SALIM HABIB CHAMMAS
Advogado(s):MARCELO ABELLEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ITIV. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. OBJETO DA EXECUÇÃO LIMITADO A IPTU E TRSD. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que determinou a devolução de ITIV nos autos de execução fiscal já extinta, cujo objeto era restrito à cobrança de IPTU e TRSD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a adequação da via eleita para pleito de repetição de indébito referente a ITIV, tributo não abrangido pela CDA que fundamentou a execução, considerando a regra do art. 165 do CTN e a cognição restrita da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal é meio processual restrito à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, não se prestando à análise de pedidos de restituição de tributos estranhos ao título executivo, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.

4. O pleito de devolução de ITIV deve ser formulado por requerimento administrativo ou ação judicial própria de repetição de indébito, não sendo admitida sua dedução em execução fiscal já extinta.


IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de devolução de ITIV, sem prejuízo de o contribuinte buscar as vias próprias.

Tese de julgamento:

É inviável o pedido de repetição de indébito em sede de execução fiscal, por ausência de previsão legal e inadequação procedimental.

O pedido de devolução de tributos recolhidos indevidamente deve observar o procedimento previsto nos arts. 165 e seguintes do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, 166, 167, 168 e 169;

Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AGTR 57801/SE; TJ-GO, AC 5328724-17.2013.8.09.0051.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  PROVER o recurso instrumental, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça



12

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028983-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GEORGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO
AGRAVADO: SALIM HABIB CHAMMAS
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR/BA, que deferiu o pedido de devolução de ITIV, nos autos de uma execução fiscal já extinta, que tinha como objeto tributos diversos. 


Nas razões do seu recurso, o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta que a decisão ultrapassa os limites da execução fiscal, que tinha por objeto apenas a cobrança de IPTU e TRSD, tributos distintos, já pagos e quitados, não sendo possível formular pedido de restituição de ITIV nesses autos. Argumenta que a devolução deveria ser requerida em processo administrativo ou ação própria de repetição de indébito, conforme o Código Tributário Nacional.  Pugnou pelo provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.


Em sede de decisão monocrática, esse juízo recebeu o presente Agravo, indeferindo o efeito suspensivo, (ID 82804485). Logo após, o Município de Salvador interpôs Embargos de Declaração (ID 83076162), para sanar possível erro material na decisão. 


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões acostadas, ao ID 83780256.


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028983-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GEORGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO
AGRAVADO: SALIM HABIB CHAMMAS
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


No mérito, entendo que assiste razão ao agravante.


Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a devolução do ITIV nos autos de uma execução fiscal já extinta, que tinha como objeto apenas a cobrança de IPTU e TRSD.


Primeiramente, cumpre observar que a execução fiscal é, por definição, via processual de cognição restrita, limitada à satisfação do crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa. Permitir a inclusão de pretensões alheias ao crédito certificado na CDA implica violação ao devido processo legal, afronta o contraditório, e, desvirtua a finalidade do rito executivo.


Ademais, o pedido de restituição do ITIV, tributo diverso e sem inscrição em dívida ativa nos autos, deve observar o procedimento próprio delineado nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Portanto, o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio, administrativo ou judicial, para o exercício do direito à repetição de indébito.


No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto da cobrança foi levado a leilão, arrematado e, posteriormente, teve a arrematação anulada. Nada obstante, a execução fiscal exauriu-se com o pagamento integral do débito de IPTU e TRSD. Logo, a pretensão de restituição do ITIV, tributo de fato gerador e base de cálculo distintos, não integra o título executivo fiscal, de modo que seu pleito, em sede de execução já extinta, mostra-se inadequado, desvirtuando a finalidade do processo executivo e afrontando o princípio da legalidade estrita.


Precedentes ilustram a inadequação da via eleita para pedido de repetição de indébito em sede de execução fiscal. Vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POSSIVELMENTE PAGOS A MAIOR . IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. - Pedido da parte agravante, formulado em sede de execução fiscal, para que lhe seja reconhecido o direito à restituição de valores possivelmente pagos a maior; - Indeferimento pela Julgadora singular ao identificar que o referido pedido não poderia ser formulado naquela via; - Com efeito, a via eleita mostra-se imprópria ao fim pretendido, devendo ser formulado o pleito em embargos de devedor ou em ação de repetição de indébito; - Ausência de motivos a ensejar a pretendida reforma; - Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 57801 SE 0024929-82.2004 .4.05.0000, Relator.: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/09/2006 - Página: 581 - Nº: 184 - Ano: 2006)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. VIA INADEQUADA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão de repetição de indébito não pode ser deduzida em exceção de não executividade porquanto tal incidente não possui natureza de ação, de forma a propiciar referida postulação. II Proposta a execução fiscal antes de escoado o prazo prescricional e ausente desídia da parte exequente no curso da ação, não se caracteriza a prescrição da pretensão ou a intercorrente. III O pagamento extrajudicial do débito, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, importa em extinção do processo (art . 924, II, CPC), com condenação da parte executada ao pagamento das custas e honorários, em atenção ao princípio da causalidade (Precedentes do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53287241720138090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

 


Assim, sendo impróprio o pedido formulado na execução, deve ser reformada a decisão que determinou a restituição do ITIV nos presentes autos, restando ao interessado valer-se das vias próprias para satisfazer eventual direito.


Considerando o julgamento de mérito do recurso, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração.


Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para reformar a decisão primitiva do processo de origem (0074106-47.2002.8.05.0001), indeferindo o pedido de restituição dos valores de ITIV. Julgo PREJUDICADO os Embargos de Declaração.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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